Art 997 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DOS AUTORES. QUESTÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA CORRÉ ASPAS TURISMO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO COMO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. No caso, independentemente da discussão acerca da verossimilhança das justificativas apresentadas pela patrona da corré-apelante, constata-se que foi protocolado dentro do prazo para interposição de recurso adesivo previsto no art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, pode e deve ser assim recebido, não subsistindo a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2.. Litigância de má-fé não vislumbrada. APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CORRÉ ASPAS TURISMO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de. Relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.. Respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço. Havendo mais de um prestador de serviço na relação de consumo, seja ela direta ou não, com o dano decorrente do vício de qualidade do serviço, deve ser aplicado o art. 20 C.C. Arts. 7º e 25, § 1º, do CDC. Logo, correta a condenação da corré-apelante a pagar solidariamente os valores. APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SEGURO VIAGEM DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA EM VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. A indenização por dano moral tem caráter dúplice: Serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável a condenação estipulada na sentença em R$ 5.000,00 a título de dano moral ao núcleo familiar, não comportando a pretendida majoração. (TJSP; AC 1015755-42.2020.8.26.0068; Ac. 16162561; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2191)
I. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. Por consequência, uma vez negado provimento ao agravo interposto pelo Município de Cubatão, resta PREJUDICADO o exame do agravo adesivo interposto pela autora, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo prejudicado. (TST; Ag-RRAg 1000895-55.2018.5.02.0252; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 500)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL 1. A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE O AUTOR TER DECLARADO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NA FORMA DA OJ N. 304 DO TST (M., P.), NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO CREDENCIADO PELA ENTIDADE SINDICAL DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. O ENTENDIMENTO DO TRT ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 219 DA SBDI-1, SEGUNDO A QUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA [GRIFEI]. 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST, NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL), POIS NÃO HÁ LACUNA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MATÉRIA, DEVENDO SER OBSERVADA A LEI Nº 5.584/70. RESSALTE-SE QUE, ENQUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SÃO PAGOS AO SINDICATO COMO FORMA DE COMPENSÁ-LO PELAS DESPESAS QUE TEM COM O ADVOGADO QUE, PELA LEI, DEVE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DO RECLAMANTE. ESSA FOI A FINALIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, DE MANEIRA QUE, SE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA SINDICAL, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JULGADOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (FL. 31). LOGO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DECIDIU O TRT.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE 1. O TRT manteve a determinação de que o reclamante arcasse com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, conforme sua cota-parte. A Turma julgadora consignou que o fato de parte dos créditos trabalhistas serem satisfeitos em juízo não têm o condão de retirar do trabalhador a condição de contribuinte do sistema. 2. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 368, segundo o qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do c. TST. 2. A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 3. Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4. Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A CADA MÊS EM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 1. A Corte regional decidiu a controvérsia referente ao pagamento da multa normativa com base na interpretação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, os arestos indicados pela parte são inservíveis, posto que não demonstram que a tese divergente decorreu da interpretação da mesma norma coletiva. Logo, não atendida a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado. A Turma julgadora assinalou que o reclamante não trouxe prova apta a infirmar o documento M11P142 que aponta o exercício de técnico bancário pelo paradigma a partir de 01-08-1998 e o documento M11P89- 90 que comprova o exercício da mesma função pelo autor a partir de janeiro de 2011. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que a prova testemunhal demonstrou que ele e o paradigma realizavam idênticas funções, no mesmo local e com a mesma perfeição técnica e em período inferior a 2 anos. 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido (tempo de exercício na mesma função), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Ante o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0003782-09.2011.5.12.0054; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4501)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O TRIBUNAL REGIONAL, POR CONSIDERAR ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS, MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A RECLAMANTE E O BANCO BRADESCO S.A, E CONDENOU AS RECLAMADAS A PAGAR, DE FORMA SOLIDÁRIA, AS PARCELAS TRABALHISTAS DAÍ DECORRENTES. OS ARESTOS TRANSCRITOS NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA NÃO ENSEJAM O ACESSO A ESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, POIS TODOS ESTÃO SEM A FONTE DE PUBLICAÇÃO, EM DESATENÇÃO AO QUE ESTABELECE A SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST.
A indicação de ofensa à ADPF nº 324 e ao RE 958.252 não se enquadra no rol contido no artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que se não conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional, por considerar ilícita a terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Bradesco S.A., condenando as empresas reclamadas a pagar, de forma solidária, as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Os arestos transcritos nas razões de recurso de revista não ensejam o acesso a esta instância extraordinária, pois todos estão sem a fonte de publicação, em desatenção ao que estabelece a Súmula nº 337, I, a, do TST. A indicação de ofensa à ADPF nº 324 e ao RE 958.252 não se enquadra no rol contido no artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MONTANTE. Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante, em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (TST; RR 0000365-23.2015.5.10.0811; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2028)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual julgada procedente para: A) acolher a consignação em pagamento de valores referentes ao aluguel de imóvel comercial e ao IPTU proporcionais do mês de junho de 2021; e b) afastar a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação imobiliária. 2. Segundo o art. 997, §1º, do CPC, a sucumbência recíproca é requisito de admissibilidade do recurso adesivo. Assim, não se conhece da apelação adesiva interposta pelo autor no caso em que a sentença acolheu todos os seus pedidos iniciais. 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, da leitura da apelação, é possível compreender que a pretensão recursal é clara no sentido de reformar a r. Sentença para que sejam preservadas as cláusulas constantes de contrato de locação de imóvel comercial com o argumento de que a teoria da imprevisão é inaplicável ao caso concreto. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitadas. 4. A tese suscitada nas razões recursais diz respeito a matéria de direito discutida no processo e abordada na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em inadmissibilidade da apelação por inovação recursal. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. Acolhe-se a pretensão de consignação em pagamento na hipótese em que o réu não impugnou o depósito efetuado pelo autor nem alegou alguma das matérias elencadas no art. 544 do CPC. 6. A declaração de estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia da Covid-19 ensejou, por parte dos entes federativos, incluindo o Distrito Federal, medidas públicas e notórias de contenção da transmissão do vírus consistentes, por exemplo, no fechamento de estabelecimentos comerciais, na redução do horário de funcionamento de restaurantes e na limitação do número de mesas à disposição do público. 7. No caso, o autor, na condição de administrador de pizzaria e de locatário, demonstrou a redução do faturamento da atividade comercial na razão de 86% (oitenta e seis por cento), o que impossibilitou a continuidade do negócio, bem como do contrato de locação de imóvel comercial. Por outro lado, o réu, ora locador, também foi afetado pela pandemia, pois é sabido que, nessas circunstâncias, o mercado imobiliário experimentou retração na sua atividade, de modo que o locador sofreu perda de sua fonte de receita, que são os alugueres, e a dificuldade de encontrar novos locatários para o imóvel comercial. 8. Como a situação de imprevisão e a onerosidade excessiva decorrentes de fato extraordinário não podem ser suportadas exclusivamente por uma das partes, impõe-se um denominador comum apto a assegurar o tratamento isonômico entre as partes com apoio no art. 413 do Código Civil. 9. Assim, a multa pela rescisão antecipada do contrato. Então estipulada em 6 (vezes) o valor mensal da locação. Deve ser reduzida de forma equitativa para o equivalente a 1 (um) mês de aluguel. Precedente: Acórdão 1402589, 07083622620208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. 10. Tendo em vista que não foram observados os requisitos necessários para a apresentação da reconvenção, deve ser reconhecida a sua inépcia, nos termos do art. 330, §1º, II e III, do CPC. 11. Recurso adesivo do autor não conhecido. Recurso de apelação do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07208.85-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.4053; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos essenciais que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, c/c art. 1.010, III, do CPC). 2. Não conhecido o recurso principal, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece também do recurso adesivo, diante do que estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC. (TJMG; APCV 5000647-08.2020.8.13.0086; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sede de apelação. Indeferimento. Intimação para recolhimento das custas. Inércia. Deserção. Pressuposto de admissibilidade do recurso (CPC, art. 1.007, caput). Recurso adesivo, que, por estar subordinado ao primeiro, também não será conhecido, nos termos do art. 997, § 2º do CPC. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0007152-27.2017.8.19.0058; Saquarema; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Título executivo extrajudicial que goza dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Art. 28 da Lei nº 10.931, de 2.8.2004. Embargada que subscreveu o título na condição de avalista. Inadimplemento de uma parcela anual que resultou na quitação antecipada da dívida e na transferência, por endosso em preto, do direito de crédito em favor da avalista embargada. Viabilidade do manejo da ação de execução pela endossatária contra a embargante. Art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931, de 2.8.2004. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Alegação de excesso de execução por conta de pagamentos parciais que não teriam sido considerados. Prova a tal respeito inexistente. Ônus probatório. Art. 333, inciso II, do código de processo civil de 2015. Ocorrência de simulação entre endossante e endossatária que não se sustenta e, tampouco, justifica o alargamento da instrução. Recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Requisito previsto no § 1º do art. 997 do código de processo civil de 2017 que não foi atendido. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso principal desprovido e recurso adesivo não conhecido. (TJSC; APL 5004356-06.2020.8.24.0002; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
Apelação. Recurso adesivo da coexecutada. Determinada a complementação das custas recursais nos moldes do art. 4º, §2º da Lei nº 11.608/2003, considerando que o proveito econômico pretendido [valor atualizado do débito] pela apelante/exequente supera os 13 milhões de reais. Apelante que se limitou a juntar petição nos autos pleiteando que o Juízo realize os cálculos do valor a ser complementado. Cálculos que devem ser realizados pela parte, baseando-se na legislação pertinente. Custas não recolhidas integralmente. Recurso deserto. Precedentes do STJ e TJSP. Inteligência do art. 1.007, §2º e art. 932, III do Código de Processo Civil. Recurso adesivo prejudicado. Inteligência do art. 997, §2º, III, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076). Recursos não conhecidos. (TJSP; AC 0105736-52.2010.8.26.0100; Ac. 16152066; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2225)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR. ANÁLISE PREJUDICADA. ARTIGOS 997 E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Evidente a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados pela recorrente, motivo pelo qual não merece ser conhecido o apelo em virtude da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal. 2. O recurso adesivo apresentado, malgrado tempestivo e cabível na espécie, não reúne condições de análise em seu mérito, haja vista o disposto no art. 997 do Código de Processo Civil (§2º e seu inciso III). 3. Apelo da Fazenda Nacional não conhecido. Prejudicado o recurso adesivo do particular. (TRF 4ª R.; AC 5008566-24.2017.4.04.7204; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR CORRÉ. LITISCONSORTE PASSIVO QUE DEVE RECORRER DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO SE ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DO § 1º DO ART 997 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES EM QUE CORRÉ NÃO SE CONTRAPÕE AO RECURSO INTERPOSTO.
Apelações do estado de Alagoas e da corré ana lúcia da Silva. Afastadas as preliminares de conexão de feitos, falta de interesse processual e sentença extra petita. Mérito: Pensão por morte. Reconhecimento da união estável de forma incidental na ação previdenciária. Provas que indicam a existência de união estável entre a autora e do de cujus quando de seu falecimento. Reconhecimento que também se deu através de ação específica com sentença favorável e confirmada pelo tribunal em grau de apelação. Configuração da condição de dependente da parte autora, nos termos da Lei Estadual nº 7.114/2009, vigente à época do óbito do segurado. Afastado o impedimento do 1.723, § 1º c/c 1521, do Código Civil em razão da separação de fato. Parte autora que figura como dependente na condição de convivente em união estável. Honorários fixados ex officio. Apelação do estado conhecida e não provida. Apelação adesiva não conhecida. Apelação da corré conhecida e não provida. (TJAL; AC 0700856-69.2012.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 45)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS DE QUALIDADE NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A dialeticidade exigida no artigo 1.010 do Código de Processo Civil é atendida quando as razões da apelação são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão de reforma da sentença. II. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido, na esteira do que prescreve o artigo 997, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Elucidada pela prova pericial a inexistência dos vícios de qualidade no veículo alegados na petição inicial, não podem ser acolhidos os pedidos de resolução do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos morais. lV. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil, não é admissível a modificação da causa de pedir no plano recursal. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07066.25-83.2018.8.07.0009; Ac. 162.2784; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
Autos de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e que foi complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração, reduzindo a multa anteriormente aplicada à executada. Inconformismo de ambas as partes. A executada apelou pleiteando o afastamento da referida multa, ou, subsidiariamente, a sua redução. Recorreu a exequente pugnando pela manutenção da multa no valor arbitrado originalmente, bem como pelo cumprimento da obrigação de fazer. Incognoscibilidade. Restou configurada a deserção quanto ao recurso da executada, haja vista a insuficiência no valor do preparo. Apelo adesivo que é subordinado ao recurso independente, atraindo para si a aplicação do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Recursos não conhecidos. (TJSP; AC 1002923-09.2015.8.26.0405; Ac. 16141102; Osasco; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1912)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Há afronta ao princípio da dialeticidade quando as razões de reforma apresentadas pelo recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos da r. Sentença, é o que se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso e há evidente descompasso entre as razões da apelação e o que restou decidido na r. Sentença. Isso porque, embora as apelantes tenham afirmado na contestação que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por conta de dificuldades administrativas para a obtenção da carta de habite-se, em sede de apelação defendem a inocorrência de atraso. Portanto, as razões recursais das apelantes não são capazes de infirmar os fundamentos da r. Sentença, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. 4. Por estar subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, o recurso adesivo não deve ser conhecido se o principal for considerado inadmissível, nos termos do artigo 997, § 2º, III do Código de Processo Civil. 5. Apelos não conhecidos. Sentença mantida. (TJDF; APC 00201.12-75.2015.8.07.0007; Ac. 162.3350; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO. NÃO CONHECIDO.
1. Por não rebater especificamente o argumento utilizado pelo julgador ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o autor/ 1º apelante violou o princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento da apelação interposta. 2. Nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III do CPC, o recurso adesivo está subordinado ao recurso independente e não será conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível, como ocorreu na hipótese, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 997, § 2º, inciso III, ambos do CPC. (TJGO; AC 5569711-36.2019.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 712)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pleito de restabelecimento do fornecimento de energia e de condenação em dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela e condenar a ré em r$5.000,00 para dano extrapatrimonial. Apelação de ambas as partes requerendo a reforma do decisum. A ré a improcedência. A parte autora, de forma adesiva, a condenação em dano material e a majoração do dano moral. Manutenção do julgado que se impõe. Sentença que analisou as alegações e a comprovação dos fatos. Corte no fornecimento de energia sem justificativa plausível. Dano moral in re ipsa. Valor fixado quanto ao dano moral que, pela peculiaridade do caso, deve ser mantido em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não conhecimento apelo adesivo que que se impõe, porquanto não ultrapassa o crivo da admissibilidade tendo em vista a ausência de sucumbência recíproca. Aplicabilidade do art. 997, §1º, do CPC. Recurso do réu conhecido. Provimento negado, com majoração da verba sucumbencial para 13%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0000346-59.2020.8.19.0061; Teresópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 371)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO.
Não conhecido o recurso adesivo interposto pela parte ré, porquanto a sentença foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 997, § 1º, do CPC. Pretendendo o requerido se insurgir quanto à sentença, deveria ter interposto recurso de apelação, dentro do prazo legal. APELO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte autora, neste grau de jurisdição, indicou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e estéticos e houve a correção do valor da causa com o recolhimento das custas proporcionais. Sendo assim, vai reformada a sentença para afastar a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos morais e estéticos nos termos do art. 292, V, c/c art. 330, I, §1º, II, do CPC. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. É possível o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC. Tal possibilidade vai ao encontro do direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o qual integra o rol das garantias individuais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), bem como está de acordo com o art. 8º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O julgamento antecipado parcial do mérito, assim como ocorre com o julgamento antecipado integral da lide, não é faculdade do juiz, mas um dever. Possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito pelos Tribunais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.845.542/PR). Imposição do julgamento parcial do mérito de todas as questões já aptas para julgamento. CULPA. Tratando-se de empresa de ônibus concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não usuários do serviço, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte. Assim, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. No caso, restou demonstrado o nexo de causalidade pela parte autora, não logrando êxito a parte ré em comprovar sua alegação de culpa exclusiva da vítima. Não obstante, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é o caso de reconhecimento da culpa concorrente desta para o sinistro, visto que, pretendendo a ciclista realizar manobra de ultrapassagem, deveria se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via (arts. 29, inciso X, b e c, 31 e 34 do CTB). Portanto, não há como afastar a parcela de culpa da autora para a ocorrência do evento danoso, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente, em igual proporção (50%), mitigando-se a responsabilidade da empresa ré. DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação à autora. Com efeito, em razão do sinistro, a demandante sofreu traumatismo por esmagamento envolvendo múltiplas regiões do corpo, além de fratura de seis arcos costais somada à perfuração pulmonar, fraturas vertebrais e fratura cominutiva da bacia, resultando em choque hipolovêmico e perfurações de reto e canal vaginal, necessitando de fixação externa da pelve, sutura do reto e colostomia por oito meses. Teve o quadro agravado em função de infecções nosocomiais durante o período de internação, além disso, foi submetida a onze intervenções cirúrgicas. Em relação ao quantum, considerando a gravidade das lesões sofridas, a indenização vai fixada no valor de R$ 120.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 60.000,00), considerando a culpa concorrente. DANOS ESTÉTICOS. Em relação ao dano estético, ele pressupõe uma alteração morfológica no indivíduo, quer seja uma cicatriz, um aleijão ou qualquer outra deformidade ou marca que implique em um afeiamento da vítima, que passa a enxergar naquela lesão um motivo permanente de exposição ao ridículo, importando em um complexo de inferioridade frente aos demais. No caso, de acordo com as fotografias acostadas aos autos, há significativa alteração da estrutura estética nas regiões atingidas, com extensas cicatrizes. Diante disso, os danos estéticos devem ser fixados em R$ 100.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 550.000,00), considerando a culpa concorrente. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Quanto aos danos materiais, a autora merece ser indenizada das despesas com estacionamento hospitalar, consultas médicas e sessões fisioterápicas, transporte para tratamento médico, entre outras despesas listadas nos autos e que possuem comprovação (volumes 1, 2, 3 e 4). No que se refere à alimentação dos familiares nas instalações hospitalares, no montante de R$ 3.452,34, tal quantia deve ser excluída da indenização pelos danos materiais. No que tange os lucros cessantes, também assiste razão à autora, visto que, evidentemente, em razão da grave situação das lesões sofridas, teve sua atividade laboral prejudicada, com queda de rendimentos. E, em relação ao quantum, a autora faz jus à reparação integral do dano, devendo a requerida arcar com as despesas comprovadas, bem como com as necessárias para a sua integral recuperação, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença, descontado o percentual de 50% em razão da culpa concorrente. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. No que refere ao pensionamento vitalício, é o caso de remessa dos autos ao primeiro grau, não sendo possível o julgamento do mérito, no ponto, uma vez que se faz necessária a produção de perícia atestando o grau de incapacidade. RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0303392-98.2019.8.21.7000; Proc 70083314831; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 11/10/2022; DJERS 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29/5/2020. Constata. se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei nº 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata- se, de fato, a deserção do Recurso Ordinário, porque, conquanto a Apólice de Seguro Garantia apresentada no ato da interposição do recurso contenha o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta da regularidade da apólice no sítio eletrônico daquela autarquia, a recorrente deixou de juntar aos autos a certidão de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. formalidade essencial à validade do ato. , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. 4. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 15/12/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 23/11/2020. posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 5. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pela reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pelo reclamado. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST; AIRR 0010244-29.2020.5.03.0179; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3242)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA SUFICIENTE. ARTS. 370 DO CPC E 765 DA CLT- AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONSOANTE O ARTIGO 370 DO CPC, CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE INÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA QUANDO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO DE QUE ESTÁ INVESTIDO O MAGISTRADO TRABALHISTA (ART. 765 DA CLT). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST A EG. CORTE REGIONAL CONSIGNOU QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT.
A modificação do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Diante do não conhecimento do Recurso de Revista da Reclamante, fica prejudicado o exame do Recurso Adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. (TST; RRAg 0000999-59.2017.5.09.0008; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema quantum indenizatório arbitrado a título de danos materiais, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais agravou a sua doença, configurando, desse modo, o nexo concausal entre o trabalho e a patologia. Constatou-se, ainda, a culpa da reclamada, ante a ausência de zelo e cuidado para com a saúde de seus empregados. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil refere-se ao benefício previdenciário pago pelo INSS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil é distinta do benefício previdenciário, sendo possível, inclusive, a cumulação das referidas parcelas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pela primeira reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST; AIRR 0000441-74.2017.5.06.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3045)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT, DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DAS DIFERENÇAS DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 283 do Colendo TST, bem ainda do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso adesivo, interposto pela parte vencida, exige depósito recursal e pagamento de custas processuais. Ausente o preparo, suscita-se de ofício a preliminar de não conhecimento por deserção do recurso adesivo interposto pela Segunda Reclamada. (TRT 20ª R.; RORSum 0000952-43.2021.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 759)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E DE CADEIRA HIGIÊNICA.
Paciente hipossuficiente. Remessa necessária não conhecida. Proveito econômico decorrente da condenação inferior ao valor do artigo 496, inciso I, do CPC. Apelações cíveis não conhecidas. Ausência de interesse recursal e ausência de dialeticidade. Recurso adesivo prejudicado. Art. 997, § 2º, do CPC. Sentença mantida. 01. De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 02. Em seu apelo, o Estado do Ceará se insurgiu apenas contra a condenação em honorários advocatícios. Todavia, ao compulsar dos autos, é possível observar que apenas o ente municipal foi condenado nos ônus sucumbenciais. Assim, percebe-se a ausência de interesse recursal (necessidade e utilidade) ao recorrente. Recurso não conhecido, portanto. 03. O recurso manejado pelo município de tianguá se insurgiu em relação a determinação de realização de uma cirurgia. Outrossim, o pleito exordial trata-se do fornecimento de uma cadeira de rodas e de uma cadeira higiênica, não de um pedido de intervenção cirúrgica. Assim, constata-se óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso, em razão da ausência de dialeticidade, mormente porque as razões apresentadas são completamente dissociadas da sentença objurgada. Recurso não conhecido, portanto. 04. Doutra banda, não conhecido os apelos movidos fica prejudicada a análise do adesivo, porquanto subordinado ao recurso independente, nos termos do art. 997, § 2º do CPC. 05. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0003016-22.2019.8.06.0173; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 13/10/2022; Pág. 87)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Inviável o conhecimento da apelação, que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, pois o procurador não é beneficiário da AJG e, apesar de intimado, nos termos dos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC, não recolheu o preparo no prazo concedido 2. O pedido de AJG formulado após o decurso do prazo concedido para preparo do recurso não tem o condão de reabrir a discussão, já que a decisão teria efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar a decisão preclusa. Precedentes do STJ. 3. Por conseguinte, não conhecida da apelação, pela deserção, prejudicado o recurso adesivo, por força do art. 997, § 2º, inc. III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJRS; AC 5003778-24.2021.8.21.4001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003, §5º do CPC/2015. 2. O não conhecimento do recurso principal, a teor do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, importa o não conhecimento, também, do recurso adesivo. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJGO; AC 0145743-13.2010.8.09.0051; Trindade; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 5748)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação cível. Reconhecimento da existência de relação jurídica. Inviabilidade. Documento apresentado pela instituição financeira. Ônus de comprovar a autenticidade daquele que produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Realização de perícia grafotécnica. Constatação de falsificação da assinatura do autor. Teoria do risco. Fortuito interno. Descabimento de repetição dobrada de valores pela ausência de má-fé. Falta de interesse recursal. Restituição determinada de forma simples na sentença. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Recurso adesivo. Interposição de recurso adesivo junto às contrarrazões, com pedido repetição do indébito em dobro e fixação de danos morais. Necessidade de peça autônoma. Art. 997, § 2º, do CPC. Ausência de regularidade formal. Recurso não conhecido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido e recurso adesivo não conhecido. (TJPR; ApCiv 0002584-36.2018.8.16.0148; Rolândia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
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