Blog -

Art 950 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seuofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, alémdas despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou dadepreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização sejaarbitrada e paga de uma só vez.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. CABIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUANTUM DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO E ARBITRAMENTO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

O art. 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Havendo a demonstração da redução da capacidade laboral em decorrência do ato ilícito perpetrado pela parte requerida, é de ser reconhecido o direito à pensão mensal. No que tange à pensão vitalícia, aplica-se a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as prestações relativas à referida obrigação. tanto as vencidas, quanto as vincendas. deverão ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso. Ademais, as parcelas vencidas e vincendas do pensionamento mensal fixado deverão acrescidas de juros de mora a partir da data de seus respectivos vencimentos, conforme extrai-se do Informativo de Jurisprudência nº 580 do STJ. Atentando-se às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais (extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida), tem-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância. R$10.000,00. encontra-se alinhado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente a vítima, de modo que deve ser mantido. A correção monetária da indenização por dano moral se dá pelo IGP-M/FGV e incide desde o arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso. Recursos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0805450-77.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 69)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

No caso dos autos, tendo a prova pericial estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a redução parcial e permanente da funcionalidade no dedo indicador da mão esquerda, deve ser reconhecida a responsabilidade civil patronal de indenizar o dano material suportado pelo trabalhador na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu, conforme prevê o art. 950 do código civil. recurso ordinário conhecido e provido. 1. relatório (TRT 14ª R.; RO 0000065-18.2022.5.14.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1684)

 

APELAÇÃO.

Erro médico. Pedido de Indenização moral e pensão vitalícia decorrente de sequelas suportadas pela criança após o parto. Cabimento. Falha na prestação de serviço pelo hospital requerido. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco. Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Responsabilidade dos médicos obstetra e pediatra. Afastada. Ausência de nexo de causalidade quanto à conduta médica e as sequelas. Cerceamento de defesa. Impertinência. Laudo pericial definitivo foi conclusivo. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Danos morais. Majoração devida (de R$ 80.000,00 para 100 salários mínimos). Pensão vitalícia. Mantido o termo inicial fixado em sentença. 14 anos. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. Verba honorária devida a despeito da gratuidade judiciária. Majorada a verba imputada ao requerido, consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; AC 1026994-63.2015.8.26.0506; Ac. 16162267; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1706)

 

TEMA COMUM AOS DOIS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927, caput do Código Civil. Isso ficou muito bem demonstrado nos autos. Decisão mantida. QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando ainda que o obreiro foi vítima de uma acidente fatal em razão do reclamado não ter adotado medidas capazes de evitar ou minimizar os danos sofridos pelo mesmo tendo, reforma-se a decisão de origem majorando o valor da indenização por dano moral para 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão reformada. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Deve-se ter em mente que para se arbitrar o valor do lucro cessante/pensão mensal é preciso considerar o que a vitima deixou de lucrar devido ao dano sofrido, assim como considerar sua profissão. Isso foi considerado. O art. 950 do Código Civil preceitua que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o parâmetro utilizado para arbitrar o valor da indenização foi a diária de trabalho do falecido. Logo mantém-se a decisão nesse aspecto. RECURSO DOS RECLAMANTES PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000731-66.2021.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1164)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. A reclamada sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao fato do laudo pericial não reconhecer incapacidade total para o trabalho, mas tão somente para a função de operador de empilhadeira. 2. Em consonância ao entendimento consolidado da jurisprudência, esta Turma decidiu que, havendo limitação total para o exercício da função, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% de perda, na medida em que, o grau de incapacidade, se total ou parcial, deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento contido no art. 950 do Código Civil. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-RR 0095900-61.2006.5.02.0020; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1421)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. EMPREGADO AFASTADO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia em definir se a circunstância de o reclamante continuar trabalhando readaptado em outra função, sem a redução do padrão salarial, ou estar afastado percebendo benefício previdenciário enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais, quando evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão e a inabilitação para a função que o reclamante exercia na empresa. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Diante da provável violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Diante da inconstitucionalidade atribuída, ainda que parcialmente, à expressão contida no §4º do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. O eg. Tribunal Regional determinou a aplicação, a partir de 11.11.2017, da TR, e do IPCA-E, a partir de 11.11.2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo à correção monetária foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCAUSALIDADE. PATOLOGIA NA COLUNA VERTEBRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE CONCAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B-91). SÚMULA Nº 378, II, DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ENTREGA DA APÓLICE DE SEGURO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. EMPREGADO AFASTADO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. TRT concluiu que é indevida a indenização por danos materiais, sob os fundamentos de que a incapacidade laboral do autor não foi total, mas apenas para a função que ele exercia na reclamada, e que o reclamante foi readaptado para outra função após retornar do afastamento previdenciário, sem perda remuneratória. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do eg. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta- se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Excelso STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo não especificou os índices de correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado o inciso III da modulação dos efeitos, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0024242-76.2018.5.24.0041; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1540)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Hipótese em que a indenização por dano moral (R$ 20.328,00) foi fixada de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo reclamante (tendinite e bursite no ombro, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto, na linha do que vem sendo adotado nesta Corte Superior. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o percentual do pensionamento deve levar em conta a perda da capacidade laborativa do empregado considerando-se a função para a qual o empregado se habilitou, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo irrelevante, para tal fim, saber se o reclamante reclamou de dores para o empregador. A omissão do reclamante em comunicar o empregador não é critério para redução da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, que deve ser fixada com base no grau de redução da capacidade laborativa, se ela foi parcial ou permanente e qual tipo de nexo da doença com as condições de trabalho. No caso, restou comprovado que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida em 50%, de forma parcial e permanente, tendo o trabalho na reclamada contribuído como concausa. Em tal cenário, o reclamante faz jus à pensão mensal correspondente a 25% do salário básico, conforme decidido na sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0002314-24.2020.5.12.0012; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1371)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C. P.C. /2015). OMISSÕES QUE NÃO SE VERIFICAM. VERBETE SUMULAR Nº 52 DESTE TRIBUNAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.

1. Os embargos declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material (art. 1.022 do NCPC). 2. O acórdão embargado não deixou de expor seus fundamentos, bem externando os motivos que levaram à formação de sua convicção, permitindo o regular exercício do direito de ampla defesa (art. 93, inciso IX, c/c art. 5º, inciso LV, ambos da C. R.F. B.), não havendo que se falar em omissão. 3. Descabe converter o julgamento em diligência neste momento processual, quanto mais que o laudo pericial é claro e preciso quanto à extensão dos danos sofridos pelo embargado. Demais disso, a matéria refoge aos limites da via estreita dos aclaratórios. 4. Desnecessidade de reavaliação periódica do embargado na medida em que a pensão foi fixada de forma vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 5. O art. 489, § 1º, inciso IV, do NCPC visa a prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório em sua máxima concreção e eficácia sem chegar ao ponto teratológico de obrigar o magistrado a se manifestar sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar. 6. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, § único, inciso II, do NCPC, ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal, quer porque indiferente à solução do conflito, quer porque genérica a sua invocação, máxime quando a matéria jurídica nele versada tiver sido decidida, malgrado a míngua de sua explícita alusão. 7. Desnecessário o enfrentamento de eventuais argumentos apresentados por descabidos ou inoportunos se os fundamentos do acórdão recorrido, de modo claro, conciso e objetivo, enfrentam e dão solução à lide, aplicável (Verbete sumular nº 52 deste Tribunal). 8. Embora a finalidade de pré-questionamento explicitado pela embargante afaste a caracterização dos embargos como recurso protelatório, necessário que o efeito pretendido se funde na efetiva a ocorrência de algum dos vícios ensejadores da embargabilidade, o que não se verifica. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025783-08.2013.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 24/10/2022; Pág. 553)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA PARA TRABALHAR NA EMPRESA E NA RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

I. A parte reclamada pretende excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando a inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva e ou subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. II. A responsabilidade subjetiva foi atribuída à parte ré por ter contratado a parte autora para exercer atividades de serviços gerais na empresa e limpeza na residência de um dos sócios. Com base na prova produzida foi reconhecido que a parte autora realizava com regularidade a limpeza do apartamento de um dos proprietários da empresa, ou seja, o labor prestado pela autora também na residência do sócio fazia parte de suas atribuições e integrava o seu contrato de trabalho. O acidente ocorreu porque a parte reclamante ingressou no fosso de luz com o intuito de remover o lixo que teria sido deixado por serventes que laboraram em obra naquela residência, inexistem elementos nos autos que possam demonstrar haver qualquer indicação ou orientação da empresa reclamada no sentido de que o piso do fosso de luz fosse de gesso e a parte reclamada não fez prova das suas alegações acerca da culpa exclusiva da vítima que teria sido imprudente e ou negligente. III. Logo, não se verifica a violação dos arts. 186, 927 e 945, do Código Civil, uma vez que as tarefas inerentes ao contrato de trabalho firmado com a empresa abrangiam a limpeza em residência de um de seus sócios, local em que ocorreu o infortúnio em circunstâncias de risco para a trabalhadora, a qual não foi orientada e ou alertada sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo alcançado por suas atividades, sem elementos no acórdão recorrido que permitam inferir fato, ato, conduta e ou comportamento da parte reclamante capaz de a ela atribuir eventual culpa exclusiva, recíproca e ou concorrente. Arestos trazidos para cotejo de teses inespecíficos (Súmula nº 296/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 2. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada pretende a redução do valor das indenizações arbitradas alegando, quanto à indenização por dano moral, que não foram observados a natureza da lesão, a capacidade econômica, o dolo do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a extensão, a gravidade do ato e a repercussão social. Com relação à indenização por dano material, pensão mensal, afirma que o requisito da capacidade econômica foi extrapolado, devendo ser considerando o salário mínimo mensal percebido pela autora mais o benefício previdenciário pago pela previdência a fim de que não haja enriquecimento sem causa. II. No que se refere à indenização por dano moral, o Tribunal Regional majorou o valor de R$10.000,00 para R$20.000 sob o entendimento de que o montante inicialmente arbitrado era insuficiente porque a sentença não considerou a extensão do dano e os aspectos econômicos e sociais das partes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. No caso, o valor da indenização por dano moral foi aumentado levando em conta a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela violação do art. 944 do CCB, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que do acidente de trabalho resultou incapacidade laborativa parcial e permanente no importe geral de 31,5%, com o comprometimento de 75% das funções do pulso esquerdo e 50% da mobilidade do segmento dorsolombar da coluna vertebral, em empregada que exercia atividades de serviços gerais, sendo evidente a grave lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor para a atividade exercida. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira (não evidenciada no v. acórdão recorrido. Súmula nº 126/TST) da reclamada. lV. Quanto ao pensionamento, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 31,25% da remuneração mensal do último mês completo de trabalho da parte autora, acrescida do 13º salário, em atenção ao disposto na parte final do caput do art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuído a capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil, que assegura o direito à indenização pela extensão do dano, haja vista que foi observado este critério pelo v. acórdão recorrido, limitado o pagamento até os 82 anos de idade da parte reclamante em razão do pedido nesse sentido. Do mesmo modo não há falar em violação à integralidade do mencionado dispositivo do Código Civil, pela alegação de que o benefício previdenciário deve ser considerado para reduzir o quantum indenizatório, face à jurisprudência desta c. Corte no sentido de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial são inespecíficos (Súmula nº 296). V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a esta última data. O Tribunal Regional, entretanto, entendeu que a ausência de credencial sindical não afasta a condenação em honorários advocatícios. III. A propósito dos honorários advocatícios incidentes sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, se constitui matéria civil ou trabalhista, o pedido reconhecido está amparado em acidente ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência dele. Assim, em se tratando de reclamação trabalhista, que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir os honorários advocatícios da condenação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (TST; RR 0020466-44.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4808)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LUCROS CESSANTES. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM, APESAR DE INDICAR A INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA QUANTO AO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER PAGA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, NÃO O ANALISOU QUANDO DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA À RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS CAPÍTULOS OMISSOS DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT; e 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no particular. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, a Corte de Origem, com base no laudo pericial conclusivo, registrou a incapacidade total e definitiva do Reclamante para a atividade laboral originalmente exercida (metalúrgico), bem como a existência de capacidade residual para atividades administrativas. Todavia, julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia uma vez que o demandante permanece em gozo de auxílio-doença acidentário, que é instituto não definitivo. Ocorre que o fato de o Autor ainda se encontrar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta, por si só, a concessão da pensão mensal vitalícia pleiteada, uma vez que a incapacidade total e definitiva para a atividade laboral exercida na Reclamada ficou comprovada nos autos. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho originalmente exercido, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0016003-02.2016.5.16.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3652)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, na audiência realizada no dia 05/11/2013 (fl. 303-304), foi deferido pelo Juízo, a pedido da ré, a realização de perícia na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nestes autos. Foi designada a mesma Perita já nomeada para verificação da insalubridade (fl. 309), que é engenheira química e engenheira de segurança do trabalho (fl. 312). As partes foram intimadas desta designação e da data de realização da perícia em 12/11/2013 (fl. 313 e fl. 337). Anotou que a parte teve ciência inequívoca da nomeação da Perita engenheira química e engenheira de segurança no trabalho, como se vê às fls. 338 (item 1 da petição) e, na oportunidade, nada disse sobre a qualificação da Perita nomeada para a realização da perícia voltada à verificação das condições da máquina na qual ocorreu o acidente de trabalho. Acrescentou que, apenas após a apresentação do laudo pericial, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Reclamada questionou a necessidade de qualificação diversa para a Perita. Ora, não tendo a parte acenado com a suposta desqualificação da Expert no momento processual oportuno, resta precluso o debate. 3. Nesse cenário, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em necessidade de realização de nova prova pericial, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de causalidade), do qual resultou a amputação do antebraço direito da Autora (dano). Consignou que, Quanto à culpa, entendo que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 56.000,00 a título de indenização pordanosmorais e estéticos. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa. devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa. melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso em apreço, o Regional considerou que o pagamento em parcela única é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0002270-87.2013.5.09.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3974)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.

2. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Horas extras e feriados. Cartões de ponto. Súmula nº 338, I, do TST. 4. Intervalo interjornada. Orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST. 5. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Pensão mensal em parcela única. R$ 39.311,92. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Indenização por danos moral e estético. Doença ocupacional. Valor arbitrado. R$ 60.000,00. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) cerceamento do direito de defesa, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do código de processo civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, não se verificam as ofensas indicadas tendo em vista que, pelo que se extrai do decidido, a fundamentação apresentada pela parte encontrava-se contraditória e totalmente dissociada da sentença. Assim, no contexto apresentado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa; 2) responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST, o tribunal regional consignou: a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelos direitos inadimplidos dos empregados da prestadora de serviços e pelas verbas deles decorrentes, justamente porque se beneficiou indiscutivelmente da sua força de trabalho. Nesse sentido, comprovado que a agravante se beneficiou, também, dos serviços prestados, a decisão encontra-se em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST; em relação aos temas 3) horas extras e feriados. Cartões de ponto e 4) intervalo interjornada. Orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST, encontra-se consignado no acórdão regional que não é possível acolher a prova documental produzida pela reclamada, pois somente foram exibidos dois espelhos de ponto assinados e os longos relatórios com horários. Não assinados. Mostram-se confusos e apresentam alguns horários nitidamente errados, porque os de saída são idênticos aos de entrada. Compulsando os demonstrativos de pagamento, à ff 297/322 e 403/416, observo que em ambos os contratos de trabalho, havia o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% e de 100%. Entretanto, não foram carreados aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, e injustificadamente, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na peça de ingresso, como corretamente definido na sentença. Assim, a decisão regional encontra amparo na Súmula nº 338, I, e na orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1, ambas do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento, nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 5) indenização por dano material. Doença ocupacional. Pensão mensal em parcela única. R$ 39.311,92, consta do acórdão regional que é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 20/8/2011, conforme demonstra a CAT de f. 76. (...) o acidente gerou sequela permanente, não se podendo afastar a conclusão de que houve redução da capacidade laboral do empregado, além do inegável nexo causal (...) o reclamante se encontra com redução de 12,5% da capacidade para o trabalho (...). O pensionamento foi fixado adequadamente para até que o autor complete 73, anos de idade, o que deve ser mantido, porque se trata da expectativa de vida do homem brasileiro, segundo dados do IBGE. O reclamante pediu o pagamento, da indenização de uma só vez, o que é, de fato, faculdade sua, como lesado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. (...) assim, os 12,5% do último salário do. Reclamante (r$1.861,37) correspondem a r$232,67 que, multiplicado pelos 192 meses faltantes até 04/11/2031(quando o reclamante completará 73 anos) alcança o valor total de r$44.672,64. Aplicando-se redutor de 12%, pela imposição do pagamento único, ora fixo a indenização em r$39.311,92. Ante o exposto, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático- probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Registra-se que, quanto ao termo final, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus; por fim, em relação ao tema 6) indenização por danos moral e estético. Valor arbitrado. R$ 60.000,00, a corte regional registrou que observado o princípio da razoabilidade e as demais circunstâncias referidas. (...) o valor total deve ser reduzido a r$60.000,00, reparando danos morais e estéticos, pois que mais condizente com a lesão sofrida e suas consequências e, portanto, mais adequado e justo. Dessa forma, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático-probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito ao valor definido, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à reclamante (r$60.000,00), tendo em vista toda a humilhação e abalo moral e estético sofridos, conforme consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0002030-61.2013.5.15.0114; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3763)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá- se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (desencadeamento das patologias que acometem os ombros e punhos da Trabalhadora); o nexo causal entre o desencadeamento das patologias da Autora e as funções exercidas na Reclamada como operadora de caixa; a culpa da Empregadora (submissão da Obreira aos riscos de labor em condições ergonômicas inadequadas); a incapacidade parcial e temporária da Obreira arbitrada em 20%; o fato de que, após sete meses da dispensa, a Obreira ainda se encontrava com a sua capacidade laboral prejudicada e desempregada; o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 02.05.2012 até 15.03.2017), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT aparenta ser módico, devendo ser alterado para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pela Obreira, considerando as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão após a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais, os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho, ainda que venha a se aposentar por tempo de contribuição, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Desse modo, a indenização mensal devida deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, independentemente do valor recebido a título de benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Nesse contexto, ponderando-se o percentual de incapacidade constante do acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira para os membros superiores, o arbitramento do valor a título de danos materiais. lucros cessantes. resultou módico. Portanto, há a necessidade de se proceder à adequação da decisão do TRT, com base na observância ao princípio da reparação integral, considerando que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades realizadas na Reclamada e as patologias que acometem a Obreira; que a incapacidade laboral é parcial e temporária (fixada em 20%) para os membros superiores, podendo ser revertida, e; que na data da sua demissão a Obreira ainda se encontrava doente. Contudo, não há como afirmar, com certeza, a data em que a Obreira estaria, de fato, apta para o trabalho. tendo em vista que, na ocasião da elaboração do laudo pericial, a Empregada ainda se encontrava doente e, além disso, não foi sequer estimada a data em que a Obreira recuperaria a sua capacidade laboral. Dessa forma, não há como se fixar um prazo final para o restabelecimento da capacidade laboral da Trabalhadora, de modo que a pensão será devida até o fim da convalescença. Por outro lado, reconhecida a incapacidade temporária, o pagamento em cota única é indevido, pois, nos termos do art. 949 do CCB, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Neste cenário, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o montante estipulado pelo Colegiado de origem para fins de indenizar a Empregada pelos danos materiais sofridos não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, a teor do disposto nos arts. 944 e 950, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RR 0001185-03.2017.5.19.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3402)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÕES REUNIDAS POR CONEXÃO. PROCESSOS RELATIVOS ÀS PARTES ENVOLVIDAS. AUTOS DE Nº 0002343-68.2015.8.16.0083.

Recurso de apelação do espólio réu. Acidente de trânsito. Conjunto probatório que demonstra que o falecido requerido seria responsável pelo acidente. Ausência de interferência da vítima nos fatos. Manutenção. Fixação de pensionamento para os filhos da vítima. Famílias de baixa renda. Presunção de dependência. Cumulação com benefício previdenciário. Viabilidade. Ausência de bis in idem. Manutenção do pensionamento. Danos morais. Quantum reparatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Impossibilidade de redução. Honorários recursais. Recurso não provido. Recurso de apelação da seguradora mapfre. Acidente de trânsito. Seguro de responsabilidade civil. Filhos da vítima, passageira, que são enquadrados como terceiros. Cobertura para a hipótese de rcf-V. Agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pensionamento devido. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Observância ao disposto no art. 85, §9º, do CPC. Recurso provido em parte. Recurso de apelação da seguradora bradesco. Inovação em uma das teses. Conhecimento parcial. Acidente de trânsito. Seguro de responsabilidade civil. Filhos da vítima, passageira, que são enquadrados como terceiros. Cobertura para a hipótese de rcf-V. Agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fixação de pensionamento para os filhos da vítima. Famílias de baixa renda. Presunção de dependência. Manutenção do pensionamento. Danos morais. Quantum reparatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Impossibilidade de redução. Honorários advocatícios da lide secundária. Necessidade de observância do proveito econômico. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Autos de Nº 0009387-41.2015.8.16.0083. Recurso de apelação do espólio réu. Acidente de trânsito. Conjunto probatório que demonstra que o falecido requerido seria responsável pelo acidente. Ausência de interferência da vítima nos fatos. Manutenção. Fixação de pensionamento para os filhos da vítima. Famílias de baixa renda. Presunção de dependência. Cumulação com benefício previdenciário. Viabilidade. Ausência de bis in idem. Manutenção do pensionamento. Danos morais. Quantum reparatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Impossibilidade de redução. Honorários recursais. Recurso não provido. Recurso de apelação da seguradora mapfre. Acidente de trânsito. Seguro de responsabilidade civil. Filhos da vítima, passageira, que são enquadrados como terceiros. Cobertura para a hipótese de rcf-V. Agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pensionamento devido. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Observância ao disposto no art. 85, §9º, do CPC. Recurso provido em parte. Recurso de apelação da seguradora bradesco. Inovação em uma das teses. Conhecimento parcial. Acidente de trânsito. Seguro de responsabilidade civil. Filhos da vítima, passageira, que são enquadrados como terceiros. Cobertura para a hipótese de rcf-V. Agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fixação de pensionamento para os filhos da vítima. Famílias de baixa renda. Presunção de dependência. Manutenção do pensionamento. Danos morais. Quantum reparatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Impossibilidade de redução. Honorários advocatícios da lide secundária. Necessidade de observância do proveito econômico. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Autos de Nº 0005355-22.2017.8.16.0083. Recurso de apelação do autor. Acidente de trânsito. Pretensão de fixação de pensionamento. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A DEPRECIAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO PARCIAL, EM RAZÃO DA incapacidade DEFINITIVA PARCIAL PARA o exercício da atividade LABORAL. ART. 950 DO Código Civil. Estipulação com base no salário mínimo. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dano estético. Cicatriz mínima na sola do pé. Não ocorrência. Recurso PARCIALMENTE provido. Recurso de apelação da seguradora bradesco. Acidente de trânsito. Agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Quantum reparatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Impossibilidade de redução. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0009387-41.2015.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO.

Segundo dispõe o artigo 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " No caso concreto, com a realização de perícia médica, apurou-se que o autor, após o acidente de trabalho noticiado, está com incapacidade total e permanente para executar a função originalmente exercida na reclamada, pelo que cabe o pagamento do pensionamento. Recurso autoral provido. (TRT 3ª R.; ROT 0158800-22.2002.5.03.0011; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2174)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO. CULPA RECÍPROCA. DE ACORDO COM O ART. 166 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO AO RISCO E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, SEMPRE QUE AS MEDIDAS DE ORDEM GERAL NÃO OFEREÇAM COMPLETA PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE ACIDENTES E DANOS À SAÚDE DOS EMPREGADOS. POR SUA VEZ, A NORMA REGULAMENTADORA Nº 6, COMO INSTRUMENTO RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, PREVÊ QUE CABE AO EMPREGADOR FORNECER, INSTRUIR, EXIGIR E FISCALIZAR O USO DO EPI, ALÉM DE TREINAR ADEQUADAMENTE OS TRABALHADORES SOBRE SUA UTILIZAÇÃO. NO CASO PRESENTE, EMBORA A EMPRESA RECORRIDA TENHA COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIS ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO DEMONSTROU DE FORMA SATISFATÓRIA QUE REALIZAVA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL, SOBRETUDO PORQUE RESTOU VERIFICADA SUA OMISSÃO, QUE CONTRIBUIU DE FORMA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. LOGO, AMBAS AS PARTES AGIRAM COM CULPA NO EVENTO QUE VITIMOU O RECORRENTE, REDUZINDO SUA CAPACIDADE LABORATIVA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE OU RECÍPROCA, E SOB ESSE PRISMA DEVEM SER ANALISADOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR.

A capacidade laborativa do obreiro foi aferida através de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (ID. 2f3f5da - fls. 174-183). No exame, o expert atestou que a incapacidade do obreiro é temporária e total, bem assim que ele é legalmente considerado cego, levando-se em consideração a sua acuidade visual do olho direito (20/200 com correção). Dessa forma, tem-se que a incapacidade parcial para o trabalho exige reparação proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, a qual é concedida por meio de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação à saúde sofrida, conforme preceitua o caput do artigo 950 do Código Civil. Para fixação do quantum devido a título de pensão mensal, correta é a utilização, por analogia, da tabela da Superintendência de Seguros Privados - Susep, a qual prevê que, em caso de perda total da visão de um olho, o valor do seguro corresponde a 30% do valor segurado, inclusive, esse foi o percentual utilizado para pagamento do seguro ao obreiro. Insta salientar que a referida pensão é devida até que o reclamante/recorrente complete 76,6 anos de idade, média de expectativa de vida do brasileiro do sexo masculino, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2019. Isso posto, condena-se a empresa recorrida ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo nacionalmente unificado, devida até que o recorrente atinja a média de expectativa de vida (76,6 anos de idade), porém, de acordo com o parágrafo único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, converte-se a referida verba em parcela única e, por conseguinte, aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento) ao montante final da indenização, observando, porém, que em razão da reconhecida culpa recíproca pela ocorrência do acidente de trabalho, após a aplicação do fator de redução à indenização, restará devido apenas a metade do valor encontrado. Recurso ordinário provido em parte. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Como cediço, a indenização por danos morais relaciona-se ao sofrimento causado pelo acidente de trabalho em si e pelo sofrimento ou redução na autoestima do obreiro, causada pela redução em sua capacidade laborativa. Já a indenização por danos estéticos está relacionada à repulsa causada pelas lesões e perda da simetria oriunda do acidente de trabalho. Relativamente ao dano estético, tem-se que este afeta a integridade pessoal do ser humano, particularmente a sua harmonia física. Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana. Além disso, o dano estético também pode incluir deformidades que também são notadas em atividades dinâmicas, como defeitos na fala, a constante claudicação, as deficiências na mastigação, dentre outras, as quais somente são percebidas quando o indivíduo se movimenta. Para que o dano estético seja caracterizado, faz-se necessário que a parte do corpo alterada cause impacto, tanto a quem o percebe quanto à própria vítima, afetada com a diminuição da harmonia corporal. No caso dos autos, inexistem dúvidas de que o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro deixou marcas visíveis que o acompanharão enquanto viver, pois a limitação da visão do seu olho direito é um estigma que, a todo momento, é por ele lembrado, além das limitações para realização de determinadas atividades cotidianas. É um sinal que traz ao recorrente a lembrança do acidente ocorrido e para aqueles que convivem com ele, também será impossível não observá-lo sem ser impactado. No tocante aos danos morais, também é induvidoso que o reclamante/recorrente, após o acidente de trabalho que o vitimou, além das consequências negativas advindas do evento danoso, permanecera por longo período de tempo afastado do trabalho, o que certamente lhe acarretou danos de ordem psíquica e financeira, importando em clara redução da sua renda mensal, comprometendo, pois, o sustento próprio e de sua família. Logo, entendo que ao reclamante/recorrente devem ser deferidas as duas indenizações pretendidas, porquanto resta plenamente admissível a tese de que, tanto seu patrimônio moral foi seriamente atingido pelo acidente de trabalho, quanto a sua aparência visual foi modificada pelo referido evento. Importante salientar que inexiste qualquer impedimento legal para se reconhecer a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme informa a Súmula nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sob essas premissas e ainda de acordo com os critérios constantes do art. 223 - G da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro a indenização devida a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a mesma quantia, a título de danos estéticos, lembrando que, em razão de se tratar de culpa recíproca, os aludidos importes são devidos apenas pela metade. Recurso Ordinário provido em parte. PERÍODO CLANDESTINO. É mister deixar claro que as consequências do reconhecimento do período clandestino de trabalho são por demais comprometedoras, em face das obrigações geradas em desfavor da parte demandada, e em virtude disso, as provas das alegações lançadas aos autos devem ser inquestionáveis. De outra banda, tem-se que as anotações registradas pelo empregador no documento de identificação profissional do empregado e nos demais pertinentes ao liame empregatício gozam de presunção relativa de veracidade, que somente podem ser elididas por prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento referendado pela Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso presente, à mingua de elementos probatórios, os quais deveriam ter sido apresentados pela parte reclamante/recorrente, forçoso rejeitar o pedido de reconhecimento do período clandestino indicado na exordial. Recurso ordinário improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Quanto ao serviço extraordinário, face sua natureza excepcional, acompanha este Magistrado o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal, quanto à necessidade de existirem provas robustas que possam convencer de forma inconteste acerca da sua realização. Na ausência desses alicerces, descabe o pedido em epígrafe. De acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, primordialmente, a comprovação de labor extraordinário é encargo pertencente à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Contudo, em razão de sido comprovado que a empresa recorrida possuía mais de 20 (vinte) empregados, transferiu-se para ela o encargo de comprovar a jornada de trabalho a que se submetia o recorrente (item I da Súmula nº 338 do C. TST), sobretudo em virtude da sua obrigação em manter o registro de horários dos seus empregados, nos moldes do que prescreve o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e apresenta-lo em juízo. Contudo, a empresa recorrida comprovou de forma satisfatória que, da jornada de trabalho a que se submetia o obreiro, não havia a prestação de horas extras. Assim, resta afastada a possibilidade de se aplicar as disposições contidas no item I na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de se reputar verdadeira a ornada de trabalho indicada na exordial. Recurso Ordinário improvido. FORMA DE RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. Primeiramente, faz-se necessário registrar que, quando do ajuizamento da presente ação, em virtude de o obreiro se encontrar recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até 19/7/2022, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, razão porque não poderia ser extinto por rescisão indireta, que se equipara a dispensa imotivada. Contudo, considerando que o reclamante/recorrente manifestou o seu interesse em não mais dar continuidade com a relação empregatícia e, levando-se em conta que o vínculo laboral já não mais se encontra suspenso, entendo que não há nenhum empecilho para que se aprecie o pedido de rescisão indireta, o que passo a fazê-lo. No tocante à rescisão indireta, é sabido que ela consiste na dissolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato pelo empregador. Dessa forma, essa medida deve ser requerida quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação dos serviços, as quais devem ser demonstradas em Juízo. Assim, entendendo o empregado que seu empregador está a incorrer em quaisquer das faltas graves constantes das alíneas do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ele ajuizar uma ação trabalhista de natureza declaratória, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que caberá exclusivamente ao Poder Judiciário aferir se, de fato, o empregador está cometendo ou cometeu a falta grave apontada. A depender da situação, o Juízo que processar a ação, poderá deferir medida liminar autorizando o empregado a se afastar do trabalho até a decisão final da demanda. No caso dos autos, é de se destacar que as supostas faltas imputadas à empresa recorrida não restaram comprovadas, pois, conforme decidido em linhas anteriores, restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento do período clandestino de trabalho e de pagamento de horas extras. Consequentemente, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, declara-se sua conversão para pedido de demissão, devendo as verbas pertinentes ao término da relação serem quitadas de acordo com essa modalidade de ruptura contratual. Fixa-se como termo final do pacto o dia 20/7/2022, ou seja, o primeiro dia subsequente à cessação do benefício previdenciário. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Perfilha-se do entendimento de que o Magistrado pode atuar de ofício para deferir os honorários de sucumbência à parte vencedora, independe de pedido expresso e explícito nas razões de recurso, de modo que, assim decidindo, não há de se falar em julgamento extra petita. Com efeito, a disposição contida no § 3º do 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho se trata de norma impositiva, porquanto utiliza a expressão o juízo arbitrará os honorários de sucumbência recíproca. Da mesma forma, o art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por sua vez, o art. 322, também do CPC, reza que Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Além do mais, vê-se da petição inicial que o reclamante/recorrente requereu a condenação da demandada em honorários sucumbenciais, a ser fixado no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID. 7f23cf9 - fls. 24). Isso posto, uma vez revertida a sucumbência, ainda que parcialmente, resta legalmente autorizada a condenação da empresa recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência. Via de consequência, de ofício, fixa-se a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado, devida aos advogados que assistem a parte demandante. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; ROT 0000059-88.2021.5.07.0015; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 152)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. RELAÇÃO CONFIGURADA.

Faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteada, quando resta comprovada a relação entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral. Recurso conhecido e provido parcialmente. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais na modalidade lucro cessante pode ser arbitrada em pagamento único, diante do permissivo do art. 950, parágrafo único do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. III. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. Incabível o pagamento de indenização suplementar em face de perdas na atualização monetária, sob pena de incorrer-se em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. Recurso ordinário provido. lV. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Com base nos critérios preceituados no artigo 791-A, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, reputa-se equânime e razoável o percentual arbitrado pelo Juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0001800-48.2016.5.08.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR.

A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Nesse sentido, diante do delineamento fático e probatório, pelo qual se comprovou a redução da capacidade laboral do reclamante, de forma parcial e permanente, é devido o pagamento de pensão, sendo que o pagamento de forma concentrada atrai a necessidade da aplicação do redutor de 50%, conforme jurisprudência deste Regional. (TRT 14ª R.; Rec. 0000084-19.2021.5.14.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 626)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS OCASIONADOS. QUANTUM. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, que transpôs a avenida, sem adotar as cautelas necessárias, deve ser reconhecido o dever de indenizar, porquanto presentes o nexo de causalidade, o dano e a conduta culposa. 2. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo, somente se aplica nas indenizações por danos materiais, e não morais, pois tais verbas possuem naturezas absolutamente distintas. 4. Não comprovadas as debilidades decorrentes do acidente de trânsito, mantém-se a sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de pensionamento mensal e de indenização por danos estéticos. (Des. Marcos Lincoln) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. A jurisprudência emanada do STJ orienta ser possível o abatimento do valor relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, seja a título de danos morais ou materiais. (Desª. Mônica Libânio). (TJMG; APCV 5000791-92.2017.8.13.0342; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 537, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E O SINISTRO OCORRIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE PENSÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Do recurso interposto por sidney dos Santos leite: I. I. A teor da regra inserta no artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. I.II. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente em reconhecer que a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa (STJ - agint no aresp 1242238/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 19/08/2019, dje 22/08/2019). Precedente. I.III. Ainda que eventualmente possa ter havido redução de sua capacidade laboral, os elementos trazidos nos autos mostram que a redução da mobilidade não inviabiliza a capacidade laborativa do recorrente, de modo que não há falar-se em condenação dos recorridos ao pagamento de pensionamento mensal vitalício. I.IV. Recurso conhecido e desprovido. II. Do recurso de apelação cível interposto por nobre seguradora do Brasil s/a. II. I. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão afirmando que: a conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta corte superior (Súmula nº 83/STJ). Precedentes. (STJ; agint no RESP n. 1.827.648/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 10/8/2020, dje de 17/8/2020). Precedente. II. II. A despeito de a recorrente sustentar a não comprovação do nexo de causalidade pela parte autora, o dano foi atestado pelos documentos acostados nos autos, haja vista o boletim de ocorrência de fls. 25/26, o comunicado de sinistro ao recorrente (fls. 27/28) e, ainda, o comunicado de acidente à corretora que afirma ter o motorista agido com culpa (fl. 29), tendo, portanto, o autor cumprido com o seu dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, bem como, por ter se tratado de um ato ilícito que gerou um dano comprovado, deverão os responsáveis reparar, na forma do artigo 373, inciso I do código de processo civil e do artigo 927 do Código Civil. II. III. Infere a recorrente, ademais, que ela não possui responsabilidade solidária conjuntamente com a recorrida unimar transporte Ltda razão do sinistro ocorrido, mas tão somente a obrigação de reembolso, contudo, tal argumento não merece prosperar à luz da inteligência da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a nobre seguradora do Brasil s/a contestou o pedido autoral e, por força disto, poderá ser responsabilizada direta e solidariamente com a segurada, nos limites contratados na apólice. II. lV. A recorrente sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do juízo de primeira instância na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, porém, os valores estabelecidos na sentença se mostram em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. V. Em relação à pretensão de dedução de valores frente ao seguro DPVAT, a irresignação recursal merece amparo, na medida em que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se assente no sentido de que: a interpretação a ser dada à Súmula nº 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento (STJ; ERESP 1.191.598/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 26/04/2017, dje de 03/05/2017). Precedente. II. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. III. Do recurso de apelação cível interposto por unimar transportes Ltda. III. I. Acerca do sinistro ocorrido, exprime-se inviável sustentar a inexistência da responsabilidade civil frente ao fato, posto que as provas colecionadas nos autos e na fase instrutória constataram a culpa exclusiva da recorrente. III. II. O fato somente ocorreu em razão da inobservância da placa de parada obrigatória existente no local do acidente, conforme boletim de ocorrência de fls. 25/26, tendo inclusive o condutor confessado e assumido a culpa (fls. 27/29), violando, assim, a norma contida no artigo 208 do código de trânsito brasileiro e configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. III. III. O evento manifestamente ensejou lesões que perpassam a esfera física do ofendido, já que importou em um tratamento de médico de mais de quatro anos, na redução de 25% da mobilidade do ombro direito e em cicatrizes abrasivas por todo corpo, causando-lhe vexame, conforme comprovado na perícia médica de fls. 236/252, bem como é neste mesmo sentido que perfilha a jurisprudência desta egrégia corte. III. lV. Em relação a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da fixação da indenização, infere-se que o magistrado do juízo de piso agiu em acerto, tendo em vista a observância dos enunciados sumulares 54 e 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, respectivamente, estabelece os juros a partir do evento danoso e a correção monetária com início da data da fixação da indenização III. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0023331-48.2012.8.08.0048; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 04/10/2022; DJES 18/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de reparação de danos. Acidente. Atropelamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos litigantes. Parte ré que pretende o afastamento de sua responsabilidade, bem como redução dos danos morais, além do afastamento da condenação das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Não acolhimento. Ré que é proprietária do veículo, que no momento do ocorrido era conduzido por corréu. Responsabilidade solidária entre condutor e proprietário. Culpa in eligendo e in vigilando. Responde, portanto, aos danos morais e os materiais, devidamente comprovados, conforme preconizam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Danos morais. Arbitramento que levou em conta a razoabilidade e proporcionalidade. Valor mantido. Termo inicial dos juros de mora que partem do evento danoso. Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica. Parte autora que pretende a alteração da incidência dos juros de mora, em relação aos danos sofridos, a partir do evento danoso, bem como a condenação em pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além da alteração da sucumbência. Pensão devida e fixada no valor de um salário mínimo até a morte do beneficiário, que não conflita com benefício previdenciário. Os réus também deverão efetuar o pagamento das prestações que se venceram desde a data do acidente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do evento danoso. Readequação da sucumbência. Sentença reformada em parte. Recurso desprovido da ré e provido do autor. (TJSP; AC 0173130-08.2012.8.26.0100; Ac. 16143171; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2260)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Embora o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no artigo 131 do CPC, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Logo, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte, conforme demonstram os precedentes citados. Além disso, não há transcendência social, tendo em vista que o direito postulado pela reclamante (pagamento da pensão mensal por dano extrapatrimonial em parcela única) não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional, e tampouco se divisa a transcendência econômica, uma vez que o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação, não se mostram elevados o suficiente a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES ANUAIS. DECISÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o TRT modificou a sentença a fim de condicionar a perenidade da pensão mensal vitalícia à submissão da trabalhadora a exames médicos periódicos, a serem custeados pela empresa. Ou seja, a Corte Regional determinou a sujeição do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC/2015. De fato, não faz sentido obrigar a trabalhadora a reiteradamente comprovar a permanência de seu quadro patológico, uma vez que o laudo pericial aponta para a incapacidade permanente ao exercício de sua profissão. Ademais, caso haja concreta suspeita de modificação da realidade fática, cabe à empresa provocar o Poder Judiciário para o reexame da questão. Assim, reconheço a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 492, parágrafo único, do CPC/2015 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000520-85.2011.5.20.0003; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 991)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1. DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PARA EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DO TEMA. 2. TRATA-SE DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO E SUA QUANTIFICAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, EXAMINADO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O TRT ANOTOU QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELO DEMANDANTE COM A INICIAL CONFIRMAM QUE O TRABALHADOR É PORTADOR DE TENDINOPATIA EM SEU OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NOS DOIS PUNHOS. ASSEVEROU QUE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, RESULTOU CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL (CONCEITO CIVIL), ASSIM CONSIDERADA AQUELA QUE DIFICULTA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO OU, ATÉ MESMO, ATIVIDADES COMUNS DO DIA A DIA, EMBORA NÃO TENHA SIDO IDENTIFICADA INCAPACIDADE LABORATIVA E O AUTOR NÃO TENHA SIDO AFASTADO DO TRABALHO POR TAL RAZÃO. ASSIM, EVIDENCIADO O DANO INDENIZÁVEL, CONSIDERADA SUA EXTENSÃO E PROJEÇÃO DE RECUPERAÇÃO, ADOTOU ARBITRAMENTO PARA QUANTIFICA-LO EM 10%, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES DO PERÍODO ESTIMADO DE 2 (DOIS) ANOS. 4. COM EFEITO, O ARBITRAMENTO É FORMA DE O ÓRGÃO JUDICANTE ESTIMAR O GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA NO PROCESSO. EVIDENTE QUE SE FAZ COM RESPALDO NAQUILO QUE SE SOBRESSAI DOS AUTOS, O QUE FOI ATENDIDO PELO TRT. SE ASSIM NÃO PROCEDESSE, O ÓRGÃO JUDICANTE DEIXARIA DE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. RESSALTE-SE QUE A RECLAMADA NÃO QUESTIONA EVENTUAL DESACERTO DO ARBITRAMENTO OU SEU EXCESSO, MAS TÃO SOMENTE A ATUAÇÃO DO JULGADOR NESSE TOCANTE. 5. POR TAIS RAZÕES, TEM-SE QUE O ACÓRDÃO DO REGIONAL ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE IDENTIFICOU, POR MEIO DA PROVA, A EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE ARBITRADA PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO [...] DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE SOFREU. DESTAQUE-SE, AINDA, QUE OS ELEMENTOS DO NEXO CAUSAL E DA AÇÃO DO AGENTE, CARACTERIZANDO O ATO ILÍCITO, NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST 1. Trata-se de reclamação trabalhista proposta anteriormente à Lei nº 13.467/2017 em que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula nº 219, III, do TST, e Instrução Normativa nº 27 do TST, sob o fundamento de que se formula pretensão ao pagamento de reparações de natureza civil, decorrentes de ato ilícito da empregadora. 2. Sucede que, não obstante a natureza civil do pedido indenizatório, a presente demanda decorre da relação de emprego existente entre as partes. 3. Nesse sentido, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 4. É importante ressaltar que, além de se tratar de lide decorrente de relação de emprego, não se cuida de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDBI-1 do TST, porquanto o caso concreto não diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0021134-06.2016.5.04.0772; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3436)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema quantum indenizatório arbitrado a título de danos materiais, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais agravou a sua doença, configurando, desse modo, o nexo concausal entre o trabalho e a patologia. Constatou-se, ainda, a culpa da reclamada, ante a ausência de zelo e cuidado para com a saúde de seus empregados. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil refere-se ao benefício previdenciário pago pelo INSS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil é distinta do benefício previdenciário, sendo possível, inclusive, a cumulação das referidas parcelas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pela primeira reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST; AIRR 0000441-74.2017.5.06.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3045)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO E PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDOS. DANO MORAL POR RICOCHETE COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO DOS VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não se conhece de recurso de apelação cível deserto e intempestivo. Recurso de Nobre Seguradora S. A. Não conhecido. 2. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. 3. Por força do efeito devolutivo, a apelação devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, a menos que esteja presente questão que a Corte deva e possa conhecer de ofício. Porque a Viação Águia Branca não recorreu da sentença proferida nos presentes autos, o capítulo da sentença que entendeu que o sinistro de trânsito ocorreu por culpa de seu preposto, bem como determinou o fornecimento das próteses necessárias ao tratamento da autora, transitou livremente em julgado. 4. São cumuláveis, em regra, a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, chamado de psíquico, propositadamente, para melhor expressar o dano representado pelo sofrimento, pela angústia, pela vergonha ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos. 5. As indenizações por danos morais e por estéticos devem ser fixadas, em observância as condições do ofensor e do ofendido e do bem jurídico lesado, servindo para punir o ofensor, reparar a vítima e, ainda, como critério de prevenção e em valor que não importe em enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo que não seja insignificante, o que estimularia os ofensores a praticarem novamente o ato ilícito. 6. Considerando as peculiaridades do caso, em especial, as circunstâncias fáticas do acidente, que acarretaram na perda do braço da criança, que contava com 8 anos à época do acidente, a culpa exclusiva da empresa, a situação econômica da vítima, o dano moral e estético deve ser fixado em 500 salários-mínimos. 7. O dano moral indireto ou reflexo (ricochete) é o dano ocasionado por algum agente que acaba por repercutir na esfera jurídica de uma terceira pessoa de forma indireta. 8. É inegável o sentimento de desespero e de tensão dos genitores em ver sua filha, que com eles reside, incapacitada para realizar simples atividades da vida civil, necessitando de cuidados constantes. Danos morais por ricochete fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor. 9. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço (STJ, AGRG no AGRG no AREsp 364.427/RJ). 10. Não havendo provas concretas sobre os rendimentos mensais da vítima, a indenização por dano material na forma de pensão mensal há que ser fixada com base no salário mínimo, devido a partir da data em que a vítima completou a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho, na condição de aprendiz aos quatorze anos. 11. Para a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios deverão ser levados em consideração os valores fixados a título das indenizações por danos morais e estéticos, bem como a condenação ao pagamento da pensão mensal, que deverá compreender a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (CPC, art. 85, § 9º). 12. Por se tratar de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais e estéticos é a citação, ao passo que a correção monetária incide desde a data do arbitramento. 13. Como as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária, então, resta vedada a cumulação desta com correção monetária no mesmo período. 14. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu com a interposição de recurso pela Nobre Seguradora do Brasil S. A. 15. Os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser atualizados apenas pela taxa SELIC desde a data da citação, já o valor da condenação ao pagamento da pensão mensal deve ser atualizado desde o vencimento de cada parcela pela taxa SELIC. 16. Recurso da seguradora não conhecido e Recurso de Laís Jesus de Amorim, Irisnaldo Santos de Amorim e Luciene Jesus Silva provido. (TJES; AC 0013572-07.2009.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJES 14/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -