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Art 97 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - ainstituição de tributos, ou a sua extinção;

II - amajoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65;

III - adefinição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto noinciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - afixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nosartigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - acominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,ou para outras infrações nela definidas;

VI - ashipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensaou redução de penalidades.

§ 1ºEquipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importeem torná-lo mais oneroso.

§ 2ºNão constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de não pagamento ou, subsidiariamente, de moratória da obrigação tributária referente ao IPTU e à TCL. Sentença que concedeu em parte a segurança e decretou a extinção do feito. Recurso de ambas as partes. Acolhimento parcial de ambos os apelos. Analisando-se os termos do pleito exordial, constata-se que a prorrogação pretendida se trata de verdadeira moratória, que consiste em uma verdadeira causa suspensiva do crédito tributário, conforme previsto nos arts. 151, inciso I, 152 ao 155-A, do Código Tributário Nacional. No caso, em se tratando de moratória, é fato de que a mesma se submete ao princípio da estrita legalidade, conforme previsto no art. 97, inciso VI, do CTN. A moratória da obrigação tributária referente ao IPTU e à TCL encontra-se prevista na Lei Municipal nº 6.740/2020, publicada em 11 de maio de 2020 O primeiro apelo deve ser parcialmente provido para que se reconheça o direito à prorrogação do vencimento das cotas do IPTU e da TCL não pagas até julho de 2020, conforme previsto na Lei Municipal n. 6.740/2020. O segundo recurso deve ser conhecido e acolhido para afastar qualquer a correção monetária e os juros no período indicado. Acolhimento parcial do recurso da Edilidade, para reconhecer o direito à prorrogação do vencimento das cotas do IPTU e da TCL não pagas até julho de 2020, conforme previsto na Lei Municipal n. 6.740/2020, isto é, que o saldo apurado até julho de 2020 será parcelado em cinco e cada parcela pagas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Provimento parcial do recurso dos Impetrantes, quanto à pretensão de não incidência de penalidades pecuniárias durante a suspensão do crédito tributário, isto é, juros e correção monetária, incidentes sobre as cotas vencidas e não pagas até julho de 2020, na forma do disposto no § 1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 6.740/2020. Acolhimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0086608-95.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 235)

 

TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI. Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN. Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (Decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD. Possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo. Sentença integralmente mantida. Remessa necessária desprovida, com observação. (TJSP; RN 1043217-48.2022.8.26.0053; Ac. 16158986; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2383)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. ITCMD. Imóvel. Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente aos lançamentos de IPTU. Admissibilidade. Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV C.C § 1º, do Código Tributário Nacional. Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00. Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1042386-34.2021.8.26.0053; Ac. 16157369; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2383)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Discussão acerca da base de cálculo do ITCMD. Valor venal do bem para fins de IPTU ou valor venal de referência (valor de mercado) usado para fins de ITBI. A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto nº 55.002/09. Exegese do art. 97, inciso II, § 1º, do CTN e da Lei Estadual 10.705/2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1029827-11.2022.8.26.0053; Ac. 16176199; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2466)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Discussão acerca da base de cálculo do ITCMD. Valor venal do bem para fins de IPTU ou valor venal de referência (valor de mercado) usado para fins de ITBI. A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto nº 55.002/09. Exegese do art. 97, inciso II, § 1º, do CTN e da Lei Estadual 10.705/2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença concessiva em parte da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1026378-45.2022.8.26.0053; Ac. 16176196; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2466)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. ITCMD. Imóvel. Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente aos lançamentos de IPTU. Admissibilidade. Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV C.C § 1º, do Código Tributário Nacional. Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00. Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; RN 1008276-72.2022.8.26.0053; Ac. 16157629; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2381)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança com Pedido Liminar. ITCMD de imóvel urbano. Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09. Pleito que visa a utilização como base de cálculo do tributo, valor venal para fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência. Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmou a liminar, e concedeu a segurança, autorizando que a impetrante efetue o recolhimento do ITCMD utilizando como base de cálculo o maior valor entre o valor venal do imóvel ou o valor de mercado, bem como possa recolher emolumentos cartorários com a mesma base de cálculo (valor venal do IPTU), tanto para a lavratura da escritura de inventário, quanto para o registro do título, conforme requerido. Decisão escorreita. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09. Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00. Sentença de procedência mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1057716-08.2020.8.26.0053; Ac. 16159449; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2521)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Imóveis urbanos. Base de cálculo. Lei Estadual nº 10.705/2000. Alteração promovida pelo Decreto nº 55.002/09. Majoração. Ofensa ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III, da Constituição Federal e do artigo 97, II e § 1º do Código Tributário Nacional. Possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do bem imóvel. Recurso ex officio parcialmente provido e recurso voluntário provido com observação. (TJSP; APL-RN 1038133-66.2022.8.26.0053; Ac. 16153940; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2516)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança com Pedido Liminar. ITCMD de imóvel urbano. Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09. Pleito que visa a utilização como base de cálculo do tributo, valor venal para fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência. Sentença de procedência. Decisão escorreita. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09. Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00. Observação, direito do Fisco em instaurar eventual procedimento administrativo de arbitramento, conforme prevê o artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1034807-98.2022.8.26.0053; Ac. 16159692; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2515)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de IPTU. Possibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida em parte. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1017661-86.2021.8.26.0309; Ac. 16167443; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2543)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarados para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU. Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1015761-26.2022.8.26.0053; Ac. 16154111; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2486)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarados para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Decretos Estaduais nºs 46655/2002 e 55002/2009 que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1011657-44.2021.8.26.0079; Ac. 16154108; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2480)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de Segurança Preventivo. Imóvel Rural. Base cálculo do ITCMD deve ser o ITR, nos termos da Lei nº 10.705/00. Decreto nº 55.002/09 majora a base de cálculo do ITCMD. Violação do princípio da legalidade. Ofensa ao artigo 97, inciso II, §1º do CTN. Argui pela revisão do lançamento do tributo, por meio de processo administrativo de arbitramento, a fim de apurar o real valor de mercado do bem. Sentença de procedência. Direito do Fisco em instaurar eventual procedimento administrativo de arbitramento, conforme prevê o artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Admissibilidade. Recurso provido do Estado de São Paulo. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; AC 1004667-27.2022.8.26.0362; Ac. 16159684; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2473)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL.

Ilegalidade e inconstitucionalidade não demonstrada. Norma geral que prevê a cessão de crédito sem versar sobre a possibilidade de limitação da compensação. Art. 25, §1º, II, e §2º, II, da LC nº 87/96 (Lei kandir). Omissão que permite o exercício da competência legislativa plena pelo estado. Art. 24, I, §3º, da CF. Art. 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, que autoriza a regulamentação dos saldos credores acumulados em Decreto do poder executivo. Art. 51, §3º, do Decreto nº 7.871/2017, que prevê o estabelecimento da limitação global anual em resolução do secretário de estado da fazenda. Art. 1º da resolução sefa nº 53/2021 que fixa o limite para utilização de crédito acumulado no siscred. Atos normativos editados com respaldo na Lei Estadual e que não se prestam a revogar, alterar ou restringir a aplicação da Lei Federal. Ausência de violação ao princípio da legalidade geral e da hierarquia das normas. Art. 5ª, II, da CF. Instituto da compensação que não se confunde com a hipótese de majoração do tributo. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade tributária e da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, I e III, b e c, da CF. Art. 97, II, do CTN. Constitucionalidade dos atos administrativos e inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade reconhecidas pelo órgão especial deste e. Tribunal. Idi nº 1.748.097-2. Precedente de observância obrigatória. Art. 272-a do regimento interno deste e. Tribunal. Art. 927, V, do CPC. Direito líquido e certo não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0033302-25.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). NOTIFICAÇÃO QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DESCONSIDERANDO A PREVISÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91 E DO ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.430/96, QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DA MULTA NOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À UNIÃO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ACLARATÓRIOS INICIALMENTE REJEITADOS QUANTO À MATÉRIA AGORA DISCUTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O SEU REJULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REDUNDA NO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM INFRINGÊNCIA DO JULGADO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EIS QUE INAPLICÁVEL A MULTA MORATÓRIA NA ESPÉCIE, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 97, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E 61 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO, MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

De acordo com o art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a Lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua da falta de previsão a respeito nos Decretos-Lei nº 4.048/42 e 6.246/44, é ilegal a exigência de multa moratória em decorrência da inadimplência das contribuições sociais. (TJSC; APL 0013464-95.2013.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 25/10/2022)

 

ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEIS URBANOS.

LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09.. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, caput e § 1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor venal de referência do ITBI para fins de cálculo do ITCMD. A alteração da base de cálculo de tributo somente pode ser introduzida por Lei, sob a pena de violação ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Aplicação por extensão do IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.00000, 7º Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-5-2019, Rel. Burza Neto, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor venal da transação, prevalecendo o que for maior. Segurança concedida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1035876-68.2022.8.26.0053; Ac. 16166666; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2311)

 

ITCMD. IMÓVEL URBANO. BASE DE CÁLCULO.

LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09.. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, caput e § 1º que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, que não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. O DE nº 55.002/09 inova ao permitir a adoção do valor venal de referência do ITBI para fins de cálculo do ITCMD; mas a alteração da base de cálculo de tributo somente pode ser introduzida por Lei, sob a pena de violação ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Aplicação por extensão do IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.00000, 7º Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-5-2019, Rel. Burza Neto, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor venal da transação, prevalecendo o que for maior. Segurança concedida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1007350-65.2022.8.26.0482; Ac. 16166665; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2310)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS CADASTRADOS NA CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES À AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO.

Atividade do oficial de registro de imóveis que deve ser remunerada. Artigo 14 da Lei Federal 6015/1973, Decreto judiciário 722/2021 e artigo 157 do código de normas do foro extrajudicial do tribunal de justiça do Estado do Paraná (cnfe). Dispensa do pagamento do tributo que depende de Lei. Art. 150, § 6º da Constituição Federal e art. 97, IV do Código Tributário Nacional. Pagamento da totalidade dos emolumentos informada pelo agente delegado devida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0046827-82.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. ITBI. Cobrança do tributo com base no valor venal de referência instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006. Impossibilidade. 1) ITBI. Lei Municipal nº 14.256/06. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Jurisprudência do STJ firmada no RESP nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113). Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório. 2) Incidência de correção monetária, em virtude do transcurso de tempo entre transação e o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência do art. 97, § 2º, do CTN. 3) Impossibilidade da cobrança de multa e juros, pois o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sentença mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1076731-26.2021.8.26.0053; Ac. 16160003; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2149)

 

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.

1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, parcialmente, reformada, para acrescentar ao r. Pronunciamento jurisdicional proferido na origem, apenas e tão-somente, o reconhecimento da possibilidade da instauração de procedimento próprio, pela Administração Tributária Estadual, mediante a observância do contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança da diferença pecuniária dos valores eventualmente devidos, a título do ITCMD (artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00). 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos decorrentes da sucumbência originais. 11. Recurso oficial, parcialmente, provido. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrada, provido. (TJSP; APL-RN 1057400-92.2020.8.26.0053; Ac. 16145548; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2057)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.

1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 11. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1030424-77.2022.8.26.0053; Ac. 16145728; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2052) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU, e não outro qualquer. Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN). Precedentes desta C. Câmara de Direito Público do E. STJ. Concessão da segurança mantida. Recurso oficial não acolhido. (TJSP; RN 1012574-10.2022.8.26.0053; Ac. 16154586; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2091)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo. Imóvel urbano. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do IPTU. Pretensão de recolhimento de valor complementar com base no Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência do art. 97, II e IV C.C. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco (art. 11 da Lei nº 10.705/2000) de instaurar procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem, como prevê a Lei, independente do valor venal do IPTU. Mas inviável exigir a alteração da declaração com base no Decreto. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; RN 1048841-83.2019.8.26.0053; Ac. 16142315; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2960) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo. Imóvel urbano. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do IPTU. Exigência de pagamento de imposto com base no Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência do art. 97, II e IV C.C. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco (art. 11 da Lei nº 10.705/2000), no entanto, de instaurar procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem, como prevê a Lei, independente do valor venal do IPTU. Recurso provido e reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1033503-64.2022.8.26.0053; Ac. 16133989; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2949)

 

TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI. Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN. Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (Decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD. Possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo. Sentença integralmente mantida. Remessa necessária desprovida, com observação. (TJSP; RN 1018279-42.2021.8.26.0564; Ac. 16139037; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 12/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2959)

 

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