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Art 982 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PROFESSORA APOSENTADA.

Pleito de gratificação de regência de classe. Rubrica dir pessoal 138 magist a3 l2365". Artigo 3º da Lei nº 2.365/94. Sentença de procedência, segundo os parâmetros fixados no irdr 0026631-20.2016.8.19.0000. Inconformismo da parte ré. Pretensão de anulação da sentença por inobservância aos artigos 987, §1º e 982, §2º do CPC e reconhecimento da prescrição do fundo do direito, bem como necessidade de observância do entendimento fixado no irdr 0026631-20.2016.8.19.0000. Sentença apesar de proferida antes do posicionamento definitivo da controvérsia pelo tribunal superior, aplicou as teses fixadas no irdr, transitado em julgado, sem modificação da decisão. Rejeição da preliminar de nulidade por ausência de prejuízo às partes. Inteligência do artigo 282, §1º do CPC. Observância obrigatória das teses jurídicas fixadas no julgamento do irdr, a teor dos artigo 927, III e 985, I, ambos do CPC. Nulidade da sentença que implicaria em novo julgamento idêntico. Prejudicial de prescrição de fundo do direito que se afasta. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Matéria apreciada no incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Reconhecido o direito da gratificação pessoal de regência de classe (dir. Pessoal magistério) incorporada aos proventos, garantindo tambem o direito ao seu reajuste, o qual deve seguir os índices gerais anuais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Sentença proferida de acordo com a tese fixada no irdr. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002769-61.2016.8.19.0051; São Fidélis; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 503)

 

AÇÃO REVISIONAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.

Descabimento. Questão a respeito de o Banco do Brasil possuir ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos no curso do território nacional (Processo TO 2020/0276752-2), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC. Nulidade da sentença de extinção apelada proferida em desacordo com determinação do STJ no IRDR nº 71 de suspensão dos processos que versarem sobre a matéria. Precedentes do TJSP. Sentença anulada para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, aguardando-se o julgamento do IRDR pelo STJ, em primeiro grau. Recurso provido. (TJSP; AC 1016635-49.2020.8.26.0451; Ac. 16151644; Piracicaba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2035)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.

Pretensão da parte autora objetivando a anulação das multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação e em razão da incompetência administrativa da municipalidade de São Paulo. Sentença de procedência. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. TEMA REPETITIVO 1097 STJ. RESP nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade. No Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, houve determinação em 08/06/2021 de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Importante frisar que, na data de 21/10/2021, houve julgamento do Tema Repetitivo acima mencionado, fixando a tese pelo dever de observância da dupla notificação; todavia, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do feito. Assim, vigora a suspensão que pende sobre todos os processos desta temática em trâmite em todo o território nacional. Inteligência do artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15. Deve ser a presente demanda sobrestada até o trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso que versem sobre o referido tema. Recurso voluntário conhecido e determinado sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. (TJSP; AC 1063353-03.2021.8.26.0053; Ac. 16135220; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3141) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ADVERSO E ORDENOU A SUSPENSÃO DO FEITO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se desconhece o acórdão proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, publicado em 07/02/2022, no qual a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. No caso, a questão envolve desdobramentos acerca da tutela de urgência, razão pela qual é feito o exame da pretensão recursal. 2. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. 3. A recorrente inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2022 é necessária a apresentação do diploma. Ocorre que a autora não têm diploma. Promete que o terá em data futura e incerta. 4. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a parte autora, não pode ser reputada ilegal. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte autora aderiu de modo livre e voluntário. 5. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir exceção para a autora, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. Não há, na situação pessoal da recorrente, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor dela e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AGRG no RESP 973.199/RS; TRF3. 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000). 6. Agravo interno improvido. No mais, aguarde-se, sobrestado, o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. (TRF 3ª R.; AI 5017514-84.2022.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE IMEDIATA DA TESE CONSOLIDADA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. RECURSO PROVIDO.

1. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDRn. 0017610-97.2016.4.03.0000para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2. No caso específico do IRDR em questão, o Relator Des. Fed. Baptista Pereira, em decisão datada de 14/02/2017, com fundamento no art. 982, I do CPC, determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução (...) 3. Cumpre ressaltar, ainda, que, em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. 4. Contudo, incide espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015. No caso concreto, tendo em vista a pendência de julgamento, ao menos do Recurso Especial da União (Fazenda Nacional), a tese consolidada no julgamento do IRDR. no que se refere à necessidade de prévia instauração de IDPJ para a apuração da responsabilidade tributária nas hipóteses enquadradas no artigo 135 do CTN. somente terá efeito vinculante obrigatório após e caso confirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do efeito suspensivo ope legis do(s) recurso(s) interposto(s). 5. Nesse contexto, é de rigor a reforma da decisão recorrida a fim de que o redirecionamento aos sócios seja processado nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da instauração de IDPJ. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal como requerido. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 0020131-15.2016.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA NOVA CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.

1. Acórdão embargado que não apresenta qualquer espécie de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente. 2. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de cobrança movida por condomínio em face da CEDAE, determinou a extensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no que se refere à forma de cobrança e obrigação de fazer e não fazer a partir de 1º de novembro de 2021 à empresa agravante, determinando sua inclusão no feito. 3. É cediço que desde novembro de 2021 é a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A quem presta o serviço na localidade do condomínio autor, com exclusividade, não podendo o consumidor restar prejudicado pela mudança de Concessionária prestadora de serviço público essencial. 4. Não se revela objeto do presente recurso a existência, ou não, de sucessão empresarial, nem o modo de investidura da ÁGUAS DO RIO para prestar os serviços públicos no que tange a atos pretéritos, trata-se aqui apenas dos atos futuros, praticados pela agravante após assumir a prestação do serviço. A decisão agravada é explícita nesse sentido. 5. No que tange a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, até o momento, não houve modificação no entendimento esboçado pelos verbetes nº 414 da Súmula do STJ e nº 191 deste Tribunal de Justiça. 6. A Terceira Vice-Presidência admitiu dois Recursos Especiais sobre o tema, indicando-os como representativos de controvérsia, na forma do art. 1036, §1º do CPC. Com base nesta decisão, o Presidente desta Corte Estadual editou o aviso nº 44/2021, informando acerca da suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação neste Estado. 7. Determinação de suspensão dos feitos que não abrange o presente recurso. Tutela de urgência. Art. 313 c/c art. 314, bem como art. 982, § 2º todos do CPC. 8. Prequestionamento. O acórdão vergastado enfrentou devidamente a matéria referente aos dispositivos legais que a parte embargante afirma terem sido violados, mesmo que sem a menção expressa a tais artigos. Art. 1.025 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0036327-70.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 14/10/2022; Pág. 343)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido ainda não apreciado no primeiro grau de jurisdição. Gratuidade deferida apenas para viabilizar o conhecimento do agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. Pretensão objetivando a imediata cessação da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas TUST/TUSD. Decisão a quo que indeferiu a concessão de tutela antecipada. Tema 956 do STF que decidiu que a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é infraconstitucional, negando repercussão geral. Tema 986 do STJ que afetou a questão em sede de repetitivos, mas ainda aguarda julgamento de mérito desde 2017. TUTELA ANTECIPADA. Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano configurados. Inteligência do artigo 982, § 2º, do CPC/15. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2216831-42.2022.8.26.0000; Ac. 16111319; Tatuí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2525)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de cobrar pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 2. É cediço que desde novembro de 2021 é a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A quem presta o serviço na localidade do condomínio autor, com exclusividade. 3. No que tange a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, até o momento, não houve modificação no entendimento esboçado pelos verbetes nº 414 da Súmula do STJ e nº 191 deste Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Vice-Presidência admitiu dois Recursos Especiais sobre o tema, indicando-os como representativos de controvérsia, na forma do art. 1036, §1º do CPC. Com base nesta decisão, o Presidente desta Corte Estadual editou o aviso nº 44/2021, informando acerca da suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação neste Estado. 5. Determinação de suspensão dos feitos que não abrange o presente recurso. Tutela de urgência. Art. 313 c/c art. 314, bem como art. 982, § 2º todos do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0061993-73.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 523)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SUBMETIDA À SUSPENSÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO IRDR Nº 2178554-93.2018.8.26.0000, TEMA 25 DESTE E. TRIBUNAL. TESE FIXADA, MAS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NAQUELES AUTOS.

Mantença da suspensão. Correção. Recursos dotados de efeito suspensivo, a impedir a retomada da marcha processual, a teor do disposto nos artigos 982 e 987 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2195451-60.2022.8.26.0000; Ac. 16116170; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3136)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ADVERSO E ORDENOU A SUSPENSÃO DO FEITO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se desconhece o acórdão proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, publicado em 07/02/2022, no qual a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. No caso, a questão envolve desdobramentos acerca da tutela de urgência, razão pela qual é feito o exame da pretensão recursal. 2. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. 3. A recorrente inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2022 é necessária a apresentação do diploma. Ocorre que a autora não têm diploma. Promete que o terá em data futura e incerta. 4. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a parte autora, não pode ser reputada ilegal. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte autora aderiu de modo livre e voluntário. 5. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir exceção para o autor, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. Não há, na situação pessoal do recorrente, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor dele e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AGRG no RESP 973.199/RS; TRF3. 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000). 6. Agravo interno improvido. No mais, aguarde-se, sobrestado, o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. (TRF 3ª R.; AI 5017630-90.2022.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IDPJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.

1. Suspensa por ora a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 por força do artigo 982, inciso I e § 5º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, com a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos próprios autos da execução, garantido o direito de defesa aos demandados mediante oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, extrai-se a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2. Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 5019999-62.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.256/2015. SERVIDORA APOSENTADA.

Sentença de procedência. Suspensão em face do julgado pela Col. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. Tema 42 (Revisão do Tema nº 10). Incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado ao Colendo Órgão Especial. Aplicação dos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, do CPC. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. (TJSP; RN 1003101-47.2020.8.26.0642; Ac. 16091265; Ubatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2466)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ADVERSO E ORDENOU A SUSPENSÃO DO FEITO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se desconhece o acórdão proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, publicado em 07/02/2022, no qual a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. No caso, a questão envolve desdobramentos acerca da tutela de urgência, razão pela qual é feito o exame da pretensão recursal. 2. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. 3. O recorrente inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2022 é necessária a apresentação do diploma. Na ocasião a parte autora não possuia o diploma. 4. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a parte autora, não pode ser reputada ilegal. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte autora aderiu de modo livre e voluntário. 5. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir exceção para o autor, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. Não há, na situação pessoal do recorrente, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor dele e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AGRG no RESP 973.199/RS; TRF3. 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000). 6. Agravo interno improvido. No mais, aguarde-se, sobrestado, o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. (TRF 3ª R.; AI 5017656-88.2022.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ADVERSO E ORDENOU A SUSPENSÃO DO FEITO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se desconhece o acórdão proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, publicado em 07/02/2022, no qual a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. No caso, a questão envolve desdobramentos acerca da tutela de urgência, razão pela qual é feito o exame da pretensão recursal. 2. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. 3. O recorrente inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2022 é necessária a apresentação do diploma. Ocorre que a parte autora não têm diploma. Promete que o terá em data futura e incerta. 4. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a parte autora, não pode ser reputada ilegal. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte autora aderiu de modo livre e voluntário. 5. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir exceção para o autor, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. Não há, na situação pessoal do recorrente, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor dele e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AGRG no RESP 973.199/RS; TRF3. 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000). 6. Agravo interno improvido. No mais, aguarde-se, sobrestado, o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. (TRF 3ª R.; AI 5017642-07.2022.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE TERIA SOFRIDO APÓS SER VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY", COM PEDIDO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA, EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, CONDENADO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ ESTORNADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DO RÉU.

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante corretamente rejeitada na decisão saneadora. Teoria da Asserção. Interesse de agir evidenciado, pois a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que não comporta análise vez que tal pedido foi indeferido, tendo a Apelada efetuado o recolhimento das custas judiciais. Pedido de suspensão do feito em razão de IRDR em curso no Distrito Federal corretamente rejeitada pois a suspensão só é possível nos processos do Tribunal de Justiça onde foi suscitado o IRDR, nos termos do art. 982, I do CPC. Relação de consumo. Instituição bancária que deve guardar com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte do Apelante, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimentos. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de fortuito interno. Súmula nº 94 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Apelante que não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/1990. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Sentença que, com acerto, declarou a inexistência do débito apontado na petição inicial e determinou o cancelamento das compras realizadas com o cartão de crédito objeto da demanda, condenando o Apelante à restituição dos valores subtraídos, deduzidos os valores já estornados, tanto mais que a instituição financeira foi informada pela correntista e que as transações eram incompatíveis com as operações usualmente por ela realizadas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a repercussão dos fatos em discussão nos autos, tanto mais se considerado que a consumidora precisou se valer da via judicial para obter a solução da controvérsia. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. Procedência do pedido inicial que conduziu, com acerto, à condenação do Apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0216324-44.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 716)

 

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE EQUACIONAMENTO.

Petros. Pagamento de contribuições extraordinárias dos participantes, diante de alegada existência de déficit técnico nas contas do fundo coletivo. Indeferimento do pedido de inclusão da sest (secretaria de coordenação de governança das empresas estatais) e da patrocinadora petrobrás no polo passivo da demanda com o consequente deslocamento da competência desta corte estadual para a justiça federal. Instauração e admissão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, sob o nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000. Adequação da matéria ao caso em análise. Suspensão do julgamento até a solução final pela e. Seção cível, na forma do art. 982, I, do CPC/15. (TJRJ; AI 0031996-45.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 30/09/2022; Pág. 494)

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo apenado. (I) parecer da procuradoria-geral de justiça. Sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento de incidente de assunção de competência. Descabimento. Ausência de determinação pelo relator. Exgese do art. 982, I, do código de processo civil. Incidente pendente de admissão pelo órgão colegiado. (II) ilegitimidade do ministério público, porquanto ultrapassado o prazo de 90 dias. Inocorrência. Legitimação subsidiária da Fazenda Pública. (III) inconstitucionalidade da multa-tipo do delito de tráfico de drogas. Inconstitucionalidade inexistente. Distinção do legislador em atenção ao princípio da proporcionalidade e com a finalidade de desestimular a prática do referido crime. (IV) inexigibilidade do título pelo pequeno valor. Previsão estadual de ajuizamento de execução fiscal apenas para valores acima de R$ 50.000,00. Legislação inaplicável. Multa penal. Natureza de sanção criminal. Interpretaçao conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na adi 3.150/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do tema 931 (V) compensação do débito com a remuneração ficta pelo trabalho que deveria ser fornecido no ergástulo. Impossibilidade. Inexistência de crédito líquido e certo para a compensação. Suposto crédito que não tem natureza tributária. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5083776-26.2022.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 29/09/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM FACE DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA.

Parecer da procuradoria-geral de justiça pelo sobrestamento do feito, em razão de instauração de incidente de assunção de competência. Inviabilidade. Suspensão dos processos que não ocorre de forma automática, conforme dispõe o art. 982, I, do CPC. Ausência de determinação pela suspensividade dos processos pendentes relacionados ao mesmo tema. Tese rechaçada. Alegada inconstitucionalidade da pena de multa do tráfico de drogas. Impossibilidade. Pena de multa estabelecida pela Lei nº 11.343/06. Distinção do legislador em atenção ao princípio da proporcionalidade e com a finalidade de desestimular a prática do crime de tráfico de drogas. Questão de política criminal. Condenação monetária preservada. Pretensa inexigibilidade do título judicial executado, em virtude do seu pequeno valor. Não acolhimento. Montante mínimo para as execuções fiscais, previsto pela portaria gab/pge nº 58/2021, em consonância com a Lei n. 3.938/1966, que não se aplica à multa penal. Inexistência de previsão legal a autorizar que a execução da pena de multa criminal obedeça as mesmas condições e regras dos créditos tributários. Decisão de origem inalterada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5065109-89.2022.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 29/09/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM FACE DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA.

Parecer da procuradoria-geral de justiça, pela suspensão do recurso, com afetação à seção criminal, de ofício, a fim da instauração do incidente de assunção de competência. Contudo, incidente já instaurado. Ausência de determinação pela suspensão de processos pendentes relacionados ao tema (art. 982, I, do código de processo civil). Tese afastada. Alegada a ilegitimidade superveniente do ministério público para a execução da pena de multa, em virtude da preclusão temporal. Insubsistência. Legitimação prioritária do ministério público, cabendo à Fazenda Pública a legitimação subsidiária. Entendimento firmado pela suprema corte. Ademais, prazo de 90 dias não preclusivo. Observância da orientação nº 13/2020 da corregedoria-geral da justiça. Requerida a nulidade processual em decorrência da intimação tardia da defesa técnica para acompanhar o feito. Não cabimento. Prejuízo não observado. Intimação da defensoria pública tão logo o apenado tomou ciência do fato. Apresentação de defesa, a tempo e modo, a qual foi devidamente examinada. Execução mantida. Pretensa inexigibilidade do título judicial executado, em virtude do seu pequeno valor. Não acolhimento. Montante mínimo para as execuções fiscais, previsto pela portaria gab/pge nº 58/2021, em consonância com a Lei n. 3.938/1966, que não se aplica à multa penal. Inexistência de previsão legal a autorizar que a execução da pena de multa criminal obedeça as mesmas condições e regras dos créditos tributários. Decisão de origem inalterada. Almejada a compensação de créditos e débitos entre o agravante e o estado, porquanto impedido de seu direito a ter trabalho remunerado durante o cumprimento da pena. Inaplicabilidade. Multa criminal que possui natureza de dívida ativa não tributária. Ausência de previsão legal. Sentença preservada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5023312-36.2022.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.256/2015. SERVIDORA APOSENTADA.

Sentença de procedência. Suspensão em face do julgado pela Col. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. Tema 42 (Revisão do Tema nº 10). Julgado o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado ao Colendo Órgão Especial, permanece pendente de julgamento o Tema 42. Aplicação dos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, do CPC. MANTIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. (TJSP; AC 1002260-89.2020.8.26.0565; Ac. 16079901; São Caetano do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 26/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2536)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEER/MG. CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS PARA EMISSÃO DE ATF. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FRETADO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 6º, II, A, DO DECRETO N. 48.121/21. IRDR Nº 1.0000.21.064581-8/002. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/15, os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes ou corrigir erro material no acórdão. Constatada omissão no acórdão embargado, deixando de deliberar sobre a possibilidade de sobrestamento do processo, é devido o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício ora detectado, com efeitos infringentes. Consoante disposto nos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I e §5º, ambos do CPC e também no artigo 368-F, inciso I, do RITJMG, cumpre a determinação de sobrestamento do julgamento do recurso de apelação, que versa sobre matéria idêntica à do IRDR nº 1.0000.21.064581-8/002 até que a questão seja decidida de forma definitiva. (TJMG; EDcl 5054132-75.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 27/09/2022; DJEMG 27/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.

Pretensão da parte autora objetivando a anulação das multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação e em razão da incompetência administrativa da municipalidade de São Paulo. Sentença de procedência. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. A despeito de ainda não ter tal feito transitado em julgado, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC, superado o prazo de um ano, cessa a necessidade de suspensão, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. TEMA REPETITIVO 1097 STJ. RESP nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade. No Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, houve determinação em 08/06/2021 de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Importante frisar que, na data de 21/10/2021, houve julgamento do Tema Repetitivo acima mencionado, fixando a tese pelo dever de observância da dupla notificação; todavia, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do feito. Assim, vigora a suspensão que pende sobre todos os processos sobre esta temática em trâmite em todo o território nacional. Inteligência do artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15. Deve ser a presente demanda sobrestada até o trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso que versem sobre o referido tema. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e determinado sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. (TJSP; AC 1018534-44.2022.8.26.0053; Ac. 16053561; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2764)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL.

Inserção de imagem e atributos inerentes à personalidade em jogo eletrônico da fifa manager sem autorização. Sentença proferida durante a tramitação de irdr. Tema 45 TJSP. Incidente de resolução de demanda repetitiva ainda não transitado em julgado. Suspensão obrigatória do processo. Art. 982, I do CPC. Sentença anulada. Deram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1009155-45.2021.8.26.0011; Ac. 16066156; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2093)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Matéria controvertida, que foi afetada em Recurso Especial repetitivo no e. STJ (tema 986). Possibilidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência, na forma do artigo 982, inciso I, parágrafo 2º, do CPC. Probabilidade do direito que não é evidente, considerando tratar-se de tema controvertido. Reversibilidade dos efeitos da decisão agravada e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventual procedência do pedido autoral acarretará a devolução corrigida dos valores pagos indevidamente. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que é viável mediante o depósito prévio e em dinheiro do valor devido, na forma do verbete 112 da Súmula do e. STJ. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0017552-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/09/2022; Pág. 402)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. O art. 135, do CTN, disciplina a matéria de responsabilidade tributária pessoal. A Súmula nº 435 prevê: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. No caso em tela, verifica-se que o domicílio fiscal indicado corresponde a um coworking (espaço compartilhado por diversos profissionais liberais e empresas); ademais, a natureza da atividade exercida pela executada (prestação de serviços de informática) independe da existência de uma estrutura física própria, sendo que, para operar, necessita apenas da mão-de-obra especializada. Acrescente-se que a devedora trata-se de uma EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja atividade, na presente hipótese, é desempenhada por apenas um sócio, o próprio agravante. 3. Neste contexto, diante das peculiaridades supracitadas, bem como em razão do contato telefônico realizado pelo representante legal da executada e ora agravante ao oficial de justiça para o agendamento de nova diligência ao local, evidenciando a existência de boa-fé, resta afastada a presunção de dissolução irregular, bem como o descumprimento do disposto no artigo 36 da Lei nº 8.934/1994, ainda que a executada, de fato, valha-se do endereço diligenciado apenas para o recebimento de correspondências, tal como certificado pelo meirinho. 4. Constata-se que o ora agravante ESTANISLAU Rodrigues FERIANCIC constou como corresponsável pelos débitos ou devedor solidário nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram o presente feito (ID 8602414, págs. 12, 56 e 88), de modo que a exclusão de tal responsabilidade dependeria da declaração de nulidade dos mencionados títulos extrajudiciais, o que não se comprovou até o presente momento, inclusive no bojo da ação anulatória em trâmite (autos nº 5004133-51.2018.4.03.6110) cuja sentença fora julgada improcedente. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante a liminar deferida em sede recursal (ID 168019415) tenha sido embasada no julgado proferido no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, considerando que, em face de tal V. aresto, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo admitido o Recurso Especial da União (Fazenda Nacional) por decisão da Vice-Presidência desta Corte de 05.11.2021, a suspensão processual dos IDPJ’s em trâmite na JF deverá cessar somente após o julgamento dos citados recursos nas Cortes Superiores, com fulcro no § 5º do artigo 982 do CPC/2015. 6. Outrossim, incide na espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015, de modo que a tese jurídica consolidada no IRDR somente terá efeito vinculante, caso confirmada pelos Tribunais Superiores nos julgamentos dos recursos interpostos, dotados de efeito suspensivo. Precedentes. 7. Deste modo, não havendo que se falar, por ora, em obrigatoriedade de instauração de IDPJ, o redirecionamento da execução ao sócio deve prosseguir nos próprios autos da execução fiscal. 8. Agravo de instrumento não provido. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5016915-82.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

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