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Art 961 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoalprivilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPEDIMENTO DE OUTRO JUÍZO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA SOBRE OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL.

Como cediço, a obrigação propter rem prevalece sobre a obrigação pessoal, independente de sua origem, conforme art. 961 do Código Civil, motivo pelo qual mostra-se possível a penhora de imóvel para pagamento de dívida a ele vinculado, não obstante o impedimento por ordem de juízo vinculado à obrigação pessoal. (TJMG; AI 1736440-31.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SOJA. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PELO DEPOSITÁRIO EMBARGANTE PARA SATISFAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ARMAZENAMENTO NO CONTRATO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE/APELANTE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL (PENHOR) DA EXEQUENTE. COGNIÇÃO ESTREITA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA.

1. Discute-se no presente recurso o direito da apelante-embargante à retenção para satisfação do direito de crédito decorrente da prestação de serviços de armazenamento de grão de soja realizado em favor de apelada. credora da execução movida em face dos depositantes-executados. 2. Não bastasse o fundamento da ausência de propriedade do bem depositado pela depositária-apelante-embargante para rejeição dos embargos de terceiro, o suposto direito de crédito frente ao executado extraído de relação jurídica de direito pessoal não prefere ao direito real de garantia do qual a apelada-embargada é titular (penhor), na forma do art. 961 do CC/2002. 3. Finalmente, o suposto benefício dos serviços de depósito em favor da credora da execução descreve situação de fato relativa a “enriquecimento sem causa”, cujo debate não cabe em embargos de terceiro. instrumento processual de cognição limitada, constitutivo-negativa que visa liberação de “(...) constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário”. (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020). Assim sendo deverá a apelante se valer de ação própria para satisfação do direito de crédito alegado, mostrando-se inviável o acolhimento do recurso, conforme acima exposto por: i) inexistência de preferência de crédito oriundo de contrato e ii) não cabimento dos embargos de terceiro para reclamar indenização por enriquecimento sem causa. 4. Recurso não provido. (TJMS; AC 0801334-27.2019.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/08/2022; Pág. 123)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os honorários advocatícios que são considerados como créditos privilegiados, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB; entretanto tal privilégio é valido para falência e insolvência civil, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência tenham caráter alimentar, não significa que eles têm preferência sobre todo e qualquer crédito. 3. O Código Civil estabelece que o crédito hipotecário tem prioridade no pagamento a outros credores, inclusive sobre os créditos pessoais. Inteligência dos artigos 958, 961 e 1.422 do Código Civil. 4. No caso dos autos, necessário entender que o privilégio assegurado aos honorários advocatícios não se sobrepõe ao privilégio do credor hipotecário, por se tratar de mero crédito quirografário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07017.70-83.2020.8.07.9000; Ac. 134.0092; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 24/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C. P.C. /2015).

Obscuridade verificada. Esclarecimento necessário. Na hipótese dos autos, com razão o recorrente quanto à obscuridade apontada, devendo ser esclarecido se há necessidade de prévia quitação dos débitos condominiais antes da adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário. Como cediço, os débitos condominiais possuem natureza propter rem e, por esta razão, acompanham a coisa onde quer que esteja. Não por menos, ocorrendo a adjudicação de imóvel que possua débitos condominiais, tais dívidas, precedentemente geradas, são transferidas ao atual proprietário, excetuando-se a hipótese de que elas tenham sido omitidas de seu conhecimento, porquanto a adjudicação não é imposta por lei: Constitui uma faculdade conferida ao interessado (exequente) e consiste na aquisição espontânea de bem penhorado por valor não inferior ao da avaliação. Como se extrai desses fólios, tais dívidas são de conhecimento do pretenso adjudicante, recaindo sobre este, caso prossiga em sua intenção, o dever de quitá-las. Ocorre que, no julgado recorrido, remanesceu a dúvida sobre o momento em que tal quitação deverá ser realizada. Perceba-se que, em que pese o disposto no art. 961 do CC/02, e já dirimida a questão acerca da possibilidade de adjudicação do imóvel sem a anuência expressa dos demais credores, não se pode olvidar que a preferência do crédito fiduciário não se sobrepõe à preferência do crédito da massa condominial, porquanto trata-se de crédito relacionado à própria conservação do imóvel e, por isso, indissolúvel da integralidade do bem. Contudo, deve-se ter em mente que, enquanto não adjudicado o bem a ser leiloado, é evidente que não há legitimidade da pretensa adquirente quanto ao pagamento do crédito exequendo nos autos de origem, em razão do que não há que se falar em quitação prévia à requerida adjudicação. Assim, esclarecendo a questão trazida ao debate, deverá o adjudicante assumir o compromisso de quitação integral do crédito da massa condominial, passando a ser responsável por seu pagamento, preferencialmente sobre qualquer outro (à exceção de créditos tributários, conforme art. 186 do CTN), tão logo consolidada a sua propriedade. Provimento dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJRJ; AI 0077695-30.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/12/2021; Pág. 205)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL.

Preferências. Fraude. Reconhecimento. Ineficácia. Na espécie, cuida-se de decisão que reconheceu a existência de preferência dos débitos condominiais, em relação ao débito de garantia real. Decisão que deve ser mantida, porém, por outro fundamento. Crédito do agravante que possui natureza real e prefere o crédito quirografário do agravado. Inteligência do artigo 908 do CPC/2015 e artigo 961 do CC/2002. No entanto, há fraude à execução demonstrada, nos termos do artigo 792, III, do CPC/2015. Ineficácia da alienação. Entendimento doutrinário. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0060788-48.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 15/02/2019; Pág. 317)

 

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.

Procuração com poderes especiais. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Documentação estrangeira. Art. 961, § 1º, do CC/2002. Requisitos. Inexistência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Súmula nº 211 do STJ. Mandato. Procuração. Ausência de observância das regras previstas no art. 961, § 1º, do CC/2002. Ratificação. Validade. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.783.472; Proc. 2018/0320941-2; AC; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 13055)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.

1. Imóvel arrematado adquirido em virtude de contemplação em consórcio. Execução ajuizada em virtude do inadimplemento do contrato de consórcio. Imóvel que, ademais, havia sido dado em garantia hipotecária para o cumprimento do referido contrato. Exceções previstas no artigo 3º, incisos II e V da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Inocorrência. 2. Impenhorabilidade reconhecida no juízo trabalhista e federal. Irrelevância. Privilégio de créditos reais. Artigo 361 do Código Civil. Créditos trabalhistas e tributários que somente poderão ser satisfeitos em caso de saldo remanescente. Arrematação legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 3º, é clara ao afirmar que a impenhorabilidade não é oponível nos casos em que a execução se refira a crédito obtido para a construção ou aquisição do imóvel, tampouco nos casos em que o próprio imóvel tenha sido oferecido como garantia real. 2. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral (artigo 961 do código civil). (TJPR; ApCiv 1733644-8; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 13/12/2017; DJPR 24/01/2018; Pág. 389) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Execução. Decisão que revogou a ordem de levantamento de valores em favor da exequente, ora agravante, sob o fundamento de que o terceiro interessado Oswaldo tem preferência no produto da arrematação do imóvel pertencente aos executados José Carlos e Evelina, por ter averbado a penhora antes da autora. Insurgência. Admissibilidade. Credor hipotecário que tem preferência a outros credores quando do pagamento de seu crédito. Artigos 961 e 1.422 do Código Civil e artigos 908 e 909 do NCPC. Havendo direito real de garantia sobre o bem penhorado, não há que se falar em concurso de credores pela anterioridade da penhora, tendo em vista que a preferência do credor hipotecário advém de regra de direito material, que se sobrepõe às regras processuais. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recuso provido. (TJSP; AI 2174522-79.2017.8.26.0000; Ac. 11196069; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 20/02/2018; DJESP 28/02/2018; Pág. 2945) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTIGOS 961 E 962 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO PREFERENCIAL.

Em que pese o crédito a título de honorários advocatícios possua natureza alimentar, equiparado a crédito trabalhista (art. 85, § 14 do CPC), não há como se olvidar que, em processo de execução contra empresa devedora insolvente, os créditos hipotecários preferem aos créditos pessoais de qualquer natureza, inclusive não se admitindo rateio, mesmo se o produto não bastar para o pagamento integral de todos, salvo se houver concurso entre dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, nos termos dos arts. 961 e 962 do CC, o que não é o caso dos autos. 2427/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2375 (TRT 14ª R.; APet 0010156-69.2013.5.14.0101; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Afrânio Viana Gonçalves; Julg. 28/02/2017; DJERO 06/03/2018; Pág. 2374) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.

Decisão agravada que deferiu o pedido de reserva de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal. Obrigação propter rem. Crédito condominial que prefere ao hipotecário. Inteligência do art. 961 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com declarado objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; AI 0009966-89.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldo de Carvalho; Julg. 10/05/2017; DORJ 07/07/2017; Pág. 314) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPEDIMENTO DE JUÍZO CRIMINAL. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PENHORA OBRIGAÇÃO REAL SOBRE A PESSOAL.

1. Como cediço, o crédito condominial é considerado real (propter rem), porquanto decorrente de obrigação da coisa independente da pessoa responsável pelo débito. 2. Assim, a obrigação real, propter rem, prevalece sobre a obrigação pessoal, independente de sua origem, conforme art. 961 do Código Civil, motivo pelo qual possível a adjudicação de imóvel para pagamento de dívida a ele vinculado (taxa condominial) não obstante o impedimento por ordem de juízo criminal vinculado a obrigação pessoal. 3. Contudo, em que pese a possibilidade da adjudicação, indispensável à regularidade do rito processual da averbação da penhora e avaliação junto a matrícula do imóvel e, posterior, adjudicação nos termos dos arts. 838 a 843 e 876 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; AI 1.0702.11.056827-7/001; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/07/2016; DJEMG 13/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E CRÉDITO COM GARANTIA REAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos termos do previsto no artigo 908 do novo código de processo civil havendo pluralidade de credores ou exeqüentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso, comprovada a existência de crédito trabalhista, bem como de crédito fiscal, não tem relevância a penhora anterior de crédito dotado de preferência - Direito real de garantia. Inaplicabilidade das disposições constantes nos artigos 962, 961 e 1422 do Código Civil, porque os parcos documentos colacionados não demonstram que os executados não se encontram em estado de insolvência, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. Efeito suspensivo revogado. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0199875-82.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2016; DJERS 11/10/2016) 

 

I. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL.

Se o juízo, desde a fase de conhecimento, tentou encontrar o endereço da reclamada e de seus sócios nos órgãos competentes, sem êxito, a notificação por edital mostrou-se eficaz, não havendo se falar em nulidade processual. II. Justiça gratuita ao executado. Em se tratando de executado, a benesse da justiça gratuita emana de prova cabalmente apresentada nos autos. Inexistindo, mantém-se a sentença que indeferiu o benefício. III. Erro na apreciação das provas dos autos. Multa por embargos de declaração protelatórios. Litigância de má-fé. Revelando os embargos de declaração caráter protelatório e nitidamente com a intenção de inconformismo e rediscussão de fatos e provas, mantém-se a imposição da multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. lV. Cumprimento da sentença. Ausência de citação válida para o pagamento espontâneo ou indicação de bens da sociedade à penhora. Direito de execução menos gravosa. A imposição de multa na forma preconizada nos arts. 832, § 1º, c/c art. 852, alínea d, da CLT, não viola os arts. 5º, LIV e LV, da constituição, 880 da CLT, 620 do CPC, e 85 da consolidação dos provimentos da corregedoria-geral da justiça do trabalho, pois autorizam que assim proceda o magistrado. V. Penhora sobre bem não pertencente ao agravante. Alienação fiduciária. Não é óbice à penhora na justiça do trabalho o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, tendo em vista o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, e arts. 961 e 1.422, parágrafo único, do Código Civil. VI. Condenação ao pagamento de parcelas não provadas. Revelia. Em fase de execução não se discute fatos e provas, inerentes à fase de cognição. (TRT 8ª R.; AP 0001915-32.2013.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 18/09/2015; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHOR CEDULAR RURAL DE 1º GRAU. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. REJEITADAS. CRÉDITO REAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 961 DO CC/2002. PREVALÊNCIA DA PENHORA MAIS ANTIGA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE SE AFERIR A QUALIDADE DO CRÉDITO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. CPR. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO. EMBARGANTE/APELADO. DIVERGÊNCIA DE DADOS DA CÉDULA COM O OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO EMBARGADO/APELANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, II, CPC. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não sendo o embargante parte na execução, o prazo para oferecimento dos embargos de terceiro somente passa a fluir do momento em que se pratica contra ele o ato turbativo de sua posse. Com respaldo na razoabilidade e logicidade, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargado/apelante, tal como deferido na ação executiva. A cédula de produto rural é crédito com garantia real, tendo preferência sobre crédito de natureza pessoal, nos termos do que disciplina o art. 961 do CC, independentemente da data da constituição deles. Legítima se mostra a pretensão do embargante em resguardar seus direitos, quando se infere dos documentos constantes dos autos que seu crédito decorrente de cédula rural foi turbado ante a constrição realizada em processo executivo, outrora apensado aos embargos de terceiro. Impreterível se faz o reconhecimento da procedência dos embargos de terceiro quando o embargante comprova de forma inequívoca sua qualidade de terceiro em relação ao feito executivo, bem como a propriedade do objeto da constrição, fato aliás não desconstituído pelas alegações do embargado, que detinha o ônus da prova, consoante incumbência imputada pelo art. 333, II, do CPC. Tendo o embargado/apelante dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro visando o afastamento de penhora que recaía sobre crédito de penhor rural cedular, impõe-se a ele arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme preconiza o princípio da causalidade. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de o órgão colegiado citar os dispositivos usados. É suficiente que o acórdão aprecie integralmente a controvérsia recursal, dando-lhe o devido fundamento. (TJMT; APL 147639/2012; Primavera do Leste; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 12/06/2013; DJMT 25/06/2013; Pág. 30) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO ALVO DE HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO AO BEM (ARTS. 958 E 961 DO CC/02).

Garantias averbação na matrícula do imóvel anteriores à penhora. Inocorrência de fraude à execução. "'firmado que a hipoteca, ônus real de garantia, foi levada a registro anteriormente à celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, resta assegurada ao credor hipotecário a execução e penhora do referido bem, em função do direito de preferência e de sequela de que é dotado esse direito real de garantia' (AP. Cív. N. 2007.061087-1, de joinville, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, dje de 23-4-2010). " (AI n. 2012.044878-8, Rel. Des. Jaime Luiz vicari, j. 27-9-2012) honorários advocatícios. Montante corretamente fixado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2010.008887-8; Armazém; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 28/02/2012; DJSC 11/03/2013; Pág. 168) 

 

PENHORA.

Incidência sobre bem imóvel hipotecado em execução por crédito sem garantia real Pedido de levantamento inadmissível, uma vez que a preferência do credor hipotecário somente se realiza no momento de liquidação da dívida Prosseguimento da execução com alienação do imóvel quando serão pagos os débitos na ordem legal Inteligência do art. 961 do Cód. Civil e art. 711 do Cód. De Proc. Civil Decisão que negou provimento a agravo de instrumento mantida Agravo regimental improvido. (TJSP; AgRg 0083756-53.2013.8.26.0000/50000; Ac. 6908574; Presidente Prudente; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 08/05/2013; DJESP 13/08/2013) 

 

AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Execução. Credor hipotecário. Necessidade de intimação deste da arrematação. Possibilidade de exercer a preferência que por Lei lhe for atribuída. Arts. 615, II, 619, 694, VI, e 698, todos do CPC. Arts. 961 e 1.422, ambos do Cód. Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 0035455-75.2013.8.26.0000; Ac. 6755922; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 22/05/2013; DJESP 07/06/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRAN ÇA DE CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA. ARRE MATAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETER MINA O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDO MINAL EM SUA TOTALIDADE, REPASSANDO AO AGRAVANTE, CREDOR FIDUCIÁRIO, O SALDO REMANESCENTE. INCONFORMISMO DO AGRA VANTE SOB A ALEGAÇÃO DE TER PREFERÊNCIA AO CRÉDITO DO AUTOR INVOCANDO A APLICA ÇÃO DOS ARTIGOS 711, 961 E 1419, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHE CIDO.

A questão atinente a ordem de recebimento do valor adquirido com a arrematação de imóvel encontra posições diversas na doutrina e na juris prudência. Há quem diga, e em nosso tribunal de justiça, de forma minoritária, que a ordem de PA gamento dos credores deve se dar na forma dos artigos 958 e 961 ambos do Código Civil brasilei RO, sendo in casu levantado primeiramente os créditos com garantia real pois preferenciais a qualquer outro pessoal. Em sentido contrário, e agora com mais fundamento diante da edição do Enunciado nº 16 do III encontro dos desembargado Res com competência em matéria civel, que o crédito condominial goza de preferência em rela ção ao crédito com garantia real. Isso porque a cota condominial é obrigação propter rem, aderin do à coisa, e, desta forma, a obrigação funciona como uma dívida sua, estando ela com garantia ou não. Ressalte-se ainda que a cota condomini al, fruto do rateio entre os demais condôminos, é indispensável para a conservação do imóvel. Entender em sentido contrário é pôr em risco o con domínio edilício, acabando por acarretar enrique cimento sem causa do titular do crédito, pois co mo dito, a dívida onera a própria coisa. (TJRJ; AI 0054103-69.2011.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; DORJ 19/01/2012; Pág. 261) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Tendo o devedor alisson dado o caminhão em alienação fiduciária, deve ser assegurada a preferência do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 961 do Código Civil. Precedentes. Também, tem preferência o credor cuja penhora foi realizada em primeiro lugar, em detrimento dos demais, não havendo necessidade do registro da penhora. No presente caso, como a penhora efetuada os autos da execução de título executivo extrajudicial precedeu à ocorrida nos autos da execução de sentença, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que a preferência do credor da primeira penhora é de ordem absoluta, não podendo ser desconsiderada. Precedentes. Apelação improvida por maioria. (TJRS; AC 580507-32.2010.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 05/10/2011; DJERS 11/10/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA REALIZADA PELO FISCAL EM AUTOS DE EXECUÇÃO CIVIL EM FASE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A CORTE A QUO SE MANIFESTE SOBRE AS QUESTÕES VENTILADAS NOS ACLARATÓRIOS.

1. O recorrente instou a Corte a quo a se manifestar, via embargos de declaração, sobre o disposto nos arts. 690, § 2º, 709, I e II e 694, do CPC, e 958 e 961 do CC/02, dispositivos esses que, dentre outras coisas, tratam: (I) do momento em que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável; (II) da ausência de obrigação do credor de exibir o depósito do preço da arrematação em execução singular; (III) possibilidade de levantamento o produto da arrematação em execução singular ou quando não existirem qualquer privilégio ou garantia anteriores à penhora. 2. A Corte a quo permaneceu silente sobre as alegações ventiladas nos aclaratórios, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque existe precedente nesta Corte que, mutatis mutandis, aponta em sentido favorável à pretensão do recorrente. 3. Constatada a deficiente prestação jurisdicional, é de se acolher a alegada violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Corte a quo se manifeste sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.157.128; Proc. 2009/0166259-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 07/10/2010; DJE 25/10/2010) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA ANTERIOR. ARTS. 612 E 613 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA.

Segundo o STJ, 'havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a Lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real' (RT 783/226). A norma do artigo 711 do CPC não se sobrepõe à preferência da norma do artigo 612 do CPC, sendo impossível a realização do pagamento de verba pertinente a honorários sucumbenciais, mesmo que notadamente de caráter alimentar, prioritariamente ao crédito garantido por penhora anterior. Os honorários de sucumbência constituem crédito privilegiado no concurso singular de credores (artigo 24 da Lei nº 8906/94), dependendo a sua satisfação ao respeito da preferência legal daqueles créditos que constituíram anteriormente a penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. O privilégio do artigo 961 do CC/2002 não se aplica à situação presente visto que também se submete a preferência advinda da anterioridade da penhora. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 0430560-71.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 09/11/2010; DJEMG 26/11/2010) 

 

'EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO ESPECIAL, PREVALECENDO SOBRE OS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. PRECEDENTES DO STJ.

Interpretação harmônica do artigo 961 do Código Civil com o artigo 24, caput, da Lei n.º 8.906/94. Agravo nâo provido. (TJSP; AI 990.10.091238-0; Ac. 4460273; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ulisses do Valle Ramos; Julg. 28/04/2010; DJESP 13/05/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DA HIPOTECA. INADMISSIBILIDADE.

Direito real que prefere ao pessoal de qualquer espécie, nos termos do artigo 961 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 990.10.123041-0; Ac. 4422975; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 08/04/2010; DJESP 29/04/2010) 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVELPENHORADO POR CONTA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA EXEQÜENTE, A DESPEITO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE GRAVA REFERIDO BEM, EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A.. ADMISSIBILIDADE.

Preferência do crédito hipotecário que não alcança o credor da verba honorária, por se cuidar de crédito de natureza alimentar, que prefere sobre os demais, tal como ocorre com o crédito trabalhista, ao qual se equipara. Arts. 186 do CTN e 649 - IV do CPC. Regras dos arts. 961 e 1422 do Código Civil que comportam exceções. Deferimento da adjudicação que deve ser mantido. Necessidade de nova avaliação do imóvel também não demonstrada pelo co-executado. Recurso deste improvido. (TJSP; AI 990.09.299381-0; Ac. 4370954; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 03/03/2010; DJESP 31/03/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não havendo hipótese que autorize a interposição deste recurso. Recurso com objetivo de prequestionamento em relação ao disposto nos artigos 961 e 1.422 do Código Civil. Dispositivos que não alteram a preferência da obrigação propter rem. O pagamento de cotas de condomínio constitui obrigação propter rem, sobrepondo-se à dívida hipotecária. Súmula nº 52 deste tribunal de justiça. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. Acórdão recorrido que apreciou toda a matéria necessária ao bom julgamento da lide, nada havendo a ser declarado. Correção de ofício do erro material, para constar no nome da agravante gestora ao invés de gastora. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; AI 2006.002.17845; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Binato de Castro; DORJ 22/06/2009; Pág. 226) 

 

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