Blog -

Art 998 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverárequerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dolocal de sua sede.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumentoautenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador,o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização daautoridade competente.

§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente,será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a númerode ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES.

Alegação autoral de posse indevida, pelo réu, de toda a documentação desde 05/10/2007, fato gerador de óbices ao acerto de retiradas com a divisão de bens móveis e imóveis. Sentença de procedência para reconhecer a sociedade de fato e determinar a apuração de haveres devidos ao autor com base nos documentos apreendidos em medida cautelar em apenso. Recurso do réu. 1.controvérsia devolvida que se cinge em verificar a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial, o julgamento extra petita e, ultrapassadas estas questões, se o autor/apelado faz jus à dissolução parcial da sociedade com a respectiva apuração de haveres e deveres na forma da Lei. 2.recorrido aduz ter iniciado sociedade de fato com o réu/recorrente em 13/04/1983, sendo desconstituída em 31/12/2005, razão pela qual se deu início ao acerto de retiradas com divisão de bens móveis e imóveis. 3. Sociedade de fato é aquela que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização, ressaltando-se ser aplicável à espécie as normas da sociedade em comum por força do enunciado nº 383 da IV jornada de direito civil do CJF, in verbis: " a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente. Art. 999, parágrafo único) conduzem as regras da sociedade em comum (art. 986)". 4. O artigo 998 do Código Civil dispõe que todos os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. 5. O artigo 599 do CPC disciplina a dissolução parcial de sociedade, assegurando ao sócio que exerceu seu direito de retirada o direito de exigir a apuração de haveres e deveres. 6. In casu, não houve retirada do sócio/autor, mas sim desfazimento da sociedade de fato, motivo pelo qual a prestação de contas seria a via processual adequada, porquanto a apuração de haveres é imprescindível para a delimitação do saldo remanescente da sociedade que caberá a cada sócio, merecendo a sentença reforma para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: 0007855-87.2017.8.19.0209. Apelação. Des(a). Jaime dias pinheiro filho. Julgamento: 18/08/2020. Décima segunda Câmara Cível; 0013551-66.2015.8.19.0212. Apelação. Des(a). Marcia Ferreira alvarenga. Julgamento: 31/07/2019. Décima sétima Câmara Cível. 7. Pedido de inversão do ônus de sucumbência que se acolhe, considerando que o apelante restou vencedor e diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo códex. (TJRJ; APL 0004102-66.2012.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/06/2021; Pág. 614)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS, REFERENTES À SOCIEDADE DE FATO, RETIDOS PELO DEMANDADO DESDE 05/10/2007.

Sentença de procedência para determinar a busca e apreensão de toda a documentação para ficar sob a guarda de perito a ser nomeado na ação principal em apenso para efetuar a apuração de haveres e deveres. Recurso do réu. 1.controvérsia devolvida que se cinge em analisar a falta de interesse de agir e, ultrapassada a preliminar, se o autor/apelado faz jus à devolução dos livros, talões de cheques, extratos bancários e demais documentos que estão sob a posse do réu/apelante. 2.recorrido que aduz ter iniciado sociedade de fato com o recorrente em 13/04/1983, sendo desconstituída em 31/12/2005, razão pela qual se deu início ao acerto de retiradas com divisão de bens móveis e imóveis, sendo certo que o apelante retém, de forma indevida, toda a documentação desde 05/10/2007.3. Sociedade de fato é aquela que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização, ressaltando-se ser aplicável à espécie as normas da sociedade em comum por força do enunciado nº 383 da IV jornada de direito civil do CJF, in verbis: " a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente. Art. 999, parágrafo único) conduzem as regras da sociedade em comum (art. 986)". 4. O artigo 998 do Código Civil dispõe que todos os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. 5. Não há que se falar em pretensão resistida, seja porque a documentação societária pertence a ambos os sócios, seja porque, em contranotificação extrajudicial, o apelante se predispôs a solucionar o litígio de forma alternativa e conjunta por intermédio de exame de todas as contas societárias, motivo pelo qual a sentença merece reforma para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Precedente: 0013877-38.2008.8.19.0061. Apelação. Des(a). Cintia santarem cardinali. Julgamento: 15/05/2019. Vigésima quarta Câmara Cível. 6.pedido de inversão do ônus de sucumbência que se acolhe, considerando que o apelante restou vencedor e diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo códex. (TJRJ; APL 0006376-71.2010.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/06/2021; Pág. 615)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. SOCIEDADE DE FATO. INVESTIMENTO. VALORES. EXIGÊNCIA. SÓCIAS. INVIABILIDADE.

Consoante Enunciado nº 383, do Conselho da Justiça Federal, a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Artigo 998, do Código Civil) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997, do Código Civil (irregularidade superveniente. Artigo 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986). Por sua vez, pelo teor do artigo 988, do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990). Evidenciando-se que os valores cobrados pelo autor na presente demanda foram investidos na empresa do qual era sócio de fato, para pagamento de credores e compra de mercadorias, torna-se inviável a exigência de restituição da quantia contra as demais sócias, mormente porque não há elementos nos autos que demonstrem que os valores foram cedidos a título de empréstimo. (TJDF; APC 07018.82-14.2019.8.07.0003; Ac. 123.5038; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. MESMO CNPJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Pretensão de redirecionamento do feito contra o sócio gerente de empresa com denominação social diversa da que consta da Certidão de Dívida Ativa. 2. A documentação carreada aos autos pela Fazenda Pública é insuficiente para conduzir a conclusão de que a empresa executada alterou a sua denominação social. Embora a coincidência do número do CNPJ sinalize a possibilidade de que se trata da mesma pessoa jurídica, tal afirmação ressoa temerária diante da ausência de copia do ato constitutivo ou das alterações societárias averbadas. 3. Segundo os artigos 998 e 1.150 do Código Civil, as sociedades simples estão obrigadas ao registro de seus atos constitutivos, e eventuais alterações, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, contudo, a exequente não se desincumbiu do ônus de diligenciar no sentido da obtenção dessas informações junto ao ofício competente. 4. Extrato de publicação juntado aos autos revela a existência de uma terceira pessoa jurídica com razão social similar à da devedora originária, no mesmo endereço lançado na peça vestibular e com número de CNPJ distinto. Referida informação, ao tempo em que pode sugerir a suposta ocorrência de sucessão empresarial, também aponta para a possibilidade, bem aventada pelo douto magistrado a quo, de que tenha havido erro na Certidão de Dívida Ativa quanto à identificação do sujeito passivo, com a inclusão de pessoa diversa daquela, em tese, devedora do imposto. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0012032-56.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EDITAL QUE EXIGE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL. EXCLUSÃO IMPLÍCITA DAS SOCIEDADES SIMPLES.

1. São registradas na junta comercial as sociedades empresárias e, no registro civil de pessoas jurídicas, as simples, de acordo com os arts. 998 e 1.150 do Código Civil. 2. A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, prevê no seu art. 28, inc. IV, a documentação necessária para habilitação jurídica das sociedades simples. Recurso provido. (TJRS; AI 0122396-47.2015.8.21.7000; Esteio; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 30/07/2015; DJERS 07/08/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. DESPESAS DO FUNERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1. 998 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Conforme previsão do Código Civil Brasileiro, as custas relativas ao funeral devem ser arcadas pelo Espólio. Assim, cabe a pessoa responsável pelo pagamento das despesas do funeral buscar o recebimento do valor pago, independente da condição de herdeira. (TJMG; AGIN 1.0045.13.002749-8/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 18/02/2014; DJEMG 06/03/2014) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Ação declaratória interposta em 28/05/2007 ISS. Sociedade de profissionais formada por quatro médicos. Pretendido recolhimento do tributo em valor fixo anual, conforme disposição prevista no art. 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68 Prestação de serviços em nome da empresa, sob responsabilidade pessoal dos sócios Caráter empresarial afastado, conforme cláusulas "B" §§ 1º e 3º, III, § único, VII, XI do Contrato Social Registro do Contrato Social efetivado no Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Inteligência do art. 998 do Código Civil. Sentença mantida Prevalência do voto vencido Embargos infringentes acolhidos. (TJSP; EI 9207697-23.2009.8.26.0000/50001; Ac. 7952357; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 16/10/2014; DJESP 03/11/2014) 

 

EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL COM VISTAS À EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA.

A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do Código Civil, qualquer modificação no contrato social de empresa será averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente, pois não se admite que o empresário desconheça as consequências jurídicas dos seus atos comissivos ou omissivos. (TRT 2ª R.; AP 0099300-61.2009.5.02.0446; Ac. 2010/1338370; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 17/01/2011) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PEDIDO DE CONTAS EM FACE DO SUPOSTO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONSTITUÍDA PELOS DOIS LITIGANTES.

Contrato social apresentado pelo autor que determina o início das atividades a partir da integralização do capital pelos sócios, estipulando para tanto o prazo de trinta dias da assinatura do instrumento, nos moldes do art. 998 do Código Civil, dispositivo legal que também determina em tal prazo a inscrição do contrato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ausência de prova de integralização e de inscrição do ato constitutivo, de modo a impedir a consideração de que se iniciaram as atividades da empresa capazes de permitir a prestação de contas. Sentença improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.09.044964-4; Ac. 4751307; Tremembé; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 06/10/2010; DJESP 27/10/2010) 

 

SOCIEDADE SIMPLES. AUTOR QUE SE RETIROU DE DUAS SOCIEDADES SIMPLES.

Pretensão à exclusão de seu nome pela Junta de Comercial do Estado de São Paulo. Impossibilidade. Sociedades constituídas de forma simples. Aplicação dos artigos 997 e 998 do novo CC. Registro perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.09.352314-2; Ac. 4337645; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 24/02/2010; DJESP 30/03/2010) 

 

EXECUÇÃO.

Necessidade de publicidade das alterações do contrato social com vistas à exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica. A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do Código Civil, é necessário dar publicidade a qualquer modificação no contrato social de empresa. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente, pois não se admite que o empresário desconheça as consequências jurídicas dos seus atos comissivos ou omissivos. (TRT 2ª R.; AP 02298-2008-040-02-00-6; Ac. 2010/0451009; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DOESP 28/05/2010; Pág. 600) 

 

EXECUÇÃO.

Necessidade de publicidade das alterações do contrato social com vistas à exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica. A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do Código Civil, é necessário dar publicidade a qualquer modificação no contrato social de empresa. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente. (TRT 2ª R.; AP 00811-2003-060-02-00-4; Ac. 2010/0451017; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DOESP 28/05/2010; Pág. 55) 

 

EXECUÇÃO.

Necessidade de publicidade das alterações do contrato social com vistas à exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica. A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do Código Civil, qualquer modificação no contrato social de empresa será averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente, pois não se admite que o empresário desconheça as consequências jurídicas dos seus atos comissivos ou omissivos. (TRT 2ª R.; AP 01755-2008-062-02-00-2; Ac. 2009/0689709; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DOESP 11/09/2009; Pág. 439) 

 

Vaja as últimas east Blog -