Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá,
no curso dainstrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar,
de ofício, diligênciaspara dirimir dúvida sôbre ponto relevante.
Realizada a diligência, sôbre ela serãoouvidas as partes, para dizerem nos
autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas daintimação, por despacho
do juiz. Inversão do ônus da prova § 1º Inverte-se o ônus de provar se
a lei presume o fato até prova em contrário.
Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de
prova, desde quenão atente contra a moral, a saúde ou a segurança
individual ou coletiva, ou contra ahierarquia ou a disciplina militares.
Ônus da prova. Determinação de diligência JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. MOMENTO OPORTUNO.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.O MPM, enquanto dominus litis, tem o direito de
solicitar a produção de provas que possam acarretar o aditamento da
Denúncia por ele oferecida. Não é impositivo aguardar a fase do art.
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das
pessoas, não estásujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Admissibilidade do tipo de prova JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PENAL
MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E
237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR).1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição.
Peça delatória que preenche os requisitos do art.
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para
os demaistêrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o
acusado estiverprêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou
notificado. Irrestrição da prova JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE
DENEGOU A SEGURANÇA, CONCLUINDO SER PERFEITAMENTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO
FEITA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou
notificadopara qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo
justificado. Citação inicial do acusado JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO
PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO.
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas
de dia e coma antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que
se referirem. Revelia do acusado JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO.
PRECRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ARTIGO 17 DO
DECRETO Nº 71.500/72. COISA JULGADA.
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela
ausentar-sepor mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária
processante o lugar ondepode ser encontrado. Antecedência da citação
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE
DOCUMENTOS. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.1. O art.
Art. 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade,
fôrça ouórgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita
comparecimento imediato aos atosprocessuais. A sua transferência, em cada
caso, deverá ser comunicada à autoridadejudiciária processante. Mudança
de residência de acusado civil JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. OMISSÃO. ARTIGO 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu
conhecimento nocurso do processo, poderão, salvo determinação especial do
juiz, ser feitas peloescrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de
carta, telegrama ou comunicaçãotelefônica, bem como pessoalmente, se
estiverem presentes em juízo, o que serácertificado nos autos. Residente
fora da sede do juízo § 1º A intimação ou notificação a pessoa que
residir fora da sede do juízo poderá serfeita por carta ou telegrama, com
assinatura da autoridade judiciária.
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco
dias, nos casos das alíneas a e b ; b) de quinze dias, no caso da alínea c
; c) de vinte dias, no caso da alínea d ; d) de vinte a noventa dias, no
caso da alínea e . Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo,
bastará publicar o editaluma só vez. Intimação e notificação pelo
escrivão JURISPRUDÊNCIA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. EX
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR PREVARICAÇÃO.1.