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Art 989 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO RE 940.769-RG (TEMA 918). OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte não demonstrou a ocorrência do prejuízo alegado. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O acórdão recorrido incidiu em errônea aplicação do referido tema de repercussão geral, sobretudo, porque, no julgamento do leading case, esta SUPREMA CORTE deliberou, especificamente, a aplicação do regime de tributação fixa em relação às sociedades profissionais de advogados. 3. Constata-se, no caso concreto, a excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento da aplicação do precedente com repercussão geral reconhecida, visto a equivocada aplicação do entendimento firmado no Tema 918, a evidenciar a teratologia da decisão impugnada. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 55.831; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/10/2022; Pág. 60)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO.

O simples ajuizamento da reclamação prevista no art. 988 do CPC não obsta a extinção da execução no processo questionado, tampouco impede a liberação do crédito trabalhista ao exequente. Para a suspensão do processo ou do ato impugnado, é preciso que o relator da ação constitucional conceda esse efeito, de acordo com o art. 989, II, do CPC. Não havendo notícia de eventual decisão nesse sentido, mantém-se a decisão fixada no juízo de origem, que determinou a liberação do crédito exequendo e declarou extinta a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000989-22.2017.5.13.0002; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 03/10/2022; Pág. 57)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO COMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.

1. "A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, f, da CF), situação que se verifica na hipótese" (RCL n. 41.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021). 2. Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a decisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC 120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame de seu mérito. Registra-se a adequação plena no seu ajuizamento, porquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade daquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na origem. 3. "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte" (AgInt na RCL n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). 4. A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o presente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente diante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela União, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III - RISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo falar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AGRG no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao reclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional, ou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da inviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa já decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum foi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato). 7. Concluindo o decisum reclamado por ser "nula a decisão que determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico, fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta apta a clarificar os motivos ensejadores da medida", determinando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio eletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito policial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas, denota-se o seu descumprimento. 8. Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD nº 00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os de cunho pessoal como os funcionais. 9. Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem, no intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser processado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails pertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por esta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da declaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a quebra do sigilo telemático como um todo. 10. Agravos regimentais desprovidos. (STJ; AgRg-Rcl 42.292; Proc. 2021/0297129-7; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 24/08/2022; DJE 26/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 793 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA REGULARMENTE CITADA, NOS TERMOS DO ART. 989, INCISO III, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Parte beneficiária regularmente citada, em obediência ao previsto no art. 989, inciso III, do CPC. 2. O financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. 3. Ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, a tese do Tema nº 793 da RG preconiza, também, que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 4. Agravo regimental não provido. (STF; Rcl-RgR 49.289; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 24/08/2022; Pág. 58)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS ESTATAIS DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte não demonstrou a ocorrência do prejuízo alegado. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A SANESUL é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR Mendes), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4. Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 53.711; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/07/2022; Pág. 22)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. TEMA 1.020. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESES FIXADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento à Reclamação. 2. Pretende a reclamante "a concessão da medida liminar com o fim de suspender o prazo para interposição de recurso de apelação, para que se faça valer a ordem a ser proferida por este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarando a nulidade da r. sentença (id. 2207146420 — fls. 203/206), para que seja proferida nova sentença em respeito ao julgamento do tema 1020 — STJ. (Art. 989, inciso II, do CPC/2015 e artigo 562, inciso II, do Regimento Interno do TJMG)". 3. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (RCL 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020). 4. Agravo Interno provido. (STJ; AgInt-Rcl 41.567; Proc. 2021/0077350-6; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/06/2022; DJE 29/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado manteve a concessão do pagamento de diferenças salariais (verbas retroativas e reflexas) aos servidores públicos estaduais relativas ao período posterior da Lei Estadual 4.834/16. 3. Ao assim agir, o TJMS afastou a aplicabilidade do escalonamento contido no artigo 2º da Lei Estadual 4.834/16, determinando a implantação imediata das diferenças salariais, desconsiderando o escalonamento previsto. 4. O provimento judicial, ao determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento entre as carreiras, adotou critério não previsto em Lei, burlando, por consequência, a ratio decidendi que conduziu a edição da Súmula Vinculante 37. 5. Não se discute a justiça ou injustiça da decisão impugnada; contudo, a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a concessão ou extensão de vantagens, sem autorização legislativa, a pretexto do princípio da isonomia. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 53.495; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 28/06/2022; Pág. 101)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTITUIÇÃO CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Não aperfeiçoada a relação processual, na forma prevista no inciso III, do art. 989 do CPC, não há se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Omissão não configurada. 2. Não há se falar em omissão a respeito de suposta restituição das custas iniciais quando sequer a peça de ingresso se apresentou acompanhada da respectiva guia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO; EDcl 5452947-20.2021.8.09.0000; Formosa; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 2035)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

1. A parte não demonstrou o prejuízo alegado. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 47.843; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/06/2022; Pág. 41)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

1. A parte não demonstrou a ocorrência do prejuízo alegado. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 47.504; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/05/2022; Pág. 41)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Reclamação. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Reclamação não conhecida, interposta contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba. Contrato imobiliário. Atraso na entrega das chaves. Dano in re ipsa. Jurisprudência do STJ. Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 589/12, com redação dada peça Resolução nº 759/16. Competência delegada. Reclamação. Cabimento. Interesse processual. Omissão. Honorários advocatícios. Não cabimento. Omissão. Configura-se omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando o acórdão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. No caso, não há vício a ser sanado; a inicial foi distribuída, com encaminhamento dos autos diretamente à mesa, sem processamento do feito na forma do art. 989 do CPC. A angularização processual não foi formada e, inexistindo o contraditório prévio à decisão final, não há fundamento para a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2280513-05.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15644187; Sorocaba; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 2423)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. GARANTIA. AUTORIDADE DE DECISÃO.

1. Conforme dispõe o art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) garantir a autoridade das decisões do tribunal. 2. Ademais, dispõe o art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que, Ao despachar a reclamação, o relator: (...) se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. 3. Por outro lado, dispõe o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, que A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (Sublinhei). 4. Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação da decisão prolatada em sede de cognição sumária, no sentido de que, na hipótese, (...) não obstante a medida de contracautela deferida por esta Presidência (ID 146259561. Págs. 1/8. Fls. 108/115 dos autos digitais), nos autos da acima mencionada SLAT 0027801-27.2017.401.0000, suspendendo os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0025632-95.2016.4.01.3300, o MM. Juízo Federal a quo prolatou sentença no bojo da mencionada ação civil pública, imprimindo-lhe efeitos imediatos (ID 150398058. Pág. 2. Fl. 122 dos autos digitais). 5. Nesse contexto, impende ressaltar os argumentos invocados pelo reclamante, na inicial da presente reclamação, no sentido de que (...) ao decidir conceder efeitos a partir do presente julgado, aquele MM. Juízo desconsiderou os efeitos e plena vigência da decisão proferida na SLAT 0027801-27.2017.401.0000, eis que, nos termos do art. 4º, § 9º da Lei nº 8.437/92, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (...) (ID 146259551. Págs. 5/6 fls. 8/9 dos autos digitais). 6. Merecem realce, ainda, os argumentos apresentados pela parte reclamada, qual seja, o Ministério Público Federal, no sentido de que, Ainda que não se concorde com a decisão que suspendeu a decisão de primeiro grau, o fato é que a literalidade do parágrafo 9º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê que a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, não abrindo margem a interpretações diversas. De outra ponta, a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema não permite interpretação outra que não a literal (ID 154446016. Pág. 6 fl. 140 dos autos digitais. Sublinhei). 7. Reclamação procedente. (TRF 1ª R.; Rcl 1029218-56.2021.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 26/07/2022; DJe 16/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL (ART. 989, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ÓBICE ALCANÇÁVEL POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS AO EXECUTADO. INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. OBJETO ESPECÍFICO E RESTRITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 989, II do Código de Processo Civil determina que ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. 2. Em relação à incorporação do adicional à remuneração do servidor, não se verifica possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação quando não há notícia de que o cumprimento de sentença (fase de execução) tenha sido deflagrado. 3. E ainda que iniciado o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos adequados para evitar um pagamento que considera prematuro, como a própria impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de concessão de efeito suspensivo ao juízo da execução. 4. A reclamação não é o instituto adequado a agasalhar a pretensão do reclamante de obstar ou desconstituir o trânsito em julgado. (Des. MR) V. V.: (Des. OOAF) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IRDR. LIMINAR: REQUISITOS. ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DO PEDIDO NA RECLAMAÇÃO QUANDO HÁ INDÍCIO DE NÃO APLICAÇÃO DE TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), INCORRENDO EM RISCO DE OPERAREM OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECLAMADO. (TJMG; AgInt 5917479-58.2020.8.13.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 07/03/2022; DJEMG 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que rejeitou a alegação de existência de problemas técnicos na realização de audiência de instrução e julgamento, que teriam impedido o acesso do agravante ao ato processual, tendo deferido a liminar possessória. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Eventuais problemas técnicos sofridos pelo agravante, que não decorreram de erro imputável ao Judiciário. Nulidade da audiência que não se justifica. Exceção de suspeição do Juiz, lastreada nesse fato, que não reúne condição mínima de procedibilidade. Existência de reclamação no STF que não impede o andamento do processo, caso não deferido o efeito suspensivo pelo relator (art. 989, II, do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2227039-22.2021.8.26.0000; Ac. 15638516; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 02/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1797)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.569 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. A decisão reclamada encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado ao afirmar ser "condição para submissão dos ganhos do impetrante ao teto remuneratório constitucional, a existência de ato administrativo prévio e formal que desconstituísse o ato de remoção e alterasse sua designação como Tabelião Titular para interino". 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.576; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/05/2022; Pág. 58)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.131 (de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2018), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que "não se mostra razoável, sem qualquer ato formal de desconstituição do ato de remoção e que, consequentemente, lhe atribuiu a titularidade da serventia, ser-lhe aplicada a condição de interino para sujeitar-lhe ao teto constitucional remuneratório". 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.916; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 27/04/2022; Pág. 23)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.660 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, fundamentada no argumento de ser necessário ato formal que desconstituísse o ato de remoção. 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.574; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 27/04/2022; Pág. 22)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.676 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que ausente até o presente momento, ato administrativo prévio e formal desconstituindo a remoção da impetrante, ocorrida ainda nos idos de 1991 e, tampouco, alterando sua designação como Titular do Serviço Notarial e Registral de Muçum, Comarca de Encantado, para a interinidade, condição a qual, a submeteria à limitação remuneratória. 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.573; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/03/2022; Pág. 43)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.675 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que "há necessidade de ato administrativo formal que promova a alteração do status do impetrante, para, a partir de então, quando exercer a delegação como interino, possa lhe ser aplicado o limite remuneratório. Assim sendo, não há que se falar em exercício do juízo de retratação, porquanto a tese firmada pela Suprema Corte não se aplica ao caso, pois a situação sub judice não se amolda às especificidades do precedente" (doc. 11, fls. 171/172). 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.575; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/03/2022; Pág. 43)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.673 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que "a aplicação do teto foi condicionada à existência de ato formal que desconstitua a remoção". 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.592; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/03/2022; Pág. 44)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.598 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que ser condição para submissão do impetrante ao teto remuneratório constitucional, a existência de ato administrativo prévio e formal que desconstituísse o ato de remoção e alterasse sua situação de delegatário. 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.577; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/03/2022; Pág. 44)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.674 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que, quanto à impetrante, a decisão condicionou a aplicação do teto à instauração de procedimento administrativo individualizado, a fim de que fosse formalmente desconstituída a remoção irregular e publicado o ato de designação para fins de interinidade. 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.607; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/03/2022; Pág. 60)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.658 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que haveria "direito líquido e certo da impetrante à percepção da integralidade da remuneração da serventia porque persistente sua condição de delegatária titular, diversa da condição de substituto/interino, inclusive em face da falta de ato formal de desconstituição de sua condição após declaração de vacância através da Resolução 80". 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.509; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/03/2022; Pág. 103)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.640 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que, apesar da irregularidade da remoção da Impetrante, "a aplicação do teto remuneratório seria condicionada à instauração de procedimento administrativo individualizado, a fim de que fosse formalmente desconstituída a remoção irregular e publicado o ato de designação para fins de interinidade". 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.493; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/03/2022; Pág. 102)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARADIGMA DE CONTROLE DE CUNHO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA PARA QUE O INDEVIDAMENTE REMOVIDO SE SUJEITE AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Somente é exigido o esgotamento da instância ordinária antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em Repercussão Geral, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.528 (Rel. Min. Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017), oportunidade em que se confirmou a irregularidade na remoção ocorrida sem concurso público, conforme exigência constitucional. 4. Encontra-se em desconformidade com o precedente paradigma citado a decisão reclamada, a qual afirmou que a aplicação do teto constitucional, contudo, não pode prescindir da instauração de procedimento administrativo individualizado, a fim de que seja formalmente desconstituída a remoção irregular e publicado o ato de designação para fins de interinidade, teria violado o que decidido no precedente paradigma. 5. Decisões proferidas por esta CORTE, transitadas em julgado, não ficam condicionadas à prática de ato administrativo para que só então passem a emanar seus efeitos. 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.823; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/03/2022; Pág. 104)

 

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