Art 97 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência decada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aosquadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêsteartigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
Militares de corporações diferentes
Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporaçõesdiferentes, a competência da Auditoria especializada seregulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial daativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda quesuperiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.
Distribuição
JURISPRUDÊNCIA
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- Recurso Ordinário Trabalhista
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