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Art 949 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendidodas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além dealgum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR.

A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Nesse sentido, diante do delineamento fático e probatório, pelo qual se comprovou a redução da capacidade laboral do reclamante, de forma parcial e permanente, é devido o pagamento de pensão, sendo que o pagamento de forma concentrada atrai a necessidade da aplicação do redutor de 50%, conforme jurisprudência deste Regional. (TRT 14ª R.; Rec. 0000084-19.2021.5.14.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 626)

 

RECURSOS DOS RECLAMADOS.

1. Vínculo de emprego e anotação da CTPS. A prova documental comprovou que a reclamante iniciou a prestação de serviço aos reclamados anteriormente à data anotada em sua CTPS. Assim, devem ser retificadas as anotações quanto ao início do vínculo empregatício. 2. Remuneração da autora. A prova documental demonstrou que o salário efetivamente pago era inferior ao ajustado. Assim, devem ser pagas as diferenças salariais existentes entre o acerto das partes e o efetivamente pago. 3. Assédio moral. Doença do trabalho. Danos morais. O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do código civil). Não menos certo é que o meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, destinado a garantir proteção à sua integridade física e psíquica. Constatada grave conduta do empregador relativa ao assédio moral praticado, configura-se o dano moral indenizável. Considerados os parâmetros do artigo 223-g da CLT, entende-se adequado o valor fixado na origem a título indenizatório. 4. Indenização por danos materiais. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, o ofensor está obrigado a indenizar o ofendido quanto aos lucros cessantes, ou seja, o que deixou de receber em função da sua doença. No caso do trabalhador, trata-se do seu salário. Já o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que o seguro pago pelo INSS em caso de acidente do trabalho é direito do trabalhador que, por sua vez, não exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, mesmo que a reclamante receba o benefício do INSS em razão da sua incapacidade temporária, a indenização devida pelo empregador em razão dos lucros cessantes continua a ser devida, tendo lugar, na forma de pensionamento, desde o início do pagamento do benefício previdenciário até a data de retorno da empregada às suas atividades. 5. Honorários periciais. O laudo foi elaborado por perito da confiança do juízo, tecnicamente qualificado para o trabalho, haja vista sua formação médica e especialização em medicina legal, do trabalho e perícia médica, além de ter apresentado laudo minucioso e tecnicamente coerente. Ademais, os reclamados não lograram desqualificar o laudo em questão sob o ponto de vista técnico. Assim, ausentes motivos para a declaração de sua nulidade ou desconsideração. Quanto à redução do valor dos honorários periciais, não há motivos para tal pretensão, pois o trabalho é tecnicamente minucioso, não havendo elementos capazes de justificar a redução do valor arbitrado aos honorários. 6. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência dos reclamados, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-a da CLT. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-76.2020.5.10.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 542)

 

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.

Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de. optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, no entanto, não existe previsão em Acordo Coletivo de que a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do reclamante no plano de dispensa imotivada importaria transação extrajudicial, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetivo do contrato de empregado. Mera previsão em acordo individual, não é suficiente para a validade da transação, com quitação ampla irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Portanto, a hipótese não se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415, de maneira que a transação decorrente de adesão de empregado ao programa de desligamento voluntário deve abranger somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT. Aplica-se, pois, o entendimento contido na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Também não é possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista. A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Sentença mantida no particular. 2.2.3. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; postula a reforma da sentença, sustentando que as condições analisadas no laudo acolhido como prova não refletem aquelas vivenciadas pelo recorrido na época em que foi empregado da recorrente. Prossegue, dizendo que o perito não levou em conta a utilização de EPIs, consequentemente, concluiu que as atividades do recorrido eram insalubres por exposição a agentes químicos. Examina-se. Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência. em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo. Realizada a vistoria ambiental, foi acostado aos autos o laudo pericial sob Id. 5964e1b (fls. 1660/1680 do PDF) para constatação se o obreiro laborava com exposição a agentes insalubres e periculosos. Quando da análise da insalubridade, e como se vê no tópico 8. Agentes Químicos, o Perito Judicial afirmou que o autor desempenhava suas atividades em contato com. óleo de motor SHELL HD 0816. óleo mineral;.. óleo diesel CONSIDERAÇÕES. A NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTO DE CARBONO, considera como insalubridade em grau máximo o manuseio de óleo mineral; No dia da diligência restou comprovado que o Autor mantinha contato como o agente químico óleo de motor ao conectar e desconectar as linhas de óleo do motor (sensor usado para aferição da pressão de óleo do motor); Nos Autos não foram localizados os comprovantes do efetivo fornecimento de EPIs ao Autor. luvas impermeáveis e/ou creme protetor da pele capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos. Face ao exposto, fica portanto caracterizada a pretensão à insalubridade em grau máximo para agentes químicos, conforme NR15 anexos 13. manipulação de óleo mineral. (destaquei). Nessa esteira, ao contrário do que alega a recorrente, não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs ao recorrido. E diante da impugnação apresentada pela reclamada, foram apresentados os esclarecimentos periciais sob Id. 5525969 (fls. 1725/1729 do PDF), reafirmando o Expert que a substância óleo mineral está catalogada na NR-15, Anexo 13 e está relacionada como substância causadora da insalubridade. Por essa razão, ratificou o D. Vistor as conclusões periciais expostas à fl. 1679 do PDF. Fica portanto, caracterizada a pretensão a insalubridade em grau máximo, conforme NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. manipulação de óleo mineral. Nego provimento ao apelo. 2.2.4. Adicional de periculosidade Irresigna-se também a demandada com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, buscando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O laudo pericial acostado sob Id. 5964e1b analisou também a exposição à periculosidade e na vistoria ambiental, ao examinar a exposição a agentes inflamáveis e/ou explosivos, o D. Vistor teceu à fl. 1668 do PDF as seguintes CONSIDERAÇÕES. Considerando a existência de 32 bancos de prova no local de trabalho do Reclamante. Prédio 67, totalizando um volume total de 1.920 L de óleo diesel armazenados dentro do Prédio 67; A NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl. armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques e vasilhames. b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (grifei). Nessa esteira, concluiu o D. Perito Judicial que fica portanto caracterizada a pretensão à periculosidade por INFLAMÁVEIS, conforme NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveisou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (fl. 1679). (grifo no original). A reclamada não logrou inquinar a prova técnica, detidamente elaborada, devendo ser mantidas as conclusões periciais. Nego provimento. 2.2.5. Assistência médica. Do cumprimento da Lei nº 9.656/98 Sem razão. Estabelece o artigo 949 do CC/02 que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, demonstrada nos autos a irreversibilidade da moléstia profissional que acomete o obreiro, o que dá ensejo à necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico constantes, de rigor o fornecimento de convênio médico pela reclamada, de modo vitalício. Mantenho a sentença. 2.2.6. Honorários periciais. Engenharia de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho. Quantum Sendo a reclamada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do artigo 790-B da CLT. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 3.000,00,. para cada Expert, para o Perito engenheiro e ao Perito médico. Nada a reformar, eis que fixados de forma compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo. 2.2.7. Justiça gratuita Devida a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do deferido pela sentença de origem, porquanto comprovada a miserabilidade econômica conforme declaração acostada à fl. 22 do PDF, nos termos do art. 790, § 3º do Texto Consolidado, com a redação vigente à época da propositura do feito. Nego provimento. Examino em conjunto ambos os recursos, no tocante à matéria comum. 1.3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE 1.3.1. Doença do trabalho. Dano moral. Dano material. Pensão mensal. Percentual indenizatório. Parcela única. Deságio. A reclamada afirma que sempre houve a absoluta concessão de ambiente de trabalho seguro e o respeito ao meio ambiente, e sempre foi cumprido o artigo 157 e 168, da CLT, sempre foram fornecidos os EPI necessários e adequados e adotadas medidas a fim de proteger a saúde de seus empregados. Sustenta a inexistência de culpa pelas doenças alegadas e pede exclusão da condenação ao pagamento de indenização indenização por danos morais e pensão vitalícia, nega a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal, afirma que não estão caracterizadas as hipóteses ensejadoras da responsabilização civil do empregador. dolo ou culpa, nexo causal e dano. Em suma, o empregador pode ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ou moléstia ocupacional quando ficar comprovada a culpa ou dolo, que não se configura no caso vertente, considerando a CONCAUSA concluída em laudo. Pede a reforma da sentença para que. a) seja excluído da condenação o pagamento por indenização por dano moral ou reduzido o quantum indenizatório; que os juros e correção monetária sejam computados somente a partir da condenação; b) seja expungido da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, com 13ª parcela; em pagamento mensal ou parcela única; caso mantida, pede seja calculada sobre o salário mínimo; deve ser limitada à sobrevida do recorrido em 65 anos; caso mantida a condenação, o ressarcimento do dano material deve ser pago mensalmente, pois a situação do autor pode ser modificada; cabe redutor em caso de pagamento em parcela única. Por seu turno, o reclamante requer a reforma da sentença, sustentando que. a) é indevida a aplicação do deságio pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única; b) devida a majoração da pensão vitalícia, para que o seu termo inicial seja quando de sua demissão ocorrida em 20/09/2016, bem como seu termo final seja quando o recorrente completar seus 85 anos de idade, ou mesmo na forma como estabelecido pelo IBGE para a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quando completar seus 81 anos de idade, e sem deságio, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 168.136,80; c) há incapacidade laborativa de 100% para o exercício da função que exercia antes do adoecimento; assim, o cálculo da pensão deverá ser de 100% do salário do reclamante; d) pede aplicação da Tabela CIF, ao invés da SUSEP; e) seja majorado o valor da indenização por danos morais para o importe mínimo de R$ 200.000,00; f) ainda, postula que deverá haver reflexos da pensão mensal vitalícia nas férias mais 50%, 13ºs salários e FGTS. Ao exame. O reclamante alegou na inicial que foi admitido pela reclamada em 19/01/1987, exercendo a função de operador de dinamômetro, tendo sido imotivadamente dispensado em 20/09/2016. Narrou que Suas atividades consistiam, preponderantemente, na realização de operações com motores, instalando-os e os desinstalando dos bancos de provas, efetuando alguns reparos com o motor parado e em funcionamento, executando testes de desempenho e amaciamento, conservando os sistemas de combustão e cilindros, dentre outros, bem como tinha que dirigir rebocadores conforme a solicitação da chefia. As atividades do reclamante quando do labor nas áreas descritas exigiam que ele torcesse a coluna, realizando vários movimentos repetitivos e com carga de peso e posições erradas sob o ponto de vista ergonômico. As condições de trabalho, o elevadíssimo índice de produção, o excesso de horas extras, o reduzido número de trabalhadores e a ausência de períodos de descanso, faziam com que o gargalo produtivo aumentasse, elevando muito a carga e o trabalho em condições penosas. Durante o vigor do contrato de trabalho o reclamante foi afastado diversas vezes para tratamento médico por lesões na coluna conforme documentos em anexo. Diversas vezes era atendido no hospital localizado no interior da empresa e lá era submetido a tratamento clinico, fisioterapia e afastamentos pelo médico da própria reclamada, conforme prontuário médico do reclamante que se encontra em poder da empresa. Havia exposição a ruído acima do limite legal. Quando da sua contratação estava saudável. Em decorrência do labor o autor desenvolveu espondilose lombar, abaulamento discal e protrusão discal em L2-L3, L3-L4, L5-S1, espondiloartrose e perda de audição por ruído, todos de origem. ocupacional. Foi submetido a cirurgia em 2013 conforme exames em anexo. (..). Há Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT, à fl. 41 do PDF, expedida em 29/10/2013, tendo sido atingido o dorso (inclusive músculos dorsais, coluna. ..), sendo o agente causador Esforço excessivo ao manejar (...). No laudo médico pericial acostado sob Id. b43d9c4 (fls. 1489/1505 do PDF), o D. Expert, após realização de vistoria no local de trabalho, exame clínico, análise dos relatórios médicos e exames complementares, expôs. No caso em tela, de acordo com perícia médica, vistoria ambiental e literatura existente, ficou evidente que as atividades realizadas pelo autor acarretavam em sobrecarga da colina, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna, que foram evidenciadas e comprovadas pelo exame físico e exames complementares. Atualmente as atividades foram modificadas e não acarretam tanta sobrecarga aos trabalhadores. Não obtendo sucesso com tratamento clinico foi indicado tratamento cirúrgico. Na perícia médica o reclamante apresentou dor à flexo- extensão da coluna, assim como limitação do movimento. A manobra de Lasegue foi positiva. Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com a tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Desta forma temos uma incapacidade de 12,5%. Diante disso, concluiu o D. Perito Judicial. NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de discopatia lombar com nexo concausal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. Diante da impugnação do laudo pela demandada, o D. Perito Judicial apresentou esclarecimentos periciais, ratificando a conclusão do laudo pericial. (fls. 1571/1573 do PDF). Correto o Juízo de origem ao adotar as conclusões do laudo pericial elaborado, uma vez que o Vistor Judicial declinou as razões pormenorizadas para inferir a existência de nexo causal, na modalidade concausa e de incapacidade laborativa, em decorrência das atividades exercidas, não havendo elementos que possam inquinar o laudo médico pericial. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor. (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpada empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, restou comprovada por meio da perícia médica oficial a existência de moléstia de natureza ocupacional e do nexo de concausalidade com as atividades laborais (art. 21, I da Lei n. 8.213/91). Assim sendo, estabelecido o nexo concausal entre o dano à higidez física do obreiro e o labor executado na reclamada, remanesce o exame do terceiro e último elemento. culpa patronal-, para fins de responsabilização civil. É mister destacar a obrigatoriedade da observância das normas de medicina e segurança do trabalho, à luz da interpretação sistemática dos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que consagram, dentre outros, o direito ao trabalho e à saúde, no qual se inclui um meio ambiente saudável, bem como o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança; e do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que. CLT, Art. 157, caput, inc. I. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção. e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Comprovado nos autos que o demandante esteve submetido às atividades que acarretavam em sobrecarga da coluna, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna(...), bem como laborando com sobrecarga constante e ininterrupta, durante anos do pacto laboral, emerge daí a culpa patronal. Entrementes, é imperioso observar que o trabalho do perito judicial se encontra assaz fundamentado, claro, objetivo e com nível de detalhamento suficiente para formar o convencimento do Julgador. Portanto, resta inegável o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos sofridos. Danos morais A lesão física suportada pelo empregado, assim como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada em 12,5% (reduzido pelo Juízo de origem para 6,25% pela concausa) faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando-lhe ofensa a direitos da personalidade e dignidade, que deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Salutar a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, na obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (Editora LTr. 2005, página 216), ao assim lecionar. O dano é considerado moral quando violam os direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloram na vítima de acidente e doenças do trabalho. A lesão à dignidade humana e, por conseqüência, o dano moral são inevitáveis e presumidos. Valor da indenização por danos morais Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Em arremate, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e a gravidade dos danos infligidos à saúde do autor, a capacidade econômica da ré e, por fim, o vetor pedagógico da medida, é forçoso concluir que o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos vários escopos do instituto. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que respeita à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, Importa dizer que o art. 950 do Código Civil dispõe que. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A pensão mensal vitalícia, portanto, pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, porquanto sua finalidade é a de manter o mesmo padrão de vida que detinha o empregado antes do acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Saliente-se que não há exigência legal de que haja incapacidade total e permanente para o exercício das atividades realizadas quando da eclosão da moléstia ocupacional. No caso vertente, o laudo pericial comprovou que o autor apresenta perda parcial e permanente da capacidade laboral, fixando em 12.5% o percentual de redução da capacidade laborativa. Desse modo, a profissionalidade do obreiro está afetada, pois sua capacidade laboral foi reduzida, não podendo exercer as mesmas tarefas que exercia antes do adoecimento. Por todas as razões expostas, mantenho a condenação do pagamento de pensão mensal vitalícia, com a inclusão do 13º salário na pensão mensal, à luz do princípio da restituição integral, a teor do artigo 950 do Código Civil. Prospera também o recurso do autor no tocante ao termo inicial da pensão, a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016. O autor postulou, na exordial, a conversão do pensionamento mensal em parcela única, conforme o parágrafo único do art. 950 do. CC/02, e que no mesmo sentido, está o Enunciado nº 381 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que estabelece. o lesado pode exigir que a indenização, sob forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. Com efeito, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer que o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o valor da indenização. Assim sendo, no arbitramento do quantum indenizatório da pensão mensal convertida em parcela única, o Julgador deve-se atentar para os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da verba, de modo a aproximar-se o tanto quanto possível do princípio da restitutio in integrum, sem descurar- se que o quantum não pode ser tão elevado a ponto de comprometer a viabilidade e continuidade da atividade empresária da reclamada, além de observar o grau de perda da capacidade para o trabalho do ofendido, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. As circunstâncias do caso concreto demonstram ser mais eficaz. tanto para o reclamante como para reclamada. que a pensão mensal seja paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, motivo pelo qual arbitro o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o arbitramento da indenização foram levados em consideração os seguintes parâmetros. a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ora estimado em 12,5%; a concausalidade; a expectativa de vida de 76,6 anos (conforme a sentença); a última remuneração do empregado, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive o terço constitucional de férias e o 13º salário; bem como o redutor em razão da fixação da indenização em parcela única, de 25% (conforme fixado na origem). Não há que se falar em reflexos nos demais títulos por se tratar de pagamento com natureza indenizatória. A atualização monetária do valor da indenização de dano moral tem como início, a data da prolação da sentença (Súmula n.439/TST). Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo autoral, no tópico. 2.4. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.4.1. Reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade nos descansos semanais remunerados O adicional de insalubridade é computado com base no salário mínimo, no caso em grau máximo (40%), para remuneração mensal. O adicional de periculosidade é calculado com base no salário do empregado, que já remunera os dias de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual a repercussão do referido adicional em dsrs constituiria pagamento em duplicidade, o que é inadmissível. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento contido na OJ 103 da SBDI-1 do C. TST. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2.4.2. Reflexos em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em 50%. Disposição em norma coletiva e condição mais benéfica apurada nos comprovantes de pagamento Aduz o recorrente que a decisão judicial foi no sentido de condenar a reclamada a pagar diversas verbas com natureza jurídica salarial, porém com o reflexo dessas parcelas nas férias acrescidas de 1/3, quando no caso posto o adicional praticado era de 50%, conforme disposição das normas coletivas e holerites do trabalhador. Assiste razão ao recorrente. Como se vê pela Cláusula Quinquagésima Terceira do ACT 2014/2016 (fl. 206 do PDF) o adicional de férias é computado é na razão de 50%. Tratando-se de norma mais vantajosa, acolho, para dar provimento ao recurso no tópico e determinar que o adicional de férias seja computado não por 1/3 e sim 50% 2.4.3. Honorários de sucumbência Postula o reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Nada a reformar, eis que arbitrados em conformidade com a legislação vigente. 2.4.4. Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). Mantenho a sentença. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para. a) para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que o termo inicial da pensão, seja a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016; c) arbitrar o pagamento da pensão mensal em parcela única, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau; d) determinar que o adicional de férias seja computado à razão 50%. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral. Dra. Paloma Lina Reis. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora. SAO Paulo/SP, 11 de outubro de 2022. DIOGENES Henrique FACIOLI Francisco. (TRT 2ª R.; ROT 1002475-40.2016.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14440)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE TRATAMENTO. REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Se o acidente de trabalho típico provocou lesões que ainda exigem a reabilitação fisioterápica do empregado vitimado e se há indicação de tratamento capaz de melhorar seu bem-estar e de reduzir os danos provocados pelo infortúnio, devida a condenação do ofensor ao pagamento das despesas de tratamento, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Sentença mantida, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000016-66.2021.5.09.0672; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA.

Exsurgindo, de forma indubitável, que o trabalho desempenhado pelo trabalhador na empresa, se não serviu de causa principal para surgimento de seu atual quadro clínico, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença, resta devida a reparação a título de danos materiais postulada. Inteligência dos artigos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Mostra justa e razoável a quantia arbitrada a título de reparação por danos materiais, considerando, ainda, a possibilidade de readaptação do obreiro para outras atividades do mesmo nível de complexidade ou trabalho em outras funções compatíveis com sua formação profissional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PATRONOS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Sem olvidar do grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido pelo patrono da parte, tem-se por justo e adequado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na origem em favor dos patronos do reclamante. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TRT 11ª R.; ROT 0000652-17.2022.5.11.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 14/10/2022)

 

LER-DORT. BANCÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL PROVADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS.

Nos termos dos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil, deve ser responsabilizada civilmente a empregadora pelos danos morais e materiais impostos a parte obreira, pois restou provado que o labor atuou como fator para a eclosão ou agravamento da enfermidade experimentada, atuado a empresa culposamente, na medida em que deixou de observar os preceitos contidos no art. 157, I e II, da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0000149-37.2021.5.14.0004; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1156)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.

Nos termos dos artigos 186, 927, 945, 949 e 950 do Código Civil, diante do inequívoco nexo de causalidade com o labor desempenhado para a reclamada, é possível responsabilizar a empregadora pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, obrigando-a ao pagamento das indenizações decorrentes dos danos materiais, morais e estéticos impostos àquele empregado. (TRT 14ª R.; RO 0000022-71.2022.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1101)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INDEVIDA.

Exsurgindo, de forma indubitável, que o trabalho desempenhado pela trabalhadora na empresa, se não serviu de causa principal para surgimento de seu atual quadro clínico, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença, resta devida a reparação a título de danos materiais postulada. Inteligência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Recursos ordinários conhecidos, mas desprovidos. (TRT 11ª R.; RORSum 0000595-75.2022.5.11.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 10/10/2022)

 

ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. NÃO CABIMENTO.

Deve, a parte, lançar mão do recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo, as Contrarrazões, a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, mormente se falando que seu objeto deve limitar-se à matéria abordada no Recurso da parte adversa. Pedido feito em Contrarrazões não conhecido. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONTRA LAUDO. Para adotar a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal, deve a perícia considerar todos os elementos de risco capazes de atestar que a atividade da Reclamante não teria desencadeado ou agravado o quadro patológico da empregada (tendinopatia nos ombros e bursite no ombro esquerdo). No caso em análise, as inconsistências do laudo pericial, associadas à existência de NTEP e ao grau de risco da atividade (3), são elementos que levam a concluir que o trabalho contribuiu para o agravamento das patologias, evidenciando o nexo concausal existente, ainda que o laudo pericial aponte em direção oposta. A despeito dos riscos ergonômicos da atividade, restou comprovado que a Ré descuidava da prevenção de doenças, o que lhe é imposto por força das normas de saúde e segurança do trabalho. Comprovados, portanto, o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da Reclamada, impõe-se a reparação dos danos causados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. Reconhecida a existência de doença ocupacional, o dano moral é presumido, pois independe de prova, dada a impossibilidade de concreção. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT. In casu, a Reclamante sofre com moléstias nos ombros, agravadas pelo trabalho, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade e causando-lhe verdadeira angústia e sofrimento. Noutra quadra, deve-se ponderar que a sintomatologia da doença permanece, bem como que o trabalho contribuiu apenas para o agravamento da patologia da Obreira, fatores que autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza média, impondo-se a limitação da indenização ao teto de cinco vezes o valor de seu último salário (R$ 1.659,37), nos termos do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se razoável o importe de R$ 8.296,85 para reparar o dano moral experimentado pela Empregada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. QUANTUM. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Tendo sido comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente da obreira, é devida indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. In casu, deve-se ponderar que a moléstia reduziu a capacidade da Reclamante de maneira parcial, circunstância que não a impede de laborar em outras atividades que não demandem esforço dos membros afetados. Assim, de acordo com os cálculos realizados com base na incapacidade sofrida e a estimativa de vida laboral da obreira, condena-se a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento, no valor de R$ 19.912,32.E, no que se refere ao pleito de indenização pelos danos emergentes (tratamentos médicos), não se vislumbra nos autos quaisquer comprovações acerca de despesas a tal título, o que impede a condenação da Ré. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º da Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), no caso de extinção do vínculo de emprego, é assegurado ao empregado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, condição essa que não se configurou no caso. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Súmulas nºs 378, II, E 396 DO TST. Reconhecido, após a despedida, o nexo de concausalidade entre a doença reclamada e o trabalho desempenhado pela Autora, tem ela direito à estabilidade, nos termos da Súmula nº 378, II, parte final, do TST. Entretanto, em razão do exaurimento do período de estabilidade, deve ser convertido o direito à reintegração em indenização substitutiva do período estabilitário. Aplicação da Súmula nº 396 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. Por ter sido afastado o laudo pericial e deferido o reconhecimento do caráter ocupacional da moléstia autoral e a concessão de indenização por danos morais, compete à Reclamada o adimplemento dos honorários periciais, ante a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios recíprocos pelas partes. Todavia, no que tange à condenação da parte autora, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão, proferida, no dia 29/06/2022, no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do referido dispositivo, deverá ser suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte. Recurso Ordinário da Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000329-10.2021.5.11.0013; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 10/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. 1. A norma contida no art. 949 do Código Civil é no sentido de que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença. No caso de a mencionada lesão acarretar incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o trabalhador à pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o autor teve a sua capacidade laborativa reduzida em 50% (cinquenta por cento), de forma permanente. 3. Desse modo, a questão fática estabelecida pela Corte a quo, no sentido de que as provas dos autos conduzem à conclusão quanto à redução da capacidade laborativa do autor, não pode ser revista nesta instância, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão regional, ao reformar a sentença, deferindo o pedido autoral referente à pensão vitalícia, não viola o art. 950 do Código Civil, porquanto comprovada a incapacidade parcial do reclamante para o trabalho. 4. Quanto ao limite temporal do pensionamento, o art. 950, caput, do Código Civil não estabelece nenhuma limitação ou termo final. Desse modo, com a verificação de que houve a redução permanente da capacidade de trabalho do empregado, a pensão mensal deve ser paga de forma vitalícia. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000677-81.2013.5.02.0361; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2106)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1. A PARTE AGRAVANTE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, LOGO, NÃO HÁ FALAR EM INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. 2. PRELIMINAR A QUE SE REJEITA. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

2. No caso dos autos, o TRT determinou a aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 considerando o seguinte panorama jurisprudencial da época. o Pleno do TST havia decidido pela inconstitucionalidade do dispositivo, mas o STF havia determinado a suspensão da decisão do Pleno do TST na Reclamação 22.012 (posteriormente essa Reclamação foi julgada improcedente pelo STF). Em síntese, a Corte regional, ao aplicar a redação original do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, decidiu contra a tese vinculante do STF na ADC 58 que manda aplicar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 em interpretação conforme a CF. 3. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO 1. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de piso que deferiu adicional de periculosidade sobre o salário base da reclamante, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. 4. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 191, I, do TST (I. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais). 6. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO 1. No trecho transcrito, o acórdão regional considerou que não houve prova do acúmulo de funções. Contudo, em suas razões recursais, a reclamante afirma que o referido acúmulo restou devidamente comprovado através do depoimento pessoal do preposto do reclamado e da primeira testemunha da reclamante. 2. Para se entender de forma diversa. de modo a considerar comprovado o alegado acúmulo de funções. seria necessário revolvimento de fatos e prova, procedimento vedado nesta instância superior pelo entendimento da Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive pela fundamentação jurídica invocada. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. O excerto não apresenta pronunciamento da Corte regional sob o enfoque do art. 479 do CPC, o qual sequer foi indicado pela parte nas razões dos embargos de declaração apresentados em face do acórdão regional. Ademais, destaca-se que, em suas razões recursais, a reclamante limita-se a indicar que houve violação à OJ nº 385 da SBDI-I do TST, sem, contudo, demonstrar, mediante cotejo analítico, em que sentido a Corte regional teria violado o citado verbete. Logo, nesse particular, não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Doutra parte, no caso dos autos, o TRT, analisando ao acervo probatório produzido, indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade referente ao período em que a reclamante trabalhou na Rua Ururaí, 111, sob o fundamento de que Conforme a prova técnica produzida: Na Rua Ururaí 111, descrevemos no item 6 do nosso laudo, que os quatro geradores estão instalados em área externa, que os reservatórios estão acoplados em seus próprios corpos de forma independente; e nesta condição, a legislação não prevê o enquadramento do prédio onde laborava a Reclamante como área de risco. (folha 201. verso). 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática não registrada no acórdão recorrido (a recorrente sustenta que a prova emprestada colacionada pela reclamante revela melhor a realidade outrora havida na relação jurídica entre as partes, destacando que nos autos do processo nº 00022529120145020005, em trâmite perante a MM. 05ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, cujas partes são: SILVABA SPEZZANO e o ITAÚ UNIBANCO S/A (empresa do mesmo grupo econômico da ora reclamada, no mesmo local periciado, restou constatada a existência de periculosidade de acordo com o que preconiza a NR 16, da Portaria nº 3.214/78), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL 1. O excerto não apresenta pronunciamento da Corte regional sob o enfoque do art. 479 do CPC e da Súmula nº 378 do TST. Ademais, destaca-se que, em suas razões recursais, a reclamante limita-se a indicar que houve violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil, sem, contudo, demonstrar, mediante cotejo analítico, em que sentido a Corte regional teria violado os citados dispositivos legais. Logo, nesse particular, não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Doutra parte, no caso dos autos, o TRT, analisando ao acervo probatório produzido nos autos, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante não apresenta distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, não há nexo causal ou concausal com as atividades que desenvolvia na reclamada e não apresenta incapacidade para referidas atividades, folha 148 verso. A reclamante se insurgiu, mas não produziu prova hábil a afastar a conclusão do laudo pericial (grifos acrescidos). 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido [a recorrente sustenta que a moléstia da reclamante foi adquirida em razão das suas funções na vigência do seu trabalho, devido à negligência e imprudência do reclamado, a qual não cuidava de fornecer condições adequadas de trabalho, a fim de evitar o desenvolvimento de doenças ou sequelas física (grifos acrescidos) ], o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL 1. O excerto não apresenta pronunciamento da Corte regional sob as alegações de que a reclamante teria sofrido assédio moral em razão da supressão de benefícios, da transferência do local de trabalho para incentivar um pedido de demissão, de represálias decorrentes da ausência ao trabalho para acompanhar filho menor à consulta médica, de constrangimentos em razão da exposição de sua foto no chat da empresa e de perseguição por supervisoras. Logo, nesse particular, tem-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Por outro lado, no caso dos autos, o TRT, analisando ao acervo probatório produzido nos autos, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que não teria sido caracterizado assédio moral, pois a reclamante recebeu outras promoções, no total de três, em dois mil e dez, dois mil e onze e dois mil e doze, conforme registro de empregado, documento 04 da defesa, em volume apartado. Além disto, não há obrigação legal de conceder promoções a empregados. Ainda que haja surgido a expectativa, conforme prova testemunhal, a não promoção não configurou ofensa a direito personalíssimo da trabalhadora, sendo que, repita-se, ela foi promovida em outras ocasiões, afastando-se a alegação de assédio moral (grifos acrescidos). 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido [a recorrente sustenta que em 2011 (...) prestou novamente o POC e foi aprovada para a vaga de caixa. Assim, o nome da reclamante apareceu no painel de aprovação, porém a promoção não se consumou. Cumpre mencionar que diversos funcionários que haviam sido aprovados, foram promovidos, exceto a reclamante. Quando a mesma indagou o reclamado, obteve a resposta de que cada caso é um caso, e nada foi feito (grifos acrescidos) ], o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS 1. No caso dos autos, o TRT, analisando ao acervo probatório produzido nos autos, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão de benefícios, com base nos fundamentos de que a reclamante: a) não demonstrou os prejuízos sofridos, ônus que lhe incumbia, por se tratar de danos materiais; b) admitiu que a empresa concedeu novo plano de saúde, alegando apenas que a reclamada não comprovou se as condições eram idênticas ou superiores às do plano anterior, folha 115; c) Asseverou, ainda, que em dois mil e onze prestou novamente o POC (Programa Interno de Oportunidade de Carreira), folha 116, portanto não prospera a alegação de supressão do referido programa. Aliás, a reclamante foi promovida em dois mil e onze e dois mil e doze, conforme registro de empregado, documento 04 da defesa, em volume apartado, inexistindo a alegada supressão do benefício; d) não comprovou que haja solicitado qualquer empréstimo ou financiamento, ou que utilizasse a colônia de férias. 2. Em suas razões recursais, a reclamante limita-se a afirmar que a r. decisão comporta reforma quanto ao depoimento da primeira testemunha obreira, colhido em audiência que confirmou a supressão de benefício, tendo em vista que, ainda que a testemunha obreira não tenha afirmado a data exata da supressão de benefícios, é certo que laborou na reclamada até 2012, ao passo que a reclamante saiu em 2014. Logo, minimamente após a saída da testemunha, é incontroverso que não houve a concessão de benefícios outrora recebidos pela autora, sem, contudo, impugnar os fundamentos apontados no acórdão recorrido para reformar a sentença de primeiro grau. 3. Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso dos autos, o TRT determinou a aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 considerando o seguinte panorama jurisprudencial da época. o Pleno do TST havia decidido pela inconstitucionalidade do dispositivo, mas o STF havia determinado a suspensão da decisão do Pleno do TST na Reclamação 22.012 (posteriormente essa Reclamação foi julgada improcedente pelo STF). Em síntese, a Corte regional, ao aplicar a redação original do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, decidiu contra a tese vinculante do STF na ADC 58 que manda aplicar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 em interpretação conforme a CF. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000524-70.2014.5.02.0019; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5588)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. NÃO CABIMENTO.

Consoante o disposto no art. 949 do CC, os danos emergentes resultantes das despesas com o tratamento até a convalescença, derivados da doença ocupacional, deverão ser integralmente ressarcidos, mediante correspondente comprovação dos dispêndios, nos termos do art. 949 do Código Civil. Na hipótese em tela, o autor não faz jus à indenização porquanto não comprovados os gastos com o tratamento de saúde. (TRT 24ª R.; ROT 0024015-04.2021.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 07/10/2022; DEJTMS 07/10/2022; Pág. 74)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMORA NA READAPTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A CORTE DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA QUE ARBITROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 40.000,00, EM RAZÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL SOFRIDA PELO RECLAMANTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA E DA DEMORA EM REALIZAR A READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR À NOVA FUNÇÃO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A IMPORTÂNCIA SE MOSTRAR NITIDAMENTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIA, O QUE NÃO SE OBSERVOU NOS AUTOS, EM QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA A PERDA DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA A ATIVIDADE CARTEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA E A DEMORA EM SUA READAPTAÇÃO (CERCA DE TRÊS ANOS), ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. LOGO, NO CASO, A INDENIZAÇÃO ARBITRADA É COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS, NA FORMA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCÓLUME, PORTANTO, OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

A decisão regional que estabeleceu como percentual para cálculo da indenização 12,5% do salário do reclamante não atende ao fim colimado, qual seja, a reparação integral da perda da capacidade laborativa do reclamante para o exercício da função exercida anteriormente ao adoecimento causado por culpa inequívoca da empresa. Afigura-se possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. 3. CUSTEIO DE TRATAMENTO. Da leitura do art. 949 do Código Civil, observa-se que ocorrendo lesão ou outra ofensa à saúde do trabalhador, o empregador deverá indenizá-lo das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível a condenação da empresa responsável pelo dano não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor quando do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessidade de continuidade seja comprovada nos autos. No entanto, na hipótese, não houve menção à necessidade ou não de tratamento ou continuidade, de maneira que a pretensão do reclamante não prospera diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. DOENÇA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALES-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO. De acordo com o acórdão regional, a reclamada manteve o pagamento do auxílio alimentação (em todas as suas denominações) somente durante 90 dias, no entanto, sendo a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, afigura-se possível violação ao art. 949 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro ter sido reabilitado em outra função. No caso em tela, consta, na decisão recorrida, que, segundo o perito judicial, a redução da capacidade laboral obreira foi em 12,5%. É incontroverso que o reclamante foi readaptado e não pode mais exercer as atividades inerentes à função para o qual fora contratado (carteiro motorizado), o que o torna definitiva e integralmente incapaz para o exercício de sua atividade profissional, sendo-lhe devido o pensionamento vitalício no valor de 100% da última remuneração recebida com as devidas repercussões, em atenção ao princípio da reparação integral que envolve o instituto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALES-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO. Pelo que se depreende do acórdão regional, a reclamada manteve o pagamento do auxílio alimentação (em todas as suas denominações) durante 90 dias, conforme estabelecido do acordo coletivo em vigor à época do afastamento do reclamante. Para acolher a pretensão do reclamante e reconhecer que o acordo coletivo previa a extensão do benefício para além do período concedido, de 90 dias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0000179-18.2013.5.06.0411; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/10/2022; Pág. 3181)

 

LAUDO PERICIAL EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE.

Não se constata óbice à possibilidade de o fisioterapeuta elaborar laudo pericial, em lides que envolvam doença profissional, no âmbito da sua atuação, com vista a identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, e, ainda, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de incapacidade funcional, competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. Exsurgindo, de forma indubitável, que o trabalho desempenhado pela trabalhadora na empresa, se não serviu de causa principal para surgimento de seu atual quadro clínico, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença, resta devida a reparação a título de danos materiais postulada. Inteligência dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. Recurso conhecido, mas desprovido. (TRT 11ª R.; RORSum 0000740-08.2020.5.11.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 01/10/2022)

 

ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA.

Demonstrado nos autos que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, no exercício de suas funções laborais, e que o infortúnio deu causa à redução parcial e temporária de sua capacidade para o trabalho e atos da vida comum, afigura-se inafastável a condenação da empregadora a indenizar o trabalhador pelos danos materiais sofridos, conforme autorizam os artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. REDUÇÃO. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o tempo de serviço prestado até a data do acidente, o porte econômico da reclamada e a extensão e gravidade da sua conduta, bem como a ausência incapacidade laboral ou extralaboral após a estabilização do membro lesionado, merece redução o valor indenizatório arbitrado na origem a título de danos morais. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000134-68.2020.5.11.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 01/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para pedir a revisão da aposentadoria por invalidez. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.976.410; Proc. 2021/0387795-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, quanto aos temas em epígrafe, observa-se que não houve a reprodução do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ou o fragmento utilizado não corresponde aos fundamentos, específicos, adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da questão. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. LESÕES DOS MEMBROS SUPERIORES. REGISTRO DE CULPA DA RECLAMADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REPARAÇÕES DEVIDAS. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA CLÁUSULA PACTUADA. DISPOSITIVO INDICADO NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura- se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido CONVÊNIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO PELA RECAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional analisou a pretensão somente sob a ótica da manutenção do plano de saúde, tendo registrado que o contrato de trabalho do reclamante na reclamada encontra-se em plena vigência e lhe foi reconhecido o direito a permanência no plano de saúde. Não houve, portanto, apreciação acerca do direito ao reembolso de valores ou da impossibilidade do desconto em parcelas vincendas, nos moldes da pretensão ventilada. Assim, a tese recursal encontra obstáculo, também, na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no tema em específico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação. Na hipótese dos autos, embora constatada pelo perito apenas a incapacidade laboral parcial, é possível depreender do registro fático contido no acórdão regional que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício das funções antes exercidas, como se constata do seguinte trecho: resultando em incapacidade parcial e permanente de grau moderado, no porcentual de 49% de sua força de trabalho, e possibilidade de desempenho de outras atividades de menor complexidade ergonômica. Além disso, o próprio laudo pericial, em partes transcritas na decisão recorrida, contém informações acerca das atividades praticadas pelo obreiro, revelando, com isso, a necessidade do esforço repetitivo para o seu desempenho e o seu caráter lesivo, a impossibilitar o retorno do autor às mesmas condições de trabalho, ante a natureza das lesões permanentes que o acometeram. Diante disso, a parte recorrente faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada. Recurso de revista conhecido e provido. Despacho Despacho PROCESSO Nº Ag-AIRR. 995-08.2020.5.10.0002 Agravante(s):CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA Advogado: Antônio Lopes Muniz Agravado(s):QUEILA APARECIDA DA SILVA MOURA Advogado: Ericson Jacob da Silva Advogado: Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo Advogado: Daniel de Oliveira Atta Despacho em Petição nº 373320/2022 A parte agravante, por meio da Petição nº 373320/2022-7 (seq. 14), requer a desistência do recurso interposto, em sua integralidade. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsto no artigo 998 do atual Código de Processo Civil, acolho o pleito formulado e determino à Secretaria da Sétima Turma que encaminhe os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2022. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Renato de Lacerda Paiva Ministro Relato. (TST; RR 1002108-73.2017.5.02.0465; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR- 1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei nº 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição realizada na petição do recurso de revista pelo recorrente não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. No caso em tela, os trechos transcritos pelo recorrente, às fls. 283/284, são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria, como a descrição do acidentee osfundamentos do Tribunal de origem para entender que não houve culpa da empresa pelo acidente, bem como também não há o cotejo analítico entre as violações aos dispositivos apontados e a decisão do Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO EXMO. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA TST-AIRR-11600-49.2015.5.01.0063 Relator: Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Agravante: LAURENTINO ROUX DA COSTA Agravado: T&F CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. Agravado: CAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. GMLBC/fbe/rcr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante em face de decisão mediante a qual foi indeferido o processamento do seu Recurso de Revista. Importante ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Propugna o eminente Relator o não provimento do Agravo de Instrumento, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, prejudicado o exame da transcendência. Os fundamentos sufragados por Sua Excelência encontram-se sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei nº 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição realizada na petição do recurso de revista pelo recorrente não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. No caso em tela, os trechos transcritos pelo recorrente, às fls. 283/284, são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria, como a descrição do acidente e os fundamentos do Tribunal de origem para entender que não houve culpa da empresa pelo acidente, bem como também não há o cotejo analítico entre as violações aos dispositivos apontados e a decisão do Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido Peço vênia ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator de sorteio, para divergir de S. Exa. , consoante razões que passo a declinar: O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “indenização por danos morais”, adotando as seguintes razões de decidir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (.) Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):. violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. AIRR-11600-49.2015.5.01.0063. violação d(a, o) (s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. divergência jurisprudencial:. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, bem como porque comprovada a ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Afirma que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Alega que resulta incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho típico, razão por que resulta demonstrada a culpa das reclamadas. Argumenta, nas razões do apelo denegado, ser ônus da reclamada comprovar a ausência de sua culpa, encargo do qual não se desincumbiu. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º XXVIII da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 950 do Código Civil. Ao exame. Inicialmente, registro que considero preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Com a devida vênia, entendo que os trechos transcritos pelo reclamante são suficientes ao deslinde da controvérsia, visto que indicam a ocorrência do acidente de trabalho, a configuração do dano, inclusive da incapacidade parcial e permanente, e do nexo de causalidade, bem como o indeferimento, pela Corte de Origem, da responsabilização da reclamada em razão da ausência de comprovação de culpa. Ademais, embora a peça recursal padeça de rigor técnico, é possível extrair, da argumentação apresentada, as razões pelas quais o reclamante pretende a reforma do julgado. Ressalte-se, de outro lado, que a controvérsia acerca da imprescindibilidade ou não de demonstração de culpa do empregador, nos AIRR-11600-49.2015.5.01.0063 casos de acidente do trabalho típico, permite o reconhecimento da transcendência da causa sob os aspectos jurídico e social. No mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: MÉRITO PROVA PERICIAL Eis os fundamentos da r. sentença impugnada: Postula o Reclamante o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trabalho. Alega, na inicial, que quebrou a mão empurrando carrinhos de compras no estacionamento do supermercado em que trabalhava. O artigo 7º da Constituição da República exige a configuração de culpa do empregador para o pagamento de indenização por acidente de trabalho. A inicial não indica qualquer comportamento faltoso da Reclamada, que tenha colaborado com o acidente, reportando-se a alegações genéricas da falta de treinamento e EPI para empurrar carrinhos vazios de supermercado (o que não existe) e jornada excessiva, em um acidente que ocorreu às 13:00 horas, quando a jornada começou às 12:00 horas, sendo que o Reclamante sequer prestou horas extras em qualquer dia do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, esclareceu a Reclamante que no dia do acidente vinha empurrando uma fileira de carrinhos em uma rampa, quando viu uma cliente parada em sua direção, e, ao desviar, acabou imprensando o carrinho contra sua mão na parede, o que resultou em fratura exposta da mão esquerda. A descrição do acidente corrobora a tese defensiva de que nenhuma atitude da Reclamada tenha colaborado com o evento, mas, na verdade, ocorreu em razão da imprudência na execução do trabalho pelo Reclamante, mostrando que este ocorreu por sua exclusiva culpa. Observe-se que a Reclamada cumpriu suas obrigações de comunicação de acidente de trabalho ao INSS e pagou os salários de todo o período da estabilidade provisória. Cabe ressaltar, por fim, que não exercendo a Reclamada qualquer tipo de atividade de risco, não há que se cogitar de eventual culpa objetiva. Improcedentes, portanto, os pedidos contidos nos itens 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23 (grifo nosso). Inconformada, argumenta a parte recorrente que: a prova pericial não deixou dúvidas da lesão sofrida pelo autor em local de trabalho, bem como de que não houve nenhum treinamento por AIRR-11600-49.2015.5.01.0063 parte da 1ª ou da 2ª ré, para ocasiões de segurança no exercício das atividades do reclamante; não foram observadas as informações e a prova produzida, no sentido de que não havia segurança no local de trabalho, tampouco de que houve qualquer tipo de treinamento ou determinação, a não ser a de carregar os carrinhos; a falta de sinalização e a rampa demonstram que a ré tinha o local despreparado para as normas de segurança; o autor não foi sucumbente na perícia, uma vez que foi recusada a análise da prova pericial; caso houvesse dúvidas quanto ao local de trabalho e lesões no demandante, estas devem mitigar em favor do obreiro, que é parte hipossuficiente da relação jurídica, com base no Princípio do in dubio pro misero; requer a procedência da incapacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho e sua reparação. Examina-se. Alega o reclamante, na inicial, que: foi admitido pela primeira ré em 28/10/10, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, cumprindo a jornada de trabalho das 12:00 às 00:00h, em escala de 12x24, e com intervalo de uma hora para refeição e descanso, sendo injustamente dispensado em 24/09/14; não lhe foi proporcionado nenhum tipo de treinamento, EPIs ou política de segurança e medicina do trabalho; desenvolvia sua função, realizando limpezas, fiscalização do local e principalmente fazendo a movimentação de carrinhos de compras de supermercados; tais afazeres se realizavam, inclusive, com excessos de jornadas de trabalho e sempre com uma cobrança desmedida de produtividade, pois era necessário empurrar uma quantidade enorme de carrinhos ao mesmo tempo; em 20/11/2010, foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo fratura exposta do 3º e 4º metacarpo direito; ficou em benefício acidentário de 06/12/10 à 11/09/13; foi submetido à intervenção cirúrgica e só obteve alta do INSS após passar por processo de reabilitação profissional; ficou parcialmente incapacitado para o exercício laboral; retornou as suas atividades em 12/09/13 e a ré negou a reabilitação profissional, vindo a ser dispensado em 24/09/2014; requer o pagamento de pensões mensais, vencidas, a contar da data do evento, ou seja, após 1 (um) dia da injusta dispensa, calculadas com base nos ganhos do autor, indexadas pelo salário mínimo e proporcionais ao salário que estiver em vigor na época do efetivo pagamento de tais verbas; de pensões mensais vincendas, calculadas nos mesmos moldes das vencidas; de 13º salário e FGTS; de férias, acrescidas de 1/3; de tratamento médico e psíquico; indenização por danos morais; de verbas indenizatórias previstas nos artigos 949 e 950 do Código Civil; e expedição de Ofícios aos Ministérios Publico Federal e Estadual. Na contestação, aduz a 1ª ré que: o contrato de trabalho foi temporário, com base no art. 2º da Lei nº 6.019/74, iniciado em 28/10/2010, sofreu uma ruptura em 20/11/2010 devido ao acidente ocorrido com o reclamante enquanto prestava serviços à 2ª reclamada, conforme CAT em anexo; em razão do acidente, o reclamante passou a perceber benefício auxílio-acidente do período de 06/12/2010 a 11/09/2013; retornou em 12/09/2013, ou seja, passados 03 anos do contrato temporário, apresentando documento de reabilitação profissional para a função de orientador de tráfego; a 1ª acionada é uma empresa de trabalho temporário nos moldes do art. 5º da Lei nº 6.079/74 e não havia no âmbito da empresa função compatível com as necessidades do reclamante; passados 03 anos do contrato temporário, havia cessado a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços da 2ª reclamada; a 1ª demandada, em cumprimento ao estipulado na Súmula nº 378 do TST, arcou com o pagamento do salário do reclamante durante todo o período de estabilidade. Inicialmente, cumpre salientar que o autor requereu a nulidade do contrato temporário, pedido que foi julgado improcedente, o qual não foi objeto do recurso autoral. Em relação ao acidente de trabalho, foi deferida a produção de prova pericial na audiência de 14/06/2016 (Id. 4a4a441), cujo laudo foi entregue no Id. fffe249. A conclusão da prova pericial foi a seguinte (Id. fffe249, p. 9): O periciado foi acometido por acidente de trabalho típico com trauma na mão esquerda com abordagem cirúrgica. Apresenta sequela estabelecida na mão esquerda com redução da força de preensão na mão esquerda (grau 3) e movimento de pinça prejudicado na mão esquerda. Incapacidade parcial permanente na mão esquerda que impossibilita para atividade que exija esforço físico com os membros superiores. Sequela estabelecida, não há tratamento disponível para minoração ou recuperação. Houve manifestação intempestiva do autor acerca do laudo, concordando com a referida prova (Id. b408c24). Com relação ao acidente de trabalho, quando se trata de responsabilidade civil, normalmente, o critério utilizado é o da culpa. Por este critério, classifica-se a responsabilidade civil em subjetiva, transubjetiva e objetiva. Enquanto nas duas primeiras discute-se a culpa, vale dizer, se houve ofensa voluntária ou involuntária a um dever jurídico, na responsabilidade objetiva a discussão situa-se no campo do nexo de causalidade. Nesta última modalidade, não se discute a culpa, embora seja possível a exclusão do nexo causal, caso provado o fato da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No que diz respeito à responsabilidade civil relativa às relações de trabalho (aí incluídas aquelas desenvolvidas sob a égide de um contrato de emprego), a doutrina e a jurisprudência do início do século passado começaram a adotar uma nova teoria, qual seja, a do risco que, posteriormente, se desdobrou em diversas outras como as do risco- proveito, risco profissional, risco excepcional, risco criado e risco integral. A do risco profissional não significa outra coisa se não a teoria objetiva aplicada ao direito laboral. Ou seja, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado, em função da atividade empreendida por seu empregador, lhe trouxer riscos inerentes, responde a empresa, em caso de sinistro ou infortúnio, independentemente da cogitação de sua culpa. Mais uma vez pode ser evocada a máxima: o empregado não participa dos riscos da atividade do seu empregador (tanto no plano material quanto no moral). Restou incontroverso, no caso, o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 20/11/2010, tendo sido expedida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela 1ª reclamada em 20/12/2010, conforme demonstram os documentos de Id. b0e18d8 e Id. 81bf686. Ficou incontroverso também, pelo teor da inicial e da contestação, que o demandante usufruiu de auxílio-doença acidentário de 06/12/2010 a 11/09/2013. Diante da CAT expedida em razão do acidente sofrido, e dos benefícios do auxílio-doença acidentário concedidos em razão da mesma lesão, tem-se por demonstrados, portanto, o dano e o nexo de causalidade da sequela sofrida pelo reclamante. Contudo, faz-se necessário analisar o fator de atribuição da responsabilidade da empresa. Verifica-se, consoante depoimentos do próprio autor, que no dia do acidente estava empurrando uma fileira de carrinhos em uma rampa, quando viu uma cliente parada em sua direção, e, ao desviar, acabou imprensando o carrinho contra sua mão na parede, o que ocasionou em fratura exposta da mão esquerda. Vejamos: Audiência de 14/06/2016 (reclamante): após a cessação do benefício previdenciário continuou recebendo salários pela 1ª reclamada pelo período de 1 ano sem que houvesse prestação de serviços; que após a rescisão de contrato com a 1ª reclamada, começou a trabalhar no condomínio tio Eduardinho em 27/10/2014, na função de faxineiro; que no dia do acidente sofrido vinha carregado uma fileira de carrinhos em uma rampa quando viu uma cliente parada em sua direção; que para não bater com os carrinhos na cliente, desviou tendo imprensado com o carrinho contra sua mão na parede, o que resultou em fratura exposta da mão esquerda (Id. 4a4a441). Audiência de 14/11/2018 (autor): que trabalhava das 12h às 24h, com uma hora de intervalo em dias alternados, escala 12X36 horas, durante todo o período de prestação de serviços; que depois do acidente não prestou mais serviços; que no dia do acidente estava carregando de 40 a 50 carrinhos enfileirados; que o reclamante estava na ponta de baixo da fila de carrinhos e o outro ajudante na ponta de cima; que já estava acostumado a carregar essa quantidade de carrinhos, mas não esperava que a cliente aparecesse na frente dos carrinhos. Preposto da 1ª reclamada: que no supermercado em que o reclamante restava os serviços tinha rampa, que uma das funções do reclamante era transportar carrinhos de compras (Id. ee3251b). Importante observar que as atividades de auxiliar de serviços gerais e, mais especificamente, de empurrar carrinhos de supermercados, não representavam um efetivo risco de fratura ou mesmo de outro dano. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a responsabilidade objetiva. Constata-se, outrossim, que se trata de caso fortuito, passível de acontecer em quaisquer atividades da vida cotidiana e que não foi ocasionada, no presente caso, pela ausência de medidas de segurança, de treinamentos ou de fornecimento de equipamentos adequados. Não se depreende a conduta culposa da acionada. Ressalte-se que não se mostra suficiente o fato de o acidente ter ocorrido durante as atividades laborativas para que haja responsabilidade civil. Faz-se necessária a demonstração de comportamento que tenha concorrido para o evento. De acordo com o laudo pericial (Id. fffe249, p. 4, quesito 8), para a ocorrência do acidente de trabalho não concorreu o excesso de horas de trabalho, pois o fato ocorreu às 13:00h. Relevante mencionar que, na inicial, o autor expõe que iniciava o labor às 12:00h. O expert também afirmou acerca da não submissão à intervenção cirúrgica, ou mesmo a tratamento médico e fisioterápico, em virtude da sequela estabelecida (Id. fffe249, p. 4, quesito 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17). O perito também asseverou que, conquanto tenha sido reconhecida a incapacidade parcial permanente, o autor está apto para atividade diversa que não exija esforço físico com os membros superiores ou movimentos repetitivos (Id. fffe249, p. 7, quesito 8). Frise-se que não restou comprovada a culpa da empregadora. Sebastião Geraldo de Oliveira (In Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, p.143, 2006) adverte: o fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera o liame causal para fins de responsabilidade do empregador. Importante frisar também que as atividades desempenhadas pelo reclamante não apresentavam riscos profissionais hábeis a justificar a adoção da teoria objetiva. Portanto, ausente um dos elementos para a configuração da responsabilidade civil, isto é, a culpa da 1ª demandada, não há que se falar em pagamento de pensões mensais, tratamento médico ou psíquico, ou mesmo compensação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Nego provimento. Conforme se extrai do excerto antes transcrito, resultam incontroversos nos autos a ocorrência do acidente, o dano e o nexo de causalidade entre o referido acidente e o labor desenvolvido pelo reclamante em favor da reclamada. Concluiu o Tribunal Regional, contudo, que o reclamante não logrou demonstrar a culpa da empregadora, razão pela qual afastou sua responsabilização civil pelos danos suportados pelo obreiro. Não obstante os fundamentos erigidos pela egrégia Corte de origem, tem-se que, nos casos em que comprovada a configuração de acidente do trabalho típico, resulta inafastável reconhecer-se a culpa do empregador, ainda que por omissão, recaindo sobre este o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente da culpabilidade, afastando-se a configuração de negligência. Com efeito, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho. o que inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança, mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir acidentes do trabalho, como o episódio verificado no caso sob exame. E, no caso dos autos, ficou comprovada a ocorrência de queda do reclamante, da qual resultou fratura de punho, configurando acidente do trabalho típico, com emissão de CAT. Depreende-se, daí, a negligência da demandada quanto ao dever geral de cautela. Especificamente sobre o dever de cautela, consigna o professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª edição, LTr, São Paulo, p. 185: Importa assinalar que o dever geral de cautela assume maior relevância jurídica na questão do acidente do trabalho, porquanto o exercício da atividade empresarial inevitavelmente expõe a risco o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severa quanto maior o perigo da atividade. Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa no acidente ou doença ocupacional e ensejar o pagamento de indenização à vítima. José Affonso Dallegrave Neto, no artigo Elementos da Responsabilidade Civil nos Acidentes do Trabalho, Revista do TST, Brasília, vol. 76, nº 1, jan/mar 2010, p. 99/125, leciona: Com base na melhor doutrina sobre o tema, é possível asseverar que a culpa patronal se caracteriza de duas formas: a) culpa por violação à norma legal; aqui se incluindo as normas da Constituição Federal, da CLT, dos instrumentos coletivos da categoria e das NRs do Ministério do Trabalho e Emprego. b) culpa por violação ao dever geral de cautela; aqui se incluindo os deveres de prevenção e precaução. A Carta Constitucional assegura a todo trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nesse sentido é a redação do art. 7º, XXII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (.) XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Com esteio nesse dispositivo, o trabalhador tem direito fundamental de trabalhar em ambiente hígido e salubre, com redução e prevenção dos riscos concernentes à atividade laborativa de modo a preservar sua saúde e segurança física. Tal regramento tem como destinatário o empregador, contudo também vincula o legislador e o julgador. Não se negue que dentre os chamados deveres anexos de conduta, existe o dever de proteção ao patrimônio físico, psicológico e moral do trabalhador. Nas palavras de José Cairo Júnior, tal dever impõe ao empregador o dever de proporcionar segurança, higiene e saúde para seus empregados, também denominada obrigação de custódia, dever de segurança ou cláusula de incolumidade. Destaque-se, ademais, que há precedentes desta Corte superior por meio dos quais se reconhece, em casos de acidente do trabalho típico, a presunção de culpa do empregador. Nesse sentido os judiciosos fundamentos sufragados pelo ilustre doutrinador e Ministro deste Tribunal, Maurício Godinho Delgado (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126/TST. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 126/TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial produzido, assentou que a patologia que acomete o Reclamante (hérnia de disco), que o incapacitou total e permanentemente, possui nexo de causalidade com os préstimos laborais. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar a eclosão da patologia que acomete o Reclamante. De todo modo, uma vez constatados o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que há prova da perda permanente da capacidade laborativa do Obreiro. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1590- 95.2013.5.01.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). Tem-se, assim, que, seja pelo reconhecimento da culpa por omissão ou da presunção da culpa em caso de acidente do trabalho típico, resulta demonstrada afronta direta ao artigo 927 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Num tal contexto, pedindo vênia ao Eminente Relator de sorteio, reconheço a transcendência jurídica e social da causa e ante a possível ofensa ao artigo 927 do Código Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Brasília, 17 de junho de 2022. LELIO BENTES CORRÊA Ministro do TS. (TST; AIRR 0011600-49.2015.5.01.0063; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 23/09/2022; Pág. 4255)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Pretensão recursal de reformar decisão regional que determinou o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, a despeito de a decisão regional mostrar-se em harmonia com firme jurisprudência do TST no sentido de que a escolha da forma de pagamento da indenização em análise, ser ato discricionário do juiz, após sopesar as peculiaridades de cada caso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. DESPESAS E PREJUÍZOS ATUAIS E FUTUROS. APLICAÇÃO DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que, nas razões recursais, não foi apresentada nenhuma transcrição da decisão recorrida quanto aos temas em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010459-44.2019.5.03.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 7950)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

1. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Culpa presumida. Indenização por danos morais e materiais. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 2. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. 3. Indenização por dano material. Redução da capacidade laboral do obreiro. Súmula nº 126/tst. 4. Indenização por dano moral. Alta previdenciária. Recusa, pela empregadora, de retorno do empregado ao trabalho. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. 5. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Manutenção. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto aos temas prescrição e honorários advocatícios, por vislumbrar possível divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 219, i/tst, respectivamente, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da CF. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do direito que rege as parcelas (no caso, direito civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da justiça comum estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à justiça do trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do ccb/2002. Ressalva do relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, cf); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, cf/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula nº 278/stj). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o benefício previdenciário do autor cessou em 19.02.2011. Data da alta previdenciária. , de forma que a ciência inequívoca da extensão da lesão ocupacional somente se deu nesse momento, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. De par com isso, considerando que a actio nata ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista. Conclui-se, pois, que a prescrição aplicável é a quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF. Dessarte, ajuizada a presente ação em 19.02.2014, constata-se que a pretensão relacionada à indenização por acidente de trabalho, de fato, não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, sendo imperiosa a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Hipótese de cabimento. Súmula nº 219, I, do TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/tst, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional (procuração de fl. 9-pdf), não subsiste a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, i/tst. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Indenização por dano material. Pensionamento. Percentual arbitrado. Súmula nº 126/tst. 2. Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Forma de pagamento. Pagamento em parcelas mensais. Discricionariedade do juiz. 3. Doença ocupacional. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. 4. Limbo previdenciário. Restabelecimento do benefício previdenciário por decisão judicial transitada em julgado. Suspensão contratual. Pagamento dos salários. 5. Percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Art. 20, § 3º do cpc/1973. 6. Doença ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Assente-se que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do ccb), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos. Tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativa aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, assentou que o caso em análise não comporta a aplicação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois não foi colacionada aos autos qualquer prova de que a reclamada figure no rol de inadimplentes ou que esteja atravessando situação econômica desfavorável que a impeça de cumprir a obrigação mensalmente. Com efeito, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há como divergir da conclusão adotada pelo TRT, no sentido de que a providência que melhor atende o comando previsto no art. 949 do Código Civil, harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais, razão pela qual a decisão recorrida há de ser mantida. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do tst). Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0000669-66.2014.5.17.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6518)

 

AGRAVOS DAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual diminua a capacidade de trabalho do ofendido, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O Tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que houve perda parcial de 9% (nove por cento) da capacidade laboral do empregado, o que lhe exigia mais esforço para o desempenho de suas funções habituais sem, contudo, impedi-las. Assim, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 1001487-87.2017.5.02.0720; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 02/09/2022; Pág. 8512)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais em R$ 60.000,00, a ser paga em parcela única e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, é de se concluir que excedido o limite estabelecido. Transcendência econômica evidenciada. CORREÇÃO SALARIAL. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao dispor que O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, não trata da questão relativa à observância dos reajustes e dos aumentos salariais da categoria profissional na fixação do valor da indenização por dano material, arbitrado em parcela única. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROJEÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO ATÉ 80 ANOS DE IDADE. O aresto colacionado, ao considerar a expectativa de vida extraída do sítio do IBGE, converge com o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E INDENIZAÇÃO DO TRATAMENTO. Da leitura do acórdão regional, não se verifica quadro fático-probatório demonstrando a comprovação do alegado gasto com despesas médico hospitalar a ensejar a condenação da reclamada na indenização ora pretendida. No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração por parte do reclamante, este não arguiu, em suas razões de revista, negativa de prestação jurisdicional. Assim, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se vislumbrar violação aos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil. De outra parte, o aresto colacionado sequer trata do tema ora abordado, o que atrai também a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais em R$ 60.000,00, a ser paga em parcela única e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, é de se concluir que excedido o limite estabelecido. Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte Superior firmou- se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Assim, o grau de incapacidade. se total ou parcial. deve ser aferido à luz do ofício ou profissão exercida pela vítima, a teor do princípio da restitutio in integrum, das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte. Nota-se que, restou expressamente, registrado no acórdão regional, que o perito do juízo deixou claro que o autor apresenta um déficit funcional, em virtude do qual, inclusive, foi aposentado por invalidez em idade precoce (42 anos), de molde a interromper, prematuramente, o desenvolvimento de sua carreira profissional. Portanto, a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total ou parcial, sendo total na hipótese dos autos, visto que restou registrado no acórdão recorrido o quadro fático no sentido de que a incapacidade sofrida pelo reclamante lhe impediu de continuar na função anteriormente exercida, tendo sido aposentado por invalidez. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente e total para o trabalho que exercia o empregado, mostra-se razoável a aplicação do percentual de 100% sobre o último salário base do reclamante, considerando-se os demais parâmetros fixados pelo acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011200-60.2006.5.02.0083; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Na questão de fundo, ante a plausibilidade da tese de violação ao artigo 949 do Código Civil, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 402, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Sobre a questão de fundo, cabe destacar que, no presente caso, a controvérsia cinge-se tão somente na caracterização do dano material, diante da doença ocupacional adquirida pelo autor (Síndrome do Túnel do Carpo), em hipótese na qual foi constatada incapacidade passada em decorrência de doença ocupacional causada pela Reclamada (sublinhei), premissa fática que, inclusive, embasou o Tribunal Regional a manter a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Logo, o próprio Colegiado admitiu a incapacidade laborativa temporária do autor. Nesse passo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que o autor, em razão da doença ocupacional, não teve redução definitiva de sua capacidade laborativa, antes, trata-se de incapacidade temporária, a qual persiste enquanto durar o tratamento ou até a consolidação das lesões, tal como ocorreu na hipótese vertente. Portanto, o simples fato do autor encontrar-se apto para o trabalho, não lhe retira o direito à reparação material relativa ao período em que esteve temporariamente incapacitado para o trabalho. Assim, uma vez constatado que o autor teve incapacidade temporária para o trabalho, tal fato lhe dá direito ao recebimento da respectiva indenização material decorrente da redução da capacidade laborativa no período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001309-59.2015.5.05.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 6014)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL.

A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL E REAJUSTES. As alegações acerca do termo inicial e do reajuste da pensão mensal não foram conhecidas pela Corte Regional, por considerar que houve preclusão lógica e temporal, uma vez que, apenas com a oposição do segundo recurso horizontal, a parte autora teria provocado o Tribunal a quo a se manifestar a respeito. De outro lado, a agravante apenas indicou suposta lesão ao artigo 950 do Código Civil em seu apelo de revista, dispositivo que não guarda relação direta com o tema da preclusão. Desta feita, a alegação de eventual ofensa ao aludido artigo do Código Civil é, frise-se, impertinente, uma vez que tal dispositivo não faz qualquer referência ao instituto da preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. LUCROS CESSANTES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Também neste tópico, infere-se que o recurso de revista da reclamante não foi elaborado em consonância com os requisitos previstos no artigo 896 da CLT. A indicação de ofensa ao artigo 949 do Código Civil não viabiliza o processamento do apelo, diante dos fundamentos adotados pela Corte a quo, no sentido de ter sido formulado pedido genérico, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000840-24.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 05/08/2022; Pág. 6002)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.

1. A Corte regional, após empreender acurada análise da prova contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos legais para atribuir ao reclamado a responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 12,5%. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante ao dano moral, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter o valor de R$30.000,00, em especial a incapacidade parcial e permanente, a idade do autor (40 anos) e a capacidade financeira da reclamada, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 4. Por fim, no que diz respeito à pensão mensal, o valor da pensão fixado em 12,5% do último salário nominal mensal está de acordo com o apurado no laudo pericial e conforme arts. 949 e 950 do Código Civil. Conclusão diversa esbara na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001149-35.2016.5.02.0434; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 01/07/2022; Pág. 975)

 

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