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Art 994 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel Lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AGRG no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Contudo, no presente caso, ao agravo em Recurso Especial foi dado conhecimento para não conhecer do Recurso Especial, de modo que, segundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer do Recurso Especial, que é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso de sustentação oral no presente agravo regimental. 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em razão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a defesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por desídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal ponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização do exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP. 4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AGRG no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória. Incidência Súmula n. 7/STJ. 6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à segregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus n. 665.566/RJ e 694.140/RJ. 7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi ventilada no Recurso Especial, caracterizando, assim, indevida inovação recursal. 8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que "é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no Recurso Especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal" (AGRG no AREsp n. 2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 9. Recurso improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.093.077; Proc. 2022/0084181-2; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.

Ausência das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. Aplicação do verbete sumular nº 52 do TJRJ. Prequestionamento. Art. 1.025, do CPC. Rejeição dos embargos. Recorrente que alega, em suma, que o acórdão padece de omissão em relação à preclusão da decisão de fls. 567. Aduz que contra a sentença de fls. 712, a parte agravante apresentou embargos declaração às fls 722, solicitando esclarecimentos, na forma dos artigos 1022, I, e 1023, do CPC, o que ensejou a reforma da sentença às fls 751/752, com fulcro no art. 494 II, do CPC, contra a qual não foi ofertado recurso de apelação. Requer, ao final e tão somente, seja o recurso recebido na forma do art. 1.022 do CPC. Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, tampouco do vício indicado, já que o acórdão analisou detidamente a temática trazida à reexame, fundamentando-se no sentido da que a decisão agravada foi proferida após a sentença, sem que tenha havido recurso de quem quer que seja, razão pela qual não pode subsistir. Verbete sumular nº 52 do TJRJ. Não há que se falar em "limitação ao livre exercício profissional do advogado", ou que "não pode o tribunal corroborar a posição sem sequer apresentar fundamentação jurídica para tanto", como alega a comissão de prerrogativas da OAB/RJ. Tampouco há necessidade de se analisar a correção ou não da decisão que acolheu sugestão do MP em atuação no primeiro grau de jurisdição, já que, em vez de recorrer da sentença de fls. 712, os autores preferiram pedir esclarecimentos ao juízo a quo, mesmo cientes dos recursos cabíveis à espécie (art. 994, I e IV, do CPC). Imutabilidade da coisa julgada. Artigos 502 do CPC e 5º, XXXVI, da CRFB/88.. Ademais, é regra comezinha de direito que, após a publicação da sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo nas hipóteses delineadas no artigo 494 do CPC/2015.. Portanto, beira a litigância de má-fé a conduta dos autores, porquanto distorcem a verdade dos fatos, de modo a subsidiar pretensão da qual sabem ser destituída de fundamento, através de sua causídica, que não pode alegar desconhecimento dos fatos, das normas legais, tampouco de sua reprovável conduta antijurídica. Enfim, segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 18/05/2020).. Prequestionamento. Ausência de prejuízo aos embargantes, conforme art. 1.025, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0094721-07.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 302)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso. II - Com efeito: ""O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel Lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AGRG no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.724.411; Proc. 2020/0163916-9; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 19/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ENUNCIADO FONAJE 143. NÃO APLICAÇÃO. NÃO DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, por ser manifestamente inadmissível. Alega que embora o recurso inominado tenha sido interposto em face de decisão interlocutória, foi induzida a erro pelos relatores dos agravos interpostos. Enfim, ressalta o princípio da instrumentalidade das formas, sendo que não ocorreu nenhum equívoco ou erro grosseiro no recurso interposto, devendo este ser conhecido em respeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, em caso de negativa, que o agravo interno seja provido para conhecer o recurso inominado interposto. 2. Recurso próprio (art. 32, RITRJE) e tempestivo. 3. Não havendo juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada. 4. No caso em apreço, a parte recorrente interpôs recurso inominado não conhecido, porquanto tenha sido interposto em face da decisão proferida pelo juízo de origem em apreciação aos embargos à execução apresentados pela ora agravante. 5. Estabelece o artigo 41 da Lei nº 9099/95: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 6. Portanto, constata-se a partir da leitura do dispositivo legal que não cabe recurso inominado de decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução. Inclusive, não obstante a parte agravante argumentar que o recurso inominado deveria ser conhecido face a alegação de que foram opostos embargos à execução, que seria o instrumento adequado naquele momento processual, destaca-se que a mera nomenclatura utilizada pela parte recorrente não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do instituto, sendo que os embargos à execução devem ser interpostos em execuções de título extrajudicial. A peça impugnatória equivalente, no cumprimento de sentença, é a impugnação ao cumprimento de sentença, como nos ensina o art. 515, § 1º, do CPC, sendo que a decisão proferida pelo juízo de origem não tem natureza extintiva. Tanto que, a parte final da decisão determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte credora indicar bens passíveis de penhora. 7. Assim, em observância ao princípio da taxatividade (artigos 41 e 52 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 994 do CPC), o recurso inominado interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que rejeitou os embargos à execução dos autos. No que se refere à aplicação do Enunciado FONAJE n. 143 (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. ), esclareça-se que, em regra, a decisão que aprecia os embargos não põe fim à execução. No caso dos autos, os embargos à execução não foram conhecidos por serem intempestivos. Registre-se que não houve penhora de bens, pagamento do débito ou segurança do juízo, o que indica, indubitavelmente, o prosseguimento da execução. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGR 07076.40-52.2021.8.07.0019; Ac. 162.6133; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO A UMA DAS INSCRIÇÕES. CANCELAMENTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para o fim de cancelar o registro quanto ao débito no valor de R$ 1.131,26 (...), vencido em 07/06/2021, junto à Caixa Econômica Federal. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de utilização da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, visto que não houve provimento unânime do recurso de apelação. Mencionou que o r. Voto divergente, embora tenha reconhecido uma das inscrições como sendo ilegítima, não expressou menção referente à multa aplicada para baixar a anotação, o que configura omissão. Ainda em relação ao voto divergência, aduziu haver omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 e a ordem preferencial quanto aos parâmetros a serem utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. Asseverou que, no caso em apreço, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa e não por equidade. Por FM, pugnou pelo prequestionamento do artigo 1022, incisos I e II e parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil, do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, das Súmulas nºs 359 e 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TEMA 1.076 do STJ. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica as omissões apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5011064-90.2021.8.21.0141; Capão da Canoa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 07/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NO INPI. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. CONFUSÃO NO PUBLICO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ILÍCITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85§2º DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento de dano material, bem como para majorar o valor do dano moral. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão quanto à análise da prova, insurgindo-se contra a reforma operada no acórdão embargado que condenou o embargante ao pagamento de dano material e majorou o valor do dano moral. Entretanto, a prova trazida aos autos foi devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5006698-62.2020.8.21.0005; Bento Gonçalves; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 11/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. ART. 258 DO RISTJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso. 2. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei nº 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de Recurso Especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em Recurso Especial. 3. Recurso Especial e agravo em Recurso Especial são espécies recursais distintas, consoante os arts. 994, VI e VIII, do CPC, e 67, XXIII e XXXIII, do RISTJ. Pela literalidade do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, somente o agravo regimental em Recurso Especial comporta sustentação oral. 4. Diante do silêncio legislativo, o agravo em Recurso Especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.170.433; Proc. 2022/0217598-7; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA 977. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante, para fim de manter a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados conforme orientação sumular nº 111 do STJ. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou erro material referente ao acórdão que, ao realizar o juízo de retratação e manter o julgado, equivocadamente fez constar apelação desprovida, entretanto não confere com o acórdão anterior, visto que, o recurso de apelação foi parcialmente provido, de modo que o erro material resta corrigido. 4) Verificado erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos ao efeito de sanar o erro apontado, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS; EDcl 0017938-32.2022.8.21.7000; Proc 70085684496; Tramandaí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, que indeferiu o efeito suspensivo ativo, visto que, não foi possível a verificação da probabilidade do direito alegado, porquanto os documentos trazidos não foram suficientes a comprovar suas alegações. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Destarte, com base nas premissas anteriores, inexistem as hipóteses taxativamente previstas a fim de se acolher o presente recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5160812-52.2022.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 01/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMNETO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração do ora embargante, para o fim de manter na íntegra r. Decisão recorrida. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e erro material no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais. Mencionou que as decisões proferidas no acórdão do agravo de instrumento nº 70079837498, ocasionam insegurança jurídica ao judiciário, visto a colidência do artigo 502 do CPC. Ademais, referiu que a r. Decisão fere a coisa julgada material, em detrimento de que foram declaradas nulas as cláusulas contratuais que previam aumento por troca de faixa etária dos contratos de 1985, 2003, e 2009, nos termos do art. 51, inciso IV, Parágrafo § 1ª, inciso III do CDC. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 966, 525 § 12, 535, § 5º, 502, 503, 505 507, 508 do Código de Processo Civil. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0148233-65.2019.8.21.7000; Proc 70081763245; Bento Gonçalves; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL IMPLEMENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou a preliminar contrarrecursal e deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargada, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória da ora embargante, devendo os valores penhorados serem liberados em favor do embargado. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, apontou omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do prazo prescricional trienal. Aduziu que, no caso concreto, aplicável a prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 2º,§ 1º da LINDB e art. 75 da LC 109/01. Alegou, ainda, que os valores repetidos decorrem do contrato de previdência complementar, estando presente, de modo específico, causa jurídica a atrair a aplicação do prazo quinquenal Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0015701-25.2022.8.21.7000; Proc 70085662120; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante, para o fim de afastar a condenação à cobertura dos tratamentos por método específico, porquanto, não previstos no rol de procedimentos da ANS e por negar provimento ao apelo da parte autora. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão referente à aplicação dos dispositivos legais, mencionando que a r. Decisão deixou de manisfestar-se quanto a limitação de reembolso quando não utilizada rede referenciada da embargante. Por fim, pugnou pelo prequestionamento do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, §4º, do CDC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5034298-07.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÍNDICE APLICÁVEL EM CADA FAIXA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação do ora embargante e da parte embargada, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou brevemente contradição no acórdão quanto a prescrição aplicável ao caso, mencionando que no corpo do acórdão foi reconhecido que o fundo de direito não prescreve, no entanto, no dispositivo não foi dado provimento ao apelo do embargante e manteve-se a sentença de primeiro grau. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000596-93.2017.8.21.0016; Ijuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Preliminarmente, sobre a nulidade em razão da ausência de sustentação oral, o Recurso Especial e agravo em Recurso Especial são espécies recursais distintas, consoante os arts. 994, VI e VIII, do CPC, e 67, XXIII e XXXIII, do RISTJ. Pela literalidade do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, somente o agravo regimental em Recurso Especial comporta sustentação oral. Diante do silêncio legislativo, o agravo em Recurso Especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. 3. Com relação à ofensa ao art. 315, §2º, do CPP, o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4. As instâncias ordinárias atestaram, com base nas declarações, depoimentos e laudos periciais, que não há provas suficientes da autoria e materialidade do recorrido. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O embargante utiliza a via dos aclaratórios com propósito manifestamente incabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar revisão do caso por mero inconformismo da parte. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento da pretensão recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.115.901; Proc. 2022/0123593-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NUMERÁRIO RECOLHIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA. LIBERAÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. REEXAME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso (CPC, art. 994), como instrumento adequado para a revisão de qualquer provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada, nomeadamente porque, não encerrando recurso, o aviamento de pedido de reconsideração não interfere no fluxo do interregno recursal. 3. Restando resolvida a pretensão, a parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AIN 07188.73-69.2022.8.07.0000; Ac. 161.7698; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. EMBARGANTE LITIGANTE SOB AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelações apresentados pelo autor, pela RGE, bem como pela ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão e contradição referente ao acórdão no que diz respeito à majoração do pensionamento da RGE, bem como, quanto a incidência de juros sobre a apólice de seguro. Alegou que não se observou a aplicação de ? do salário mínimo à época do falecimento do de cujus, assim como, não fundamentou a razão pela qual compreendeu pela majoração para um salário mínimo. Mencionou tambem, que a embargante não apresentou resistência quanto à sua responsabilidade contratual, mas apenas indicou os limites contratados, logo, impõe necessário o afastamento dos juros de mora sobre a apólice de seguro. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5002765-13.2013.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 05/08/2022; DJERS 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. HOME CARE. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração da ora embargante, para o fim de manter a r. Decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e erro material no acórdão quanto a disparidade entre dispositivo presentes no voto e ementa da decisão que julgou os recursos de apelação (evento 17). Mencionou que o dispositivo impunha uma condenação que não encontrava correspondência na fundamentação da decisão embargada. Referiu omissão ainda, quanto ao valor de R$ 12.800,00 (...) de indenização aos danos materiais havidos com técnico de enfermagem, alegando que deve ser analisada em conjunto com a sentença de primeiro grau, pois em sua fundamentação, delineou que a embargante deveria ser condenada ao pagamento de R$ 2.920,61 (...). Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5007170-46.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 05/08/2022; DJERS 02/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO DEIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DE OFICINA CREDENCIADA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO BEM NA VIA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para que a requerida retire o seu veículo das dependências de oficina mecânica credenciada da embargante. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto aos efeitos da revelia forte ao disposto no art. 344 do CPC, visto, a inércia da parte embargada. Referiu que foi devidamente comprovado no deslinde dos autos, que a demandada foi sinalizada para que removesse o veículo junto à oficina indicada, visto que, a embargante tendo negado o sinistro, não pode se manter responsável como depositária do automóvel. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 1.022 e 300, caput do CPC, assim como, o artigo 647 do Código Civil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5166284-68.2021.8.21.7000; Uruguaiana; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargada, para o fim de revogar a decisão recorrida. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais, mencionando o entendimento do Tema 952 do STJ. Alegou ainda, que a r. Decisão ao limitaou-se a transcrever apenas o conceito de tutela provisória previsto no Art. 300 do CPC. Referiu que a embargante está inscrita no referido plano de saúde há mais de dez anos e a abusividade está consubstanciada no fato de que o contrato em questão, além de não prever o percentual de variação, sofreu um aumento de absurdos 26,16% no preço total pago. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5122074-92.2022.8.21.7000; Venâncio Aires; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão recorrida. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto ao julgamento da repercussão geral no RE 827.996/PR, mencionando o TEMA nº 1.011 do STF. Referiu à ausência de preclusão e coisa julgada de matéria de ordem pública, ademais, relatou ser necessário a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal. Por fim, citou e prequestionou a Súmula nº 150 do STJ e art. 109, I, da Constituição Federal, assim como, dos artigos 64, §1º, 278, parágrafo único, e 505 do CPC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5103805-05.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargada, para o fim de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do embargado na importância já fixada em 20% sob o valor que o embargado Arlindo teria que receber antes da compensação do débito e crédito, nos termos do cálculo acostado às fls. 600/608. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a fixação dos honorários de sucumbência, mencionando que não foi devidamente observado a sentença do processo de origem (fls. 308-312). Mencionou ausência de verificação da coisa julgada, referiu que foi determinado que os honorários devidos à parte embargada seriam de 20% sobre a condenação, a qual abarca o saldo total devido a ambos os litisconsortes. Entretanto, não há valores a serem pagos, logo, não há base de cálculo para apuração dos 20% fixados anteriormente. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5079537-81.2022.8.21.7000; Carlos Barbosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO NÃO COBERTO. JUROS DE MORA DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação da parte ora embargante e do ora embargado, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a análise da efetiva controvérsia do processo, qual seja, os lucros cessantes. Alegou que jamais a parte embargada negou que o Sr. Eduardo, fazia uso do veículo acidentado para obtenção de receita, ademais, o quantitativo/valor deixado de auferir é que foi impugnado pela seguradora, o que não foi identificado pela r. Decisão ora embargada. Referiu que o pedido, referente aos lucros deixados de auferir, não está embasado no contrato de seguro, mas sim no ilícito praticado pela embargada, em negar-se a indenizar um evento normal o que acarretou prejuízos reflexos ao Sr. Eduardo. Por fim, pugnou pelo prequestionamneto dos arts. 374, inciso III, do CPC e 402, também do diploma do Direito Cilvil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5052830-58.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APLUB. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais. Mencionou ainda, que não foi devidamente analisado o fato de que a falida não disponibilizou aos credores a memória de cálculo descritiva referente ao saldo devedor apurado, logo, cerceou o direito de defesa do ora embargante. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 6º, 373, §§ 1º e 2º, e 396 do CPC, Súmula nº 563 do STJ, art. 22, §3º da Lei nº 6.024/74, arts. 7º, §2º, e 15, IV da Lei nº 11.101/2005. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5048725-56.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO. MÉTODO DENVER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ré, para o fim de afastar a condenação à cobertura dos tratamentos por método específico, porquanto, não previstos no rol de procedimentos da ANS e por negar provimento ao apelo da parte autora. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a necessidade da realização das terapias pelo método indicado pelo médico assistente, diante da complexidade do quadro de saúde no infante, tendo em vista a janela de neruodesenvolvimento, para utilização do método, o que representa maior desenvolvimento das habilidades comprometidas. 4) Merece acolhida os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porquanto tenho adotado o entendimento de que, se no rol da ANS existe a previsão de cobertura para o tratamento, pelo método convencional, o método indicado pelo médico assistente - Denver -, deve ser coberto, visto que constitui espécie do gênero cuja cobertura está prevista no Rol. 5) Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de manter a sentença recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (TJRS; AC 5034298-07.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. JULGAMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão do julgamento da ação na origem. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, a parte embargante sustentou que houve obscuridade na decisão recorrida, alegando que a incompetência decorrente da territorialidade é relativa, de modo que eventual decisão de mérito, em tese, não guardaria relação com o reconhecimento ou não da incompetência territorial. Postula, assim, o julgamento do agravo de instrumento, devendo ser analisada a questão atinente a competência territorial Com efeito, assiste razão ao embargante no que se refere a necessidade de análise atinente à competência territorial, por se tratar a competência de matéria de ordem pública. Pelo que se extrai dos autos, não se discute na ação interposta a autoria das obras referidas na petição inicial, mas, tão-somente, a reparação por dano a direito de autor por uso de obra artística/musical, sem indicação de autoria. Assim, é de ser mantida a decisão recorrida, que afastou a alegação de incompetência, pois se trata de ação de reparação em razão de alegado dano, devendo a ação ser ajuizada no foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo a escolha uma opção da parte autora, nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso V do CPC. Embargos de declaração acolhidos, para o fim de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (TJRS; AI 5034165-12.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

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