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Art 958 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os honorários advocatícios que são considerados como créditos privilegiados, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB; entretanto tal privilégio é valido para falência e insolvência civil, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência tenham caráter alimentar, não significa que eles têm preferência sobre todo e qualquer crédito. 3. O Código Civil estabelece que o crédito hipotecário tem prioridade no pagamento a outros credores, inclusive sobre os créditos pessoais. Inteligência dos artigos 958, 961 e 1.422 do Código Civil. 4. No caso dos autos, necessário entender que o privilégio assegurado aos honorários advocatícios não se sobrepõe ao privilégio do credor hipotecário, por se tratar de mero crédito quirografário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07017.70-83.2020.8.07.9000; Ac. 134.0092; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 24/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PREFERÊNCIA LEGAL. GARANTIA DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, deferiu a reserva do valor do crédito garantido por hipoteca no produto da arrematação do imóvel, observada a ordem de pagamento estabelecida e mantida a ordem de transferência para pagamento do débito fiscal. 2. A hipoteca tem natureza de garantia real, possuindo o credor hipotecário preferência no pagamento com a venda do imóvel, nos termos do artigo 958 do Código Civil c/c artigo 908 do Código de Processo Civil. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o imóvel hipotecado pode ser objeto de constrição judicial, sob condição de que sejam resguardados os direitos do credor hipotecário. 4. Não é possível que eventual inércia processual se sobreponha a uma garantia real, cuja natureza é de direito material, sobretudo quando devidamente registrada na matrícula do imóvel e oponível erga omnes, devendo ser observada, portanto, a ordem legal de pagamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07405.73-72.2020.8.07.0000; Ac. 130.8001; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 16/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.

No concurso de credores, instaurado quando da alienação do bem objeto de penhora, o crédito trabalhista prefere ao condominial, não obstante a natureza propter rem deste e independentemente da anterioridade das constrições, o que somente importará se não houver título legal à preferência (arts. 711 e 712 do CPC). Inteligência do art. 958 do Código Civil c/c art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e art. 186 do Código Tributário Nacional. Hipótese ainda, em que não se mostra possível ao Condomínio invocar a impenhorabilidade do bem em face do crédito trabalhista, para obstaculizar a constrição do imóvel no processo laboral e, assim, se beneficiar com o produto da venda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 367294-59.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 28/03/2019; DJERS 04/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. VENDA DO BEM PENHORADO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.

No concurso de credores, instaurado quando da alienação do bem objeto de penhora, o crédito trabalhista prefere ao condominial, não obstante a natureza propter rem deste e independentemente da anterioridade das constrições, o que somente importará se não houver título legal à preferência (arts. 711 e 712 do CPC). Inteligência do art. 958 do Código Civil c/c art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e art. 186 do Código Tributário Nacional. Recurso improvido. Unânime. (TJRS; AI 0393999-02.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 15/12/2015; DJERS 18/12/2015) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 2º, 52 e 958 do Código Civil e no artigo 20, parágrafo 4º, do código de processo civil. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-EDcl-AC 0045118-19.2004.4.03.6182; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 26/08/2014; DEJF 05/09/2014; Pág. 2528) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPOTECA E PENHORA DOS IMÓVEIS GRAVADOS COM INDISPONIBILIDADE EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSES PRESERVADOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Apesar de a Caixa Econômica Federal ser credora com garantia real hipotecária da agravante, mesmo com a decretação da indisponibilidade dos bens da recorrente, não há qualquer prejuízo aos seus interesses, uma vez que já foi reconhecida a natureza de obrigação da matéria discutida na Justiça Estadual e que os créditos com garantia real têm preferência aos demais, em observância ao art. 958, do Código Civil. (TJMG; AGIN 1.0024.06.044737-2/012; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 30/04/2013; DJEMG 17/05/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.

No concurso de credores, que no caso sub judice foi instaurado quando da alienação do bem objeto de penhora, o crédito trabalhista prefere ao condominial, não obstante a natureza propter rem deste e, independentemente da anterioridade das constrições, que somente importará se não houver título legal à preferência (arts. 711 e 712 do CPC). Inteligência do art. 958 do Código Civil c/c art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e art. 186 do Código Tributário Nacional. (TJRS; AI 336381-70.2013.8.21.7000; Pelotas; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 08/10/2013; DJERS 18/10/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO ALVO DE HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO AO BEM (ARTS. 958 E 961 DO CC/02).

Garantias averbação na matrícula do imóvel anteriores à penhora. Inocorrência de fraude à execução. "'firmado que a hipoteca, ônus real de garantia, foi levada a registro anteriormente à celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, resta assegurada ao credor hipotecário a execução e penhora do referido bem, em função do direito de preferência e de sequela de que é dotado esse direito real de garantia' (AP. Cív. N. 2007.061087-1, de joinville, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, dje de 23-4-2010). " (AI n. 2012.044878-8, Rel. Des. Jaime Luiz vicari, j. 27-9-2012) honorários advocatícios. Montante corretamente fixado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2010.008887-8; Armazém; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 28/02/2012; DJSC 11/03/2013; Pág. 168) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRAN ÇA DE CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA. ARRE MATAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETER MINA O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDO MINAL EM SUA TOTALIDADE, REPASSANDO AO AGRAVANTE, CREDOR FIDUCIÁRIO, O SALDO REMANESCENTE. INCONFORMISMO DO AGRA VANTE SOB A ALEGAÇÃO DE TER PREFERÊNCIA AO CRÉDITO DO AUTOR INVOCANDO A APLICA ÇÃO DOS ARTIGOS 711, 961 E 1419, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHE CIDO.

A questão atinente a ordem de recebimento do valor adquirido com a arrematação de imóvel encontra posições diversas na doutrina e na juris prudência. Há quem diga, e em nosso tribunal de justiça, de forma minoritária, que a ordem de PA gamento dos credores deve se dar na forma dos artigos 958 e 961 ambos do Código Civil brasilei RO, sendo in casu levantado primeiramente os créditos com garantia real pois preferenciais a qualquer outro pessoal. Em sentido contrário, e agora com mais fundamento diante da edição do Enunciado nº 16 do III encontro dos desembargado Res com competência em matéria civel, que o crédito condominial goza de preferência em rela ção ao crédito com garantia real. Isso porque a cota condominial é obrigação propter rem, aderin do à coisa, e, desta forma, a obrigação funciona como uma dívida sua, estando ela com garantia ou não. Ressalte-se ainda que a cota condomini al, fruto do rateio entre os demais condôminos, é indispensável para a conservação do imóvel. Entender em sentido contrário é pôr em risco o con domínio edilício, acabando por acarretar enrique cimento sem causa do titular do crédito, pois co mo dito, a dívida onera a própria coisa. (TJRJ; AI 0054103-69.2011.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; DORJ 19/01/2012; Pág. 261) 

 

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