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Art 998 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE OFÍCIO.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores. 2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. 3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. 4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a Lei Processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC). 5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC. 6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual. 7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual. 8. Recurso Especial PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (STJ; REsp 1.930.837; Proc. 2019/0256080-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 11.608/2003, E CONCEDEU AO AUTOR O PRAZO DE 10 DIAS PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

Inconformismo. Desistência. Perda do objeto do agravo de instrumento. Artigos 200, caput, e 998, caput, ambos do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado, anotada a desnecessidade de homologar a desistência. (TJSP; AI 2230806-34.2022.8.26.0000; Ac. 16164404; Guararapes; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2029)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Parcial procedência da demanda. Requerimento de desistência do recurso. Perda do objeto. Homologação da desistência. Aplicação do art. 998, do Código de Processo Civil. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2226140-87.2022.8.26.0000; Ac. 16159771; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1687)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Manifestação da apelante pela desistência do recurso. Desistência homologada (art. 998 do CPC). Recurso prejudicado. (TJSP; EDcl 1030077-35.2018.8.26.0554/50000; Ac. 16165906; Santo André; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1647)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTICULAR. TESES ESTATAIS ACLARADORAS ACOLHIDAS. EFEITO INFRINGENTE RECONHECIDO. UNÂNIME.

1. Quanto aos embargos do ente estatal, merecem acolhidas ambas as teses aclaradoras, porquanto, consoante se verifica na CDA nº 12657/09-3, não houve cobrança de tributos relativos aos meses de janeiro e fevereiro Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 68 de 2003, mas tão somente ao mês de dezembro daquele mesmo ano, e, ainda, havendo reconhecimento da perda de objeto da legalidade da cobrança da multa fiscal, em razão da superveniência da Lei nº 15.600/15, não há como se considerar sucumbente o Estado, já que toda sua tese de defesa foi acolhida, mantida a integralidade da quantia executada como devida, respondendo a empresa particular pelo pagamento das custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados. 2. Homologada a desistência do recurso de embargos de declaração da empresa particular, com base no art. 998, caput, do CPC. 3. Aclaratórios do Estado de Pernambuco providos. 4. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0001124-65.2010.8.17.0730; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 28/07/2022; DJEPE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.

Autos de Infração lavrados em razão da instalação de Estação Radio Base em desacordo com a Lei Municipal nº 13.756/2004. Município de São Paulo que requereu a desistência do recurso. Fato superveniente. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não reconhecido nesta parte. Pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. Impossibilidade, diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) pelo Superior Tribunal de Justiça. Fixação dos honorários com base na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido no mérito, diante da homologação do pedido de desistência. Recurso julgado improvido quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade. (TJSP; AC 1052257-25.2020.8.26.0053; Ac. 16147371; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2055)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA INTITULADA BÔNUS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. PETIÇÃO DA RÉ, CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, QUANTO AO JULGAMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. A desistência é ato unilateral que se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade, portanto, deve ser mantida a homologação, porquanto amparada em expressa previsão legal. O parágrafo único do artigo 998 do CPC somente é aplicável aos recursos afetados pela repercussão geral reconhecida, pois a mens legis é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcende, portanto, o interesse meramente individual, deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores. Não é essa a situação dos autos. (TST; AIRR 0011481-43.2017.5.03.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4797)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST.

A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. 1. Preliminarmente, registra-se que o reclamante postulou a renúncia com relação a aplicação da atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-e. A renúncia diz respeito ao próprio direito sobre o qual se funda a ação e gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Nesse aspecto, concluiu-se que o tema correção monetária não comporta renúncia pelo reclamante, por se tratar de pedido implícito que incide por força de lei. Com efeito, não se trata de pedido autônomo, mas de parâmetro de liquidação a ser arbitrado pelo juízo em decorrência da condenação do empregador. Cabe ainda registrar, por oportuno, que a presente hipótese é diversa da situação em que o próprio recorrente informa a desistência de tema recursal, a qual está ligada à devolutividade do recurso e amparada pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, rejeita-se o pedido. 2. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010648-98.2017.5.15.0099; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2025)

 

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

1. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 998 do CPC estabelece que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabeleça que A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, não se infere dessa disposição que seja vedado à parte desistir do recurso, mas, sim, que esse fato não impede que o Supremo Tribunal Federal examine a controvérsia cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. 3. Por outro lado, não há nenhuma disposição que impeça a parte de exercer o seu direito de desistir do recurso caso a matéria nele versada já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como ocorre no caso em exame. 4. Ressalte-se que, diante da desistência parcial do agravo de instrumento da reclamante e não tendo havido interposição de recurso pelo reclamado em relação à mesma matéria, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRT relativamente à correção monetária dos créditos eventualmente reconhecidos, o que, evidentemente, impede esta Corte de se manifestar sobre o mérito dessa controvérsia, não cabendo, tampouco, antecipar-se ao juízo da execução na interpretação do título executivo judicial quanto ao critério de correção a ser observado. Agravo interno desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1. Diante da premissa de que a reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e de que não foram produzidas provas suficientes para desconstituir a jornada ali registrada, conclui-se que o acórdão recorrido não contrariou a Súmula nº 338 do TST, mas foi proferido em conformidade com o que ela preconiza. 2. O aresto transcrito no recurso de revista é inespecífico, por tratar da imprestabilidade dos controles de jornada, o que não foi constatado no acórdão regional (incidência das Súmulas nos 126 e 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado sem ressalvas ou vício de consentimento perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória e geral, nos termos do art. 625-E da CLT. 2. Diante do registro contido no acórdão recorrido de que a sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias foram objeto de transação e devidamente quitadas, inclusive com reflexos, conclui- se que a controvérsia tem natureza eminentemente fática, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não se viabilizava, quer por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, quer por divergência jurisprudencial, na esteira das Súmulas nos 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXO NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS (SÉTIMA E OITAVA) 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a transação e a quitação relativamente à sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias neutralizou a análise da postulação relativa às diferenças de tais títulos por reflexos do adicional de periculosidade. 2. Inviável, portanto, reconhecer violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas nos 132, I, e 264 desta Corte, uma vez que não tratam dos efeitos da quitação de horas extraordinárias em decorrência de termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Não consta do acórdão recorrido a premissa de que o reclamado concedesse à reclamante intervalo não previsto em lei, acrescido ao final da jornada, mas, sim, de que havia extrapolação habitual da jornada de seis horas com a concessão de intervalo de 1 hora para descanso e alimentação. 2. Não se configura, portanto, contrariedade à Súmula nº 118 do TST, tampouco à Súmula nº 437, cujo item IV foi, na verdade, observado. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 124 desta Corte, alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, invocado no acórdão recorrido, com a modulação ali prevista. 2. Desse modo, o recurso de revista não se viabilizava, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0002246-60.2012.5.02.0068; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 1991)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os aclaratórios opostos contra a decisão que recebeu o recurso no efeito devolutivo estão prejudicados, à vista julgamento do apelo. - Homologada, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência parcial do recurso. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável pelo envase dos produtos é a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. , que, embora do mesmo grupo, tem personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. - O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei nº 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A Lei nº 9.933/99 não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Embargos de declaração prejudicados. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016632-34.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 427) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO APELO DAS RÉS E DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.

No caso em apreço, depois de distribuído o recurso, as Demandadas informaram que celebraram acordo com os Autores e requereram homologação do ajuste. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, -o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso-. Diante da expressa manifestação dos recorrentes, deve ser homologada a desistência do recurso. Por outro lado, considerando-se que as partes são capazes, foram assistidas pelos seus respectivos advogados no ato e os patronos possuem poderes para transigir, reputa-se que o acordo também merece ser homologado. Por fim, no que toca às custas processuais, o acordo não estabeleceu quem seria responsável pelo respectivo pagamento. Assim sendo, aplicável o disposto no § 2º, do art. 90, do Código de Processo Civil, segundo o qual -havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente-. Acrescente-se que houve apenas requerimento de isenção do pagamento das custas no que toca às Requeridas. O pleito não merece acolhido, visto que, inobstante as Suplicadas estarem em recuperação judicial, o relatório mensal de atividades não evidenciou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: -O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica- (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.6.2018). Assim, as Rés devem ser condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e os Consumidores ao pagamento da outra metade. (TJRJ; APL 0034370-96.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente. Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2022302-23.2022.8.26.0000; Ac. 16137801; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2685)

 

APELAÇÃO.

Ação de Investigação de Paternidade C.C. Anulação de Registro Civil. Indeferimento da inicial. Recurso do autor. Pedido de desistência do recurso. Homologação, nos termos do artigo 998 do CPC. Ré que foi citada para responder ao recurso. Condenação do apelante a pagar honorários. Cabimento, ressalvada a gratuidade processual, deferida nesta oportunidade. Recurso não conhecido, porquanto prejudicado, com a observação retro. (TJSP; AC 1001219-36.2022.8.26.0624; Ac. 16158933; Tatuí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2484)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pedido de desistência do apelo recursal. Art. 998 do CPC. Recurso não conhecido. (TJAL; EDcl 0805653-84.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 20/10/2022; Pág. 137) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO ROL 1.015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL, MAS EM DESACORDO COM NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Homologa-se a desistência do recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista consistir em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato (art. 998 do CPC). 2. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio. , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 4. Nos termos do § 3º do art. 63 do CPC, norma limitadora da liberdade das partes, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 5. A competência relativa considera o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes. As normas são dispositivas, e não cogentes. Por isso, admite-se a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes. O interesse privado, contudo, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 6. É abusiva a eleição de foro que não guarda nenhuma pertinência com o domicílio das partes, com o local da obrigação, e não há nenhum elemento legal que autorize a propositura da demanda perante o juízo escolhido, especialmente quando um dos contratantes é Estado da Federação e este escolhe foro em unidade federada diversa para dirimir controvérsia contratual. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07152.82-02.2022.8.07.0000; Ac. 162.6873; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NEGOU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA MESMA SESSÃO.

Interesse esvaziado. Perda superveniente do objeto. Art. 932, III, do CPC. Requerimento de desistência do agravo interno interposto após a inclusão em pauta do feito. Homologação do pedido. Art. 998 do CPC. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno não conhecidos. (TJSC; DirInc 5008925-90.2019.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Revisão e exoneração de alimentos. Patrono nomeado através de convênio firmado entre DPESP e OAB/SP. Agravante que comunicou o deferimento do benefício durante o trâmite deste recurso após reconsideração da r. Decisão agravada pelo MM. Juízo a quo. Desistência. Desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes ou a aceitação da outra parte (artigos 998 e 999 do CPC). Desistência homologada. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2229089-84.2022.8.26.0000; Ac. 16151820; Lins; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1985)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de segurança. Decisão que determina a adequação do valor dado à causa. Recorrente que peticiona manifestando o intento de desistência do recurso. Intelecção do artigo 998, do CPC/2015. Desistência homologada. (TJSP; AI 2135998-37.2022.8.26.0000; Ac. 16146418; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2409)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.

Esvaziamento do interesse recursal. Possibilidade. Homologação do pedido que independe da anuência da parte apelada. Inteligência do art. 998, caput, do código de processo civil. Configuração de fato impeditivo do poder de recorrer. Recurso não conhecido. Unanimidade. (TJAL; AC 0702569-69.2018.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 103)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente. Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2110037-94.2022.8.26.0000; Ac. 16146364; Penápolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1815)

 

APELAÇÃO.

Ação de Cobrança. Sentença. De parcial procedência. Apelação da requerida, insistindo na improcedência da ação. Pedido de Homologação da desistência do recurso, realizada por ambas as partes. Satisfeita a execução. Inteligência do artigo 924, inciso II e 998, caput, todos do Código de Processo Civil. Homologação da desistência que se faz de rigor. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1011496-42.2019.8.26.0196; Ac. 16146119; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1870)

 

RECURSOS INOMINADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ART. 998 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar de prescrição ânua rejeitada. Prescrição incidente sobre a demanda que é trienal. Precedentes. Mérito. Seguro de vida em grupo. Servidor público de maringá. Desconto em folha de pagamento. Ausência de prova de autorização expressa para desconto pela seguradora reclamada. Inobservância da previsão constante no edital de licitação para contratação da seguradora. Restituição devida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Repetição que deve se dar em dobro. Artigo 42, CDC. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000347-89.2022.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.

Sentença de improcedência. Pedido de homologação do acordo. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o acordo firmado pelas partes. Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1053584-27.2021.8.26.0002; Ac. 16143111; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2134)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, cabendo ao Relator homologar a desistência e julgar prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 998 do CPC/2015 c/c o artigo 138, inciso XVII, do RITJGO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/15. (TJGO; AI 5627447-31.2022.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 309)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTENTENCIA RECURSAL.

Homologação. Art. 998 do CPC. Homologada a decistência do agravo regimental. Decisão monocrática. (TJRS; AgRg 0017488-89.2022.8.21.7000; Proc 70085679991; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 14/10/2022; DJERS 17/10/2022)

 

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