Art 96 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E AÇÕES ORDINÁRIAS. ARRENDAMENTO. LOCAÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS. RECEBIMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA ÚNICA. AÇÕES ORDINÁRIAS JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-62.2016.8.16.0036 AP1. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ARROLAMENTO NO CONTRATO DE ARREDAMENTO. ALTERAÇÃO NO FORMATO. ALUGUEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PERECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-20.2015.8.16.0036: AÇÃO ORDINÁRIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. LONGO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR MAIS DE VINTE ANOS. HOSPITAL MUNICIPAL. SAÚDE PÚBLICA. OBRAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A MANUTENÇÃO E USO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO LOCADOR. ART. 96, § 3º, DO Código Civil. EXEGESE DO ART. 35 DA Lei nº. 8.245/91. NOTAS DE EMPENHO COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (Art. 35 da Lei nº. 8.245/91). II. Em caso de rescisão contratual, cabe indenização por benfeitorias úteis e necessárias, além da retenção do imóvel até o seu pagamento, sendo tais direitos decorrência lógica do desfazimento da avença. (TJPR. 17ª C. Cível. AC. 1637815-1. Curitiba. Rel. : DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA Silva. Unânime. J. 14.06.2017). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-82.2014.8.16.0036: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA. ÔNUS QUE INCUMBIA A LOCADORA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DO CONTRATO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS. DESGASTE NATURAL COM O PASSAR DOS ANOS E USO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A devolução das chaves é um direito potestativo do locatário, que, diante da recusa injustificada do locador, não pode se ver obrigado a se manter vinculado a pacto que não mais detém interesse, elevando o débito locatício. Não significa, porém, dizer que os débitos locatícios pendentes estão extintos, pois poderão ser exigidos pelo locador em via própria, assegurando-se ao locatário a ampla defesa e o contraditório. 3. A data da entrega das chaves em Juízo deve prevalecer como termo final da relação ex locato. (TJPR. 12ª C. Cível. 0011638-45.2016.8.16.0035. São José dos Pinhais. Rel. : DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL. J. 30.05.2019). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS (TJPR; ApCiv 0003854-82.2014.8.16.0036; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/09/2022; DJPR 30/09/2022) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
Sentença de procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Móveis planejados. Exemplo de benfeitoria voluptuária, não indenizável. Artigos 36 da Lei n. 8.245/91 e 96, § 1º, do Código Civil. Ainda que de benfeitoria útil se tratasse, prevaleceria a existência de cláusula contratual pela qual a locatária renunciou ao tipo de indenização pretendida. Aplicabilidade do artigo 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula n. 335 do C. STJ RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008507-80.2021.8.26.0006; Ac. 16074960; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 23/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2127)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
Construção realizada em área pública que infringiu os artigos 14 e 17, da Lei Municipal nº 582/2001 (código de obras). Processo administrativo do qual participou a parte autora/apelante. Inexistência de prova do projeto da obra e licença para construção. Apelante que mesmo após a notificação do embargo prosseguiu nas construções. Incabível indenização pelas acessões e benfeitorias na forma dos arts. 1120 e 1255 do Código Civil. Possuidor de má-fé. Apelante que não logrou êxito em demonstrar que sua posse decorre de justo título ou de alguma causa jurídica que lhe conferisse o direito de possuir. Alegada benfeitoria realizada no imóvel que não pode ser considerada como necessária, eis que não tinha por fim conservar o bem ou evitar que se deteriorasse (art. 96, § 3º, do Código Civil), uma vez que não deveria sequer ter sido erguido. Incidência da Súmula nº 619 do STJ, in verbis: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Indevido pagamento de aluguel social, eis que destinado às pessoas desabrigadas ou desalojadas, em razão da interdição e desocupação de imóveis, ex vi art. 5º, cumulado com art. 8º, ambos do Decreto Estadual nº. 42.406/2010, sendo atrelado a situações de risco do local da habitação por fatores externos, decorrentes de situações urgentes, de grande relevo social, como catástrofes, não ensejando, a situação dos autos, a concessão do benefício. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0074917-65.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 26/09/2022; Pág. 228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS. VALOR TOTAL APURADO. ADEQUAÇÃO. ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. DISCRIMINAÇÃO QUANTO AOS TIPOS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ARTS. 96, 1.219 E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. CC. DIREITO DE RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. CC concedem ao possuidor de bem imóvel, de boa-fé, direito de indenização sobre todas as benfeitorias realizadas, a qualquer título. Para as benfeitorias úteis e necessárias, confere-se o direito de retenção até o pagamento do valor devido. Para as voluptuárias, sem prejuízo da indenização devida, há a faculdade de levantá-las. 2. O dispositivo da sentença transitada em julgado não pode ser alterado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. CPC. Se o laudo pericial fixa o valor total da indenização sem excluir nenhuma benfeitoria está de acordo com a legislação e com o comando do pronunciamento judicial em liquidação. 3. Na hipótese, o exame pericial realizado é de simples análise. Com base nas construções e materiais utilizados para a realização das benfeitorias encontradas no imóvel, verifica-se facilmente que existem benfeitorias necessárias e úteis. Não há benfeitorias voluptuárias. Logo, se todas elas estão sujeitas ao direito de retenção, não que se há falar de enriquecimento ilícito ou exercício indevido desse direito pelo agravado, possuidor de boa-fé. 4. Compete à agravante demonstrar a ocorrência de prejuízo por ausência de discriminação das benfeitorias nas classes necessárias, úteis e voluptuárias. Caso contrário, e não impugnados os parâmetros e critérios técnicos utilizados pelo perito no recurso, o laudo pericial de avaliação das benfeitorias deve ser mantido, ainda que não as tenha discriminado nas categorias legais do art. 96 do Código Civil. CC. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07013.60-88.2022.8.07.0000; Ac. 141.9027; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
1. Quanto às benfeitorias (artigo 96, do Código Civil), haverá a indenização do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser apurada em fase de liquidação, como acertadamente restou decidido no juízo de origem. 2. Honorários recursais não majorados porque já arbitrados no percentual máximo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5198533-89.2020.8.09.0162; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 16/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 3311)
PENHORA. IMÓVEL RURAL. AVALIAÇÃO.
Impugnação do executado e laudo de avaliação homologado. Inconformismo do executado, fundado em erro de localização do imóvel e da fração ideal penhorada (60%) e em críticas de assistente técnico sobre normas não observadas pelo avaliador. Avaliação no processo de execução disciplinada no art. 870 do novo CPC, sem os rigores de uma prova técnica no prazo exíguo de 10 dias. Vistoria do imóvel in loco pelo perito avaliador, orientando-se em estudo topográfico planimétrico, quando a ele não foram apresentados documentos da localização. Georreferenciamento juntado ao recurso, obtido depois de exarada a r. Decisão, que se trata de documento novo, capaz de causar surpresa. Georreferenciamento ainda na forma de estudo, a ser averbado/ registrado na matrícula do imóvel. Arguição torpe de erro de localização e de defeito na avaliação sem considerar benfeitorias. Caracterização do imóvel com cerca de 80% de cultura de cana-de-açúcar. Plantação inconfundível com benfeitorias conceituadas no art. 96 do Código Civil. Avaliação simplista, pelo preço médio do alqueire. Inconformismo inconsistente. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2216663-74.2021.8.26.0000; Ac. 15471022; Bilac; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 09/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1703)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.
Síntese do caso trata–se de prestação de contas do diretório nacional do partido socialismo e liberdade (psol) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 5.2.2016, com sugestões da assessoria de contas eleitorais e partidárias e do ministério público no sentido da desaprovação das contas. Durante a tramitação do feito, o ministério público eleitoral requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de se determinar a aplicação do novo rito da Res. –TSE 23.604, bem como o encaminhamento dos autos à asepa para exame das contas da fundação ligada ao partido. Questões prévias questão de ordem na sessão do dia 27.10.2020, o tribunal superior eleitoral concluiu o julgamento da questão de ordem suscitada pelo ministério público eleitoral, tendo decidido: I) por unanimidade, rejeitar a adoção do procedimento previsto pela Res. –TSE 23.604 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 nas quais o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusivo; e II) por maioria, fixar a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a justiça eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do fundo partidário, nos termos do voto do ministro Luís felipe salomão. Documentos apresentados juntamente com a defesa é inequívoco que a fase estatuída no art. 38 da Res. –TSE 23.546 permite a produção de prova que, essencialmente, diz respeito a documentos que podem ser colacionados pela agremiação, inclusive em caráter complementar àqueles inicialmente trazidos no primeiro exame das contas, razão pela qual não se afigura razoável adotar a compreensão do ministério público para se reconhecer uma espécie de preclusão ao grau máximo e considerar inoportuna a apresentação da prova documental afinal trazida pelo partido por ocasião de sua defesa. Análise da prestação de contas após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades: Ausência de esclarecimento da origem de recursos recebidos nas contas específicas dos recursos próprios, em afronta ao art. 14 da Res. –TSE 23.432: R$ 8.118,24; não apresentação de documentos necessários para comprovar o destino dos recursos: R$ 3.820,14; aquisição de títulos de capitalização com recursos do fundo partidário, em afronta ao art. 44 da Res. –TSE 23.432: R$ 400.000,00; aplicações irregulares de recursos do fundo partidário com despesas com pessoal: R$ 358.685,91; pagamento de despesas de INSS, FGTS e irrf do exercício de 2015: R$ 109.976,44; pagamento de juros e multas de irrf e INSS, em desconformidade com o art. 44 da Lei nº 9.096/96: R$19.581,06; transferências aos Srs. Edilson Silva e ronaldo Santos Silva, em violação ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res. –TSE 23.432, sem apresentação dos documentos necessários a comprovar a natureza das despesas nos valores: R$ 47.393,16 e R$ 25.527,52; ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços por leandro Gonçalves de oliveira–me, em afronta ao caput do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 9.000,00; despesas com hospedagem, em descumprimento ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95, porquanto não foram apresentados documentos para comprovar a realização do evento e a vinculação com atividade partidária: R$ 47.393,16; pagamento de débitos ou de parcelamentos, nos quais não foram apresentados demonstrativo de cálculo, os respectivos fatos geradores para comprovar a vinculação dos gastos com as finalidades de destinação dos recursos do fundo partidário, em afronta ao art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 45.589,91; ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços no pagamento de serviços diversos, em inobservância ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 76.827,99; ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços a pagamentos efetuados, em desconformidade com o inciso II, § 1º, do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 245.040,00; pagamentos referentes a serviços advocatícios sem demonstrar sua relação com a manutenção das atividades partidárias, em afronta ao art. 44 da Lei nº 9.096/95: R$249.651,50; pagamento de despesas de exercícios anteriores sem informação no demonstrativo de obrigações a pagar do exercício de 2014:r$ 21.241,22; aplicação de recursos do fundo partidário com despesas de manutenção em imóveis de terceiros sem inobservância dos contratos: R$ 1.735,20; pagamento de serviços sem que fosse apresentado contrato, em violação ao inciso I, § 1º, do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$474.005,44; despesa sem documentação para comprovação de gasto, em inobservância ao caput do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 3.886,00; pagamento de gastos em nome da fundação lauro campos sem apresentação da documentação fiscal idônea, conforme estabelece o caput do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 9.975,00; pagamento de serviço de táxi, sem demonstrar a relação dos gastos com as atividades partidária em inobservância ao art. 44 da Lei nº 9.096: R$ 16.420,00; pagamentos a serviço de pesquisa de avaliação de gestão e tendências político–eleitorais sem terem sido apresentados documentos necessários para a realização dos serviços, em afronta ao art. 44 da Lei nº 9.096/95: R$85.598,00; despesa com realização de pesquisa qualitativa sem que fosse comprovada a efetiva prestação dos serviços, em afronta ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 24.000,00; reembolso a dirigente sem ter sido comprovada a destinação dos recursos do fundo partidário, em descumprimento ao art. 44 da Lei nº 9.096/95: R$ 3.207,46; pagamento de contas de telefone, cujas faturas estavam em nome de terceiros e sem terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar a despesa, não tendo sido observado o caput do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 254,48 pagamento de despesa referente a serviços de mudança, sem que fosse informada a origem, o destino e a vinculação dos serviços com as atividades partidárias: R$ 1.900,00; contratação de serviço de fretamento de ônibus não tendo sido apresentados documentos necessários para a comprovação efetiva serviço, tal como dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 da Res. –TSE 23.432: R$ 24.000,00; repasses irregulares a diretórios que se encontravam impedidos de receber cotas do fundo partidário, em razão de penalidades sofridas por terem tido suas contas desaprovadas, em ofensa ao art. 48, § 2º, da Res. –TSE 23.432: R$ 174.119,48; repasse a menor a fundação lauro campos, em descumprimento ao percentual mínimo de 20% estabelecido no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995: R$ 1.097.014,19; não aplicação dos recursos com destinação ao incentivo da participação da mulher na política previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95: R$ 628.283,04; ausência de documentação para comprovação de gastos, referentes aos encargos incidentes sobre a folha das despesas de competência anteriores a 2015, não registradas no demonstrativo de obrigações a pagar do exercício de 2013: R$ 354.883,39; ausência de esclarecimento da origem recursos recebidos nas contas específicas dos recursos próprios, em afronta ao art. 14 da Res. –TSE 23.432: R$ 29.310,00. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, são aplicáveis as disposições materiais da Res. –TSE 23.432, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, da Res. –TSE 23.464 e da Res. –TSE 23.546. Recebimento de recursos de origem não identificada o entendimento pacificado nesta corte superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada impossibilita o controle efetivo da justiça eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude (pc 300–65, Rel. Min. Og fernandes, dje de 13.5.2019). Despesas com título de capitalização o objetivo precípuo do título de capitalização é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, o que não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do fundo partidário, sobretudo porque tal investimento não se equipara às aplicações financeiras diante da baixa rentabilidade. Despesas com pessoal são irregulares os gastos com pagamento de funcionários diante da não comprovação da sua condição de dirigente, sendo incompatível a função de dirigente partidário, remunerada por meio de subsídio, com o registro da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) como empregados da agremiação, o que, de plano, evidencia infração às normas trabalhistas. Pagamento de juros, multas e encargos com recursos do fundo partidário a jurisprudência desta corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do fundo partidário. Precedentes (pc 298–95, Rel. Min. Luís roberto barroso, dje de 9.5.2019). Irregularidade mantida. Não comprovação da efetiva prestação de serviços a jurisprudência desta corte é no sentido de que a comprovação da prestação dos serviços ocorre por meio de discriminação dos serviços nos contratos ou nos documentos fiscais, com a demonstração de que tais serviços são vinculados à atividade partidária. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como da comprovação da vinculação do serviço com a atividade partidária impede a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral, em afronta ao disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 9.096/95. Na esteira da orientação desta corte superior: consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias. (pc 290–21, Rel. Luís roberto barroso, dje de 21.6.2019). O art. 18 da Res. –TSE 23.432 exige a comprovação de despesa realizada por meio de documento fiscal idôneo, assim, não tendo sido apresentadas provas aptas à comprovação das despesas realizadas, afiguram–se irregulares. Irregularidade mantida. Despesas com serviços advocatícios é firme a jurisprudência desta corte superior no sentido de que é possível que a agremiação partidária contrate serviços advocatícios para a defesa de candidatos e de terceiros filiados no âmbito desta justiça especializada, quando demonstrada que a conduta judicialmente apurada tem vinculação com a atividade político–partidária (pc 267–46, Rel. Luciana lóssio, dje de 8.6.2017). Na espécie, além de a agremiação não ter apresentado os documentos que comprovassem, de forma inequívoca, a contratação das sociedades de advogados, não demonstrou sua vinculação com as atividades partidárias. Irregularidade mantida. Despesas com realização de pesquisas de opinião não ficou comprovada a prestação do serviço, porquanto não foi apresentado contrato de prestação de serviços, o resultado da pesquisa ou outro documento apto a comprovar sua efetiva realização. Irregularidade mantida. Despesas com serviços gráficos a agremiação apresentou notas fiscais com a descrição específica dos serviços gráficos contratados (especificações do produto, quantidade, preço unitário e total), bem como fotos dos produtos fornecidos pela empresa, razão pela qual a despesa ficou comprovada. Irregularidade afastada. Despesas com aparelhos de AR–condicionado este tribunal entende regular a compra de aparelhos de AR–condicionado com recursos do fundo partidário, conforme se verifica do seguinte julgado: as aquisições de equipamento e mobiliário encontram autorização deste tribunal, consoante entendimento na consulta nº 10–56, Rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 22.6.2004: ¿o partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do fundo partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). Na espécie, os gastos se referem à compra e à instalação de AR–condicionado e de armários, os quais não constituem benfeitorias nem dispêndio de recursos que vão integrar e/ou agregar exclusivamente valor ao imóvel, na medida em que parte deles permanece incorporada ao ativo imobilizado – bens móveis – do partido e se destina, a priori, aos interesses da agremiação. Assim, não se denota, em tese, a ilegalidade na sua aquisição ou desvinculação com a atividade partidária (pc 265–71, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho neto, dje de 30.6.2020, grifo nosso. ) irregularidade afastada. Despesas com obras realizadas em imóvel de terceiro no que tange à despesa no valor de R$ 1.735,20, cabia ao partido apresentar, conforme exigido no contrato de aluguel, a autorização do proprietário para modificação no imóvel. Ademais, observo que este tribunal, no julgamento da consulta 529–88, red. Para o acórdão Min. Rosa weber, dje de 20.2.2019, consignou que as execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do fundo partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil, e, no caso dos autos, o partido não comprovou a necessidade da realização das obras realizadas. Irregularidade mantida. Despesas com mudança o partido realizou pagamento de despesa em favor de opção mudanças e transportes eireli – me, referente a serviços de mudança, sem que fosse comprovada a efetiva realização dos serviços ou sua vinculação com as atividades partidárias. Irregularidade mantida. Despesas com táxi em que pese o partido ter juntado documentos detalhando as viagens realizadas por meio do serviço de táxi (pp. 21 e 22 do id 46175738), não é possível extrair dessa documentação o vínculo com a atividade partidária. A comprovação de viagens com táxi reclama a discriminação de quem usufruiu do serviço e se estava em deslocamento a serviço do partido, o que não é possível concluir pelos documentos acostados pela legenda. Irregularidade mantida. Despesas com passagens e hospedagens o partido juntou inúmeros bilhetes de passagens aéreas, faturas de agências de viagens, relações com nome do passageiro, companhia aérea, itinerário e datas de viagem. Todavia, não relacionou tais despesas com eventuais reuniões realizadas, o que impossibilita verificar a vinculação partidária dos gastos. Foram também apresentadas faturas de hotéis nas quais estão discriminados nomes dos hóspedes, as datas e os locais da prestação do serviço. Entretanto, o partido deixou de apresentar notas explicativas, de comprovar a vinculação do beneficiário com a agremiação e de demonstrar que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários, em descompasso com o art. 18, § 7º, II, da Res. –TSE 23.432. Irregularidade mantida. Insuficiência de aplicação de recursos do fundo partidário no incentivo à participação da mulher a não aplicação de recursos do fundo partidário na finalidade vinculada no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95 consubstancia irregularidade grave e que compromete a regularidade das contas. Em relação à destinação dos recursos do fundo partidário prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, o partido apresentou contrato firmado com a confederação nacional dos trabalhadores na indústria para hospedagem de 26.6.2015 a 28.6.2015, bem como fatura e recibos, no total de R$ 54.100,00, tendo ficado demonstrado o pagamento de despesas com hospedagem atinente ao 3º encontro nacional de mulheres, em luziânia–GO, nas datas indicadas. Quanto às despesas com passagens aéreas, embora o partido tenha apresentado faturas das empresas nix travel e money turismo, bem como relação com nome de passageiros, nome da companhia aérea, valor do bilhete, data da viagem e itinerário, não ficou comprovado que tais gastos têm relação com a reunião mencionada, pois as datas das viagens nem sempre coincidem com as datas do encontro, e não se demonstrou que todos os passageiros efetivamente participaram da referida reunião. Irregularidade parcialmente mantida. Repasse de recursos do fundo partidário do diretório nacional a diretórios regionais impedidos de recebê–los o partido contestou a existência de irregularidade, sustentando que deixou de repassar os valores aos diretórios, assim aplicando as penalidades a eles impostas, a partir da intimação que recebeu dos TRE. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do fundo partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional (pc 977–37, red. Para o acórdão Min. Gilmar Mendes, dje de 29.6.2015). Irregularidade mantida. Repasse à fundação lauro campos nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, o partido deve repassar à fundação por ele mantida o valor de 20% dos recursos recebidos do fundo partidário. Conforme indicou a asepa, a grei recebeu desse fundo o valor de R$ 14.732.260,83 em 2015. Foi realizado o repasse do montante de R$ 1.849.437,98 para a fundação lauro campos, enquanto deveria ter repassado R$ 2.946.452,17. a despeito do fato de a justiça eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela justiça eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, não havendo falar em exclusão desse percentual do total dos recursos recebidos do fundo partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido (ED–pc 258–79, Rel. Min. Sergio Silveira banhos, dje de 15.10.2020). Ao julgar a pc 0000170–07, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje de 23.11.2020, atinente ao exercício de 2015, esta corte assentou a necessidade de devolução ao erário dos valores não aplicados na fundação, por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que a agremiação deixou de transferir à fundação o percentual legalmente previsto. Igualmente no julgamento da pc 0000171–89, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho neto, julgada em 26.3.2021, este tribunal considerou que, não obstante o entendimento firmado na pc 170–07 tenha se fundado em caso de ausência de repasse por falta de criação de fundação, não se pode afastar tal compreensão da hipótese em que a agremiação igualmente não repasse o percentual mínimo de 20% da verba recebida do fundo partidário, porquanto a legislação de regência determina a obrigatoriedade de sua destinação. Irregularidade mantida. Conclusão tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, comprometem o ajuste contábil, perfazendo 40,79% do total de recursos recebidos, as contas devem ser desaprovadas. Prestação de contas desaprovada, com determinações. (TSE; PC-PP 0000181-36.2016.6.00.0000; DF; Rel. Min Sergio Silveira Banhos; Julg. 15/04/2021; DJETSE 03/05/2021)
DIREITO FINANCEIRO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. LAUDÊMIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA.
Tratando-se de base de cálculo de laudêmio em razão de enfiteuse administrativa pertinente a imóvel da União Federal (regida por legislação específica), é inaplicável a regra geral do art. 2.038, §1º do Código Civil de 2002, destinada à enfiteuse civil. - Embora sem natureza jurídica tributária mas de receita patrimonial da União, o laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. - Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 (recepcionado pela ordem constitucional de 1988) previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte, e o cálculo dessa imposição deve ser feito sobre o valor atualizado do bem. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - A despeito do entendimento pessoal do relator, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, o imóvel objeto da demanda foi transacionado em 2007, em Escritura de Subscrição e Integralização de cotas de capital social, sobrevindo lavratura de Escritura de Ratificação e Aditamento a Instrumento de Conferência de Bens para Integralização de Capital Social, em 2013, em decorrência de desmembramento de áreas do bem. Considerando que a data da transação é anterior a 2015, deve se proceder ao cálculo do laudêmio considerando o valor das benfeitorias, e não apenas o valor do terreno indicado na matrícula do imóvel, como pretende a autoria. - O cálculo do valor das benfeitorias foi elaborado mediante a utilização do método de avaliação evolutivo, considerando-se o quanto custaria para construir a benfeitoria lá existente, nas condições em que se encontra. A União esclarece que a apelante quedou-se inerte após ser intimada a apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional devidamente habilitado. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000633-40.2016.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)
RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. BENFEITORIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.
Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei nº 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. - O laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. - A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte. Também são inaplicáveis as restrições previstas no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, destinadas ao âmbito de direito privado, porque o laudêmio tratado nos autos diz respeito a imóveis da União sob a regência de regime jurídico administrativo subordinado a legislação específica. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - Em meu entendimento pessoal, edificações (residenciais ou comerciais) construídas pelos titulares do domínio útil não devem ser computadas na base de cálculo do laudêmio porque resultam em enriquecimento sem causa, além do que o art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa SPU 01/2007 determina que Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário. Porém, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 17/02/2017, consta a informação de que o negócio jurídico de cessão e transferência dos direitos do imóvel com os requerentes se deu em 22/12/2006, ou seja, anteriormente a 31/12/2015, data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015. Há que ser considerada a data em que efetivamente ocorreu a cessão e transferência dos direitos do imóvel aos requerentes, qual seja, 22/12/2006, apurando-se o laudêmio considerando as benfeitorias. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001536-41.2017.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA NON AEDIFICANDI DA FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. ESBULHO NÃO LEGITIMADO PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PELO DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A DPU teve atendido seu pedido de vista dos autos, tendo deles feito carga antes do protocolo do recurso de apelação, como comprovam as fls. 411/412. 2. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, na medida em que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, para o qual basta a prova documental juntada aos autos. 4. É certo que o uso da propriedade não se dissocia da sua função social. Todavia, não se pode indiscriminadamente (e convenientemente) concluir que, se a linha férrea em determinado trecho está inoperante, então a propriedade não tem função social e pode ser tomada por particular em nome do direito à moradia. 5. No presente caso, a propriedade esbulhada consiste em área non aedificandi compreendida dentro da faixa de domínio de linha férrea. Sua função social existe, portanto, estando vinculada à infraestrutura de transporte de cargas. Deve-se considerar que o fato de o trecho ferroviário estar temporariamente inoperante não exclui que venha a ser ativado a qualquer momento, para o que é crucial que não haja habitações clandestinas em sua faixa de domínio. 6. A conduta do apelante, além de ilegal, porquanto contrária à regulação da ocupação de imóveis da União dada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, é também contrária à ética e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário pela simples invocação do direito à moradia. A carência de moradias dignas não autoriza ninguém a praticar esbulho, como a escassez de recursos não autoriza ninguém a fazer ligações clandestinas de água e esgoto com o intuito de não pagar a taxa correspondente ao serviço, por exemplo. 7. A ocupação dos imóveis de titularidade da União está submetida ao regramento instituído pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, cujo artigo 71 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito à indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 8. Havendo legislação especial sobre a matéria, as disposições do Código Civil acerca da indenização por benfeitorias (artigos 1.219 e 1.220) não se aplicam ao caso. Desse modo, o caso concreto comportaria indenização por benfeitorias e acessões somente se, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, houvesse prévia notificação do proprietário (Poder Público). 10. Para fazer jus à indenização por acessões e benfeitorias, o administrado tem o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias. Precedente. 11. No caso, a boa-fé já é de pronto afastada pelo esbulho. Além disso, não se pode considerar como benfeitoria necessária (as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, nos termos do § 3º do artigo 96 do Código Civil) uma construção irregular erigida sobre a área non aedificandi de faixa de domínio de linha férrea, porquanto incompatível com a finalidade do bem e fadada à demolição. 12. Preliminares afastadas. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001287-77.2012.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 06/04/2021; DEJF 08/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO.
Preliminar de ausência de impugnação específica. Superada. Mérito. Comodato. Empréstimo gratuito de imóvel visando futura realização de contrato de compra e venda. Promoção de benfeitorias necessárias comprovadas. Art. 96, §3º do CC/02. Boa-fé dos apelados na posse do bem. Direito à indenização. Inteligência do art. 1.219, do CC/02. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11 do CPC/15. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0700182-55.2017.8.02.0021; Maribondo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 14/04/2021; Pág. 73)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. HALL DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO UTILIZADO DESDE A INAUGURAÇÃO COMO SALÃO DE FESTAS. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL, COM O QUÓRUM DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS PRESENTES, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, PARA A REFORMA DO ESPAÇO. CONSTRUÇÃO ANTIGA. REFORMAS NECESSÁRIAS. QUÓRUM DE APROVAÇÃO OBEDECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Em síntese retrospectiva, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação de nunciação de obra nova, visando a paralisação da construção de um salão de festas no condomínio edifício farroupilha, no qual a mesma reside, por considerar que houve afronta aos arts. 251, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.342, todos do CC, bem como nos arts. 934, II e 936 a 938, do CPC, "tendo em vista que a assembleia geral, realizada em 28 de maio de 2014, pela maioria dos ali presentes, autorizou a construção da aludida obra de natureza voluptuária [conforme determina o art. 96, §1º, do Código Civil brasileiro], desrespeitando, portanto, o quórum mínimo exigido pelos arts. 1.341, I e 1.342, do CC, bem como pela cláusula segunda da convenção condominial, que, no caso aventado deveria ter sido pela unanimidade dos condôminos, qual seja, doze [12].. 2. De início, registra-se que, de fato, a convenção do condomínio é Lei do mesmo, tornando-se obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades, em conformidade com o art. 1.333, do CC. 3. Na análise do caso concreto, verifica-se que a convenção do condomínio, em sua cláusula segunda, estabelece que "somente por acordo unânime dos condôminos, tomado em assembleia geral, poderão ser feitos inovações nas áreas comuns ou alterados os respectivos destinos". 4. Defende a autora/apelante, durante todo o curso do processo, que a construção do espaço salão de festas dependia da aprovação de todas as 12 unidades, em conformidade com legislação civil e a convenção do condomínio, já citadas. Contudo, após acurada análise dos autos, verifica-se que não é o caso de construção e sim de reforma do espaço. 5. O regimento interno do condomínio promovido/apelado, datado de 12/03/1981, estabelece no § 5º do art. 32 que "o uso privativo do "hall" de entrada para recepções deverá ser comunicado, por escrito, ao administrador do condomínio, com antecedência de 72 horas, sem que, nos casos de coincidência, o condômino terá prioridade em relação ao inquilino. Os condôminos resolverão, amigavelmente, os casos coincidentes". 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0901882-39.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/11/2021; Pág. 242)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE SOB ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. § 2º ART. 1.210 DO CC/2002. SÚMULA Nº 487/STF. MELHOR TÍTULO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DESCABIMENTO, POR EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. DIREITO A BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CC/2002. REPARAÇÃO DEVIDA APENAS NA BENFEITORIA NECESSÁRIA (MURAMENTO).
I - Nos termos do § 2º do art. 1.210 do CC/2002 "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ", porém, em casos tais, exige-se que ambos os contendores pretendam defender a posse a título de domínio; II - No caso em concreto, vê-se que tanto o demandante quanto a demandada ostentam a posse sob a qualidade de proprietários do imóvel lote urbano situado à Rua dos Cisnes, Lote 921-A, da Qd. 45, do Loteamento Parque das Estrelas, em Iporá/GO, subsumindo, pois, a hipótese legal do § 2º do art. 1.210 do CC/2002, para o que torna-se aplicável o enunciado da Súmula nº 487/STF que prescreve que "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. "; III - Em sendo o exercício da posse da apelada caracterizado como posse clandestina não deve prevalecer sobre a posse legítima do apelante. Entende-se por posse clandestina aquela que ocorre de forma velada, sem que o proprietário ou o possuidor tenha dela conhecimento imediato, portanto, posse injusta, a teor do art. 1.200 do CC/2002, com vícios pretéritos que a maculam, mantendo o estigma da origem, uma vez que os atos de clandestinidade importam em mera detenção da coisa e não posse. Adentrar a imóvel alheio, sem permissão ou autorização, ou sem demonstração cabal de sua aquisição, efetivamente comprovada, por regra, subsome invasão, somente descaracterizada pelos critérios legais de posse justa, o que não ocorreu no caso em tela; IV - Por dicção do art. 557 do CPC, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ". Descabimento da tese de usucapião; V - Nos termos do art. 1.220 do CC/2002 o possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido por benfeitorias necessárias, nada mais, ou seja, não lhe assiste o direito de retenção e nem de levantar as voluptuárias. Por exegese do § 3º do art. 96 do CC/2002, que prescreve que "São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore", e a considerar que o muro tem a finalidade de proporcionar segurança e privacidade ao proprietário, reconhece- se o direito da apelada em ver-se ressarcida do dispêndio com essa benfeitoria, exclusivamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; V - Sentença reformada para julgar procedente a Reintegração de Posse da propriedade em litígio, com dever de reparação pela benfeitoria necessária, e com inversão dos ônus sucumbenciais, a teor do Parágrafo único do art. 86 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5158828-85.2019.8.09.0076; Iporá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 02/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 1263)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DE BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO. APELANTE QUE, TAMBÉM, NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE AS BENFEITORIAS CONSIDERADAS, PELO JUÍZO, COMO ÚTEIS ERAM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONVERSÃO DA GARANTIA EM PERDAS E DANOS. ANÁLISE DA GARANTIA QUE SÓ DEVE SER ANALISADA COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA NECESSÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o art. 35 da Lei de Locações: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 2. A fim de entender o que configura cada tipo de benfeitoria, importante que a análise seja feita nos termos do art. 96 do Código Civil: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 3. Em relação à indenização por benfeitorias necessárias, desnecessária a autorização do locador, mas para as úteis e voluptuárias, tal autorização se faz necessária, razão pela qual imprescindível analisar o contrato firmado entre as partes. Em tais condições, o contrato firmado entre as partes aponta que será permitida a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, desde que previamente comunicado à Locadora. Por sua vez, aponta que as demais benfeitorias dependerão de autorização prévia formal. 4. Não houve prova da autorização de realização de benfeitoria no imóvel. Assim, não há como autorizar a indenização pela realização de benfeitorias úteis e voluptuárias. 5. Nesse contexto, caberia ao apelante demonstrar que as reformas no imóvel, exigidas pelo Bombeiro se tratava de benfeitorias necessárias, o que não o fez. Na hipótese, do certificado de vistoria de mov. 89.10, vislumbra-se que apontava a necessidade de implementação de itens de emergência necessários ao desenvolvimento da atividade da apelante, ficando claro se tratar de itens essenciais à funcionalidade da atividade empresarial a ser desenvolvida pela apelante, tratando-se, portanto, de benfeitorias úteis, não havendo informações claras sobre a necessidade de restaurar a estrutura do bem. No mesmo sentido é a questão atinente às instalações elétricas apontadas pela Magistrada como úteis, as quais o apelante não fez mínima prova de serem necessárias. Consequentemente, não devem ser indenizadas. 6. Por fim, a parte apelante alega que há prejuízo na possibilidade de restituição da garantia, referente à grama sintética, a rede e a iluminação do campo, uma vez que a apelada vendeu o imóvel, devendo tal questão ser convertida em perdas e danos. Por sua vez, não houve uma discussão apurada nos autos sobre tal questão, a qual foi levantada pela apelante e não foi enfrentada pelo Juízo. Contudo, tal questão não causa maiores prejuízos à apelante, pois, em havendo pagamento dos valores não quitados a título de aluguel, terão os apelantes direito à restituição de tais bens. Nessa perspectiva, por decorrência lógica, se a apelada não fizer a restituição da garantia, conforme pactuado, caberá a apelante, em momento oportuno, pleitear pela indenização pelas perdas e danos. 7. O apelante foi vencedor, ainda que em pequena parte nos autos, assim, cabe a redistribuição da sucumbência, devendo o apelante arcar com 90% (noventa por cento) das custas processuais e a apelada com os demais 10% (dez por cento). Quanto aos honorários, é o caso de manter o valor fixado em favor do patrono da apelada. Por sua vez, em favor do patrono do apelante, deve a apelada arcar com honorários sucumbenciais fixado em 10% (dez) por cento do proveito econômico por ele obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJPR; Rec 0001554-33.2015.8.16.0095; Irati; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA ONDE OS AUTORES ALEGAM QUE O RÉU OCUPA INDEVIDAMENTE UMA DAS TRÊS BENFEITORIAS EDIFICADAS EM IMÓVEL, ANTES PERMITIDO DE FORMA GRATUITA, POR CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
Incidência dos artigos 560 e 561 do CPC/15. Depreende-se da narrativa inaugural que os demandantes, por meio de comodato verbal, conferiram a posse direta e precária do seu imóvel à irmã dos autores, que era casada com o réu, permanecendo, portanto, com a posse indireta do bem, com evidente obrigação de restituí-la ao fim do contrato; e após o falecimento da irmã dos autores, ex-esposa do réu, este prosseguiu na posse do imóvel, perfazendo-se, então, o esbulho ora combatido. Além disso, destaque-se que o comodato verbal, sem prazo prefixado, termina-se através de simples notificação dirigida pelo comodante ao comodatário, consoante o artigo 473, caput, do Código Civil. Restou demonstrada a posse indireta do imóvel e a superveniente extinção do comodato pelo falecimento da contraparte, dado não só o seu caráter personalíssimo, mas a própria relatividade dos negócios jurídicos, uma vez que o comodato não fora avençado com o demandado. Manifestado o desinteresse na manutenção da avença, foi solicitada a devolução do bem, sendo realizada a devida notificação extrajudicial, reconhecidamente; e mesmo havendo decorrido o prazo assinalado, o réu manteve-se na posse direta do bem, desrespeitando o termo final, que inclusive foi prorrogado, atuando em notório ato de esbulho, o que confere natureza injusta à posse, conforme demonstra o acervo probatório. Destaca-se que, para o pedido autoral de reintegração de posse ser alcançado deve ser comprovado os requisitos do assinalado artigo 561, do CPC/15, dentre os quais destacam-se a prova da posse e do esbulho que, no caso em tela, ficou incontroverso. Precedentes do TJERJ. Quanto ao direito à indenização em decorrência das benfeitorias realizadas no imóvel, o pedido formulado pelo réu tampouco prospera. Na forma do art. 1.219, do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Inteligência do art. 96 do Código Civil. Embora o réu afirme, em sede de pedido contraposto, que realizou benfeitorias empreendidas no imóvel, não houve a devida comprovação na fase de instrução probatória, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC/15. Extraiu-se da prova oral e testemunhal produzida nos autos, em que consta apenas a mera realização de uma benfeitoria voluptuária, construída por simples opção do ocupante comodatário, sem quaisquer outras. O Código Civil afasta o direito de retenção de quaisquer benfeitorias no caso do possuidor de má-fé, como na hipótese em comento, inexistindo, inclusive, direito indenizatório quanto a benfeitorias úteis ou voluptuárias, de modo que descabido o pedido contraposto aludido pela parte ré. Aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. O réu foi notificado para desocupar o imóvel, de modo que, não tendo restituído o bem, a partir de tal data, sua posse se tornou injusta e indevida, consequentemente, de má-fé. E, desta forma, sendo as benfeitorias classificadas como voluptuárias, na medida que apenas tornaram o bem mais condizente por simples manifestação do comodatário, correta a sentença guerreada, com ilação irrepreensível, ao deixar de fixar indenização por elas. Nada infirma, portanto, a conclusão de que as benfeitorias são voluptuárias, razão pela qual não há falar em serem indenizáveis ou ensejarem direito de retenção, ainda mais quando não resta comprovado que o réu tinha autorização para a realização das obras. No que tange ao pedido formulado pelos autores de fixação de aluguel em razão da ocupação indevida do imóvel após a notificação encaminhada ao réu, o pedido foi exitoso, e assim deve ser confirmado. O art. 582 do Código Civil prevê a possibilidade de o comodatário, estando em mora, dever locatícios ao comodante. Saliente-se que esse aluguel não se constitui como contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena civil pela violação do dever de restituição, como justa indenização pelo uso indevido do bem. O valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, com incidência a partir do termo final da notificação extrajudicial, fixada pelo sentenciante a título de alugueres deve ser mantido, não se tratando de valor desarrazoado, diante das circunstâncias do caso concreto, com a mora corretamente caracterizada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0011082-71.2017.8.19.0052; Araruama; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 21/06/2021; Pág. 286)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO, PELAS RÉS, DE MURO DIVISÓRIO EM MEIO AO IMÓVEL DO AUTOR, VIZINHO AO SEU, NA SUPOSIÇÃO DE QUE A DIVISA ENTRE OS LOTES SE SITUAVA NAQUELE LOCAL.
Sentença de procedência parcial, que reintegra o autor na posse do imóvel e condena as demandadas a demolir o muro em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Pretensão indenizatória de dano moral veiculada em reconvenção, julgada improcedente. Apelação das rés, buscando a reversão da sentença no tocante à posse e à demolição. 1.Esbulho evidenciado por prova pericial. Erro na implantação de loteamento e de ruas, levando a percepção equivocada das rés quanto à localização da divisa com o lote do autor. Rua que avançou sobre lotes adjacentes, levando a que os titulares destes ocupassem áreas superiores a suas medidas e sem observar a situação de seus lotes com referência às coordenadas do projeto, avançando sobre o lote das rés, que, por sua vez, avançaram sobre o imóvel do autor. 2.Alegação de imputabilidade remota do esbulho a erro da municipalidade que, conquanto crível, não elide a sua caracterização, não torna imprópria a reintegração e, ainda que as rés tenham observado as medidas de seu lote, não implica em alteração do direito do autor à posse do seu imóvel. Erro de implantação que consiste no deslocamento dos marcos dos lotes, relativamente às coordenadas que constam do projeto. 3.Boa-fé subjetiva das rés, ou ausência de dolo, que não enseja direito a retenção ou indenização pela benfeitoria, que não se mostra útil ou necessária, nos termos dos §§2º e 3º do art. 96 do Código Civil. Esbulho de área considerável, que monta a 169 metros quadrados, ou aproximados 40% do lote do autor, inviabilizando a solução de lide por indenização. 4.Sentença que, ao determinar que se restituísse a posse ao autor, não incorreu em desproporcionalidade, ante o patente esbulho, cabendo anotar que, à vista da prova dos autos, também as rés podem ter tido sua posse violada por outros vizinhos, o que, todavia, não pode ser imputado ao demandante, nem autoriza que a ele se desloque o prejuízo que, remotamente, teria sido causado por conduta de terceiro. 5.Recurso desprovido, majorando-se os honorários para R$3.600,00, observando-se a incidência, no caso, do disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0008777-43.2014.8.19.0045; Resende; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 18/02/2021; Pág. 362)
APELAÇÃO.
Indenização por benfeitorias. Conservação da coisa que cabe ao comodatário (art. 582 e 584 do Código Civil), o que obsta a indenização por benfeitorias necessárias. Possuidora de boa-fé a quem cabe a indenização das benfeitorias úteis. Hipótese na qual as benfeitorias identificadas pelo perito judicial (alteração das passagens internas entre os cômodos do imóvel) não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, obstando sua caracterização como úteis consoante interpretação do art. 96, § 2º, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 4027633-13.2013.8.26.0114; Ac. 15182204; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 1807)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de antecipação de tutela visando suspender a execução das obras de cobertura de vaga de garagem. Antecipação de tutela indeferida. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a obra de cobertura de vaga de garagem se trata em verdade de benfeitoria útil, sendo necessária tão somente quórum de maioria simples em votação de assembleia condominial, nos termos do art. 1.341, inciso II do Código Civil de 2002. Inexistência de irregularidades ou nulidades na assembleia que aprovou a realização da obra. Obra considerada como benfeitoria util, conforme dispõe o art. 96, § 2º do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017913-45.2018.8.26.0196; Ac. 14401179; Franca; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2044)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. VALORES.
I. Não há nulidade em ação reivindicatória em que não foi realizada a citação de todos os ocupantes da área litigiosa, se a procedência e imissão da autora na posse do imóvel se restringiu à área ocupada pelos réus e o art. 554 do CPC se refere às ações possessórias. II. Nos pontos em que há inconsistência na perícia judicial, a exemplo da adoção do mesmo valor de metro quadrado para edificações erigidas em alvenaria e em madeira, na ausência de outros parâmetros de avaliação, utiliza-se os valores encontrados pelo laudo do assistente técnico da autora. III. Considerando as peculiaridades do caso e os termos do art. 96 do Código Civil, os muros de divisa e o canil são considerados benfeitorias úteis, razão pela qual devem ter seus valores inclusos na indenização devida ao possuidor de boa-fé. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 00392.47-91.2015.8.07.0001; Ac. 126.5667; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 28/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO CONFIGURADO. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (CPC, art. 560). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561). No caso, o teor do boletim de ocorrência registrado pela autora comprova o esbulho e a data de sua ocorrência. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Os poderes da propriedade são: Usar, gozar e dispor da coisa (CC, art. 1.228, caput). Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. A situação fática narrada na petição inicial e o acervo probatório dos autos demonstram que a apelada exercia a posse do imóvel até ser vítima do esbulho possessório perpetrado pelo apelante. 3. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. 4. Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (CC, art. 96, § 3º). O apelante não realizou nenhuma benfeitoria necessária no imóvel, logo, não há que se falar em indenização. Em relação às benfeitorias úteis, que são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem (CC, art. 96), o apelante não comprovou a sua realização, apenas juntou comprovantes de pagamento que não possuíam data ou eram posteriores ao ajuizamento da ação. 5. Apelação do réu desprovida. (TJDF; APC 07026.81-76.2018.8.07.0008; Ac. 125.2220; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 04/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
Pedido de reintegração de posse. Indenização por benfeitorias. Processo em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido principal, em favor do agravante, e reconheceu aos réus, ora agravados, o direito à indenização das benfeitorias necessárias. Impugnação ao cumprimento. Interlocutória que indefere a impugnação, porque descabe discussão sobre as quantias devidas. Irresignação. Preliminar de não conhecimento do agravo, por não recolhimento das custas processuais do incidente. Rejeição. Inexistência de decisão. Impossibilidade de julgamento, sob pena de supressão de instância. Mérito. Sentença expressa em reconhecer direito à indenização somente das benfeitorias necessárias. Existência de notas fiscais apontando valores que sequer se referem a benfeitorias (compra de refrigerador e aluguel de catacumba), além de outros, cujo objetivo não é conservar, nem evitar que o bem se deteriore. Art. 96, §3º do Código Civil. Definição de quais são as benfeitorias necessárias a ser aferida em 1º grau de jurisdicção, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0056790-38.2019.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 03/12/2020; Pág. 559)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DO ABASTECIMENTO DE GÁS GLP NO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE, COM A ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS NAS QUAIS FOI PREVISTA A MUDANÇA DO MODELO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, ALÉM DA COMPENSAÇÃO PELAS LESÕES IMATERIAIS ALEGADAMENTE SUPORTADAS.
Sentença de improcedência. Irresignação da Postulante. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial que não merece prosperar. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Desnecessidade da realização da prova in casu. Decisão devidamente fundamentada. Inteligência do Verbete nº 156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Mérito. Arts. 24 e 25 da Lei nº 4.591/64, que preveem a realização de assembleias gerais cujas deliberações obrigam a todos os condôminos, atribuindo à convenção condominial a incumbência de definir o quórum necessário para aprovação de medidas. Art. 14 da Convenção do Condomínio do Edifício Jardim Santa Rosa que prevê como regra a votação por maioria, exigindo quórum qualificado "para realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício". Aprovação, por maioria, da mudança do modelo de fornecimento de gás. Hipótese que não se enquadra como "benfeitoria meramente útil", e sim como benfeitoria necessária, uma vez que o 1º Réu acosta documentos que comprovam a realização de vistoria pela CEG no condomínio com a finalidade de apurar a existência de vazamentos de gás e a reprovação do condomínio em teste efetivado nas tubulações em 31/10/2011, evidenciando o risco para a segurança dos condôminos caso não fossem realizadas as adequações. Inteligência do art. 96 do Código Civil. Obra que tampouco configuraria uma efetiva "inovação no edifício", na medida em que apenas foi alterada a forma de contratação e prestação do serviço de gás já fornecido no condomínio, decorrente de medidas de segurança. Documentos acostados aos autos que indicam a efetiva instalação do gás natural no prédio e nas demais unidades. Demandante que foi regularmente notificada pelo 1º Requerido para manifestar-se sobre a sua adesão e para agendar a instalação de gás em seu apartamento, quedando-se inerte. Postulante que não logrou comprovar a existência de efetivas irregularidades na assembleia realizada pelo Condomínio, devendo observar as deliberações aprovadas em seu contexto, conforme previsto pelo art. 15, caput, da Convenção Condominial. Pleito de manutenção do fornecimento de gás GLP na unidade da Requerente que também não merece acolhida, por representar risco à saúde e à segurança da própria Autora e dos demais condôminos. Ofício encaminhado pelo Corpo de Bombeiros informando que aquela instituição "proíbe a utilização de gás canalizado simultaneamente com GLP". Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. Inversão do ônus da prova em relação à 2ª Ré que também não exime a Autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Verbete Sumular no 330 deste Nobre Sodalício. Afastamento também do pleito reparatório, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita por parte dos Réus. Manutenção da sentença. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 1045331-94.2011.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 13/11/2020; Pág. 488)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
Desocupação parcial do imóvel, com abandono das estruturas de concreto construídas com o único fim de acomodar os equipamentos da locatária. Acréscimos destinados exclusivamente à atividade desenvolvida pela agravada e que não caracterizam benfeitorias, sendo cabível a remoção. Imóvel que deverá ser restituído no estado em que recebido pela locadora (art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/90). Pretensão à exclusão ou redução das astreintes. Não cabimento. Razoabilidade do montante estimado. Recurso desprovido. Analisando as fotografias colacionadas aos autos é possível concluir que as estruturas abandonadas pela locatária não se amoldam em qualquer das espécies de benfeitorias elencadas pelo artigo 96 do Código Civil, haja vista que não se mostram necessárias à conservação do imóvel e a única utilidade que se vislumbra diz respeito ao serviço por ela prestado, nada acrescentando, portanto, ao bem se considerado o uso ordinário que dele se espera. Não bastasse, consoante dispõe o art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/90, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. De tal modo, afigura-se despicienda a alegação de que as estruturas abandonadas não trazem prejuízo ao imóvel. Por outro lado, a fixação de multa diária é plenamente cabível, visando ao cumprimento da ordem judicial e buscando dar efetividade ao comando. Ou seja, a pena tem por objetivo coagir o réu a cumprir a obrigação específica e, como tal, tem o juiz poder discricionário para aumentá-la ou diminui-la, conforme seu prudente critério. Sua fixação deve ser em valor suficiente para inibir eventual recalcitrância do destinatário da ordem, sem, contudo, permitir, enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. No caso, o valor da multa diária fixada mostra-se razoável, levando em conta o porte econômico da agravada, bem como sua recalcitrância em desocupar completamente o imóvel. (TJSP; AI 2147612-10.2020.8.26.0000; Ac. 14133286; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2559)
POSSESSÓRIA.
Como (a) a parte autora apelada demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma do art. 1.196, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que ajustou compromisso de compra e venda com as partes assistentes litisconsorciais apelantes; (b) a posse das partes apelantes é (b.1) injusta em relação à parte autora apelada, porquanto contaminada com o vício da clandestinidade, visto que elas não comprovaram justo título a embasar a posse do imóvel esbulhado, uma vez que passaram ocupá-lo sem prévia autorização do verdadeiro possuidor, sendo certo que o descumprimento pela parte autora promitente vendedora das respectivas obrigações contratuais não permitiria, às partes rés compromissárias compradoras a aquisição de posse, sem intervenção jurisdicional, por não se tratar das hipóteses de defesa da posse conferidas ao possuidor pelo ordenamento jurídico (CC, art. 1.210, caput, e 1.224), por desforço imediato ou. Autotutela, (b.2) de má-fé, porque as circunstâncias indicam que eles tinham ciência o vício que macula sua posse (CC, art. 1.201), visto que não é razoável admitir que ignorassem a ilegitimidade de sua ocupação da unidade habitacional objeto da ação, sem regular transmissão de posse pela parte apelada promitente vendedora; e (c) o esbulho ficou configurado, com a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, de rigor, (d) a manutenção da r. Sentença, quanto (d.1) à deliberação de reintegração de posse e (d.2) a condenação das partes apelantes ao pagamento de indenização no valor correspondente no valor correspondente a 0,5% do imóvel, a título de aluguel, com a ressalva de que, para apuração do valor do imóvel, deverá ser considerada sua situação quando da ocupação indevida, sem que se compute as benfeitorias feitas pelos requeridos assistentes, e (d.3) rejeição da pretensão de reembolso pelas obras realizadas no imóvel, porque: (d.3.1.) não constituem benfeitorias necessárias, nem a ela podem ser equiparadas, uma vez que não eram indispensáveis para conservação do imóvel, nem para evitar a deterioração do objeto da ação; e (d.3.2.) foram introduzidas, pelos réus de má-fé, uma vez que cientes da ocupação do imóvel objeto da ação, após aquisição da posse do imóvel contaminada pela vício da clandestinidade; (e) reformando-a para: (e.1) afastar a condenação por eventuais danos no imóvel, cuja existência não restaram demonstrados na fase de conhecimento, visto que não cabe sentença condicional (CPC, art. 493, § único); e (e.2) para reconhecer o direito das partes apelantes à indenização dos valores pagos por tributos municipais incidentes sobre o imóvel, em questão, e, apenas e tão somente, dos condomínios vencidos, em período anterior a 13.10.2015, data do esbulho, em que eram de responsabilidade da parte autora, comprovados pelos documentos juntados a fls. 106 e seguintes, com incidência. De correção monetária a partir do desembolso, visto que compreendem benfeitorias necessárias (CC, art. 96, § 3º), dado que destinadas à conservação do imóvel, ressarcíveis ao possuidor de má-fé (CC, art. 1.220) em período que não o ocuparam, não se justificando, entretanto, o reembolso por quaisquer outros valores em período posterior ao esbulho, em que estiveram no posse do imóvel; e (e.3) admitir a compensação entre os créditos e débitos das partes, até onde se compensarem, porque presentes os requisitos do art. 368 e seguintes, do CC/2002, visto que as partes são credores e devedores e as dívidas são líquidas, vencidas e relativas à coisa fungível. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1002885-46.2016.8.26.0248; Ac. 13730484; Indaiatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 08/07/2020; DJESP 13/07/2020; Pág. 3697)
CONSULTA. PARTIDOS POLÍTICOS. SEDE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS OU CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. REFORMA DE IMÓVEIS LOCADOS.
1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal art. 44 da Lei nº 9.096/95 alterada pela Lei nº 13.165/2015 e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res. -TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil. (TSE; Cons 529-88.2015.6.00.0000; DF; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 01/02/2019; DJETSE 20/02/2019; Pág. 67)
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