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Art 997 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público,que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoasnaturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquerespécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista emserviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes eatribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,contrário ao disposto no instrumento do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Insurgência do exequente contra a r. Decisão que rejeitou a penhora das cotas sociais dos sócios da empresa ora executada. Descabimento. Ação ajuizada contra a empresa executada que é detentora de personalidade jurídica própria, pois, não se confunde com as cotas de seus sócios. Inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os bens dos sócios que não podem ser atingidos neste cumprimento de sentença. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Inteligência do artigo 997, VIII, do Código Civil. Precedente desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2094017-28.2022.8.26.0000; Ac. 16160702; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2152)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência. 3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas. 4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior. 5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%. 6. Agravo interno provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012916-21.2016.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 31/08/2022; DEJF 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRATO SEM MENÇÃO À QUALIDADE DE SÓCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO. NATUREZA DETERMINADA PELO SEU CONTEÚDO. REPASSE DE PARTE DO LUCRO. VINCULAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM ELEMENTOS DO CONTRATO. INVESTIMENTO. RECEBIMENTO DOS LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DE MERCADO ATUAL DO ESTABELECIMENTO. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 2. Ainda, a admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 3. Na hipótese, as partes não expressaram o desejo de constituir sociedade. Em outras palavras, não há affectio societatis. Ademais, inexiste registro de alteração do contrato social. Assim, o contrato celebrado entre eles não pode ser considerado compra e venda de cotas sociais. 4. Conforme o art. 112 do Código Civil (CC): nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Na hipótese, o nome atribuído ao contrato não corresponde ao objetivo das partes. 5. A simulação do contrato apresentado junto à petição inicial é fato modificativo do direito. Deveria ser demonstrada pelo réu. Contudo, os depoimentos das testemunhas não corroboram sua tese. 6. Ponto comercial e estabelecimento são conceitos diversos. Conforme art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 7. O ponto empresarial. O local onde o empresário fixa o seu estabelecimento para ali exercer sua atividade. É um dos elementos incorpóreos do estabelecimento (NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresas, volume 1. 5 ED. Revista e atualizada. São Paulo, Saraiva, 2007). 8. No caso, a expressão utilizada é ponto comercial. Contudo, inclui os bens móveis e as obrigações legais inerentes à atividade exercida no local. Assim, o conceito se aproxima mais ao de estabelecimento. Entretanto, esse tipo de contrato não abarca a divisão de lucros. O repasse do estabelecimento, ou parte dele, transfere a autonomia da gestão para o adquirente. 9. Em contratos de investimento, uma pessoa repassa certo valor para o exercício de determinada atividade empresarial e recebe parte dos lucros. Trata-se da figura econômica mais próxima ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 10. Não há direito ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor atual de mercado do estabelecimento, porque não houve aquisição de cota ou parcela a ser devolvida ao proprietário do estabelecimento. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07243.23-52.2020.8.07.0003; Ac. 160.4745; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE. PATRIMÔNIO ELEVADO. RENDA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVAS. INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei, é razoável adotar. Para início de análise. Os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015: Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2. Patrimônio e renda não se confundem. Patrimônio elevado gera presunção de renda alta, mas é possível a prova em contrário. Ademais, presume-se a boa-fé do requerente do benefício e, como consequência, a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados. 3. Na hipótese, conforme Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 (DIRPF/2022), o apelante não auferiu renda em 2021. 4. Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos. As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais. Assim, quando uma das partes não tem direito sequer em tese, é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos. 5. No caso, é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo, participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos e-mails internos. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 6. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil. 7. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil). 8. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 9. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 10. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 11.Na hipótese, formalmente o apelante não compõe mais a sociedade: Não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros. 12. Até recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era no sentido de que, em caso de honorários exorbitantes, deveria haver adequação (redução) equitativa. Todavia, em 31/05/2022, no julgamento do RESP 1850512/SP (Tema Repetitivo 1076), o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento. Conforme nova orientação, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. 13. Recurso não provido. (TJDF; APC 07141.68-17.2021.8.07.0015; Ac. 160.2323; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. Na hipótese, em que pese a alegação de nulidade do acórdão, mediante fundamentação ausente ou insuficiente (CPC, art. 489, § 1º, I e IV), pretende-se, de fato, a reapreciação de matéria exaustivamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Entretanto, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa ao esclarecimento do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão que julgou o agravo interno e ratificou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou, suficientemente, todos os argumentos do recurso, que se limitou a reproduzir os fundamentos da petição do agravo de instrumento. Todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso foram debatidos e mencionados (arts. 986, 990, 997, 999 e 1.150 do Código Civil). Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal foi utilizada para direcionar o julgamento, com indicação expressa dos respectivos precedentes. 5. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, limitada aos requisitos da tutela antecipada recursal, não havia nada mais a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. 6. A nulidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo trata de precedente vinculante e da possibilidade de superação ou distinção desse tipo de entendimento, firmado por meio de procedimentos especiais previstos na legislação processual. Ainda que fosse esse o caso, a transcrição de ementas nos recursos, ainda que com destaques a respeito da tese recursal, não autoriza a invocação desse dispositivo para reconhecer vício de fundamentação. Doutrina. 7. A pretensão manifestamente infundada de nulidade do julgamento por ausência ou insuficiência de fundamentação implica o retardamento injustificável da solução do processo e desvirtua a finalidade do recurso, que visa o esclarecimento do julgado. Os motivos trazidos no acórdão são suficientes, especialmente porque a decisão agravada não comporta cognição exauriente e o próprio objeto do agravo, ainda pendente de julgamento, também é bastante restrito. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJDF; EMA 07293.82-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.4913; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, III, DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando que a integralização do capital social da empresa pode ser constituído por outros bens que não dinheiro em espécie, a teor da disposição contida no art. 997, III, do Código Civil, e uma vez existente no balancete contábil da empresa, o lançamento do valor das cotas da sócia retirante, não há como se acatar a pretensão recursal de ausência de provas de integralização de capital, devendo a sentença proferida ser mantida pelos lídimos fundamentos. (TJMG; APCV 0105845-49.2014.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. EMPRESA. CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS.

Sentença de parcial procedência dos pedidos que se mantém, quer porque a conduta do requerente encontra óbice nos mais basilares princípios contratuais, traduzindo-se em verdadeiro venire contra factum proprium: Por um lado, comprometeu-se a realizar (e realizou) todas as formalidades para constituição da empresa e, por disposição legal expressa, responsabilizou-se perante terceiros, sujeitando-se às regras dos art. 1.022 e ss do CC/02; por outro, após o transcurso de quase 20 anos da realização do ato, busca torná-lo sem efeito, sob o fundamento de que o ato por ele próprio praticado seria uma simulação; quer porque não há como reconhecer a ausência de sociedade de direito. Ora, da simples leitura do contrato social, verifica-se que o autor figurava na qualidade de sócio, tendo realizado todos os atos necessários para a formalização de seu ingresso na sociedade, tal como estabelece o art. 997 do CC/02. Naturalmente, o demandante deve suportar os ônus de ter realizado todas as formalidades para a constituição de uma empresa, afigurando-se o pedido formulado nesta contenda ao largo da natureza das mais basilares regras de direito empresarial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5010906-72.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

CONTRATO DE SOCIEDADE SIMPLES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHO PRESTADO SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO.

Firmado contrato de sociedade simples em que os sócios se obrigam a realizar sua participação por meio da prestação de serviços (art. 981 e inciso V do art. 997, ambos do Código Civil), havendo provas no sentido de que o sócio prestador de serviços tinha autonomia na pequena medida de seu poder societário, não caracteriza subordinação jurídica a existência de sócio-administrador, pois conta com previsão na legislação que regula a sociedade simples (inciso VI do art. 997 do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010938-15.2016.5.03.0057; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 1399)

 

MS SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO INTRA OU INTEREMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.

Verificado o decurso de cinco meses entre o encerramento da atividade da empresa empregadora e início de funcionamento de outra distinta. Ainda que no mesmo local com idêntico segmento de atividade econômica. , em contemporaneidade à constituição da sociedade empresarial por contrato social e à época da inscrição dos atos constitutivos em Junta Comercial, em conformidade com o previsto nos arts. 986 e 997 do Código Civil e, concretamente, como evidencia a prova oral, a substituição do mobiliário e de equipamentos, conduzindo a convicção quanto à ausência da sucessão de empregadores, nos termos do constante nos arts. 10, 448 e 448-A da Lei Consolidada. CLT. Ausência de responsabilidade da nova empresa pelos créditos reconhecidos pela sentença exequenda. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024838-02.2017.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/08/2022; DEJTMS 02/08/2022; Pág. 919)

 

CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a, contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de quixeramobim/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial, ao declarar a ilegitimidade passiva da sra. Maria sueli Rodrigues da Silva, ora apelada. 2. De início, destaca-se a previsão legal art. 1. 997 do Código Civil c/c art. 796 do código de processo civil, sobre a matéria debatida no caso em tela. Assim, da interpretação de ambos os dispositivos legais, extrai-se que, até que haja a partilha dos bens, é o espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. 3. Processual civil. Execução. Executado falecido. Penhora de imóvel integrante do espólio. Embargos de terceiro opostos pelos herdeiros antes de ultimada a partilha. Ausência de legitimidade ativa(...) 3 - enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4 - Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5 - Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. 3ª turma. RESP 1622544/PE. Min. Nancy andrighi. Dje 04/10/2016). 4. Portanto, correta a sentença do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido, uma vez que o espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, visto que não há nos autos qualquer notícia de abertura de inventário, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 5. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0016098-85.2016.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 319)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DESPROPORCIONAL ÀS QUOTAS SOCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO À DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexiste julgamento citra petita quando, apesar de o pleito não ter sido julgado procedente, este foi expressamente formulado na Petição Inicial. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 3. Tendo a parte apresentado requerimento para produção de prova oral e pericial a fim de comprovar fato a ser demonstrado por prova documental, inexiste cerceamento de defesa. 4. A sociedade simples é caracterizada pela exploração de atividade econômica não empresarial, como por exemplo as sociedades uniprofissionais. 5. Segundo o artigo 997 do Código Civil, deve constar no contrato social a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, sendo que eventuais modificações do contrato social dependem do consentimento de todos os sócios, conforme previsão do artigo 999 do Código Civil. 6. O artigo 1.007 do Código Civil prevê que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. 7. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o autor concordou expressamente com as alterações contratuais que previram o pagamento dos lucros de forma desproporcional às quotas sociais, além de haver outros documentos aptos a demonstrar sua concordância ainda tácita durante a vigência contratual, motivo pelo qual é incabível a declaração de nulidade. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07010.65-74.2020.8.07.0015; Ac. 138.3940; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONVENÇÕES ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA.

Espécie societária regulamentada pelos artigos 317 a 324 do código comercial revogado e extinta pelo advento do Código Civil de 2002. Permissivo do artigo 997, inciso V, do Código Civil que está restrito às sociedades simples (não empresárias). Sociedade empresária material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , cujo quadro societário é formado unicamente pelos autores/reconvindos. Atuação do réu/reconvinte como investidor de sociedade empresarial, revela sua participação em sociedade em conta de participação. Artigos 991 a 996 do Código Civil. Atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo consubstanciado na sociedade empresária sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. Ilegitimidade dos integrantes do quadro societário da sociedade empresária para requererem em nome próprio supostos direitos da sociedade decorrentes de sociedade em conta de participação. Liquidação de sociedade em conta de participação que se dá através de ação de prestação de contas do sócio ostensivo aos demais sócios. Lucros e as perdas são divididos, na proporção das respectivas cotas, sendo que a responsabilidade do sócio participante se limita aos fundos com que concorreu. Artigo 1.007, combinado com o artigo 996, todos do Código Civil. Dissolução de sociedade em conta de participação que se deu através do abandono pelos sócios da sociedade empresária, a partir de quando o estabelecimento comercial passou a ser gerido de forma irregular pelos réus, na tentativa de minimizar os prejuízos sofridos. Ausência de escrituração contábil e livros obrigatórios da sociedade empresária, de responsabilidade dos sócios que integram seu quadro societário, que impediram apuração de lucros e/ou perdas. R. A. Coutinho comércio e representações que não é parte da referida demanda, não se prestando a confusão patrimonial informada para conferir aos autores legitimidade para a cobrança do alegado crédito desta em relação a qualquer dos réus. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre os réus, com assunção de dívida por terceiro anuente, que não integra a relação processual (magno reis gama). Demanda principal onde se deduz pretensão de ressarcimento de alegado prejuízo material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , e do valor de R$ 50.494,49, referentes aos cheques emitidos pela empresa r. A. Coutinho comércio e representações, que se alega utilizados para o restaurante. Improcedência do pedido que não merece reparo. Reconvenção movida por José milbs de lacerda gama que pretende ver satisfeito o crédito de R$ 70.000,00, referente à diferença entre o valor total do estabelecimento comercial e o valor pago. Responsabilidade contratual assumida por terceiro anuente. Sentença que julgou procedente o pedido que merece reforma para julgar improcedente o pedido. Reconvenção movida por andré Luiz de castro Peixoto onde deduz pretensão de ser indenizado na quantia de R$ 86.030,21, correspondentes aos prejuízos suportados com o restaurante, que foi parcialmente acolhido pela sentença recorrida, a qual deve ser reformada para julgar integralmente improcedente o pedido. Recurso da parte autora/reconvinda parcialmente provido e recurso da parte ré/reconvinte não provido. (TJRJ; APL 0002909-09.2012.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/06/2021; Pág. 556)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. EXERCÍCIOS 2014 A 2017.

Alegações de que a sociedade faz jus ao regime especial de recolhimento tributário destinado às SUPs (sociedades uni profissionais não empresariais) e de ocorrência de decadência tributária. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a decadência do crédito tributário em litígio referente ao período de janeiro a junho de 2014. Em razão da sucumbência maior da autora, determinou a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 3/4 em favor da requerida, fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Desenquadramento do regime especial tributário. Cláusulas estabelecidas pelo contrato social que, somada à constatação não questionada de que os dirigentes participam de outras sociedades, evidenciam o caráter empresarial da sociedade. Previsões que, a despeito de não afastarem a caracterização de sociedade simples pura da apelada (art. 997 e seguintes do Código Civil de 2002), denotam o intuito empresarial da sociedade, em descumprimento às exigências do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Câmara de Direito Público e das demais Câmaras especializadas em Tributos Municipais. Desenquadramento mantido. Afastamento da alegação de impossibilidade de cobrança retroativa pelo desenquadramento. Lançamento sujeito à homologação. Revisão do lançamento possível no caso concreto, nos termos do artigo 149 do CTN. Fatos novos levado ao conhecimetno da fiscalização. Decadência. Recolhimento de ISS, ainda que sobre base de cálculo diversa daquela que entende a municipalidade ser a correta, que impõe que se considere a data do fato gerador como termo inicial do prazo quinquenal de decadência. Inteligência do artigo 150, § 4º, do CTN. Constatação de que o crédito tributário relativo ao período de janeiro/2014 a junho/2014 foi atingido pela decadência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Regras estabelecidas pelo artigo 85 do CPC/2015. Verba honorária que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Recurso da autora não provido e recurso da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1042792-26.2019.8.26.0053; Ac. 14540766; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 29/11/2021; rep. DJESP 02/12/2021; Pág. 2717)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pretensão de exclusão de encargo de Responsável Técnico junto a Contrato Social de Empresa. Extinção da ação com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Insurgência do autor. Matéria disciplinada nos artigos 997 a 999 do Código Civil. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição. (TJSP; AC 1026926-76.2015.8.26.0001; Ac. 12749592; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 07/08/2019; rep. DJESP 23/09/2021; Pág. 1722)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Pretensão ao enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do tributo relativo às sociedades uniprofissionais. Sociedade de Advogados. Arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/94. Regência supletiva pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil. Caráter não empresarial (ex lege). Presença dos requisitos que conferem o tratamento fiscal pleiteado. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1029903-06.2020.8.26.0053; Ac. 14849864; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 26/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2240)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. EXERCÍCIOS 2014 A 2017.

Alegações de que a sociedade faz jus ao regime especial de recolhimento tributário destinado às SUPs (sociedades uni profissionais não empresariais) e de ocorrência de decadência tributária. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a decadência do crédito tributário em litígio referente ao período de janeiro a junho de 2014. Em razão da sucumbência maior da autora, determinou a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 3/4 em favor da requerida, fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Desenquadramento do regime especial tributário. Cláusulas estabelecidas pelo contrato social que, somada à constatação não questionada de que os dirigentes participam de outras sociedades, evidenciam o caráter empresarial da sociedade. Previsões que, a despeito de não afastarem a caracterização de sociedade simples pura da apelada (art. 997 e seguintes do Código Civil de 2002), denotam o intuito empresarial da sociedade, em descumprimento às exigências do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Câmara de Direito Público e das demais Câmaras especializadas em Tributos Municipais. Desenquadramento mantido. Afastamento da alegação de impossibilidade de cobrança retroativa pelo desenquadramento. Lançamento sujeito à homologação. Revisão do lançamento possível no caso concreto, nos termos do artigo 149 do CTN. Fatos novos levado ao conhecimetno da fiscalização. Decadência. Recolhimento de ISS, ainda que sobre base de cálculo diversa daquela que entende a municipalidade ser a correta, que impõe que se considere a data do fato gerador como termo inicial do prazo quinquenal de decadência. Inteligência do artigo 150, § 4º, do CTN. Constatação de que o crédito tributário relativo ao período de janeiro/2014 a junho/2014 foi atingido pela decadência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Regras estabelecidas pelo artigo 85 do CPC/2015. Verba honorária que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Recurso da autora não provido e recurso da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1042792-26.2019.8.26.0053; Ac. 14540766; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 14/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2334)

 

AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA POR EX-SÓCIO, JÁ EXCLUÍDO DO CONTRATO SOCIAL, QUE BUSCA SUA PERMANÊNCIA NA SOCIEDADE, VEDADO AO OUTRO SÓCIO EXCLUÍ-LO NA PRÁTICA. LIMINAR PARA TAL FIM DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.

Contrato social pelo qual o autor retirou-se da sociedade, ficando marcado prazo para que atuasse limitadamente em determinada atividade. A tanto, portanto, deve restringir-se a provisão liminar passível de deferimento. Consoante decorre da leitura conjunta do disposto nos arts. 997 e 1.053 do Código Civil, as partes têm liberdade para pactuar no contrato social o que, sendo lícito, bem lhes aprouver. As disposições específicas para regência de situação concreta vivida pelas partes no momento em que pactuam, são as mais importantes cláusulas do contrato de sociedade (João EUNAPIO BORGES, cit. Por ALFREDO DE Assis). Decisão reformada parcialmente. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2067328-15.2020.8.26.0000; Ac. 14308638; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 28/01/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2164)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DA PEJOTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Caberia ao recorrente o ônus da prova de que, efetivamente não exercia as atividades de sócio e que, na realidade, o ingresso na sociedade teria ocorrido de forma fraudulenta (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). No entanto, no seu depoimento, há verdadeira confissão, eis que o recorrente confirma o real exercício das atribuições de sócio tais como integralização do capital social pelas respectivas quotas-parte (art. 997 do Código Civil), participação nos lucros (art. 1.007 do Código Civil), decisão sobre os negócios da sociedade, podendo admitir e demitir empregados (arts. 1.010 e 1013 do Código Civil) e participação na liquidação da quota social, após sua retirada (art. 1031 do Código Civil). Em assim, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício, não merecendo reforma a sentença. Recurso Ordinário improvido. VERBAS RESILITÓRIAS DO PERÍODO DE 04/01/2017 A 01/10/2018. PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO PELA DEMANDADA. Provando a recorrida a quitação do período vindicado, não há como prosperar a tese do recorrente quanto à inexistência da quitação. Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS. INSERÇÃO DO EMPREGADO NA PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Não há prova nos autos de que o reclamante/recorrente tenha laborado em sobrejornada no período de 04/05/2016 a 01/05/2017. Em relação ao lapso temporal posterior, restou devidamente comprovado que o recorrente exerceu a função de coordenador comercial (CTPS de ID c51badb). Tanto em seu depoimento como em diversos trechos da petição inicial há menção de que exercia funções de gestão, tendo, inclusive, outros empregados como subordinados, podendo, até mesmo, admitir e demitir funcionários, sendo-lhe inaplicável o controle de jornada nos termos do que preconiza o inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. DESPESAS COM PASSAGENS E ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. O valor dos ressarcimentos pleiteados pelo recorrente dá-se com base em planilha manifestamente unilateral, não havendo a apresentação de qualquer recibo dos supostos gastos. Em assim, nega-se provimento ao recurso. Recurso Ordinário improvido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A parte reclamante/recorrente formula pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral em função de cobranças excessivas pela demandada. No entanto, não logra demonstrar suas alegações, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Recurso Ordinário improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPROVIMENTO. Uma vez controvertida a própria existência da relação empregatícia, pressuposto do direito do reclamante/recorrente às parcelas pertinentes ao término do contrato de trabalho, não há que se falar em mora do empregador quanto ao inadimplemento. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO AO PATRONO DO RECLAMANTE/RECORRENTE. IMPROVIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada após a Reforma Trabalhista, correta a sentença ao aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e fixar o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante/recorrente. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000793-85.2020.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/11/2021; Pág. 559)

 

VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. CONTRATO DE SOCIEDADE INEXISTENTE.

Obrigatoriedade do contrato de sociedade ser da forma escrita, inteligência do artigo 997, do Código Civil. (TRT 8ª R.; ROT 0000277-50.2020.5.08.0104; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 26/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELA EMPRESA RECORRENTE.

Expedição de alvará em nome de um sócio-administrador. Contrato social que prevê dois administradores. Responsabilidade de ambos em relação aos valores da sociedade empresarial. Quantia expressiva. Manutenção do decisum impugnado. O próprio documento de constituição da empresa (art. 997, do CC/02) estipulou a existência de 2 (duas) pessoas responsáveis pela administração daquela e não vislumbrou a possibilidade de eles agirem isoladamente em relação a títulos e valores da sociedade. Segundo o art. 1.014, do CC/02, nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, o que não é a hipótese dos autos. A decisão que indeferiu o levantamento de depósito judicial da empresa recorrente se mostrou prudente e adequada, considerando o expressivo valor envolvido (R$ 352.619,65) e que a expedição do alvará só foi requerida em nome de um dos administradores da sociedade; recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4002631-60.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Julg. 31/05/2021; DJAM 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. SÓCIO FALECIDO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. MODIFICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS EM VIDA. AUSENTE AVERBAÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. HERDEIROS. SUCESSORES. NÃO TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos dos artigos 997 e 999, parágrafo único, do Código Civil quaisquer alterações posteriores do contrato social contidas em pacto em separado deverão ser averbadas, sob pena de ineficácia perante terceiros. 2. Apesar da ausência de averbação, a alteração contratual firmada entre os sócios em vida possui validade, com eficácia nas relações pessoais e obrigacionais existentes entre si, não gerando efeitos em relação a terceiros que firmaram negócios jurídicos com a empresa. 3. Os herdeiros do sócio falecido não se inserem na qualificação de terceiros de forma a se opor à alteração societária porque como sucessores recebem o patrimônio ativo e passivo do de cujus somente por ocasião do óbito, sendo desnecessário qualquer ato de consentimento pelos eventuais herdeiros aos negócios jurídicos pactuados em vida. 4. Recursos conhecido e provido. (TJDF; APC 00309.10-71.2015.8.07.0015; Ac. 123.6920; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 30/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. SOCIEDADE DE FATO. INVESTIMENTO. VALORES. EXIGÊNCIA. SÓCIAS. INVIABILIDADE.

Consoante Enunciado nº 383, do Conselho da Justiça Federal, a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Artigo 998, do Código Civil) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997, do Código Civil (irregularidade superveniente. Artigo 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986). Por sua vez, pelo teor do artigo 988, do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990). Evidenciando-se que os valores cobrados pelo autor na presente demanda foram investidos na empresa do qual era sócio de fato, para pagamento de credores e compra de mercadorias, torna-se inviável a exigência de restituição da quantia contra as demais sócias, mormente porque não há elementos nos autos que demonstrem que os valores foram cedidos a título de empréstimo. (TJDF; APC 07018.82-14.2019.8.07.0003; Ac. 123.5038; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO.

Necessidade de apuração de haveres. Via processual incorreta. Extinção do processo sem exame do mérito. Irresignação da autora. Conforme determina o art. 997 do Código Civil, a constituição de sociedade empresária se dá pelo contrato escrito, que está presente nos autos. A inscrição prevista no art. 998 do referido diploma não é impedimento à constiuição e atuação da sociedade. A desconstituição da sociedade empresária tem de ser objeto de ação de prestação de contas, já que a apuração de haveres é imprescindível para a delimitação do saldo remanescente da sociedade que caberá a cada sócio. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, passando-os para 15% (quinze por cento). (TJRJ; APL 0007855-87.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 20/08/2020; Pág. 351)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Sociedades uniprofissionais. Desenquadramento do regime diferenciado de recolhimento do tributo. Sociedade de Advogados. Arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/94. Regência supletiva pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil. Caráter não empresarial (ex lege). Presença dos requisitos que conferem o tratamento fiscal pleiteado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006445-57.2020.8.26.0053; Ac. 13971565; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 17/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2750)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DENOMINADO DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUAL POSSUI CARACTERÍSTICAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO (ARTIGOS 981 E 997 DO CÓDIGO CIVIL).

Matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Artigo 6º da Resolução n. 623/2013). Conflito julgado procedente para declarar a competência da Câmara especializada suscitada para julgamento do recurso de apelação. (TJSP; CC 0018311-44.2020.8.26.0000; Ac. 13822413; São Paulo; Turma Especial; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2072)

 

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