Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela
ou dacuratela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no
juízo civil. Formas de citação JURISPRUDÊNCIA
Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às
disposiçõesrelativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do
pátrio poder, tutela ou curatela JURISPRUDÊNCIA
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da
letra a doart. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica,
nos têrmos dos arts.156 e 160. Normas supletivas JURISPRUDÊNCIA
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a
aplicaçãoprovisória da medida de segurança, mas esta poderá ser
revogada, substituída oumodificada, a critério do juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, doindiciado ou acusado, ou de
representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras ae c do artigo
anterior. Necessidade da perícia médica JURISPRUDÊNCIA
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou
no curso doprocesso, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
enquanto não fôrproferida sentença irrecorrível, o juiz poderá,
observado o disposto no art. 111, doCódigo Penal Militar, submeter às
medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de
doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ououtra
grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os
toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal
Militar.
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255
poderádeterminar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da
autoridade que aconcedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público. Casos de aplicação JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTS.
254 E 255 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO
Nº 62 DO CNJ. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.Presentes os requisitos dos
arts. 254, 255, alíneas "b", "d" e "e", e do art.
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a
que não fôrcominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se
compreendida entre as previstas no Livro I,Título I, da Parte Especial, do
Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de
detenção não superior a dois anos, salvo asprevistas nos arts. 157, 160,
161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do
Código Penal Militar. Suspensão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR.
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em
conta nocumprimento da pena. Reincidência JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. INSUBMISSÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO DA MENAGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMENTÁRIOS DE
FUGA POR PARTE DO INSUBMISSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES
CAUTELARES.
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha
passado emjulgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o
juiz poderá ordenar a cessação damenagem, em qualquer tempo, com a
liberação das obrigações dela decorrentes, desde quenão a julgue mais
necessária ao interêsse da Justiça. Contagem para a pena
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE
DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO COM). IMPOSIÇÃO DE MENAGEM (ART. 263 DO
CPPM). NATUREZA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.