Art 61 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL.
Preliminares de inépcia da peça acusatória e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ambas rejeitadas. Denúncia que atende aos critérios estabelecidos pelo art. 41 do CPP. Pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Prolação de sentença que prejudica tese de inépcia. Sentença que atendeu ao dever de fundamentação. Desnecessidade de fundamentação analítica ou minudente. Pedido de absolvição por ausência de provas a amparar a condenação. Não acolhido. Existência de provas produzidas em juízo capazes de amparar o interroga- tório do corréu perante a autoridade policial. Pedido sucessivo de revisão da dosimetria da pena. Acolhido. Pena redimensionada. Utilização de umas das qualificadoras para justificar a aplicação da pena imposta ao furto qualificado, e a outra como circunstância agravante. Subsunção ao art. 61, II, g do CP. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0724909-46.2014.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 417)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITI- VA, EM FACE DE TRÊS VÍTIMAS, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Não acolhimento. Édito condenatório irretocável. Palavras das vítimas firmes, coerentes e convergentes entre si, além de respaldadas por outros meios de prova, ao contrário da vaga e genérica negativa de autoria do réu. Pleito subsidiário de revisão da dosimetria das penas cominadas. Rejeição. Reprimendas estritamente dosadas conforme as balizas legais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida incólume. 1 o édito condenatório objurgado não merece retoques, pois está bem fundamentado e alicerçado nos autos, haja vista que o presente caderno processual apresenta provas contundentes de materialidade e autoria delitivas, eis que as palavras das vítimas são firmes, coerentes e convergentes entre si, além de encontrarem amparo em outros elementos de prova, ao contrário da vaga e genérica negativa de autoria do réu, que se encontra isolada nos autos. 2. A culpabilidade se mostra exacerbada na espécie, tendo em vista a premeditação e a frieza empregadas na ação delitiva, em que o recorrente planejava os abusos sexuais de forma a praticá-los na clandestinidade, nos momentos em que se encontrava a sós com as infantes. 3. As circunstâncias do crime também se revelam extrapoladoras daquelas já inerentes ao tipo penal imputado, porquanto o apelante exercia intenso e violento controle sobre o itinerário das vítimas, além de praticar múltiplos e variados tipos de agressões não somente sexuais, como, também, físicas e psicológicas. 4. De igual modo acertada a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista as graves consequências psicoemocionais provocadas às vítimas, as quais demonstraram, em juízo, intenso sofrimento e demasiado abalo psicológico, para além do tipo penal, necessitando, inclusive, de acompanhamento médico e assistencial especializados. 5. O apelante não faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), haja vista que, em juízo, ele negou a autoria dos fatos, inclusive se retratando da confissão inquisitorial, a qual não foi utilizada para fins de convencimento motivado do julgador, havendo, portanto, estrita observância ao entendimento sumular nº 545 do STJ. Ademais, também se mostra acertado o reconhecimento da agravante prevista pelo art. 61, II, f, do Código Penal, atinente à prevalência das relações domésticas e de coabitação, a partir do abuso de autoridade empreendido do réu, circunstância que não se confunde com os argumentos expostos na primeira fase do procedimento dosimétrico, nem mesmo com a causa de aumento prevista pelo art. 226, I, do Código Penal, de sorte que não há que se falar em bis in idem. Precedentes. 6. Não há como acolher o pleito defensivo para afastar a regra do cúmulo material (art. 69, CP), a fim de ser aplicada a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP) no quantum mínimo, uma vez que ficou clara a presença de desígnios autônomos na prática dos estupros perpetrados em face das três vítimas, que eram abusadas sistematicamente, em ocasiões e dias diferentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida incólume. (TJAL; APL 0700255-78.2018.8.02.0025; Olho d’Água das Flores; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 402)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATE- RIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU FOI PRESO NA POSSE DA MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO E SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
I. Da absolvição. Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito, na posse de uma motocicleta de origem ilícita, com queixa de roubo. Conforme entendimento pacificado neste egrégio Tribunal de Justiça, encontrado na posse de bem comprovadamente de origem ilícita, cabe ao acusado comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em análise. II. Por outro lado, mostra-se, ainda, inviável a desclassificação do crime para sua modalidade culposa, uma vez que as provas acima demonstram que o apelante conhecia a origem ilícita da motocicleta, que adquiriu na feira de trocas e por um preço bem inferior ao de mercado, não havendo qualquer indício em sentido contrário. III. Da dosimetria. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a existência de processo transitado em julgado (processo nº 0707845-86.2015.8.02.0001), resultando a pena intermediária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na última fase, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, fica definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. lV. No que tange à pena de multa, esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Mantida a pena de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. V. Recurso desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0700040-59.2020.8.02.0049; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 399)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII, C.C. ART. 29, CAPUT, C.C. O ART. 61, II, "H", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, EM CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acusado foi visto saindo por um terreno que dá fundos para a residência das vítimas, juntamente com um comparsa, logo após o cometimento do delito, tendo sido, também, visto e reconhecido pelos trabalhadores da prefeitura, que estavam em via pública. 2. Além disso, a prova testemunhal viu o acusado escondendo alguns objetos no telhado da residência, o que foi confirmado pela averiguação dos policiais, ocasião em que foi localizada a arma branca utilizada no crime, a camiseta com a qual o agente cobriu seu rosto e o chinelo que usava, estes últimos reconhecidos pela vítima. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 267.025/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.295.065; Proc. 2023/0024928-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Apelação criminal. Violência doméstica. Crime de ameaça (art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, c/c art. 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006) contra duas vítimas. Sentença absolutória. Recurso da defensoria pública (nudem) representando as vítimas. Alegações de provas suficientes da materialidade e autoria para a condenação dos réus. Não acolhimento. Sentença absolutória fundada na insuficiência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo. Divergência quanto à prática do crime de ameaça entre as declarações das vítimas. Versões distintas dos fatos. Impossibilidade de condenação com base apenas em prova colhida no inquérito policial, não ratificada em juízo (art. 155 do cpp). Palavra de uma das vítimas não corroborada com outras provas colacionada nos autos. Necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença absolutória. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300317608; Ac. 20919/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 12/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, AFASTANDO-SE O SURSIS E FIXANDO-SE PENA DE PRISÃO SIMPLES, PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
Pode-se atribuir ao apelante as infrações de ameaça e vias de fato. 3-) Dosimetria não se altera. Na primeira fase, não havia circunstâncias judiciais desabonadoras, a pena ficou no mínimo, tendo-se um (1) mês de detenção para o crime de ameaça e quinze (15) dias de prisão simples para a infração de vias de fato. Na segunda fase, verificou-se a presença da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o recorrente cometeu os delitos em contexto de violência doméstica contra mulher, houve agravamento de 1/6, resultando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção para o delito de ameaça. A sanção para vias de fato permaneceu a mesma da primeira etapa, quinze (15) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento. Ao final, as penas foram somadas, em razão do concurso material de delitos, totalizando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção e quinze (15) dias de prisão simples. 4-) Regime inicial aberto eleito com razoabilidade e proporcionalidade (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) 5-) Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, pois envolve infrações perpetradas com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. 6-) Suspensão condicional da pena, sursis, revogada. 7-) Recurso em liberdade (fls. 185), descabe decisão sobre o tema. (TJSP; ACr 1501531-33.2020.8.26.0168; Ac. 16820831; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2236)
APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Pleito de absolvição por fragilidade probatória ou ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e o abrandamento dos regimes prisionais. Admissibilidade parcial. Materialidade e autoria de ambos os delitos suficientemente demonstradas. Palavras da vítima assaz valiosas e importantes na elucidação dos fatos. Condenação bem editada, com base em seguro e convincente acervo probatório. Penas-base reduzidas. Confissão reconhecida. Pena diminuída no crime de perseguição e compensada com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas. Acréscimo de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva adequado, diante da quantidade de delitos praticados. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos. Regime prisional alterado para o semiaberto, no tocante ao crime de perseguição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500759-69.2022.8.26.0566; Ac. 16818984; São Carlos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2255)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Ato libidinoso. Materialidade e autoria demonstrada pela prova oral. De rigor a condenação do réu. Improvimento ao apelo. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME DE SUBMISSÃO DA CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO.
Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Impossibilidade. Crime subsidiário cuja incidência ocorre apenas em casos em que os fatos não se subsumirem a tipo mais gravoso. Crime praticado contra vítima de 6 ou 7 anos de idade que se ajusta ao tipo de estupro de vulnerável. Vulnerabilidade absoluta. Precedentes das Cortes Superiores. De igual sorte, incabível a desclassificação da conduta para o crime de submissão da criança a vexame ou constrangimento. Improvimento ao recurso. PENA. Base fixada acima do mínimo legal. Afastamento. Provimento ao apelo. Circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP. Aumento da pena em 1/6. Causa de aumento da pena. Artigo 226, II, do CP. Réu que exercia autoridade sobre a vítima na qualidade de padrasto. Aumento da pena em 1/2. REGIME. Fechado. Mantença. Maior reprovabilidade da conduta e quantum de pena. (TJSP; ACr 1500640-47.2021.8.26.0048; Ac. 16803768; Atibaia; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 30/05/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2221)
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 147, CAPUT, DO CP, AMBOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
Sentença absolutória. Recurso ministerial, pleiteando a condenação, nos termos da inicial acusatória. Possibilidade. Prova oral que comprova a materialidade e autoria para ambos os delitos. Validade da palavra da vítima. Réu confesso. Sentença reformada. Dosimetria. Penas-base majoradas, devido aos maus antecedentes. Pena intermediária do delito de ameaça exasperada, em razão da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Imposição do regime inicial semiaberto de rigor. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Recurso provido. (TJSP; ACr 1500553-98.2022.8.26.0196; Ac. 16818729; Franca; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2221)
PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a análise da extinção da punibilidade do agente cabe ao Tribunal, mesmo em fase de conhecimento, exceto se transitada em julgado aa condenação, caso em que a competência é do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, II, da L.E.P.). Apelante permaneceu preso cautelarmente entre 07/08/2020 e 17/09/2021, período superior à pena aplicada (2 meses e 2 dias de detenção, já com a redução operada nesta Instância recursal), razão pela qual se afigura imperiosa a extinção de sua punibilidade, pelo integral cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Declaração da extinção da punibilidade do acusado pelo integral cumprimento da pena, sem prejuízo da análise meritório do apelo defensivo. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE ÁUDIO. IMPOSSIBILIDADE. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADAS. INDEFERIMENTO. O direito à prova não é absoluto e sua produção pode ser indeferida pelo Estado-juiz, se evidenciado seu caráter protelatório, inútil ou impertinente. Defesa requereu a conversão do julgamento para transcrição das mensagens de áudio supostamente trocadas entre autor do fato e vítima, mas não demonstrou relevância e pertinência da providência. Indeferido pedido de conversão do julgamento em diligência. MÉRITO. TRÊS AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. Vítima confirmou, nas duas oportunidades em que ouvida, as três ameaças praticadas pelo réu, seu marido à época dos fatos. Palavra da vítima que merece prestígio, especialmente em crimes deste jaez, praticados na clandestinidade. Filho dos envolvidos ratificou em juízo ter presenciado uma das ameaças e a filha comum confirmou as três ameaças cometidas pelo pai, contra a vítima, que, temerosa, deixou a residência do casal. Réu negou em solo policial as ameaças e alegou que apenas discutiu com a ofendida. Negativa que sucumbiu à robusta prova produzida pela Acusação. Condenações mantidas. PENAS. A culpabilidade acentuada e a má conduta social do agente, evidenciadas pela perseguição à vítima, pela ebriedade e pelo comportamento violento e obsessivo autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal. Redução do acréscimo correspondente, do triplo para 1/2 (metade), mais proporcional, perfazendo 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção; na segunda etapa, mantida agravante alusiva à violência doméstica e familiar CP, art. 61, II, f), acrescentando-se apenas 1/6 (um sexto), porque mais proporcional, (e não 1/3, como adotado na origem), resultando para cada infração penal em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, que se consolidou na terceira etapa, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena. CONTINUIDADE DELITIVA. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, a pena de um dos crimes de ameaça, porque idênticas, foi corretamente majorada em 1/5 (um quinto), compatível com o número de crimes praticados (três), resultando no montante definitivo de 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção. Penas reduzidas. BENEFÍCIOS LEGAIS E REGIME PRISIONAL. A prática de crimes com grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, impede a aplicação de penas alternativas, mantendo-se a fixação do regime aberto e, igualmente, a concessão do sursis penal especial. Regime aberto mantido. Pedido de conversão do julgamento em diligência indeferido; no mérito, recurso defensivo provido em parte, para redimensionar a pena final do réu para 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantida, no mais, a r. Sentença e julgada. Extinta a punibilidade do réu, pelo integral cumprimento da pena. (TJSP; ACr 1500525-41.2020.8.26.0022; Ac. 16818544; Amparo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2266)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Absolvição por fragilidade de provas. Impossibilidade. Condenação mantida. Pleito de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, f do Código Penal prejudicado. Agravante não aplicada na r. Sentença. Dano moral. Indenização mínima não depende de especificação de quantia tampouco de instrução específica. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (RESP 1.643.051/MS). Redução do valor fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500150-28.2022.8.26.0262; Ac. 16823758; Itaberá; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 06/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2220)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS E ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS.
2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delitos que podem ser atribuídos ao apelante. 3-) Incabível a substituição da pena por medida de segurança. Embora o art. 98, do Código Penal, preveja a opção do julgador pela substituição da pena por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) para o semi-imputável, não consta dos autos elementos suficientes que sugiram a necessidade de submeter o apelante a medida tão severa como a internação. No caso, malgrado o laudo do incidente de insanidade mental tenha indicado a internação psiquiátrica compulsória, devido ao diagnóstico de Transtorno mental e Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas E Outras Substâncias Psicoativas, Síndrome De Dependência. F19.2 da Cid 10 (fls. 30, do respectivo incidente), pontuou que, durante a perícia, o apelante se expressou bem verbalmente, forneceu seus dados pessoais e prestou as informações sobre seu histórico de saúde e os fatos, bem como apresentou consciência vígil, atenção, orientação, memória e juízo de realidade preservados e pensamento contextualizado e coerente, sem olvidar que, embora preso e sem acesso às drogas, não se queixou (em audiência) de qualquer crise de abstinência, tampouco revelou comportamento compatível com essa condição, a evidenciar que está recebendo o tratamento medicamentoso necessário e adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. 4-) Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base dos crimes de estupro foram elevadas em 2/3 e do roubo, em 1/3, em razão das graves circunstâncias e consequências dos crimes, pois o recorrente invadiu a residência alheia e praticou diversos atos libidinosos, inclusive dos mais graves, conjunção carnal e felação, sem olvidar que mãe e filha tiveram que presenciar a prática do mesmo ato contra cada uma delas e suportar o receio de algo acontecer com a criança de 7 anos que também se encontrava no imóvel, a revelar perversidade e maior reprovabilidade na conduta. Em razão dos fatos, as vítimas tiveram que mudar da casa própria e alugar outro imóvel, além de a vítima L. Ainda suportar consequências psicológicas, apresentando medo de ficar em casa e dormir sozinha, circunstância que, aliás, foi a causa da interrupção do tratamento psicológico, pelo receio de andar sozinha na rua. Não bastasse, houve mudanças do padrão de sono no período posterior aos fatos, faltas escolares, indicando isolamento social, sentimentos de medo e tristeza. Diante de situações de medo se torna mais introspectiva. Tem medo de ficar sozinha e de sair desacompanhada a rua. Dorme mal, acordando várias vezes a noite e não se alimenta adequadamente (fls. 234/240). Penas: Dez (10) anos de reclusão para o delito de estupro (vítima R.), doze (12) anos de reclusão para o estupro da adolescente L., menor de 18 anos (pena máxima em abstrato cominada no tipo penal) e cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa para o deito de roubo. Na segunda fase, embora não se discuta que os crimes ocorreram durante o período de calamidade pública decretada em face da pandemia de COVID-19, tal circunstância em nada contribuiu para a sua realização, razão pela qual a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, deve ser afastada. De outro lado, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, na fase policial, o apelante confessou os crimes e essa circunstância foi considerada como elemento de convicção, devendo incidir, desse modo, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ficam as penas atenuadas em 1/5, pela presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, tendo-se oito (8) anos de reclusão para o delito de estupro (vítima R.), nove (9) anos, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão para o estupro da adolescente L., menor de 18 anos, e quatro (4) anos, três (3) meses e seis (6) dias de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para o deito de roubo. Na terceira fase, as penas foram diminuídas de 1/3, em virtude da semi-imputabilidade do recorrente (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), pois o laudo atestou o prejuízo de sua capacidade de autodeterminação, sendo considerado sob a óptica psiquiátrica semi-imputável (fls. 30 do incidente de insanidade mental), tendo-se cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão para o delito de estupro (vítima R.), seis (6) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão para o estupro da adolescente L., menor de 18 anos, e dois (2) anos, dez (10) meses e quatro (4) dias de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa para o deito de roubo. E não há se cogitar de alteração da fração eleita, pois esta deve ser fixada de acordo com o grau de incapacidade do agente e não suas condições pessoais, como no caso, em que não se verificou prejuízo considerável em sua capacidade de entendimento. Ao final, as reprimendas foram somadas, pelo concurso material de crimes, totalizando-se catorze (14) anos, seis (6) meses e vinte e oito (28) dias de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa. 5-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela inquestionável periculosidade do apelante, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação. 6-) Recurso preso (fls. 286). Permanecerá nessa condição, pois ainda estão presentes os motivos da custódia cautelar. (TJSP; ACr 1500115-45.2022.8.26.0302; Ac. 16820621; Jaú; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2235)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Recurso da defesa. Materialidade e autoria demonstradas, sem impugnação pela via. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP, que já integra o próprio tipo penal. Bis in idem configurado. Agravante da calamidade pública não suscitada na denúncia, tampouco reconhecida na r. Sentença. Regime aberto e suspensão condicional da pena adequados para o caso em apreço. Parcial provimento, consoante conteúdo do voto, restando a sanção redimensionada para 3 meses de detenção. (TJSP; ACr 0006999-62.2017.8.26.0037; Ac. 16817447; Araraquara; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2258)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DAS AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA DIRIGIDA A SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS DE VÍTIMAS DIVERSAS. PLEITO DO SEGUNDO RECORRENTE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A TRÊS CRIMES. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Verificando-se que os apelantes ostentam múltiplas condenações criminais definitivas anteriores aos fatos ora apurados, mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes de ambos os apelantes. 2. Constitui fundamentação idônea para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social o fato de o agente, durante o cumprimento de pena por crimes anteriores, praticar novo delito. Precedentes. 3. Restando configuradas duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de parte delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outras como causas de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. Existindo elementos nos autos que demonstrem que duas das vítimas do crime de roubo tinham mais de 60 (sessenta) anos na época do fato, é de rigor a manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. 6. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de quatro vítimas distintas, sendo duas delas o estabelecimento comercial e sua proprietária, caracteriza-se o concurso formal entre os delitos. 7. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea se o acusado, ainda que de forma parcial, confessou os fatos, independentemente de sua utilização para fundamentar o Decreto condenatório. 8. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro recorrente parcialmente provido para, mantida a sua condenação como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo transporte do veículo subtraído para outra unidade da federação e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, reduzindo-lhe a pena de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 (cento e doze) dias-multa, para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo recorrente parcialmente provido para, mantida a sua condenação como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo transporte do veículo subtraído para outra unidade da federação e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação a três crimes, reduzindo-lhe a pena de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, calculados à razão mínima. (TJDF; APR 07305.07-53.2022.8.07.0003; 170.4201; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 10/06/2023)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Recurso da defesa: Pedido de absolvição diante da não comprovação da materialidade e autoria do crime. Palavra da vítima, testemunhas e exame pericial que indica ruptura himenal. Palavra da vítima que merece especial relevância. Precedentes. Sem razão a defesa. Dosimetria. Circunstância judicial referente à culpabilidade mantida como negativa ao apelante. Recurso do ministério público: Pleto de aplicação da fração máxima no patamar de 2/3 (dois terços) referente ao aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva. Crime que impõe a aplicação na fração máxima. Precedentes. Apelos conhecidos. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. I na hipótese, o apelante fora condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-a, do Código Penal, tendo como vítima a sua filha, desde que esta tinha cerca de 10 (dez) anos de idade, havendo notícia de antes mesmo, já havia tentativas de o seu genitor abordá-la. Segundo relatos da vítima, além dos abusos por parte do seu genitor no sentido de lhe tocar as partes íntimas, beijar-lhe os lábios e ainda colocar seu órgão genital na em sua boca, a menor relatou que já houve a prática de conjunção carnal, o que fora constatado através de exame pericial. Assim, diante das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e do exame pericial, inconteste a materialidade e autoria do crime em tela. Outrossim, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pela defesa do recorrente. II acerca do pleito de afastamento da negativação da vetorial em relação à culpabilidade, em que pese o recorrente alegue que a idade da vítima já é elementar do próprio tipo penal, o juizo a quo destacou que o fato se deu quando a vítima ainda era uma criança de tenra idade, contando com apenas 08 (oito) anos quando iniciaram as abordagens pelo seu genitor, 10 (dez) anos, quando há a notícia de que, de fato, iniciaram os abusos, ou seja, considerável lapso temporal para o limite etário exigido para a configuração do mencionado ilícito. Sabe-se que é de maior reprovabilidade a conduta perpetrada pelo réu haja vista o fato de que quanto mais jovem é a vítima, mais frágil também o é (física e psicologicamente), restando, assim, ainda mais reduzida a sua capacidade de oferecer qualquer tipo de resistência. Precedentes. Assim, a pena-base, no caso em análise, deverá ser mantida no total de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a existência de 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao apelante. III [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (AGRG no HC nº 609.595/SP, ministro João Otávio de noronha, quinta turma, dje de 30/9/2022). Diante da aplicação da fração máxima à pena intermediária fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, ante a presença da agravante do art. 61, II, f, do CP, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) pugnada pelo órgão ministerial, referente à continuidade delitiva, seguindo orientação jurisprudencial da corte superior de justiça, a pena totaliza 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias. Seguindo o disposto pelo juízo sentenciante, reconhecendo-se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, ante a relação de autoridade entre réu e vítima, a pena resta definitivamente fixada no total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. IV recurso da defesa não provido. Recurso ministerial provido para redimensionar a pena. (TJAL; APL 0849500-75.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 214)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV C.C. O ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO. AGRAVANTE ARTIGO 61, II, ALÍNEA "G" DO CÓDIGO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O reduzido valor dos objetos subtraídos não basta para que seja reconhecida a atipicidade material dos fatos, que também devem ser de mínima ofensividade, não apresentar perigo para a sociedade e ser pouco reprováveis. 2. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 3. A potencial consciência do agente sobre a ilicitude do fato integra a culpabilidade como elemento do crime (culpabilidade stricto sensu), e não o juízo de reprovação social sobre o agente e o fato (culpabilidade lato sensu). 4. A personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. 5. As consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos, sendo que se tratando de crime tentado, não há falr em subtração do objeto móvel e, portanto em resultado danoso. 6. A admissão do delito pelo réu em consequência da ocorrência do flagrante delito, não desqualifica a atenuante, pois a espontaneidade exigida pela norma não se condiciona ao tempo e modo. 7. Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, é despiciendo perquirir se o furto foi cometido em estabelecimento comercial ou residência e se o local se encontrava habitado ou não no momento, bastando que tenha ocorrido durante o período noturno, quando a vigilância da vítima sobre seus bens é menor. 8. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal. 10. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001698-44.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REAJUSTE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa de JOAN KITSON DE CASTRO Ferreira, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no art. 157, c/c art. 70, do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. A defesa requer a absolvição do apelante devido à suposta inexistência de provas suficientes para comprovar o cometimento do ilícito, entretanto, como bem indica o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, visto que a presença do auto de prisão em flagrante delito, da nota de culpa, do auto de apresentação e apreensão, dos termos de restituição, da declaração das vítimas e dos depoimentos prestados por policiais, os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatória presente nos autos, constituem ensejo suficiente para o Decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva do crime. 5. Na primeira fase, mantenho a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, não considerando como desfavoráveis nenhuma das circunstâncias judiciais analisadas. 6. Pleito pela reforma da dosimetria na 2ª fase provido. Na segunda fase, em relação às circunstâncias atenuantes, não há o que valorar e em relação às circunstâncias agravantes, configura-se a existência de reincidência (art. 61, I, do Código Penal) em relação ao processo nº 0432664-28.2010.8.06.0001, às fls. 28 e a situação referente à prática de crime cometido contra maior de 60 anos (art. 61, II, h). Dessa forma, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), equivalente a 08 (oito) meses. Portanto, passo a fixar a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 7. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Conforme disposto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em razão dos delitos cometidos em sede de concurso formal, se entende como razoável a aplicação, no caso concreto, da fração de aumento de 1/6 (um sexto), equivalente a 09 (nove) meses, resultando na pena total de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 9. Fixo a pena de multa em quantidade proporcional a pena privativa de liberdade ao considerar as mesmas circunstâncias judiciais (1ª fase), legais (2ª fase) e causas de aumento ou diminuição (3ª fase) utilizadas para fundamentá-la. Assim, condeno o acusado ao pagamento de 13 (treze) dias-multa em relação ao crime de roubo majorado. 10. Consoante art. 33, § 2º, ‘’b’’, do Código Penal, a pena deve ser cumprida em regime fechado, ante a reincidência do apelante. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ] (TJCE; ACr 0129305-65.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 08/03/2022; Pág. 229)
HABEAS CORPUS. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, C.C. ART. 61, II, J, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Impetração pleiteando a possibilidade de o paciente aguardar a tramitação do recurso de apelação em liberdade. Sentença que levou em consideração questões elementares para o Decreto de recolhimento do paciente ao cárcere. A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Incidência da Súmula nº 9ª do STJ. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução. Recurso de apelação já julgado neste grau de jurisdição. Ordem denegada. (TJSP; HC 2000762-16.2022.8.26.0000; Ac. 15446637; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 02/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2492)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (USO DE ARMA DE FOGO). REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase. Com base exclusivamente no depoimento da vítima, o Juízo a quo incorretamente negativou a circunstância judicial atinente às consequências do crime. Isso porque não houve estudo psicossocial, no momento da instrução, para atestar a existência e o grau do suposto trauma sofrido pelo sujeito passivo, razão pela qual decoto tal vetorial. Como não subsistem circunstâncias desabonadoras, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Segunda fase. Mantenho a compensação, feita pelo Juízo a quo, entre a agravante constante do art. 61, inciso II, alínea h, do CP (vítima maior de 60 anos de idade, conforme o documento de fl. 16, havendo a vítima nascido em 12/04/1951 e o fato criminoso ocorrido em 16/10/2020) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP). A pena permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Por força da causa de aumento constante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), resultando, definitivamente, à míngua de minorantes, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 4. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a sanção penal é superior a quatro anos e o delito foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP). Não procedo à suspensão da pena, já que inobservado o requisito objetivo (art. 77, caput, do CP). 5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar parcial provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. (TJCE; ACr 0050355-49.2020.8.06.0170; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 07/03/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO DURANTE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o aumento da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 para praticar os crimes, não há como se reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal. Ainda que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada. (TJMG; APCR 1461662-70.2020.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RÉU PRESO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. ATO QUE SE APERFEIÇOA APÓS A ÚLTIMA CIENTIFICAÇÃO. ÍNICIO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. (2) COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL PRÓPRIO. (4) AGRAVANTE GENÉRICA. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE SANITÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FACILITAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. DECOTE. NECESSIDADE. (5) MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MAIOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Por imperativo do Princípio da Ampla Defesa, caberá recurso de Apelação contra Sentença penal condenatória, no prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da última intimação, do Réu preso ou de seu Defensor, para que se garanta plena cientificação dos termos da condenação. 2. A simples negativa de Autoria não tem valor de convicção quando isolada nos autos, sendo insuficiente a invalidar o teor dos Testemunhos Policiais, que gozam de presunção de veracidade, legitimidade e licitude, sobretudo, se corroborados por outras provas. 3. O agente que informa a membro de estrutura narcotraficante sobre a presença policial em área de intensa criminalidade, age em colaboração com o tráfico, a teor do disposto no art. 37 da Lei nº 11.343/06.4. O legislador, por razões de política criminal, criou o tipo penal autônomo do art. 37 e impôs pena mais amena ao colaborador do tráfico, que não deverá ser beneficiado pela Causa Especial de Diminuição de Pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa determinação legal. 5. Não havendo, nos autos, provas de que o agentetenha se aproveitado das circunstâncias de fragilidade e vulnerabilidades sociais ou da incapacidade de atuação das Forças de Segurança Pública, geradas pelo estado de calamidade sanitária decretado em virtude da pandemia causada pela Covid-19, para a prática da conduta delitiva, imperioso é o afastamento da Agravante genérica descrita no art. 61, II, j, do Código Penal. 6. Não faz jus ao reconhecimento da Menoridade Relativa o agente que possui 24 anos de idade ao tempo da ação. (TJMG; APCR 0829737-08.2020.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADA A DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INACEITABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A PANDEMIA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de erro de tipo não comporta acolhimento, eis que, em nenhum momento o apelante colacionou aos autos provas de que estava prestando apenas o transporte do veículo para a Cidade de Teresina sem conhecimento prévio da existência de droga no interior do carro. Ao revés, o seu nervosismo durante a abordagem policial, diferentemente do que alega a defesa, evidenciou a sua ciência plena da prática do ilícito. 2. A prisão em flagrante do condenado decorreu de uma abordagem policial, sendo aprendida na ocasião uma, além da quantia de 2.046g (duas mil e quarenta e seis gramas) de cocaína, de R$ 50.171,00 (cinquenta mil, cento e setenta e um reais), uma pistola de calibre 380, marca Taurus, nº KLW24668, acompanhada de um carregador municiado com 17 cartuchos aparentemente intactos, o que demonstra sua dedicação às atividades criminosas, sendo óbice para o reconhecimento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade da droga apreendida, 2.046g (duas mil e quarenta e seis gramas) de cocaína, e a natureza altamente lesiva desta servem como parâmetros para a elevação da pena base, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. 4. A agravante da calamidade pública deve ser afastada, uma vez que, para o reconhecimento de tal circunstância, não basta que o delito tenha sido praticado sob a vigência da pandemia do COVID-19, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e a situação de calamidade, o que não ocorreu no presente caso. 05. Recurso conhecido e provido em parte afastando a agravante da prática dos crimes em estado de calamidade pública, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime. (TJPI; ACr 0757058-10.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 07/03/2022; Pág. 23)
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 155, §§ 1º E4º, INCISOS II E IV, C/C 61, INCISO II, "J", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Alegação de que o paciente é primário e sem maus antecedentes; que"...em caso de condenação, ele não se submeterá a regime mais gravoso do que o inicial aberto [...] sendo ainda provável que a pena privativa de liberdade seja substituída pela pena restritiva de direitos. .."; o ergástulo preventivo é atentatório aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade; que não foi demonstrado o periculum libertatis e, tampouco, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Pleito de revogação. Legalidade, regularidade e necessidade da custódia se alicerçam em suficiente fundamentação. Requisitos autorizativos, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente demonstrados. Condições objetivas e subjetivas favoráveis não obstam a prisão, cuja natureza cautelar afasta as teses de afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. De igual maneira, demonstrada a adequação e a necessidade da constrição da liberdade do paciente, afasta-se, em decorrência, suposta contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pacienteostenta na fac outra anotação por conduta idêntica, estava no gozo de liberdade provisória quando, em tese, praticou a nova conduta. Ademais, a consulta ao referido feito revela que não foi encontrado para ser citado, constando que se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que reclamou por sua citação por edital e, transcorrido o lapso temporal para resposta, quedou-se inerte. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "...de acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar [...] inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". Instrução encerrada. Feito na fase de alegações finais. Desfecho da lide que se avizinha. Ausência de constrangimento ilegal. Improcedência do pedido. (TJRJ; HC 0091783-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 07/03/2022; Pág. 192)
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO.
1. Apelo da defesa. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Reconhecida a impropriedade da única vetorial negativa na primeira etapa da individualização penal, a sanção basilar decanta-se no piso legal. 2. Apelo da acusação. Reincidência. Aplicação. A reincidência, uma vez demonstrada nos autos, deve ser prioritariamente utilizada como agravante. Inteligência do art. 61, caput, do Código Penal. 3. Apelo da defesa. Tráfico privilegiado. Improcedência. A conjunção entre reincidência e trâmite de várias outras ações penais caracterizam um cenário repelente à figura do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJGO; DACr 0376178-19.2010.8.09.0137; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1896)
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. RECURSO DOS RÉUS. 1. PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DOS RÉUS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3 PEDIDOS DOS APELANTES DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RÉUS QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FÁMILIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte. Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima. A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família. Mantém-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias. 3. A finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, a, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. A agravante do meio cruel restou reconhecida em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo. Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. O magistrado de 1ª grau reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré, sob o fundamento de que a acusada teria comandando a conduta do outro agente, durante a prática criminosa. Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu entregou a arma de fogo para a acusada quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da Res furtiva. Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 6. A gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade. 7. Na personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão. Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos. Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI; ACr 0756174-78.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 38)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA PARA A DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CABIMENTO. RÉU QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EMANADA POR AGENTE PÚBLICO. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE UTILIZOU DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA PARA COMETER O DELITO. AFASTAMENTO MANTIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR QUE A INTENÇÃO DO ACUSADO ERA DE LEVAR O ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AFASTAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas; o que ocorreu no caso. Fato típico. Condenação Imposta. Inexistindo provas de que a conduta delitiva do réu tenha sido facilitada, em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid, incabível a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “j”, do CP. Se a acusação não conseguiu comprovar, por meio de provas robustas que a intensão do agente seria de levar a droga a outro estado da federação, visto que o réu apenas confessou que pegou o entorpecente na cidade de Ponta Porã-MS e iria levá-lo a cidade de Dourados-MS, bem como não havendo outras provas que indicasse que o agente iria ultrapassar divisas estaduais com o entorpecente, inviável se torna a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da Lei nº11.343/06. (TJMS; ACr 0003771-21.2020.8.12.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 03/03/2022; Pág. 90)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, COM RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE TRÁFICO QUANTO A UM DOS APELANTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 33, CAPUT C/C § 4º, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS UNÍSSONOS DOS MILITARES. APELANTES CONHECIDOS DAS FORÇAS POLICIAIS, JUSTAMENTE PELO ENVOLVIMENTO PRETÉRITO EM ILICITUDES. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS RÉUS À NARCOTRAFICÂNCIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADA. USUÁRIOS QUE, NÃO RARAMENTE, LANÇAM MÃO DO TRÁFICO PARA FINS DE SACIAR A ADICÇÃO TOXICOLÓGICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELACIONADA AO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA. CRACK. EXASPERAÇÃO DEVIDA. PATAMAR ELEITO, ADEMAIS, DE 1/3 (UM TERÇO), QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, TENDO ATENTADO FIELMENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE GENÉRICA A CONDENAÇÃO, E NÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À PRESENTE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO QUE, SE ATENDER OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 63 C/C ARTIGO 64, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, GERARÁ REINCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE SE GENÉRICA OU ESPECÍFICA. PATAMAR FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADEMAIS, ESCORREITO. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADOS. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MONTANTE DE PENA QUE MUITO SE APROXIMOU DO PATAMAR LIMÍTROFE DE 08 (OITO) ANOS. OUTROSSIM, QUANTO AO OUTRO RÉU, REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE ENCONTRAM INTEGRALMENTE PRESENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCISO III DAQUELE DISPOSITIVO. OUTROSSIM, PLEITO DE UM DOS RÉUS DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO SUBMETIDO A PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 62 DA LEI Nº 11.343/06. POR FIM, PLEITOS DOS RÉUS DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALIÁS, ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS, UM DELES DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONQUANTO NÃO COMPROVE RIQUEZA, DENOTA CERTA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Impossível a absolvição, assim como a desclassificação da conduta de tráfico à tipificação do art. 28 da Lei de Drogas, quando sobejamente demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes por parte dos réus/apelantes, dando o grau de certeza necessário ao juízo para a prolação de condenação. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a análise da natureza e quantidade da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a valoração da pena-base. 3. Outrossim, quanto ao patamar fracionário empregado pelo Juiz sentenciante para quantificar os aumentos na primeira etapa dosimétrica, sabe-se que se trata de um [...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393). 4. Nos termos do art. 63 do Código Penal, Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Já o art. 64, inciso I, do mesmo Diploma, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Assim, praticada nova infração pelo agente depois de que condenado pela prática de outro crime, possível o reconhecimento da reincidência, contanto que preenchidos os requisitos do art. 63 c/c art. 64, inciso I, ambos do Código Penal, como na hipótese dos autos. 5. Impossível o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado na sentença, nas hipóteses em que se tratar de agente reincidente, condenado a pena corporal que muito se aproximou do patamar limítrofe de 08 (oito) anos de privação de liberdade e cujas circunstâncias judicias, nos termos do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, ademais, não foram integralmente favoráveis. 6. Não há falar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a apenado que não preenche a totalidade dos requisitos delineados no art. 44 do Código Penal, notadamente o do inciso III, referente às circunstâncias judicias, que não foram integralmente favoráveis no presente caso. 7. Se constatado, ao final da instrução processual, que o acusado cometia o tráfico de entorpecentes, utilizando, para tanto, aparelho celular, plenamente possível o perdimento deste à União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 62 da Lei nº 11.343/06. 8. [...] Não merece o benefício da justiça gratuita o acusado que não comprova satisfatoriamente a hipossuficiência e é assistido, até o fim da instrução processual, por defensor constituído. (TJSC; ACR 5002619-64.2020.8.24.0067; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVANTE EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Recurso provido, em parte, para excluir a agravante do estado de calamidade pública, resultando a pena final do agravante em 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa. (STJ; AgRg-HC 717.298; Proc. 2022/0004462-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
Tópicos do Direito: CP art 61
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