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Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escritopodem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquermodo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. PROVA INÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas demandas entre supostos sócios, as sociedades de fato somente podem ser provadas por escrito, consoante no artigo 987 do Código Civil. (TJMG; AI 1925811-14.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CARLOS HENRIQUE RIGATTO DE QUEIROZ-ME, ADRIANO ALVES E BRSOL INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES E, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Inconformismo da franqueadora. Contrato de franquia de comercialização e instalação de sistemas de energia solar. Cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia e no distrato correspondente. Controvérsia que se cinge, no caso em questão, à alegada existência de sociedade de fato entre os réus Carlos Henrique Rigatto De Queiroz e Adriano Alves, quando da exploração da franquia e da sociedade ré Brsol, assim como à legalidade/abusividade da cláusula de não concorrência. Terceiro, alheio à sociedade de fato, que pode demonstrar a existência da sociedade por qualquer meio de prova admitido em direito, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Sociedade de fato entre os réus Carlos Henrique Rigatto De Queiroz e Adriano Alves que restou devidamente demonstrada. Descumprimento da cláusula de não concorrência caracterizado. Cláusula contratual expressa e clara. Contrato livremente celebrado entre partes capazes. Pacta sunt servanda. C. STJ que já reconheceu que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, quando limitadas material e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela. Valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Incidência da multa contratual, em razão do descumprimento da cláusula de barreira. Possibilidade de redução da multa, inclusive de ofício, quando verificado que o montante previsto em contrato é manifestamente excessivo (CC, art. 413). Entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Valor fixado no contrato (R$ 136.000.00. 8 vezes o valor da Taxa Inicial) que é manifestamente excessivo. Redução da multa para o valor correspondente a duas vezes a taxa inicial de franquia (R$ 34.000,00). Uma vez reconhecida a violação da cláusula de não concorrência, de rigor a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos prejuízos sofridos pela autora, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96. Perda do objeto no tocante à obrigação de não fazer, haja vista o decurso do prazo de vigência da cláusula de não concorrência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1015529-93.2020.8.26.0114; Ac. 16154467; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2409)
APELAÇÃO.
Embargos à ação monitória. Transferência de valores pelos embargados à embargante. Alegação da embargante de que os valores constituíram pagamento pela venda de participação social na empresa, não contrato de mútuo. Rejeição. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova oral desnecessária e inútil. Juízo autorizado a dispensar a produção de provas impertinentes. Negativa de vigência do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil e outros dispositivos legais e constitucionais. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide motivado pela impertinência na produção de outras provas. Insuficiente mera indicação de artigos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Inexistência de nulidade a proclamar. Incumbência do embargante de comprovação da venda de participação societária. Art. 373, II, do CPC. Inexistência de indício de prova escrita para comprovação de sociedade de fato pelos sócios. Art. 987 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008538-43.2019.8.26.0565; Ac. 16158692; São Caetano do Sul; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2895)
PEDIDO DE REEXAME. LICITAÇÃO.
Ausência de fundamentação. Indicação expressa dos fundamentos para o julgamento de fraude à licitação. Simulação de documentos para qualificação da empresa. Exigência legal de registro dos livros contábeis. Perda da condição de epp: Demonstração por meios indiciários. Meio de prova (art. 987 do Código Civil - sociedade de fato). Interpretação restritiva dos benefícios contidos na LC 123/2006. Negar provimento. (TCU; REPR 029.160/2020-0; Ac. 2294/2022; Tribunal Pleno; Rel. Min. Benjamin Zymler; Julg. 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E DISSOLUÇÃO COM APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE. FATO NOVO. HOLDING FAMILIAR. TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 987 do Código Civil estabelece regra de limitação da liberdade probatória entre os supostos sócios, razão pela qual apenas por escrito se prova a existência da sociedade. Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a affectio societatis, consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, a vontade de atingir um fim comum. Embora ausente prova robusta da sociedade de fato, o início de prova escrita conjugado com a demonstração da prática de atos de disposição de patrimônio supostamente afetado à sociedade de fato justifica ao menos a medida de anotação da existência da demanda, para proteção da efetividade do processo e de terceiros. (TJMG; AI 0382352-36.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por TANAGRA Rodrigues VALENCA TENORIO Rocha, em face de acórdão id. 4050000.29067847 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pela embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08004571820204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO DA LIDE. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR ALTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por GILMAR TENÓRIO Rocha FILHO, em face de acórdão id. 4050000.29068004 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pelo embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. 11. É como voto. (TRF 5ª R.; AC 08004598520204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA ORAL. INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a prova perquirida, tida por desnecessária em julgamento antecipado da lide, é, de fato, incapaz de elucidar a questão posta. 2. Na forma do disposto ao artigo 987 do Código Civil, as sociedades de fato, nas demandas entre supostos sócios, somente podem ser provadas por escrito. Por consequência lógica, as sociedades de fato, em demandas entre supostos sócios não podem ser provadas por meio oral ou audiovisual. 3. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07130.35-71.2020.8.07.0015; Ac. 142.7028; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA DISSOLUÇÃO. PROVA ESCRITA NECESSIDADE. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL.
Ao alegar a sociedade de fato e o seu desfazimento, no qual o requerido teria assumido a obrigação de transferir o veículo e o reboque, conforme pedido feito na inicial, o autor da ação assumiu o ônus de provar tais fatos documentalmente, na medida em que o artigo 987 do Código Civil, dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (TJMG; APCV 0001452-27.2014.8.13.0322; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 02/05/2022; DJEMG 18/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. RELAÇÃO ENTRE SUPOSTOS SÓCIOS. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o artigo 987 do Código Civil, a comprovação da existência da sociedade de fato por terceiros poderá ser feita por qualquer meio probatório, no entanto, nas relações entre sócios, a comprovação somente é admitida por meio de prova escrita. Diante da inexistência de qualquer documento que comprove a existência da sociedade em comum, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se impõe. Os honorários devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5042705-52.2019.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 15/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FALTA DE PROVA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise cuidadosa dos autos vê-se que Antônio Almir de Siqueira ingressou com ação declaratória de existência de negocio jurídico consistente em sociedade de fato c/c pedido de cobrança de participação e de antecipação de tutela, alegando que em meados de fevereiro de 2009 iniciou atividade empresarial com os apelados, onde pactuaram uma espécie de fusão informal, com a finalidade de atuar em conjunto. 2. Ao apreciar o feito, o magistrado de primeiro grau não visualizou provas suficientes para corroborar a existência da sociedade de fato, sobretudo porque o que se tem de concreto é a presença de contratos relacionados a atos constitutivos de pessoas jurídicas regularmente constituídas que atestam, inclusive, quem são os verdadeiros sócios, no tocante às sociedades Vórtice Consultoria Ltda. E Vórtice engenharia Ltda. 3. Sabe-se que, nos exatos termos do art. 987 do CC/2002, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Assim, num primeiro momento, poder-se-ia pensar que só os documentos teriam o condão de fazer prova da sociedade de fatos. 4. No caso em apreço os Autor/Apelante apenas trouxe aos autos cópias de e-mails e outros documentos que como já dito acima não corroboram para o provimento do apelo; tais documentos, por si só, não se prestam a provar a vontade das partes de formarem sociedade, nem muito menos a constituição dessa vontade para consecução de um fim comum. Indiscutivelmente, para prova da sociedade era necessária uma instrução probatória mais ampla, contudo, o próprio Apelante abriu mão do seu direito de produzir provas quando requereu, através da petição de fl. 370, o julgamento antecipado da lide. 5. Recurso desprovido. (TJPE; APL 0057660-52.2010.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 18/05/2022; DJEPE 05/08/2022)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA, COM BASE NO ART. 987, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO.
Cerceamento de defesa configurado. Precedentes pela flexibilização do art. 987, do CC. Possibilidade de comprovação da existência de sociedade de fato por outros meios de prova que não apenas a documental. Restrição probatória que esvaziaria a possibilidade de comprovação da sociedade informal. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0012573-59.2017.8.16.0194; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 15/06/2022; DJPR 15/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade. Sentença de improcedência. Ação cautelar de arrolamento de bens. Sentença de extinção. I -AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECURSO DOS AUTORES. (1) Juízo de Admissibilidade. (1.1) Preliminar de inadmissão do recurso suscitada em contrarrazões. Preparo incorreto. Não acolhimento. Apesar da indicação incorreta da serventia, os demais dados na guia de recolhimento estão corretos. Preparo realizado. (1.2) Violação à dialeticidade. Inocorrência. Ataque aos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. (2) Mérito. (2.1) Nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração sem abrir prazo para o prévio contraditório. Não acolhimento. Decisão fundamentada. Abertura de prazo apenas quando houver possibilidade de atribuição de efeitos modificativos. (2.2) Ônus da prova. Regra geral na decisão saneadora. Sentença que valorou os elementos e entendeu pela ausência de prova do fato constitutivo. Acerto. Pedido de inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Inversão como regra de instrução. Impossibilidade de se inverter após a instrução e em sede recursal. (2.3) Alegada existência de sociedade de fato com base nas provas documentais. Não acolhimento. Ausência de provas. Inexistência de contrato escrito, documento essencial para comprovar a sociedade. Inteligência dos artigos 303 do Código Comercial de 1850 e do 987 do Código Civil de 2002. Vasta documentação no sentido de que o autor era prestador de serviço, sem poder de comando na empresa. Depoimentos prestados na instrução que apontam nesse sentido. (2.4) Alegada contribuição na sociedade. Inocorrência. Não entrega de imóvel para integralizar o capital social. Serviços prestados pelo autor que já eram exercidos antes por outra empresa. (2.5) Reconhecimento do sócio oculto pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal que demonstrariam a sociedade de fato. Não acolhimento desse argumento recursal. Decisões sem aprofundamento probatório que não prevalecem sobre o decidido nesta demanda declaratória. Ausência de provas hábeis de existência de sociedade. Autores que não recebiam lucros, mas sim contraprestações pelos serviços prestados. (2.6) Redução dos honorários. Não Acolhimento. Fixação por equidade, já considerando o valor da causa elevado (R$ 20 milhões). Impossibilidade de aplicação inversa do art. 85, §8º, CPC. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Manutenção da sentença. II. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. RECURSO DOS AUTORES. (1) Juízo de Admissibilidade. (1.1) Preliminar de inadmissão do recurso suscitada em contrarrazões. Violação à dialeticidade. Inocorrência. Ataque aos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. (1.2) Pedido para não atribuir efeito suspensivo na apelação. Sentença de extinção, sem resolução de mérito. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Ausência de pedido de atribuição de efeito pelos recorrentes. Recebimento apenas no efeito devolutivo por força do CPC. (2) Mérito. (2.1) Alegado interesse de agir. Não acolhimento. Demanda principal julgada improcedente, com manutenção em sede recursal. Acerto da sentença de extinção. Perda superveniente de interesse processual. (2) Redução dos honorários. Acolhimento. Sentença que fixou honorários por apreciação equitativa. Impossibilidade. Valor atualizado da causa como critério a ser observado. Redução dos valores arbitrados. III. CONCLUSÃO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AÇÃO CAUTELAR, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (TJPR; ApCiv 0012573-07.2010.8.16.0129; Paranaguá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 01/06/2022; DJPR 02/06/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL.
1) Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres. Insurgência recursal do réu no sentido de que a autora não comprovou a existência da sociedade. Razões recursais rejeitadas, ante a suficiência da prova produzida nos autos (contrato de compra e venda de caminhão utilizado para executar o objeto da sociedade em comum). Exigência de prova escrita, prevista no art. 987 do Código Civil, que restou atendida. Sentença mantida. 2) Reconvenção. Réu que busca indenização por dano material e compensação por dano moral em razão de a autora-reconvinda ter protestado cheques em seu desfavor. Sentença de improcedência mantida, pois configurado exercício regular de direito. 3) Sucumbência. Honorários recursais. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa originária e também sobre o valor da reconvenção. 4) Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0004832-26.2018.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 28/04/2022; DJPR 30/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA EM NÃO INTEGRAR SOCIEDADE COM OS REQUERIDOS. CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE INDICADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDE DE ALEGAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Não se configura preclusão da possibilidade de impugnação da decisão que anuncia o julgamento antecipado do feito, indeferindo, por consequência, a produção das provas indicadas pela parte, por não se tratar de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015/CPC, nem ser caso para justificar mitigação dessa taxatividade, ante a ausência de possibilidade de restar prejudicada a questão, admitindo-se sua impugnação nas razões de apelação na forma do § 1º, do art. 1.009/CPC. 2. A contestação apresentada pelo primeiro autor em anterior ação trabalhista, onde fora incluído como litisconsorte passivo, onde negou sua legitimidade naquele feito, por não se tratar de sócio da sociedade requerida, ainda que implique em confissão, por ser contraditória com a pretensão deduzida na inicial (art. 389/CPC), não justificaria a produção da prova oral para demonstração da existência da alegada sociedade por encontrar documentalmente comprovada (art. 443, I/CPC), ante a ausência de alegação consistente em erro de fato ou coação, à justificar sua revogação (art. 214/CC). 3. De qualquer sorte, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes (art. 391/CPC), e, uma vez, não sendo cabível a exigência intransigente de prova exclusivamente documental para comprovação da existência de sociedade empresarial irregular ou de fato, nos termos do art. 987/CC, porque … resultaria no esvaziamento do instituto em si, que decorre, em regra, de mera situação fática e, Em consequência, se permitiria albergar o enriquecimento sem causa, tão repudiado pelo sistema jurídico brasileiro (RESP 1.430.750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014), o julgamento no estado do processo, com implícito indeferimento da produção de prova oral oportunamente indicada pelo litisconsorte, configura cerceamento do direito de defesa, levando a nulidade da sentença. 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, declarando-se a nulidade da sentença. (TJPR; ApCiv 0045830-96.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL.
Aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta câmara nas acs 9904-64.2016, Rel. Des. Marcelo gobbo dalla déa, e 31012-23.2014, Rel. Des. Denise kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do RESP 1.430.750/SP, Rel. Min. Nancy andrighi). (TJPR; ApCiv 0001597-60.2019.8.16.0052; Barracão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS DEMONSTRADO. PROVA ESCRITA E TESTEMUNHAL.
1. As controvérsias recursais referem-se à preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso de apelação e preclusão da postulação quanto ao benefício de gratuidade da justiça e o descabimento do reconhecimento da sociedade de fato e da respectiva dissolução. 2. É de ser afastada a preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso na hipótese de restar demonstrado, mediante juntada de certidão expedida pelo cartório, quanto aos períodos em que ocorrida a suspensão do prazo. Não se verifica preclusão para discussão acerca de revogação do benefício da gratuidade da justiça quando se deu sem sentença. 3. Na hipótese de existência de sociedade de fato, ou seja, em que as partes não produziram um documento escrito para a respectiva constituição, trata-se, na verdade, de sociedade comum, não personificada, a teor do disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 4. A fim de se concluir quanto à existência da sociedade, diante de controvérsia envolvendo relação entre os sócios, deve-se analisar quanto à existência de prova escrita, a teor do disposto no art. 987, do Código Civil, restando admitida a prova testemunhal a fim de complementar ou corroborar as demais provas, bem como comprovada a existência da affectio societatis entre as partes, ou seja, a vontade de estar associado, com contribuição de bens ou serviços, e partilha dos resultados. 5. Caso dos autos em que as provas escritas, produzidas pela parte autora, aliadas aos depoimentos e testemunhos ouvidos, são suficiente para a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento da existência de sociedade entre as partes, bem como a respectiva dissolução, mormente pelo fato de que a demandada não se desonerou do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, visto que não acostou prova aos autos quando de sua defesa, e, não produziu outras provas durante a instrução processual. 6. Não prospera o argumento de que as testemunhas indicadas pela parte autora são pessoas do respectivo convívio íntimo, com relação de amizade, eis que todas foram devidamente compromissadas, sendo que em seus depoimentos se resumiram à relação profissional. DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 5001924-21.2016.8.21.0072; Torres; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 28/07/2022; DJERS 01/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
Sentença de improcedência. Ausência de prova escrita suficiente para o deslinde almejado pela autora. Provas documentais e testemunhais que comprovaram que todas as negociações para criação do espetáculo e da turnê foram realizadas exclusivamente pelo réu. Demandante contratada para auxiliar na logística e organização do elenco. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato. Inteligência do art. 987 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012536-90.2017.8.26.0564; Ac. 15513503; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 23/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2784)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE PARCERIA EMPRESARIAL DE FATO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCERIA DE CUNHO SOCIETÁRIO OU COMERCIAL.
Apelação objetivando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inexistência do alegado vício. Julgamento antecipado da lide que se impunha, ante a inexistência de prova escrita ou, ao menos, de início de prova documental acerca da alegada sociedade empresária, como exigido pelos artigos 981 e 987 do Código Civil. Alegação em contrarrazões de ilegitimidade ativa da autora/apelante que não merece acolhida. Possibilidade de a autora litigar em nome próprio, ante a inexistência de constituição formal de empresa individual. Contrato de parceria comercial ou empresarial não comprovado. Existência, inclusive, de mensagem enviada pela autora informando a propositura de reclamação trabalhista, em razão exatamente da alegada parceria. Alegação de que a ré teria se beneficiado com o uso do nome fantasia criado pela autora, denominado Fábrica de bailarinos, e com a captação de alunos de ballet. Ônus decorrente da parceria informal realizada entre as partes e que não gera o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006044-83.2020.8.26.0077; Ac. 15128921; Birigui; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 22/10/2021; DJESP 11/02/2022; Pág. 2358)
DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença procedente em parte para declarar a inexistência de sociedade entre o requerido, a PREFAB e os autores; declarar a inexistência de grupo econômico; condenar o requerido às obrigações de não fazer consistentes em não entrar em contato com clientes, funcionários e prestadores de serviço da PREFAB ou dos autores; e não divulgar informações inverídicas ou caluniosas sobre a PREFAB ou sobre os autores. Pedido contraposto julgado improcedente. Inconformismo de ambas as partes. Descabido falar-se em nulidade da sentença, na medida em que referida decisão analisou de forma adequada o caso e foi proferida de acordo com os fatos narrados por ambas as partes nos autos. Juízo que ao mencionar os artigos 985 e 987, ambos do Código Civil, bem como a sociedade em conta de participação, o fez para analisar a alegada posição do requerido como sócio de fato da PREFAB. Ausência de comprovação da sua qualidade de sócio, sequer a existência de grupo econômico entre empresas. A suposta existência de sociedade de fato não vinga, pois sequer há comprovação nos autos por escrito, firmada entre as partes, de que o requerido Paulo seria sócio majoritário de fato da PREFAB. O acervo probatório constante nos autos (documental e testemunhal) não dá suporte à tese defensiva, de forma que não restou comprovada a sociedade de fato, bem como o grupo econômico. A obrigação de não fazer consistente em não entrar em contato com clientes, funcionários e prestadores de serviço da PREFAB ou dos autores, fere a livre iniciativa da atividade desenvolvida pelo requerido, de forma que tal restrição deve se limitar a qualquer assunto que diga respeito à PREFAB. Danos morais. Embora o requerido tenha feito abordagem aos clientes e aos funcionários da empresa autora, de forma indevida, não há comprovação nos autos de que tal conduta tenha causado danos à imagem e à reputação desta. Pretensão descabida. Verba honorária mantida. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da parte requerida parcialmente provido, improvido o da parte autora. (TJSP; AC 1002670-82.2018.8.26.0286; Ac. 15288816; Itu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 15/12/2021; DJESP 10/02/2022; Pág. 1620)
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ÉDITO ANULADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO DESTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Apelo interposto por José Renato Pedroza. À vista dos indícios de que se estabeleceu entre as partes uma sociedade de fato, bem como das alegações lançadas na preambular no sentido de que o elo fiduciário entre os sócios está desfeito de há muito, José Renato ostenta sim legitimação para requerer a dissolução societária e interesse em implementá-la, tendo manejado para tanto demanda adequada. Isso porque, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, sopesando-se tão só a narrativa lançada na peça que inaugura a demanda e não a veracidade das mesmas e nem suas consequências jurídicas. Fixada a premissa de que o autor reúne todas as condições da ação, cumpre assinalar que a sociedade de fato pode sim dissolvida pela via judicial. In casu, há prova escrita indicando a existência da sociedade, consubstanciada no contrato de cessão de cotas, por meio do qual Walter vendia a José Renato 33% (trinta e três por cento) do capital social do Colégio Lusíadas Ltda. O documento é suficiente para garantir a legitimidade ativa de José Renato para o ajuizamento da ação de dissolução, nos moldes do art. 987, do CC/02, mas não assegura, de per si, a procedência da contenda sub examine. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, que é pressuposto fático da existência de qualquer sociedade comercial. Outrossim, considerando que a ação intenciona dissolver a sociedade de fato, dever-se-á apurar o momento em que se operou a quebra da affectio, já que nasce desta ocorrência (ruptura do vínculo fiduciário) a pretensão do sócio de se desligar da atividade comercial. Em razão da necessidade de que se realizem as mencionadas diligências instrutórias, ainda que a sentença recorrida esteja fundada nas disposições do art. 485, do CPC/15, não há como aplicar in casu a teoria da causa madura, já que o feito não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). Recurso provido em parte, para reconhecer que foram preenchidas as condições da ação, bem como para determinar a anulação do édito sentencial objurgado neste ponto, a fim de que reabrir a etapa instrutória no feito sub examine, já que a causa não ostenta imediata condição de julgamento de mérito. 2) Apelo interposto pelo advogado Anderson Djar de Souza Silva. Os honorários advocatícios pertencem ao patrono, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 85, §14º, do CPC/15. Assim, na eventualidade de constituição sucessiva de advogados diversos, com a revogação de mandato judicial anterior - como ocorreu na hipótese em apreço - cada mandatário faz jus à quota proporcional de participação, a ser delimitada de acordo com a atuação de cada causídico no decorrer do processo. Todavia, não há como acolher o pedido de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais formulado incidentalmente pelo apelante, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma com tal desiderato, tendo em vista que existe controvérsia em relação ao montante devido a cada causídico. Recurso desprovido. (TJES; AC 0015890-85.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 31/08/2021; DJES 24/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Recurso da parte ré. 1.1. Justiça gratuita concedida à autora. Pedido de afastamento. Insubsistência. Benesse requerida na petição inicial e concedida no despacho inaugural. Ausência de impugnação em sede de contestação. Desatendimento ao disposto nos arts. 100 e 336, do CPC/15.- considerando que a justiça gratuita foi requerida pela autora na petição inicial e concedida pelo juízo no despacho inaugural, caberia à parte requerida ter impugnado a benesse na contestação, nos termos do que determinam os arts. 100 e 336, do CPC/15.- diante da ausência de impugnação no momento processual oportuno, e considerando que a parte apelante não demonstrou a alteração da situação econômico-financeira da requerente no período compreendimento entre o deferimento da benesse e a presente data, não há que se falar em afastamento da justiça gratuita. 1.2. Reconhecimento da sociedade de fato. Pedido de reforma. Insubsistência. Necessidade de prova escrita. Aplicação do art. 987, do Código Civil. Tese suscitada apenas em sede de apelação. Inovação recursal. Relativização do dispositivo legal. Sociedade de fato que, entretanto, está demonstrada tanto pela prova oral quanto pela documental. - a alegação de que deve ser aplicado ao caso o teor do art. 987, do Código Civil (segundo o qual a existência de sociedade de fato só pode ser demonstrada por escrito) somente foi suscitada em sede de recurso de apelação e, portanto, caracteriza flagrante inovação recursal. De qualquer modo, além de a jurisprudência desta corte relativizar a aplicação do mencionado dispositivo legal, permitindo outros meios de prova, fato é que, no caso, a existência da sociedade de fato está demonstrada tanto pela prova oral produzida em juízo (inclusive depoimento pessoal da própria apelante), quanto pela prova documental. 1.3. Afastamento do pró- labore. Insubsistência. Parte requerida que, em sede contestatória, não impugnou a alegação de que foi convencionado o pagamento de pró- labore em favor da autora. Aplicação do art. 336, do CPC/15. Fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Manutenção. Quantia inferior àquela indicada em documento apresentado pela requerente e não impugnado pela parte ré. Verba devida de julho/2017 a dezembro/2017.- considerando que em sua contestação a parte ré não rebateu a alegação de que se convencionou o pagamento de pró- labore em favor da autora, e tendo em vista que a requerente efetivamente atuava no setor administrativo e financeiro da empresa (devendo ser por isso remunerada), correta a sentença ao fixar a verba. - nos termos do art. 336, do CPC/15, incumbe ao réu alegar na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (...).- mantém-se o valor fixado na sentença a título de pró- labore, tendo em vista que ele é inferior àquele indicado na documentação apresentada pela autora e não impugnada pela parte ré. - o pró- labore é devido de julho/2017 a dezembro /2017, quando a requerente deixou de desempenhar atividade na sociedade. 1.4. Lucros referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. Inobservância dos limites do pedido no tocante ao mês de dezembro. Inocorrência. - ao determinar o pagamento dos lucros em favor da autora, na fração de 50% (cinquenta por cento), o MM. Juiz fez referência ao período indicado na petição inicial (outubro e novembro de 2017, de forma integral, e dezembro de 2017, de forma parcial), não havendo que se falar, assim, em inobservância dos limites do pedido. 1.5. Compensação ente o valor devido à autora e aqueles por ela desviados. Descabimento. Administração e contabilidade da empresa realizadas de maneira informal e sem o rigor técnico e profissionalismo necessários. Confusão entre a conta pessoal da requerente e a conta bancária da empresa. Pagamento de contas pessoais de ambas as partes pela sociedade. Ausência de prova dos desvios. Eventual restituição a ser pleiteada em ação própria. - demonstrado ficou que a administração e a contabilidade da sociedade eram realizadas de maneira informal e sem o rigor técnico e profissionalismo necessários. Ainda, há provas de que nos primeiros meses de funcionamento, a empresa utilizava a conta bancária pessoal da autora e de que tanto ela quanto a ré pagavam contas pessoais com o faturamento do salão. Esse contexto de informalidade não permite a constatação de eventuais desvios praticados pela requerente, os quais, então, devem ser objeto de ação própria, caso queira a parte ré a receber correspondente restituição. - o laudo apresentado pela parte ré não tem o condão de demonstrar a gestão fraudulenta da requerente: A um, porque consubstancia documento unilateral que nem sequer está assinado; e a dois, porque o consultor não concluiu pela ocorrência de desvio, mas apenas consignou que alguns valores pendiam de esclarecimentos. - ao pugnar pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais, a parte requerida desistiu da realização de prova pericial para demonstração de eventuais desvios. 2. Recurso da parte autora2. 1. Apuração de haveres. Cabimento. Demonstração de que ambas as partes integralizaram valores para a abertura da empresa. Observância do art. 1031, do Código Civil. Levantamento da situação patrimonial que deve considerar o fundo de comércio. Inteligência do art. 606, do CPC/15.- havendo demonstração de que ambas as partes integralizaram valores para a abertura da sociedade, evidente que deve haver a regular apuração dos haveres, na forma do art. 1031, do Código Civil, a qual deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, quando, então, será efetivamente apurado o valor a que faz jus à autora. - o levantamento da situação patrimonial da sociedade deve levar em conta o fundo de comércio, nos termos do que determina o art. 606, do CPC/15: em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. 2.2. Indenização por dano moral. Afastamento. Pedido de reforma. Insubsistência. - são inegáveis os transtornos que, em tese, a dissolução de uma sociedade pode causar, não apenas pelos desentendimentos causados entre os sócios, mas pela própria ruptura de um modelo empresarial no qual foram depositados tempo, dinheiro e expectativas de sucesso. - no caso, entretanto, é evidente que os dissabores foram enfrentados por ambas as sócias, pois além da sociedade, perderam a amizade que mantinham, a qual foi determinante para a formação da empresa. - eventual perda patrimonial pela parte autora já será considerada quando da apuração de haveres, não podendo, portanto, motivar a fixação de indenização por dano moral. - o fato de a ré ter acusado a autora de desvio de dinheiro também não autoriza a fixação da almejada indenização: A um, porque não restou provado se houve, ou não, a prática da conduta ilícita; e a dois, porque, ao que tudo indica, as acusações foram suscitadas em razão de a própria requerente, durante a relação societária, não prestar contas regularmente. 2.3. Redistribuição do ônus sucumbencial. Necessidade. - conquanto o il. Magistrado tenha analisado a matéria com retidão, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído entre as partes, em virtude da reforma da sentença no tocante à determinação de apuração dos haveres. - considerando que dos 06 (seis) pedidos formulados na inicial, apenas um deles não foi acolhido, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído entre as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a autora. Recurso de apelação (01) não provido. Recurso de apelação (02) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003124-89.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 14/04/2021; DJPR 15/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COMO PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DOS REQUERIDOS DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR. MEIO INADEQUADO PARA OBTER O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI OU DE CONTRATO.
Ausência de prova escrita da existência de sociedade. Artigo 987 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Cabimento. Artigo 85, § 11 do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0025044-94.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES VISANDO, EM SÍNTESE, AO RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE SUPOSTO "SÓCIO OCULTO" DAS EMPRESAS RÉS, DETENTOR DA TOTALIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS, E CONTROLADOR DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO FORMADO PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
Improcedência da pretensão. Ausência de nulidade. Exame das condições da ação, por ocasião do despacho liminar positivo, que se deu com base na teoria da asserção, não na efetiva correspondência das afirmações contidas na exordial com a realidade, questão reservada ao mérito. Sentença que se encontra logicamente fundamentada, de acordo com a causa de pedir e as questões suscitadas em contestação, tendo sido adequadamente entregue a prestação jurisdicional. Depois de apresentada a contestação, apenas excepcionalmente poder-se-ia admitir a emenda da petição inicial, se a diligência não fosse implicar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que não é a hipótese, tendo em vista a incompatibilidade dos pedidos verificada pela r. Sentenciante. Cerceamento de defesa não configurado. Os requerimentos de prova oral e contábil se mostraram impertinentes para comprovação do vínculo societário, diante do requisito básico da affectio societatis, na medida em que não houve, em vida, manifestação de vontade, pelo falecido, de pertencer ao quadro societário, muito menos prova escrita, ainda que indiciária, do status de "sócio oculto" do de cujus, exigência do art. 987 do Código Civil. É incabível ao Espólio de Orpheu dos Santos Salles, ou mesmo aos seus herdeiros, perquirirem o reconhecimento da condição de sócio do de cujus, afinal esse direito, caso houvesse, ser-lhe-ia personalíssimo, incompatível de ser postulado pelos mesmos, pois depende do requisito da affectio societatis, consubstanciado no animus de se unir com outros sócios em vínculo societário, fator intransponível face a liberdade de associação contida no art. 5º, XVII, da Constituição da República. O espólio não tem personalidade jurídica, de modo que não lhe cabe produzir vontade pelo falecido. Pretensão para que se reconheça o falecido como "sócio oculto" é inadequada, pois se está diante de sociedades limitadas e apenas a "sociedade em conta de participação" congrega tal figura jurídica (Código Civil, art. 991). Ademais, o reconhecimento do de cujus como "sócio oculto", detentor de 100% das cotas das sociedades, é inapropriado, pois as rés são sociedades limitadas e nessa categoria jurídica não é possível que haja um único sócio, a teor do disposto no art. 1.033, IV, do Código Civil. Pretensão que se mostra incompatível com a dissolução parcial da sociedade, pois ocasiona o seu integral desfazimento, indo de encontro ao princípio da continuação da empresa. Ausente o vínculo societário, não há falar em reconhecimento do grupo econômico no interesse dos herdeiros de quem não era sócio das sociedades empresárias. No que tange à apuração de haveres pretendida por meio da dissolução parcial da sociedade, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 optou por expressamente disciplinar essa ação (arts. 599 a 609) não só para retratar o desfazimento do vínculo societário, mas também para traduzir, de modo autônomo, a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que se retirou da sociedade (art. 599, caput), condição que, como já explanado, o de cujus não ostentava. Honorários de sucumbência fixados de acordo com os critérios do par. 2º do art. 85 do CPC. Juros de mora sobre a verba sucumbencial. Afastamento. Sentença em parte reformada apenas neste último capítulo. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0194812-10.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 08/06/2021; Pág. 772)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA.
Recurso do autor ausência de prova escrita da existência de contrato entre as partes para a constituição de sociedade comercial de fato. Limitação probatória estabelecida pela regra do artigo 987 do Código Civil aos que afirmam ser sócios de uma sociedade em comum. Impossibilidade de reconhecimento com base em prova indiciária ou em meras presunções. Narrativa fática que não evidencia a existência de uma sociedade empresária constituída entre as partes, mas somente o compartilhamento do mesmo estabelecimento comercial onde autor e réu, titulares de suas empresas individuais de responsabilidade limitada, exerceram suas atividades em ramos diversos, de forma colaborativa, com a aquisição de bens de uso comum. Questão patrimonial que deve ser discutida em ação própria. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na demanda. Verbas sucumbenciais. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Nova decaída do recorrente. Honorários recursais devidos. Exegese do artigo 85, § 11, do novo CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0311859-13.2018.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 04/11/2021)
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