Blog -

Art 985 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registropróprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Comprovando-se que o veículo de propriedade do primeiro réu associado à segunda ré causou o acidente que provocou danos ao veículo segurado pela autora, deve ressarcir as despesas com o conserto do automóvel suportadas pela seguradora. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Conquanto a recorrente alegue que os danos verificados no Boletim de Ocorrência não são capazes de configurar perda total do veículo, a apelante não produziu qualquer prova neste sentido (art. 373, II, do CPC). Assim, devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5149650-68.2016.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5010022-21.2017.8.13.0027; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS). CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. CULPA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao valor o qual efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. III. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e o outro. lV. Comprovada a culpa do réu pela ocorrência do acidente, impõe-lhe o dever de responder pelos danos dele derivados. V. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5005659-35.2019.8.13.0701; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA.

Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. (TJMG; APCV 5142548-58.2017.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. LISTISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. CULPA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A sentença prolatada com a devida fundamentação, mesmo que de forma sucinta, não viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tampouco os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. II. De acordo com § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Contudo, não há de se falar em litispendência, quando distintas as partes as quais ajuizaram as ações em comento. III. Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao valor o qual efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. lV. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. V. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e o outro. VI. Comprovada a culpa do réu pela ocorrência do acidente, impõe-lhe o dever de responder pelos danos dele derivados. VII. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5001446-30.2020.8.13.0384; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 18/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA AGRAVÁVEL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.

Tendo sido indeferido anteriormente o requerimento de denunciação à lide de Município, contra o qual não se insurgiu a parte interessada, opera-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da referida decisão. Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. No caso, a frenagem foi produzida pelo condutor por razões de segurança, nos moldes do artigo 42 do CTB, pois é sabido que o atropelamento de animais pode resultar consequências ainda mais gravosas aos envolvidos. Assim, inexiste culpa do condutor do veículo que freou bruscamente, mas sim da motorista do veículo que vinha atrás do primeiro, que não respeitou a necessária distância de segurança. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001005-98.2021.8.13.0518; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA.

Sociedade empresária extinta antes do ajuizamento da demanda. Personalidade jurídica da empresa que se adquire com o registro de seus atos constitutivos na forma da Lei, nos termos do artigo 985 do Código Civil, obtendo-se a capacidade postulatória. Dissolução da sociedade que equivale à morte da pessoa natural. Empresa que já se encontrava baixada desde 05/11/2014, de forma que quando distribuída a demanda em 18/06/2016 já não possuía legitimidade para intentar a presente, a qual é claramente dos sócios que a compunham quando do seu encerramento. Réus que nada alegaram em suas contestações. Exegese do artigo 321 do CPC/2015. Cabia ao juizo a quo a verificação dos elementos referentes ao juízo de admissibilidade, determinando-se de ofício que o autor sanasse as irregularidades em relação à sua capacidade processual. Ausência de prejuízo aos réus em suas defesas. Ausência de qualquer alteração da causa de pedir ou pedido, restando inalteradas quaisquer outras questões fáticas e/ou jurídicas, independente de constar no polo ativo a sociedade empresária ou diretamente os sócios que a integravam quando dissolvida. Sentença mantida. Recurso desprovido, determinando-se, de ofício, a substituição da sociedade empresária pelos sócios que a compunham à época da sua dissolução. (TJRJ; APL 0006619-28.2016.8.19.0212; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 05/08/2022; Pág. 553)

 

DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença procedente em parte para declarar a inexistência de sociedade entre o requerido, a PREFAB e os autores; declarar a inexistência de grupo econômico; condenar o requerido às obrigações de não fazer consistentes em não entrar em contato com clientes, funcionários e prestadores de serviço da PREFAB ou dos autores; e não divulgar informações inverídicas ou caluniosas sobre a PREFAB ou sobre os autores. Pedido contraposto julgado improcedente. Inconformismo de ambas as partes. Descabido falar-se em nulidade da sentença, na medida em que referida decisão analisou de forma adequada o caso e foi proferida de acordo com os fatos narrados por ambas as partes nos autos. Juízo que ao mencionar os artigos 985 e 987, ambos do Código Civil, bem como a sociedade em conta de participação, o fez para analisar a alegada posição do requerido como sócio de fato da PREFAB. Ausência de comprovação da sua qualidade de sócio, sequer a existência de grupo econômico entre empresas. A suposta existência de sociedade de fato não vinga, pois sequer há comprovação nos autos por escrito, firmada entre as partes, de que o requerido Paulo seria sócio majoritário de fato da PREFAB. O acervo probatório constante nos autos (documental e testemunhal) não dá suporte à tese defensiva, de forma que não restou comprovada a sociedade de fato, bem como o grupo econômico. A obrigação de não fazer consistente em não entrar em contato com clientes, funcionários e prestadores de serviço da PREFAB ou dos autores, fere a livre iniciativa da atividade desenvolvida pelo requerido, de forma que tal restrição deve se limitar a qualquer assunto que diga respeito à PREFAB. Danos morais. Embora o requerido tenha feito abordagem aos clientes e aos funcionários da empresa autora, de forma indevida, não há comprovação nos autos de que tal conduta tenha causado danos à imagem e à reputação desta. Pretensão descabida. Verba honorária mantida. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da parte requerida parcialmente provido, improvido o da parte autora. (TJSP; AC 1002670-82.2018.8.26.0286; Ac. 15288816; Itu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 15/12/2021; DJESP 10/02/2022; Pág. 1620)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO DANO. CONDUTOR DO VEÍCULO DO LITISDENUNCIADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.

Nos termos do art. 370 do NCPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se não demonstrada a diminuição do direito de defesa da parte. Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Se o réu logrou em produzir provas capazes de afastar a sua culpa pelo acidente, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela seguradora em demanda regressiva. (TJMG; APCV 5028768-38.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA NO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO DO RELATOR. INCISO XIV DO ART. 51 DO RITJMT. ART. 932, INCISO I DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, INCISO V DO CPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMPRESA QUE NÃO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FISCO FEDERAL CNPJ ATIVO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ARTIGOS 985 E 1150 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. CUNHADA DO JUIZ QUE TEVE ESCRITÓRIO COM O ADVOGADO. ART. 144, INCISO III DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NORMA CLARA QUE NÃO SE INTERPRETA EXTENSIVAMENTE. NULIDADES DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA NA INICIAL. DOCUMENTOS (ESCRITURAS) QUE COMPROVAM TODOS OS REQUISITOS. POSIÇÃO DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SUMULA 343 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VALOR PROBANDE DO LAUDO OFICIAL. DISCORDÂNCIA COM O LAUDO APRESENTADO PELO ASSISTENTE. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(1) - A rigor do prescrito pelo inciso I, do art. 932 do CPC c/c inciso XIV, art. 51, do Regimento Interno, como presidente do feito e encarregado da análise das condições da ação, o INDEFERIMENTO DE INICIAL dos pleitos originários distribuídos no Tribunal de Justiça, é ato privativo do Relator e não precisa ser levado a apreciação pelo órgão julgador que apreciaria o mérito da ação rescisória. (2) - A rigor do art. 1008 do CPC, o acórdão substitui a sentença de primeiro grau e, de rigor, a ação rescisória deve ser dirigida contra o acórdão do Tribunal que, fazendo suas razões, manteve hígida a sentença subscrita pelo juiz de primeiro grau. Contudo, embora divergindo, cedendo a precedentes, encara-se como mera formalidade não obedecida e erro escusável que, a bem de analisar o mérito, sem prejuízo, pode ser aproveitada, não residindo prejuízo à parte contrária. (3) - O simples fato de a empresa não estar funcionando, este fato superveniente trazido pelo autor, não pode ser considerado para consignar ausência de legitimidade da autora que propôs a Ação de Reintegração de Posse que é alvo da Ação Rescisória - O artigo 1.150 do CC, estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao registro de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e não se pode olvidar o estabelecido no artigo 985 do Código Civil - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da Lei dos seus atos constitutivos. (preliminar rejeitada). Questões de natureza fiscal não se confunde com legitimidade de parte e estas dizem respeito tão somente ao FISCO FEDERAL e a empresa AUTORA. (4) - As regras de impedimento do magistrado previstas no Código de Processo Civil são inflexíveis e não comportam interpretação ampliativa e extensiva sobre todos os aspectos. O fato de o juiz ter julgado o processo em que funcionou advogado que possivelmente teve quando dos fatos escritório com sua cunhada, situação não demonstrada de forma inequívoca nos autos e já submetida a julgamento anterior a respeito do tema, passando em trânsito em julgado, não consigna que está impedido, não incidindo a regra do artigo 144, inciso VIII do Código de Processo Civil. (5) - A ausência de delimitação da área na petição inicial da ação de reintegração de posse na inicial não se apresenta como motivo relevante de carência desta ação quando, a rigor da farta documentação apresentada na inicial, constando que os referidos lotes encontram-se caracterizados nas escrituras públicas de Compra e Venda, com coordenadas geográficas, bem assim marcos e distâncias. O processo é visto quer em relação aos argumentos vertidos na inicial e os documentos que fazem parte da mesma e, neste aspecto, compete ao juiz analisar todo o seu contexto. Soma-se a tal situação que, o despacho saneador restou sem recurso e o magistrado, para formar seu convencimento, escudou-se em prova pericial e oral. Divergências jurisprudenciais, Súmula nº 343 do STJ. (6) - O fato de, antes da demanda, o autor da ação de reintegração de posse ter vendido parte da área e, posteriormente, desfeito em parte o negócio, não lhe retira o direito de propor a ação sem necessidade de trazer o adquirente já que a posse é derivada de um fato e, neste contexto, residiu a perfeita identificação do prescrito no inciso I, do 927 do CPC/73, aplicável na espécie, sobretudo quando não reside demonstração de qual p-arte coube ao adquirente. O que interessa e restou demonstrado nos autos é o exercício de posse do agravado, autor da ação de reintegração de posse que originou o pleito rescisório. (7) - Não constitui erro de fato quando o juiz, fazendo suas razões de decidir, apóia seu posicionamento em LAUDO PERICIAL OFICIAL e despreza o LAUDO firmado pelo assistente técnico da parte requerida. A má valoração da prova não implica em erro de fato caracterizador para o exercício da ação rescisória. A ação rescisória não serve para novo julgamento meritório com prazo estendido além do previsto para a interposição do recurso de apelação. (8) - Portando, ausentes os requisitos basilares para que a parte utilize da ação rescisória, em homenagem a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, não reside como abarcar o ajuizamento com meras alegações de violação dos requisitos do artigo 966 do CPC quando, no contexto de análise, de tudo se vê, de olhos desarmados, que o pedido se apresenta juridicamente impossível, devendo a pretensão ser morta e cremada ainda no seu nascedouro, tratando-se de argumentos manifestamente divorciados dos predicados legais que regem a matéria. Deve o Relator, como presidente do feito, analisar a pretensão em todo o seu contexto e evitar que demandas juridicamente capengas, tramitem e que, de plano já se vê que não tem a mínima chance de vitória do autor que se utiliza do expediente na vã tentativa de uma inequívoca aventura jurídica. (TJMT; AgRgCv 1004444-47.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 07/10/2021; DJMT 14/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.

Cobrança indevida. Negativação. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor, pleiteando a responsabilização solidária do sócio e a majoração do quantum fixado a título de dano moral. Disposição dos artigos 985 e 1.052 do Código Civil que prevê que a pessoa jurídica é dotada de personalidade própria, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em Lei, de forma que os sócios que a compõem somente deverão ser responsabilizados na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Princípio da autonomia da pessoa jurídica. Separação da empresa da pessoa de seus sócios. Impossibilidade de responsabilização do sócio pelos atos da sociedade empresária. Inscrição indevida dos dados do autor, pela ré, nos cadastros restritivos de crédito. Ré revel que não comprova a existência de relação jurídica contratual com o autor, apta a lastrear as cobranças que, inadimplidas, levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Precedentes jurisprudenciais. Descumprimento do disposto no art. 333, II, do CPC, já que a ré não comprova a legitimidade das cobranças. Fixação da indenização por danos morais que deve ser majorada ao patamar de R$ 10.000,00 com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0051411-88.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 25/02/2021; Pág. 425)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente na origem; Das Sociedades não Personificadas - Enquanto o ato constitutivo da sociedade não for levado à registro ex vi do art. 985 do CC/2002, não estaremos frente a uma pessoa jurídica personalizada, mas um simples contrato, que pode ser verbal, de sociedade que se regerá pelos ars. 986 a 990 do CC/2002 e, no que for compatível, pelas normas da sociedade simples; Decorre dos desígnios do art. 966 do CCB/2002 que a existência de sociedade de fato se faz imprescindível a comprovação da comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivos comuns, a fim de auferir lucro e gerar renda aos sócios no empreendimento. Nada disso restou comprovado, ônus que competia ao autor ex vi legis do art. 373,inc. I do CPC/15. Contudo, no caso telado não ficou comprovado o liame societário entre as partes, em razão do que não há que se falar em sociedade de fato. A posse e propriedade do automóvel Honda Civic foi bem delineadas na r. Sentença e guardam segurança jurídica suficiente posto que adequadas aos documentos de titulação, além de confirmar o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 70059555565, desta colenda 6ª Câmara Cível. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÕES DESPROVIDAS, UNÂNIME. (TJRS; AC 0022731-48.2021.8.21.7000; Proc 70085091783; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 22/10/2021; DJERS 04/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ESTIPULANTE DE SEGURO DE SAÚDE. MATRIZ DO GRUPO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O conteúdo normativo referente aos arts. 186, 421, 422, 927 e 985 do Código Civil não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos Enunciados N. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.695.847; Proc. 2020/0098900-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. REPAROS NO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.

Segundo o artigo 504 do Código de Processo Civil vigente à época, dos despachos não cabe recurso. De acordo com o disposto no art. 414 do CPC, a testemunha arrolada por uma das partes poderá ser contraditada pela outra, em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição. Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Assim, devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do CC/02. (TJMG; APCV 0063393-65.2015.8.13.0411; Matozinhos; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/10/2020; DJEMG 06/11/2020)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de automóvel. Recebimento do preço. Não entrega do automotor adquirido. Legitimidade processual. Sentença de procedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e as rés no conceito de fornecedoras de bens e serviços nos termos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais visando a condenação da pessoa jurídica e do seu sócio a efetuarem a transferência do veículo de marca Toyota, no Detran, em devolução ao consumidor, assim como, solidariamente, o indenizarem pelos danos materiais por ele suportados, representados, aquele, pelo valor do veículo adquirido, devidamente corrigido e atualizado à data do efetivo pagamento, e também pelos danos morais causados, estes no valor correspondente a vinte salários mínimos, também devidamente corrigido e atualizado até data do efetivo pagamento. Sentença julgando procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor R$32.000,00 a título de danos materiais, e ainda R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento e juros a contar da citação, assim como, na mesma forma solidária, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor das duas condenações. Apelos de ambos réus postulando a reforma da sentença recorrida, primeiramente para que o primeiro réu deixe de figurar no polo passivo da presente demanda, alternativamente requerendo ambos a retirada dos danos morais, afirmando ainda que compareceram à audiência designada, mas que não ouviram o pregão, realizado sem alto-falantes, assim postulando a anulação da sentença. Legitimidade. Se o negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor foi firmado com a pessoa jurídica, inequívoco que apenas ela, em termos, poderá figurar no polo passivo da relação processual. Segundo o disposto nos artigos 985 e 1.052 do Código Civil, a pessoa jurídica é dotada de personalidade própria, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em Lei, de forma que os sócios que a compõe somente deverão ser responsabilizados em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Princípio da autonomia da pessoa jurídica. Separação da empresa da pessoa de seus sócios. Inclusão do sócio no polo passivo das demandas. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do sócio da pessoa jurídica. Inviável, em princípio, a responsabilização dos sócios. Exegese do artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade solidária dos sócios da pessoa jurídica contratante, já que pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios e/ou diretores. Preliminar acolhida, nesse ponto. Ilegitimidade passiva do sócio da empresa ré. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Lado outro, não se observa a comprovação da irregularidade narrada pela apelante no tocante à alegada falha ocorrida durante o pregão da audiência de instrução e julgamento, no sentido de que não ouvira a chamada, embora estivesse presente, porque não se utilizara o sistema de som do Fórum. A alegada falha, por prosaica, não se sustenta porque não foi devidamente provada, por qualquer meio, assim não se verificando o insinuado cerceamento de defesa. No mérito, tem-se que não assiste razão à pessoa jurídica a segunda ré, valendo destacar que sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a Lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa. Assim, pode-se afirmar que o réu será aquele que for apontado como causador do dano, Artigo 927 do Código Civil. Em se tratando de relação submetida à legislação consumerista (responsabilidade civil objetiva) basta a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade. O conjunto probatório foi mais do que suficiente para o julgamento do processo, dada a documentação adunada e as versões das próprias partes, conferindo absoluta veracidade aos fatos. E, constatada a procedência dos pedidos autorais em função do acervo probatório existente, a questão chega aos danos morais, os quais, em si mesmos, não precisam nem podem ser provados. O que deve ser provado são fatos e as condutas que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado, sendo certo que a avaliação sobre quais fatos causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. Sentença correta nesse ponto. Provimento do apelo do primeiro réu. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o autor, apelado, ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios, este que se arbitra em R$1.000,00. Desprovido o apelo da segunda ré. Manutenção da sentença. Recurso do primeiro réu provido, sendo negado provimento ao da segunda ré. (TJRJ; APL 0000314-68.2018.8.19.0079; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 14/02/2020; Pág. 340)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação Declaratória de Existência de Sociedade em Comum, Não Personificada, C.C Dissolução e Consequente Apuração, Avaliação e Liquidação do Patrimônio Social para Retribuição de Haveres (SIC.). Sentença de improcedência. Insurgência da autora da demanda, insistindo na tese de que foi constituída sociedade em comum entre as partes, com formação de patrimônio especial. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não desta I Subseção de Direito Privado. Art. 6º, caput da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Sociedade em comum que, a despeito de não personificada, tem seu regramento básico contido nos arts. 981 a 985 do Código Civil (Livro II, da Parte Especial), o que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1031748-85.2014.8.26.0602; Ac. 13463904; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 07/04/2020; rep. DJESP 16/11/2020; Pág. 1627)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão que determinou a extinção, de ofício. Inexiste distinção entre a firma individual e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Incidência dos artigos 966, 985 e 1.155, todos do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2101658-38.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13994989; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 24/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 1938)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação Declaratória de Existência de Sociedade em Comum, Não Personificada, C.C Dissolução e Consequente Apuração, Avaliação e Liquidação do Patrimônio Social para Retribuição de Haveres (SIC.). Sentença de improcedência. Insurgência da autora da demanda, insistindo na tese de que foi constituída sociedade em comum entre as partes, com formação de patrimônio especial. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não desta I Subseção de Direito Privado. Art. 6º, caput da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Sociedade em comum que, a despeito de não personificada, tem seu regramento básico contido nos arts. 981 a 985 do Código Civil (Livro II, da Parte Especial), o que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1031748-85.2014.8.26.0602; Ac. 13463904; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 07/04/2020; rep. DJESP 17/04/2020; Pág. 1925)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA, INEXIGIBILIDADE DE QUANTIAS E CONDENATÓRIA POR DANOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Apelação da ré. Inidoneidade dos serviços contratados. A recorrente não opera de modo regular por existirem incongruências relacionadas à sua denominação, objeto social e localização. Afronta aos dispositivos contidos nos artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil. Irregularidades apontadas. Erro quanto à identidade e qualidade essencial da pessoa a quem se referia a declaração de vontade do autor. Inteligência dos artigos 139, inciso II e 171, inciso II, ambos do Código Civil. Ausência de enriquecimento ilícito. Ré que não faz jus à remuneração parcial descrita no art. 606 do CC, seja por não ter agido amparada pela boa-fé esperada, seja por não ter comprovado os serviços que prestou. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redução justificada em razão da baixa complexidade da lide, a sua razoável duração, a ausência de dilação probatória, as poucas peças processuais e o tempo exigido para o serviço. Parâmetros delineados pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença reformada em sua ínfima parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1026201-71.2016.8.26.0577; Ac. 13360922; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2235)

 

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONCESSÃO DA MATRIZ. VÍNCULO DE EMPREGO COM A FILIAL. VALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO MEDIANTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. CEBAS. Para a pessoa jurídica matriz, ao passo que o contrato de trabalho foi firmado com a filial, cuja diferenciação é verificada pelo quarto sequencial do número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. CNPJ -, não é óbice do direito à inexigibilidade da garantia ou penhora previamente à apresentação dos embargos à execução assegurada à entidade filantrópica pelo §6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, porque aquela diferença somente traduz informação cadastral referente à identificação, localização e classificação da pessoa jurídica e evidencia a existência de descentralização na atividade de realização do objeto social, identificando o respectivo estabelecimento, na conformidade dos arts. 45 e 985 do Código Civil e da decisão prolatada no RESP 1.355.812. RS, julgado como recurso repetitivo na conformidade do então vigente art. 543-C do CPC de 1973, na data de 22-5-2013 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se na apreciação e julgamento do recurso ordinário foi acolhido o pedido de efeito suspensivo, por via de consequência é obstada a eficácia da sentença, consoante diretriz extraída do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, de sorte que, como é vedado o cumprimento do título judicial, é incabível promover a execução provisória. (TRT 12ª R.; AP 0001555-25.2018.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 11/02/2020; DEJTSC 21/02/2020; Pág. 180)

 

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONCESSÃO DA MATRIZ. VÍNCULO DE EMPREGO COM A FILIAL. VALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. UTILIDADE DA PENHORA.

1. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. CEBAS. Para a pessoa jurídica matriz, ao passo que o contrato de trabalho foi firmado com a filial, cuja diferença é verificada pelo quarto sequencial do número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. CNPJ -, não é óbice do direito à inexigibilidade da garantia ou da penhora previamente à apresentação dos embargos à execução assegurada à entidade filantrópica pelo §6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, porque aquela diferença somente traduz informação cadastral referente à identificação, localização e classificação da pessoa jurídica e evidencia a existência de descentralização na atividade de realização do objeto social, identificando o respectivo estabelecimento, na conformidade dos arts. 45 e 985 do Código Civil e da decisão prolatada no RESP 1.355.812. RS, julgado como recurso repetitivo na conformidade do então vigente art. 543-C do CPC de 1973, na data de 22-5-2013, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. A penhora de dinheiro na execução provisória significa a sua imobilização em conta judicial, pois não pode ser liberado ao exequente até o trânsito em julgado da sentença e a adequação da conta de liquidação ao parâmetro da parcela que foi definitivamente acolhida, e, bem como, resulta na subtração da disponibilidade de recurso da pessoa jurídica empregado na continuidade do objeto da atividade, cuja falta de utilidade do ato de constrição fica evidente no caso de entidade filantrópica, já que não possui finalidade lucrativa, salvo a comprovação de risco ao resultado útil do processo na efetivação do direito reconhecido. 3. Na execução provisória promovida em face de entidade filantrópica, cuja filial utilizava estrutura disponibilizada pelo ente público e cuja matriz está localizada em outra jurisdição, não há razão jurídica para que prossiga até a apreensão de bem móvel ou imóvel, porquanto, considerando que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico observando a razoabilidade e a eficiência e mandar que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o executado, na conformidade dos arts. 8º e 805, caput, do CPC, o ato de constrição demandaria a realização de procedimento em outra jurisdição com dispêndio de tempo e de recurso que não teria nenhum propósito, uma vez que não poderia ser efetivada a expropriação, salvo a demonstração de possível insolvência do devedor que justificasse a adoção daquela medida. (TRT 12ª R.; AP 0000948-43.2018.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 28/01/2020; DEJTSC 05/02/2020; Pág. 1830)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA. PRAZO LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO. APRESENTADA. PESSOA JURÍDICA. ATOS CONSTITUTIVOS. CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. ADMINISTRADORES. DÚVIDA FUNDADA. AUSENTE. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPROVADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por descumprimento de emenda à inicial (artigos 321, 330, IV e 485, I, todos CPC). 1.2. A parte autora requer a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito aduzindo que a decisão de emenda concedeu período inferior ao prazo legal; que a apresentação dos atos constitutivos se mostram desnecessários, pois a Certidão da Junta Comercial comprova que a pessoa jurídica estaria corretamente representada; que teria cumprido a emenda antes da sentença extintiva. 2. O prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo magistrado para regularizar a representação processual configura na verdade em complemento ao lapso anterior de 15 (quinze) dias, razão pela qual não prospera a alegação de ilegalidade da decisão que determinou a emenda da inicial em prazo inferior ao art. 321 do CPC. 3. No caso, visando atender a determinação de emenda, os apelantes juntaram aos autos Certidão da Junta Comercial do Distrito Federal, documento emitido por órgão oficial, dotado de fé pública, o qual dentre as competências está a de promover o registro dos atos constitutivos e alterações das sociedades empresárias, à luz dos Arts. 45, 985 e 1.150, todos do Código Civil. 3.1. Consta, no referido documento público, que a pessoal jurídica apelante é composta e administrada por dois sócios, os quais também são parte integrante da lide. 4. No caso, diante das informações apresentadas pela certidão atualizada da Junta Comercial do Distrito Federal, por meio do qual se reconhece os sócios administradores e representantes legais da pessoa jurídica, os quais também compõe o polo ativo do presente feito, desnecessário se revela a juntada dos atos constitutivos, a não ser que houvesse dúvida fundada quanto aos administradores que representam a entidade, o que não é o caso dos autos. 4.1. Precedente: É dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo em caso de dúvida fundada sobre sua representação, o que não se verifica no caso. (20151010071106APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 27/10/2017.) 5. A regularidade da representação processual da pessoa física, no caso, foi cumprida na data da prolação da sentença com a apresentação da procuração competente, contudo não restou analisada pelo magistrado. 5.1. Assim, deve a emenda realizada ser admitida em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, pois consiste em medida necessária à efetividade da justiça, alinhada ao princípio da economia processual, sobretudo diante do interesse da parte autora em prosseguir com a demanda. 6. Recurso provido. (TJDF; Proc 07030.03-83.2019.8.07.0001; Ac. 121.5577; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 21/11/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MOVIDA POR NÃO SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ANTERIOR. IMPERTINÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

1. A partir da constituição regular, a empresa passa a ter personalidade jurídica e a ser regulada pelos dispositivos legais pertinentes ao tipo societário e pelo contrato social, não havendo mais que se falar em sociedade de fato, como dispõe os arts. 985 e 986 do Código Civil. 2. As disposições concernentes a sociedade de fato se aplicam apenas até a constituição formal da empresa, após o que resta inviabilizada a distribuição de patrimônio comum na forma do art. 988 do Código Civil, e estando regularmente constituída a sociedade empresarial, apenas os sócios tem legitimidade para requerer sua dissolução por força do contido no art. 1.029 do Código Civil. 3. Ainda que o recorrente alegue que participou de sociedade de fato anterior, contribuindo para a formação da empresa, a partir da a constituição regular, sem que figure formalmente como sócio, não tem legitimidade para requer a dissolução da sociedade empresarial. 4. A legitimidade para receber o equivalente à parte da empresa deve ser exercida em ação de reparação por descumprimento contratual ou por enriquecimento sem causa. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJDF; Proc 07048.58-55.2019.8.07.0015; Ac. 119.5374; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/08/2019; DJDFTE 28/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DOS REPAROS. ASSOCIAÇÃO SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. REEMBOLSO DEVIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA.

Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas ações visando o reembolso de quantia despendida com o conserto do veículo abalroado, seja pelo proprietário, seja pela seguradora, o marco inicial para a incidência de correção monetária e dos juros moratórios é a data do efetivo desembolso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 6135934-88.2015.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 18/09/2019; DJEMG 20/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE.

Inadimplemento. Ação de cobrança cumulada com pedido compensatório por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade ativa. Inconformismo. 1-a atividade empresária pode se dar de forma social ou individual, considerando-se empresário, nos termos do art. 966, do CC/02, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;2-tratando-se de empresário individual, não é possível estabelecer a diferença entre as personalidades deste enquanto empresário e enquanto pessoa natural por ser a empresa individual mera ficção jurídica. Precedente do STJ (AGRG no aresp 665.751/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 14/06/2016, dje 21/06/2016);3-apenas a junção de mais de um empresário, constituindo sociedade, possui o condão de adquirir personalidade jurídica, com o registro dos atos constitutivos na junta comercial, conforme o disposto no art. 985, do CC/02;4-presente, assim, a legitimidade ativa do apelante, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento;5-recurso provido para anular a sentença e retornar o processo à primeira instância para prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0058869-63.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/12/2019; Pág. 514)

 

Vaja as últimas east Blog -