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Art 96 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, oupara o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êstenão puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiverservindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias damesma sede e atendida a respectiva especialização.
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