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Art 99 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 99. Haverá conexão:

a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, porvárias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e olugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultaras outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na prova de outra infração.

Casos de continência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUE EXORBITA À SUA COMPETÊNCIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRAÇA COM ESTABILIDADE E PRAÇA SEM ESTABILIDADE. AMBOS RESPONDEM PERANTE O CONSELHO DE DISCIPLINA.

1. Compete à procuradoria-geral do estado emitir parecer jurídico nos procedimentos administrativos encaminhados à decisão final do governador. Entretanto, deve pronunciar-se tão somente sobre a legalidade dos atos administrativos. 2. O código castrense, utilizado subsidiariamente no conselho de disciplina, regula a competência por prerrogativa de função, estabelecendo que quando um dos acusados tiver foro privilegiado, e sendo caso de concurso de pessoas, a prerrogativa abrange todos os coautores, bem como este critério de fixação de competência tem prevalência sobre os demais. (art. 16 do Decreto nº 71.500/72, art. 99, "a" do CPPM). 3. No caso, o autor não respondeu a conselho de disciplina, sofrendo prejuízo à ampla defesa. Devia ter sido julgado pelo referido conselho, por estar em coautoria com praças com estabilidade, que detinham foro privilegiado. Conselho de disciplina. 4. Provido o apelo defensivo, para anular o ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina, com o retorno definitivo do militar às fileiras da corporação. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação cível nº 376-04.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 08/04/2015). (TJMRS; AC 1000376/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 08/04/2015)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFERIDA A CONEXÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O reconhecimento da existência do fenômeno processual da conexão entre ações penais militares, à vista do que preceitua o artigo 99, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, com incidência no Código Penal Militar e na Lei de Licitações, à mercê da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que expandiu a competência desta Justiça Especializada, importa na determinação da competência pela prevenção consoante o artigo 101, alínea c, do CPPM. Decisão Unânime (STM; RSE 7001196-29.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 25/08/2020; DJSTM 16/09/2020; Pág. 8)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª AUDITORIAS DA 2ª CJM. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA. PREVENÇÃO.

Conflito Negativo de Competência, no qual figura como Suscitante o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM e, como Suscitado, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Hipótese em que o Conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após a declinação de competência do Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM, destacando-se que ambos acolheram as manifestações dos respectivos MPM de Primeiro Grau, nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo Telefônico (PQS) e do IPM, distribuídos à 2ª Auditoria da 2ª CJM, tendo como objeto a apuração de possível prática de crime de Peculato-furto de munições. Caracterização, na espécie, da conexão probatória (instrumental) prevista no art. 99, c, do CPPM; ocorrência, também, da continência por cumulação objetiva prevista no art. 100, b, do CPPM. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea c, do CPPM. No caso, o juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM tornou-se prevento quando, antecipadamente, tomou conhecimento do Auto de Prisão em Flagrante, bem como expediu um Mandado de Busca e Apreensão, o que o tornou competente para julgar os processos conexos e continentes decorrentes. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o PQS nº 7000318-44.2019.7.02.0002, bem como o IPM nº 70000347- 94.2019.7.02.002, e, eventualmente, julgar a ação penal deles derivada. Decisão unânime. (STM; CJ 7001393-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 26/06/2020; Pág. 13)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (CJM). ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA MAGISTRADA TITULAR. UNANIMIDADE.

I - Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, nos autos da Ação Penal Militar (APM) 7001334-63.2019.7.01.0001 e do Inquérito Policial Militar(IPM) 7001103-70.2018.7.01.0001, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM. II - Foi alegado impedimento entre os feitos em questão, em razão de haver emitido juízo de valor sobre a controvérsia em momento processual anterior. A imparcialidade, entretanto, da magistrada não foi afetada por se manifestar nesse ato, consoante rol taxativo previsto no art. 37 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - A nobre Juíza Federal da Justiça Militar apenas empregou os seus conhecimentos técnicos e jurídicos para que houvesse, em sua análise, uma solução viável ao final do processo. Então, não invadiu qualquer esfera ética de predisposição, a fim de caracterizar impedimento ou suspeição. lV - Deve-se diferenciar neutralidade de imparcialidade, pois esta busca a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, diferente daquela que almeja uma isenção absoluta e inviável ao conhecimento humano. V - Não obstante inexistir conexão (art. 99 do CPPM) entre os feitos em conflito, o juiz natural foi definido pela distribuição e prevenção. VI - Conflito Negativo de Competência julgado procedente para firmar a competência da Juíza Federal titular da 4ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime. (STM; CJ 7001176-38.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 16/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CONTEÚDO ÍNTIMO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 79 DO CPM.

1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Militar da União em razão da matéria ou de incompatibilidade do art. 154-A do CP com o art. 229 do CPM quando a conduta prevista na legislação penal comum (violação de dispositivo informático) é diferente da estabelecida pela legislação penal militar (violação de recato). 2. Presente a conexão dos fatos, nos termos do art. 99, alínea a, do CPPM, deve ser fixada a competência para processamento e julgamento dos crimes no local em que ocorreu o maior número de infrações penais, conforme o art. 101, inciso II, alínea b, do CPPM. 3. Inexiste cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências cuja necessidade de produção não foi devidamente motivada. 4. Em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, o sigilo do inquérito policial não é absoluto, pois não se estende ao Juiz, ao Ministério Público e às partes. 5. Não se configura violação ao art. 5º, incisos LV e LVI, da CF, quando a irregularidade apontada tiver sido corrigida no âmbito do IPM. 6. Em atenção ao Princípio do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade processual quando a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da aventada nulidade. 7. No processo penal, o Réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuída, podendo o Conselho de Justiça realizar a adequação da tipificação da conduta, desde que não importe em prejuízo ao Réu, em observância Súmula nº 5 do STM. 8. Constitui crime previsto no art. 229, parágrafo único, do CPM, a conduta de divulgar, sem autorização, fotos de conteúdo íntimo, o que enseja violação ao direito do recato pessoal. 9. Não se aplica o Princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. 10. Quando o agente, mediante mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que as ações tenham sido praticadas na mesma condição de tempo, lugar ou maneira de execução, fica caracterizado o instituto do concurso material de crimes, previsto no art. 79 do CPM, e não do crime continuado. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da aplicação da emendatio libelli rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000340-02.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/05/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 11)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. CONHECIMENTO DOS FATOS APURADOS EM INQUÉRITO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO. CONFRONTO COM A AÇÃO PENAL EM CURSO RELATIVA AOS CRIMES DE PECULATO DESVIO, DE AMEAÇA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DO IPM. INVESTIGAÇÃO CONCERNENTE A OUTRO ILÍCITO. CONVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DOS FEITOS AO MESMO JUÍZO MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BASEADO NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A mera identidade do agente, a quem são atribuídos diversos ilícitos, investigados em procedimentos singulares, porquanto perpetrados em momentos distintos, não justifica, por si só, a convergência dos feitos ao mesmo Juízo Militar. Tampouco, a circunstância dá ensejo à consolidação de fundamento idôneo para a aglutinação da apuração delitiva num único processo, na medida em que os fatos foram praticados em contextos diferenciados. 2. A conexão no Processo Penal Militar dá-se em favor da jurisdição prevalente, desde que atendidos os critérios legais. A aplicação de tal instituto jurídico tem o desiderato de promover a facilitação da colheita de provas, de evitar a contradição entre as decisões e de permitir a cognição aprofundada e exauriente da matéria submetida a julgamento. A suposta aproximação entre a prova de infração penal em apuração e a conclusão de investigação, encaminhada ao Juízo Castrense na pendência de Denúncia, exige análise cuidadosa dos fatos individualmente considerados. A eventual verificação de ocorrência da conexão probatória teria o condão de embasar a sujeição dos fatos ao mesmo magistrado. Assim, tem realce o detalhamento da conduta perpetrada nos episódios contextualizados, bem como o bem jurídico tutelados, de per si, em todos os delitos atribuídos ao agente. 3. A configuração da conexão exige que a situação fática emoldure as hipóteses estabelecidas no art. 99 do CPPM. Notadamente, os aspectos porventura indicadores de solução pela via deste instituto jurídico estarão afastadas quando se encontrarem caracterizadas condutas notadamente diferenciadas, perpetradas em conjunturas fáticas distintas, sem qualquer correlação no cenário probatório. 4. O desfazimento de todos os aspectos sinalizadores de ocorrência de conexão probatória ou instrumental deságua na prevalência do critério da distribuição, originalmente realizado, como definidor da competência. 5. Procedência do Conflito Negativo de Competência, o qual se resolve em favor do Juízo suscitado. Decisão unânime. (STM; CJur 7000257-83.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 21/06/2018; DJSTM 29/06/2018; Pág. 5) 

 

DECLINATORIA FORI PROMOVIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL POR ENTENDER QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA ESTÃO SUBSUMIDOS NOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 324 E 339 DO CPM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MPM PARA QUE O STF DEFINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ENTENDENDO QUE SE TRATA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 96 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JMU.

I. A simples alegação de violação da Lei nº 8.666/1993 não pode anular, por si só, a "vis attractiva" decorrente da especialidade do crime Militar, tendo em vista que os fatos narrados nos autos cuidam de crime cometido por militar em situação de atividade ou por civil contra o patrimônio sob a Administração Militar, à luz do art. 9º, incisos II, alínea "e", e III, alínea "a", do CPM. II. Os autos noticiam fatos que, em tese, induz em reconhecimento da competência ratione materiae da Justiça Militar da União, bem como da competência ratione personae em razão da notícia de participação de oficial-general. Além disso, há possibilidade jurídica de ser estabelecida a conexão instrumental ou probatória, na forma do art. 99, alínea "c", do CPPM, entre os fatos relativos às citadas imputações e os fatos referentes à apuração de supostas práticas corruptivas por ocasião da execução do contrato pactuado entre a Administração Militar e determinada empresa. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Reconhecimento da competência da JMU. Decisão unânime. (STM; CC 19-68.2015.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 06/06/2016) 

 

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