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Art 947 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao ‘status quo ante’, até mesmo porque este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, bem como a suportabilidade do encargo. Aplicando-se os parâmetros ao caso em tela, reformo a sentença em parte, para reduzir o montante da indenização. (TJMS; AC 0800566-51.2020.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 07/06/2022; Pág. 115)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. TROCO/RETORNO LÍQUIDO. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIR A OFERTA. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, cujas partes, fornecedor/banco e consumidor/cliente, estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos do enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido pelas instituições financeiras, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor. Clara, portanto, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com o disposto no artigo 14 e parágrafos, da Lei nº 8.078/90.2. In casu, verifica-se que o autor cumpriu corretamente com sua obrigação, qual seja, o pagamento do débito consignado e, em contrapartida, a Instituição Financeira apelante e a correspondente bancária não cumpriram com a proposta ofertada de portabilidade da dívida, além do retorno líquido em favor do autor. 3. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao ‘status quo ante’, até mesmo porque este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil. O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, bem como a suportabilidade do encargo. 4. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida. Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Nesse passo, tenho que a fixação da indenização na origem mostrou-se desproporcional e irrazoável, devendo ser diminuída. Aplicando-se os parâmetros ao caso em tela, reformo a sentença em parte, para fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0820635-92.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 01/04/2022; Pág. 77)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONDOMÍNIO FECHADO.

Decisão agravada que rejeitou a decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Ação de natureza indenizatória. Arts. 389, 402, 475 e 947 do Código Civil. Coincidência de pedido de abatimento do valor do contrato que não retira o caráter indenizatório da ação. Causa de pedir. Inadimplemento contratual ou má execução do contrato. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0074120-61.2021.8.16.0000; Pinhais; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. DEVER DE GUARDA DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. PRESSUPOSTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 947 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso Inominado interposto pela ré/recorrente em face de sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedente o pedido formulado para CONDENAR a recorrente na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta do autor no Instagram, identificada pelo nome @jefferson-albuquerque777, devendo manter as mesmas características que possuía à época da inabilitação em 12/08/2021, tais como publicações, seguidores e seguindo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação a ser realizada após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será cumulada com a multa prevista em seu valor máximo (R$ 1.000,00. 3. Em suas razões recusais, a recorrente alegou que a desativação do perfil do recorrido se deu por publicação de conteúdo de bullying e discurso de ódio, portanto, houve mero exercício de direito, aplicando a política de uso do aplicativo. Defende, ainda, a impossibilidade de cumprimento da decisão, porquanto não tem o dever de guarda do conteúdo produzido pelo usuário de Instagram, conforme Marco Civil da Internet. Contrarrazões ao ID 36561105. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. A recorrente sequer indicou qual foi o conteúdo em tese violador de sua política de uso do aplicativo. Não é possível que a recorrente venha em juízo querer ver albergado o direito de tutela do conteúdo gerado em sua plataforma, nas suas razões recursais, sequer aponta qual é o conteúdo violador. Está-se diante de verdadeira inquisição imotivada, em que a recorrente, provedora de aplicação de internet, se arvora como detentora absoluta da tutela da liberdade de expressão, recusando ao poder judiciário o exercício de moderação de seus atos de controle. Em momento algum, seja na Contestação, seja no Recurso Inominado, seja ainda, em momento inadequado, na peça de Embargos à Execução, a recorrente declinou o teor do conteúdo que gerou a desativação da conta do recorrente, portanto, reveste-se de clara ilicitude, por violação à liberdade de manifestação do pensamento, a desativação do perfil de Instagram de forma imotivada. 6. A alegação de impossibilidade de retornar ao status quo ante, com a efetiva reparação do dano por meio de obrigação de fazer não foi comprovado. Se a recorrente é detentora da aplicação de internet, e tem como dever legal a guarda de acesso às aplicações de internet, como poderia ter o dado, por exemplo, de acesso a comentários de determinado conteúdo de terceiro Portanto, patente a ausência de lógica na argumentação da recorrente, ao afirmar não ser possível restaurar o perfil do recorrido, com todos os seus seguidores e a quem ele seguia, com suas publicações de fotos e vídeos. Ademais, não sendo possível a restauração ao estado anterior, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, como bem determinou a sentença recorrida, em aplicação ao art. 947 do Código Civil, substituindo-se a obrigação de fazer pela conversão em perdas e danos, e consequente indenização pelo seu valor, em moeda corrente. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte recorrente vencida ao recorrido, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 5.000,00 (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (JECDF; ACJ 07159.76-42.2021.8.07.0020; Ac. 160.0230; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Não comprovada a concessão de aviso prévio à autora, correta a sentença primária que condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Constatado que a reclamada não comprovou o pagamento de quaisquer parcelas à reclamante, bem como as verbas postuladas restaram incontroversas, mantém-se a sentença que a condenou ao pagamento de 13º salário e a multa prevista no art. 467 da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE: INDENIZAÇÃO DERIVADA DO NÃO FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO PELO EMPREGADOR. Reconhecida a dispensa imotivada da empregada, deve ser mantida determinação de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego; somente caso seja impossível a habitação seguro desemprego por culpa do empregador, assegura-se a indenização correspondente, na forma do art. 947 do CC/02 C/C Súmula nº 389 do col. TST (TRT10R- nº 0000759-12.2018.5.10.0007, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado: 09/09/2020 e publicado: 25/09/2020). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. No julgamento realizado em 18.12.2020, o Excelso STF decidiu, nos autos das ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59, que para a correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Considerando o zelo profissional e demais requisitos fixados no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT, mantém. Se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor bruto de seus créditos, conforme jurisprudência da Turma. (TRT 10ª R.; RORSum 0000182-91.2019.5.10.0009; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 11/05/2021; Pág. 1249)

 

JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA DEVIDA.

Por resultar implicações bastante nocivas ao empregado, a justa causa há de ser demonstrada de maneira robusta, a evitar qualquer sombra de dúvida. Nesse sentido, o ônus probatório recai sobre o empregador, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito ao recebimento das verbas rescisórias (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Não satisfeito o encargo probatório, correta a sentença que declarou a reversão da justa causa. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Ante a postura de resistência da reclamada a todos os pedidos deduzidos na exordial em contestação, não incide a regra do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Este Eg. Regional, por meio do Verbete nº 61/2017, pacificou o entendimento no sentido de ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT em caso de reversão da justa causa. Hipótese dos autos. DANOS MORAIS. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. FALTA DE ASSENTOS. Prevalece neste colegiado o entendimento de que é necessária a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de indenização por dano moral, o que não restou configurado no presente caso. MULTAS NORMATIVAS. Descumprido o disposto em cláusulas do instrumento normativo, correta está a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista na norma coletiva, no valor ali estipulado pelos sindicatos convenentes. INDENIZAÇÃO DERIVADA DO NÃO FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO PELO EMPREGADOR. Reconhecida a dispensa imotivada do empregado, determina-se à reclamada que entregue ao reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego; somente caso seja impossível a habitação no seguro desemprego por culpa do empregador, assegura-se a indenização correspondente, na forma do art. 947 do CC/02 c/c Súmula nº 389 do col. TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, utiliza-se de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY), hipótese ausente nestes autos. Recurso da reclamada conhecido e provido em parte. Recurso adesivo do reclamante parcialmente conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000186-07.2019.5.10.0017; Segunda Turma; Relª Desª Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 09/02/2021; Pág. 1077)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. DISPENSA DISCRIMIATÓRIA. NÃO COMPROVADA.

Hipótese em que apesar de comprovado que a gravidez da autora foi decisiva para sua dispensa, inexistiu o viés discriminatório. Mas sim, incompatibilidade entre a atividade para qual contrata a empregada e a gestação, bem como a impossibilidade de aproveitamento em outra função. INTERVALO INTRAJORNADA. Não especificamente impugnado na peça de defesa o pedido atinente à supressão do intervalo intrajornada, deve ser acolhida a narrativa inicial, à míngua de prova em sentido contrário. INDENIZAÇÃO DERIVADA DO NÃO FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO PELO EMPREGADOR. Reconhecida a dispensa imotivada da empregada, deve ser mantida determinação de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego; somente caso seja impossível a habitação seguro desemprego por culpa do empregador, assegura-se a indenização correspondente, na forma do art. 947 do CC/02 C/C Súmula nº 389 do col. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000759-12.2018.5.10.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/09/2020; Pág. 191)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE. MULTA DIÁRIA ASTREINTE. ART. 461, §5º, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO E. STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ART. 947, DO CÓDIGO CIVIL.

I. A previsão legal para a multa diária decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, quando necessária à efetivação de decisão judicial, no art. 461, §5º, do CPC de 1973. II De outra banda, sobre o pressuposto da intimação pessoal, a jurisprudência do e. STJ, depois da edição da Súmula nº 410, no sentido da superação do prejuízo em razão da comunicação na pessoa do advogado. Além do mais, a ciência inequívoca da empresa agravante do encargo, ao menos, desde a insurgência específica a astreinte, através da interposição dos agravos de instrumento - nºs 70048595888 e 70048581177, em 23.04.2012. Precedente deste Órgão fracionário. III - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, decorrente de dano causado a terceiros - art. 37, § 6º da C. F. -, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos suportados. Nesse sentido, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da agravante, no sentido da desídia injustificada na obrigação de remoção dos postes na propriedade da parte autora, e os transtornos daí recorrentes, especialmente o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda das áreas, hígida a condenação no dano moral- - Art. 333, II, do CPC de 1973. lV - No tocante ao montante arbitrado, a natureza de prestadora de serviço público essencial da empresa apelante, em que pese pessoa jurídica de direito privado; a inércia na obrigação de retirada dos postes por mais de cinco anos, bem como a proposta de venda da área - R$ 35.000,00 -, indicam a manutenção do valor de dez salários mínimos, pois em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas à vedação do enriquecimento indevido pelo consumidor, com base na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. V - Dessa forma, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática atacada, não merece provimento o recurso. Agravo interno desprovido. (TJRS; AG 340552-94.2018.8.21.7000; Campo Bom; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 28/03/2019; DJERS 09/04/2019)

 

O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO, VISTO QUE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA, CONFORME E VERIFICA NO SÍTIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. Diante da Lei Civil, a reparação de danos é devida diante de ato ilícito, dado que a ninguém é permitido lesar a outrem. 3. A apelante veio a ser condenado, pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incurso nas penas dos artigos 140, § º, do Código Penal e nas penas postas no Art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688141, n/f do art. 69 do Código Penal. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, já tendo havido o trânsito em julgado. 4. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 5. Para efeito de quantificação do valor indenizatório, deve-se buscar o ideal da reparação integral, à luz da dicção contida no art. 947 do Código Civil. 6. Deve-se levar em conta critérios objetivos como a condição econômica das partes, haja vista o conflito existente entre pessoas físicas, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. 7. Entende-se por razoável o valor fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0036407-67.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 19/10/2018; Pág. 258) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE SUPOSTA INFRAÇÃO PENAL.

Violação à boa imagem da ofendida. Direitos de defesada personalidade. Dano moral configurado. Trata-se na origem de ação de indenização por dano moral por ter sido a autora submetida à condição vexatória e humilhante por acusação de suposta prática de fato capitulado como crime de cárcere privado. Conforme se depreende dos autos, o policial militar foi acionado e, chegando ao local não constatou o fato mencionado nas acusações. A própria recorrida afirma que realmente falou de cárcere privado porque encontrou tudo trancado e não tinha conhecimento de que seu pai não queria vê-la, quando soube após pelo policial. Segundo o art. 953 do Código Civil em vigor, a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Força considerar que, conquanto o caso não tenha sido julgado na esfera penal, nada impede que o fato seja analisado diretamente no cível, para efeito de responsabilização, já que incidem também na hipótese os artigos 186, 187 e art. 927 daquele diploma legal. Assim, as levianas acusações da requerida acarretaram grave ofensa à personalidadeda recorrente, ao tornar público suposto fato tipificado em Lei Penal de cárcere privado, tanto que se chegou a propiciar a abertura preliminar de investigação criminal, quando foi necessário prestar esclarecimentos perante autoridade pública. No caso concreto, houve de fato uma agressão moral porque segundo conta dos autos a recorrente, em verdade, passou a cuidar dogenitor, que, por motivos íntimos, não queria ver a recorrida. Assim sendo, entendo haver configurado dano moral na espécie de causa ora tratada. Para efeito de quantificação dovalor indenizatório, deve-se buscar o ideal da reparação integral, à luz da dicção contidano art. 947 do Código Civil. Conforme tem entendido a jurisprudência, para tanto, deve-se levar em conta critérios objetivos como a condição econômica das partes, haja vista o conflito existente entre pessoas físicas, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. À vista desses parâmetros, entendo razoável a fixação de danos morais no valor de r$5.000,00provimento do recurso. (TJRJ; APL 0149740-30.2011.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 15/08/2018; Pág. 305) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA NO QUE PERTINE A RESTITUIÇÃO DOS BENS À AGRAVADA OU EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS COM PAGAMENTO PECÚNIA (ARTIGO 947, CC). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Verifica­se que o manejo dos presentes embargos de declaração representa o inconformismo em relação aos efeitos a serem produzidos pela decisão alvejada, no entanto, o recorrente utilizou o recurso inadequado. 3. Mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno. 4. O litígio iniciou­se no ano de 2001 quando nos autos da ação de Busca e Apreensão houve o deferimento e cumprimento da liminar de busca e apreensão de 05 (cinco) ônibus e restituição da posse em favor da empresa recorrente (Maraponga Transportes Ltda). A mencionada liminar perdera a eficácia quando o juiz, acolhendo questão suscitada na contestação (desatenção ao prazo de 30 dias para ajuizamento da ação ordinária de rescisão da promessa de compra e venda), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao tempo em que determinou a devolução dos referidos veículos à empresa recorrida (GG Expresso Ltda). 5. Diante da desobediência da empresa recorrente ao cumprimento da ordem judicial de devolução dos veículos, a empresa recorrida interpôs agravo de instrumento, requerendo o prosseguimento da ação de execução referente aos danos emergentes, lucros cessantes, bem como a apuração e cobrança integral das perdas e danos. 6. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de apuração integral das perdas e danos nos autos da ação Cautelar de Busca e Apreensão, cujo feito resultou em sentença de extinção sem resolução do mérito com determinação de devolução dos veículos à recorrida. 7. A decisão que extinguiu a ação cautelar de Busca e Apreensão reconheceu o direito da recorrida de obter de volta a posse dos veículos apreendidos e determinou a expedição do mandado de restituição, assim, o julgador cuidou em afastar a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, que aparentemente inobservou o dever da boa­fé ao promover ação pleiteando a busca e apreensão de bens cujo valor supera em muito a dívida, fato tido como provado em decisão desta egrégia Corte ao reconhecer que, no litígio que envolve as partes, a empresa devedora adimpliu mais de setenta por cento (70%) da dívida (Processo nº 0720258­48.2000.8.06.0001/50002). 8. Na hipótese, a empresa recorrida aguarda o desfecho da querela há mais de 10 anos, assim, em caso de eventual impossibilidade de restituição dos bens, diante do desgaste natural em razão do tempo, vislumbra­se a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, determinada em ação de busca e apreensão, em perdas e danos, com pagamento em pecúnia, posto que, consectário lógico da pendência, conforme previsão legal do artigo 461, caput e § 1º do CPC. 9. Sabe­se que "há várias e diferentes formas jurisdicionais para alcançar o que é pretendido pelo autor, diante do inadimplemento da obrigação no plano do direito material. O que decorre do sistema do artigo 461, portanto, é que, frustrada ou impossível a obtenção da "tutela específica', é dado ao julgador, mesmo sem pedido, buscar o "resultado prático equivalente", variando­se, pois, o pedido imediato. " (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, ED. Atlas, São Paulo: 2008, p. 1463). 10. Ademais, o artigo 947 do Código Civil prevê que "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir­se­á pelo seu valor, em moeda corrente", desse modo, o ressarcimento pecuniário demonstra ser a via substitutiva nos casos em que a reparação in natura se mostra inviável. 11. Assim, cumpre determinar o prosseguimento do feito executório nos exatos termos da condenação, qual seja, a obrigação de fazer, consistente na devolução dos bens, objeto da lide, ou ainda, eventual conversão em pecúnia. 12. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida em todos os seus termos. (TJCE; EDcl 0000139­85.2015.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; DJCE 25/02/2016; Pág. 23) 

 

DIREITO CIVIL.

Contratos de promessa de compra e venda de imóveis. Lotes pertencentes ao promitente vendedor e a terceiros que não anuíram com a venda. Conversão da obrigação de fazer consistente na transmissão de um dos imóveis em obrigação de restituir as quantias pagas e reparar as perdas e danos (CC, art. 947; CPC, art. 461, § 1º). Recurso desprovido. 01. Tendo o autor se conformado com a sentença, não há como conhecer das questões, que visam a sua reforma parcial, suscitadas apenas na resposta ao recurso do réu. 02. Se juridicamente impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transmissão do domínio de um dos três imóveis descritos na petição inicial, porque alienado a terceiro, impõe-se confirmar a sentença que, acolhendo o pedido alternativo, a converteu em perdas e danos (CC, art. 947; CPC/1973, art. 461, § 1º; TJSC, AC n. 2013.079999-4, des. Eduardo mattos gallo Júnior; AC 2000.007426-8, des. Maria do rocio luz santa ritta; AC n. 2011.051669-3, des. Raulino jacó brüning; AC n. 2008.026085-1, des. Stanley da Silva Braga; AC n. 2015.017521-7, des. Fernando carioni; AC n. 2014.062839-9, des. Saul steil). (TJSC; AC 2015.036746-3; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 01/04/2016; DJSC 06/04/2016; Pág. 253) 

 

CONTRATO ESTIMATÓRIO.

Ação de reintegração de posse C.C. Indenizatória. Aquisição por empresa de arrendamento mercantil de veículo automotor deixado para venda, em consignação, em sociedade comerciante de veículos usados. Inexistência de má-fé na aquisição, implicando na impossibilidade jurídica de se imputar à compradora responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação por parte do consignatário. Carência de ação evidenciada, com afastamento da compradora da relação processual. Acolhimento do pedido contra a consignatária, com aplicação da disposição do artº 947 do Código Civil, dada a impossibilidade física e jurídica de se restituir à autora a posse e domínio do veículo. Imputação à ré condenada do valor do bem à data em que firmado o contrato estimatório, observada a tabela FIPE e acréscimos legais. Má-fé da consignatária que impõe a ela, pelos transtornos provocados, indenização por prejuízo moral. Honorários de advogado contratuais que não podem ser impostos à vencida. Sentença reformada, parcialmente, provido o recurso de apelação. (TJSP; APL 0000866-82.2009.8.26.0619; Ac. 9711819; Taquaritinga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 18/08/2016; DJESP 25/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIDO. O TRIBUNAL REGIONAL, COM SUPEDÂNEO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL, CONCLUINDO QUE A RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA. ASSIM, PARA ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO DA CORTE REGIONAL, ALBERGANDO A TESE DA RECLAMANTE, NECESSÁRIO SERIA PROMOVER O AMPLO REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, O QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Assim, inviável a análise da ofensa aos artigos 186, 187, 188, 927, 932, 947 e 950 do Código Civil; e 131, 436, 439 e 471 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0001610-50.2012.5.03.0009; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1938) 

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.

1. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Acidente do trabalho configurado. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Ausência de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 947, do Código Civil, 333, I, do CPC, 818, da CLT e 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91. Dissenso pretoriano. Concluiu o e. Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório apresentado, estarem presentes todos os elementos necessários. Dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Para a caracterização do dever de indenizar os danos morais experimentados pelo laborista, decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. As insurgências do agravante, embasadas na ausência de culpa ou dano, bem como na culpa exclusiva do laborista, estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, soberanamente apreciadas pela instância ordinária (artigo 131, do cpc), e impossível de revolvimento em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, pois inespecíficos (Súmula nº 296, I, do c. Tst). Ilesos, portanto, os artigos 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 947, do Código Civil, 333, I, do CPC, 818, da CLT e 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91. 2. Valor arbitrado à indenização por danos morais. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de afronta aos artigos 5º, V, e 143, do texto magno, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inspiraram, sem nenhuma dúvida, o V. Aresto regional na manutenção do quantum indenizatório, como se denota da expressa menção aos fatores de mensuração da reparação por danos morais tecida nos fundamentos do julgado, resultando em montante que nada tem, notoriamente, de excessivo, o que impede sua redução nesta instância extraordinária. Incólumes, pois, os artigos 5º, V, e 143, do texto magno e 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. De outro lado, a subseção I especializada em dissídios individuais desta c. Corte superior firmou entendimento no sentido de que é inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. Agravo de instrumento do reclamante. 1. Danos estéticos. Matéria de fatos e provas. Aplicação da Súmula nº 126, do c. TST. Ofensa aos artigos 1º, III e IV, da Lei maior, 944, 945 e 950, do Código Civil não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica. A e. Corte de origem, após a análise do acervo probatório dos autos, em especial as constatações do expert, manteve a r. Sentença primígena, assentando que a diferença entre o membro inferior direito e o esquerdo, de 0,5 cm, é inferior aos 3 cm contemplados pela tabela susep, como justificadores de uma claudicação relevante, bem como que não restou comprovado que tal diferença fosse consequência tão somente da fratura ocasionada pelo acidente de trabalho, de modo a fazer jus o reclamante a indenização por danos estéticos pretendida. As insurgências do agravante assumem contornos nitidamente fáticos, cujo exame demandaria, impreterivelmente, o revolvimento dos fatos e provas do processo, analisadas soberanamente pela instância ordinária (artigo 131, do cpc), o que se revela inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula nº 126, desta c. Corte. Dissenso pretoriano inespecífico (Súmula nº 296, I, do c. Tst). Afasto, pois, a hipótese de violação aos artigos 1º, III e IV, da Lei maior, 944, 945 e 950, do Código Civil. 2.2. Dano moral. Valor. Majoração. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 944, 949 e 950, do Código Civil. O e. Tribunal a quo manteve o quantum indenizatório fixado à indenização por danos morais, em R$ 10.000,00, baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, ainda, fatores como a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição social do ofendido, resultando em valor que nada tem, notoriamente, de ínfimo, o que impede sua majoração nesta instância extraordinária, inclusive quanto à tese de dissenso pretoriano, conforme já decidido pela subseção I especializada em dissídios individuais desta c. Corte superior. Incólumes, pois, os artigos 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 944, 949 e 950, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0144700-38.2009.5.15.0058; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2877) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Dessa orientação divergiu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A Corte de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovados o ato ilícito do empregador, consistente na conduta discriminatória e antissindical decorrente da dispensa dos reclamantes motivada unicamente pela participação na criação de um novo sindicato, o abalo de ordem moral e o nexo de causalidade. A argumentação da reclamada de que a dispensa decorreu da necessidade de redução do seu quadro de empregados, sem nenhum caráter discriminatório, reveste-se de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão de prelibação do recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, observando os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Incólumes, pois, os arts. 944 e 947 do Código Civil, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, caput e X, da Constituição da República, sobretudo em face da natureza fática da controvérsia, infensa à revisão na via extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000633-06.2012.5.04.0664; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 22/05/2015; Pág. 476) 

 

COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADOR QUE DEIXOU DE QUITAR AS PARCELAS DE FINANCIAMENTO EM NOME DO VENDEDOR, TENDO COM ISSO DADO CAUSA À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Impossibilidade de restituição do bem, por efeito da rescisão, que autorizava o Juiz a condenar o réu a pagar o valor equivalente. Inteligência dos artigos 236 e 947 do Código Civil. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0036265-49.2010.8.26.0002; Ac. 8267730; São Paulo; Décima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 09/03/2015; DJESP 13/03/2015) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.

Juntada de legislação municipal obrigatória apenas quando assim determina o julgador. Inteligência do artigo 337 do código de processo civil. Auxílio-alimentação. Verba de cunho salarial. Prescrição afastada. Inaplicabilidade do disposto no artigo 206, §2º, do Código Civil à hipótese. Lapso prescricional regulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Juntada de documentos possível em liquidação de sentença. Mérito. Data de início da obrigação de pagar. Assinatura do contrato. Previsão expressa no Decreto n. º 144/05. Princípio da legalidade. Data de término. Modificação. Adequação ao pedido inicial. Forma de pagamento. Vale-alimentação, e não dinheiro. Acatamento. Previsão na Lei Municipal n. º 1686/05. Observância do artigo 947 do Código Civil. Pagamento em pecúnia somente quando o devedor não puder adimplir a obrigação na espécie ajustada. Correção monetária devida, sob pena de locupletamento ilícito. Ônus da sucumbência. Modificação. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCvReex 0891782-4; São Miguel do Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; DJPR 06/07/2012; Pág. 421) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NA SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL ARREDADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 947 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA APELADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECLAMO PROVIDO.

1. Havendo pertinência entre o envolvimento dos litigantes com os fatos narrados nos autos, há legitimidade da parte para a causa, seja ela ativa ou passiva, tudo de acordo com a codificação processual civil pátria (art. 3º), delineado com segurança, assim, um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. 2. A responsabilidade civil tem como pressupostos a interligação (nexo causal) entre a causa do evento (ato ilícito) e a sua conseqüência (dano), com vinculação à culpa do suposto agente causador do dano pleiteado. E incumbe ao postulante do direito, com exclusividade, a teor do que dispõe o art. 333, I do código de processo civil, o ônus da prova no que tange à existência do direito subjetivo que objetiva ver assegurado pela tutela jurisdicional postulada. Não produzindo ele essa prova de forma suficiente, o pleito indenizatório deságua na rejeição. (TJSC; AC 2009.015028-5; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 06/08/2012; DJSC 13/08/2012; Pág. 198) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENCETADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. A configuração do dever de indenizar exige a presença dos elementos constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: Conduta ilícita, dano, culpa e nexo de causalidade. Assim, evidenciada a conduta ilícita da instituição financeira ré, bem como evidentes o liame causal entre tal proceder e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. Hipótese em que restou comprovado que os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta antijurídica da instituição ré, que houve por bem descumprir acordo para liberação do gravame da alienação. 2. Para se fixar o valor indenizatório ajustável ao caso concreto, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Hipótese em que considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes deste órgão fracionário, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável e adequado à realidade dos autos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, tampouco enriquecimento sem causa à vítima. 3. Ônus sucumbencial redistribuído. 4. É possível a compensação de honorários de sucumbência, a teor da Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que uma das partes litigue sob o pálio da gratuidade judiciária (AJG), apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS; AC 229363-92.2010.8.21.7000; Santa Maria; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 01/11/2011; DJERS 24/11/2011) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3. A parte autora prequestionou os art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; arts. 333, I e II, 335, 463, I do Código de Processo Civil; art. 947 do Código Civil a fim de ser interposto recurso a superiores instâncias, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos. 4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 70036327617; São Leopoldo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/05/2010; DJERS 07/06/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL N. 911/69).

Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), revoga a liminar deferida no curso do processo e determina a restituição do veículo, ou seu equivalente monetário, ao consumidor. Insurgência da casa bancária apenas quanto à ordem de devolução do bem, porquanto já transferido a terceiros. Rejeição. Liminar consumada previamente à entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, a qual passou a autorizar a venda extrajudicial da garantia dada em alienação fiduciaria, independentemente de ordem judicial. Antiga disciplina do DL n. 911/69, que não contemplava a aludida hipótese, previamente à prolação de sentença acolhendo o pedido em primeiro grau de jurisdição (art. 3º, §5º em sua redação original). Responsabilidade do acionante ante os danos causados pela medida liminar, declarada insubsistente ou revogada ao cabo da demanda. Aplicação analógica do art. 811 do CPC. Obrigação da instituição financeira em reparar os prejuízos suportados pelo réu, inclusive com o pagamento de quantia equivalente ao veículo indevidamente alienado durante o andamento da ação. Mera reposição ao status quo ante (arts 927, 944 e 947 do CC/2002). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2007.019466-9; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi; DJSC 08/02/2010; Pág. 304) 

 

TRIBUTÁRIO. ATIVOS RETIDOS. PLANO COLLOR I CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR SE TRATAR DE MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.

1. O Recurso Especial não foi conhecido ante a ausência de prequestionamento dos artigos 863 e 947 do Código Civil e análise, pela Corte de origem, da questão do reajuste dos ativos retidos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido. A agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta, tão-somente, o prequestionamento implícito dos dispositivos, furtando-se a rebater os demais argumentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.118.809; Proc. 2009/0010872-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 08/09/2009; DJE 21/09/2009) 

 

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