Art 62 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
JURISPRUDENCIA
ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSOS BILATERAIS.
Pleito defensivo de LUCAS em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso adverso, afastado. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO (FRANKLIN, KAUÊ, LUCAS E RICHARD). Absolvição. Inviabilidade. Acervo probatório em perfeita harmonia com as provas carreadas (interceptações telefônicas), suficiente a comprovar o respectivo vínculo. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FRANKLIN). Improcedência da pretensão punitiva estatal. Descabimento. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Readequação do incremento operado nas iniciais de FRANKLIN. Reconhecimento da agravante do CP, art. 62, I, a LUCAS. Agravante da transnacionalidade, com relação a FRANKLIN, não presente. Inaplicabilidade do redutor da Lei nª 11.343/06, art. 33, § 4º e da benesse do CP, art. 44. Regime fechado intocado. REDUÇÃO DA PECUNIÁRIA. Falta de previsão legal. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Impertinência. Inteligência da Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/03. DETRAÇÃO PENAL. Inviabilidade. Matéria de competência do Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, d), sob pena de supressão da instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e princípio do juiz natural. PROVIMENTO PARCIAL AO MP E FRANKLIN. (TJSP; ACr 1002759-36.2020.8.26.0157; Ac. 15441402; Cubatão; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2479)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS III, IV E VI, DA LEI Nº 11.343/06. 33, CAPUT. 33 C/C 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, TUDO NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL (MANOEL RAMON). ARTIGO 35 C/C 40, INCISOS III, IV E VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS (DEMAIS APELANTES RÉUS).
Procedência parcial da pretensão punitiva. Réus condenados a 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 4.845 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa (manoel ramon); 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão e 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa (mateus fraga e wibeson quintino) e a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa (marcos gabriel, clodesy moraes, matheus oliveira, Maria Aparecida e antônia concebida). Regime inicial fechado. Irresignações. 1) do ministério público. Pleito de reforma da sentença a fim de que "seja sanado o erro material existente na sentença no tocante ao dispositivo do crime de tráfico de drogas do apf nº 128-03087/2016, com relação ao recorrido ramon manoel da cruz, que por equívoco não indicou o inciso III do art. 40 da lei11.343/2006, embora o tenha reconhecido tanto na fundamentação, quanto na dosimetria", assim como de majoração da pena final do aludido apelado, para 36 (tinta e seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, eis que fora estipulada a menor, em razão de erro de cálculo no processo dosimétrico. 2) dos réus. A) clodesy e matheus. Pleito de absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução das penas-bases aos seus patamares mínimos, a exclusão das circunstâncias de aumento de pena dos incisos III e IV, do artigo 40, da Lei de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. B) antônia concebida e Maria Aparecida. Preliminares de invalidade da sentença, em razão da não aplicação da norma do artigo 387, § 2º, do código de processo penal e de ilicitude das provas obtidas por meio de interceptação telefônica. No mérito, de absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao patamar mínimo, a aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. C) marcos gabriel, manoel ramon, mateus fraga e wibeson quintino. Preliminar de inépcia da denúncia e a ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica, assim como a existência litispendência em relação ao processo de nº 0001891-44.2016.8.19.0017. No mérito, buscam a absolvição, sob a alegação de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução das reprimendas aplicadas, com a fixação das penas-bases no patamar mínimo, o afastamento das majorantes do artigo 40 e a aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, ambos da Lei de drogas. Procuradoria de justiça oficiou pelo provimento do recurso do ministério público e pelo desprovimento dos recursos dos réus. Preliminares sem arrimo nos autos. Rejeição. Mérito. Associação para o tráfico de drogas. Denúncia alicerçada em relatório policial precedido de exaustiva, prolongada e exauriente investigação. Prova oral corroborada por outros elementos de convicção. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos recorrentes antônia concebida, Maria Aparecida, marcos gabriel e manoel ramon. Finda a instrução procedimental resultou demonstrado que integravam a facção criminosa ada, com atuação na Comarca de casimiro de Abreu. A prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação criminosa evidenciada pela prova oral, assim como pelo relatório das degravações das interceptações telefônicas, que registraram conversas entre os integrantes da facção criminosa. Arcabouço probatório, reforça a utilização de armas de fogo e a incidência da majorante do inciso III, do artigo 40, da Lei de drogas. Elementos carreados aos autos insuficientes para a formação de um juízo de censura no que tange aos recorrentes matheus oliveira, clodesy moraes mateus fraga e wibeson quintino. In dubio pro reo. Tráfico de drogas. Não há como se concluir que os indivíduos presos em situação de flagrância na posse de substâncias entorpecentes atuavam sob as ordens e comando do recorrente manoel ramon. Absolvição que se impõe. Dosimetria que não carece de retoques em relação aos apelantes antônia concebida, Maria Aparecida e marcos gabriel. Pena-base do recorrente manoel ramon exasperada em excesso. Diminuição da fração de aumento na primeira etapa do processo dosimétrico, para 1/2 (metade). Reincidência. Fac do apelante registra três anotações, relativas a processos com condenações definitivas. Circunstâncias valoradas em etapas distintas da aplicação da pena. Inocorrência de bis in idem. Apenado que exercia posição de liderança em relação aos demais comparsas. Incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do CP. Correção de erro material existente na sentença quanto o cálculo aritmético da reprimenda do crime remanescente atribuído a manoel ramon. Pena final deste redimensionada para07 (sete) anos, 02 (dois) meses, 12 (doze) dias de reclusão e 1.680 (mil seiscentos e oitenta) dias-multa. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a sua suspensão condicional. Regime prisional dos recorrentes Maria Aparecida, antônia concebida e marcos gabriel abrandado para o aberto. Provimento dos recursos de matheus oliveira da Silva Santos, clodesy moraes, mateus fraga Guimarães e wibeson quintino Soares Ferreira e provimento parcial ao do ministério público e aos de antônia concebida pinto mesquita, Maria Aparecida pinto mesquita, marcos gabriel Santos dutra e manoel ramon da cruz. (TJRJ; APL 0001526-87.2016.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 07/03/2022; Pag. 194)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 CAPUT E ARTIGO 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA. MATERIALIDADE DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI ANTIDROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO. AGRAVANTE PAGA OU RECOMPENSA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem. 2. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de tráfico de drogas e impedem a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal. 3. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 mesmo se presentes as condições para reconhecimento do tráfico privilegiado e, se a natureza e quantidade do entorpecente não foram consideradas na fixação da pena-base, configuram circunstância relevante para graduação do montante de redução da pena. 4. O crime de tráfico internacional de drogas revela conduta grave, contudo quando não praticado com violência ou grava ameaça à pessoa e, se ausentes motivos que exijam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, de conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, justifica-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 5. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000452-32.2020.4.03.6004; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 24/02/2022; DEJF 04/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. RECURSO DOS RÉUS. 1. PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DOS RÉUS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3 PEDIDOS DOS APELANTES DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RÉUS QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FÁMILIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte. Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima. A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família. Mantém-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias. 3. A finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, a, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. A agravante do meio cruel restou reconhecida em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo. Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. O magistrado de 1ª grau reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré, sob o fundamento de que a acusada teria comandando a conduta do outro agente, durante a prática criminosa. Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu entregou a arma de fogo para a acusada quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da Res furtiva. Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 6. A gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade. 7. Na personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão. Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos. Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI; ACr 0756174-78.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 38)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM CAUTELARES.
1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.10.2021, tendo sido denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 299, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal; art. 1º, caput, e § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, e art. 288, do Código Penal. 2. Inicialmente, com relação à alegação de que nulidade do Decreto preventivo, por ter sido proferido por juízo absolutamente incompetente, visto que, em verdade, a competência para o processo e julgamento do feito seria da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, não assiste razão ao impetrante. 3. Como bem pontuou a douta PGJ em seu parecer (fls. 416): Acerca da suposta nulidade, observa-se que o paciente não foi denunciado por previstos na Lei nº 12.850, mas sim por associação criminosa, crime tipificado no Código Penal, portanto não há que se falar de incompetência do Juízo impetrado. Assim, não tendo o paciente sido denunciado por crime previsto na Lei nº 12.850/2013, não já que se falar em competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas. 4. No que se refere à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, no caso em análise, em que pese a exposição acerca do delito imputado ao paciente e da possibilidade de decretação da prisão preventiva considerando as circunstâncias da prática delitiva, não houve a demonstração, na decisão de piso, de elementos concretos que caracterizem o periculum libertatis e sustentem a restrição de liberdade do paciente. 5. Como é cediço, o fato de o paciente ocupar posição de liderança do representado no esquema criminoso, com trânsito fácil na Administração Municipal de Itatira/CE, não é, por si só, fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, especialmente considerando que o paciente não possui qualquer outro inquérito ou ação penal em andamento, sendo o presente caso um fato que se apresenta de forma isolada nos seus antecedentes. 6. Isto posto, apesar de dispensável a custódia cautelar, a forma e as circunstâncias em que o delito foi praticado demonstram a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas, que se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. 7. Levando-se em conta a gravidade dos delitos supostamente praticados, entendo cabíveis e recomendáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, III, IV e IX, do CPP, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar deferida. 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, com cautelares. (TJCE; HC 0638392-83.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 03/03/2022; Pág. 274)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há bis in idem quanto aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, e para a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. In casu, a referida agravante foi reconhecida uma vez que o recorrente dirigia e financiava as atividades dos demais agentes; quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, este restou afastado diante da conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa, constatação que independe da sua posição dentro da referida organização. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela quantidade de droga apreendida (23,5 g de cocaína e 861 g da mesma substância com os corréus), aliada às circunstâncias da prisão. 5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação à atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de Lei Federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à Lei Federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à Lei Federal, não é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, "o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. " (AGRG no RESP 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.922.719; Proc. 2021/0212356-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A OPÇÃOABSOLUTÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. ART. 593, INC. III, "D", DO CPP. ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE DO AGENTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. PRESERVAÇÃO DA PENA-BASE ESTIPULADA, EXASPERADA COM ARRIMO NA DESVALORAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. BIQUALIFICAÇÃO DO DELITO. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DENOMINADA PELA MAGISTRADA A QUO DE "CONCURSO DE PESSOAS". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
Com base no art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos é cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão. Em razão da limitação devolutiva da matéria a ser discutida no recurso interposto contra decisão do Conselho de Sentença, impedido está o juízo ad quem de simplesmente acolher inconformismo da parte recorrente quanto ao entendimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Consequentemente, se a prova constante dos autos permite reconhecer como razoável a dúvida em torno da existência de provas acerca da autoria do réu, no que pertine ao crime de homicídio qualificado tentado, fator que possivelmente tenha arrimado a vertente absolutória abraçada pelo Tribunal Popular, o qual é soberano em suas decisões, ainda que adote solução menos técnica e/ou ajustada à realidade dos fatos, inviável a cassação da sentença. Verificando-se o acerto da julgadora singularna fixação da pena-base, de rigor a sua manutenção, valendo lembrar que o vetor culpabilidade corresponde à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, conforme reiterada lição doutrinária. A condenação anterior com trânsito em julgado posterior é apta a macular os antecedentes criminais do sentenciado, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira de precedentes da instância ad quem, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AGRG no RESP n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). Revela-se necessário o decote da "agravante do concurso de pessoas", haja vista que não há a disciplina desta circunstância nos artigos 61 e 62 do Código Penal. As agravantes capituladas no art. 62 do Código Penal demandam, para a incidência, que o agente se encontre em uma das situações previstas nos incisos I a IV deste dispositivo, as quais dialogam com o autor intelectual do delito, coação ou indução à prática criminosa, instigação ou determinação ao cometimento da infração por quem exerça autoridade sobre o executor ou a condição de criminoso mercenário. In casu, a nobre julgadora a quo se limitou a referir ao concurso de pessoas como agravante, sem explicitar as razões pelas quais adotou este entendimento, razão pela qual a extirpação dessa é medida imperativa, providência que se adota de ofício. V.V.P.- Apenas condenações por fatos e com trânsito em julgado anteriores ao cometimento do novo crime, não alcançadas pelo período quinquenal de depuração, permitem a configuração dos maus antecedentes. (TJMG; APCR 0968956-36.2020.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO. ARTIGOS 158, § 1º, E 288, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO ELTON NAS PENAS DO CRIME DE EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Recursos defensivos. Apelante breno argui a nulidade da interceptação telefônica e a inépcia da inicial. No mérito, requer a absolvição; a redução da pena-base; o afastamento da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e a readequação da sanção de multa. Recorrente Alexandre argui, em preliminar, a nulidade da interceptação telefônica e a inépcia da inicial. Pugna pela absolvição, com fulcro no artigo 386, V e VII, do código de processo penal. Em suas razões recursais, pleiteia o acusado marcelo a absolvição por insuficiência probatória e, no que tange o delito do artigo 288 do CP, busca a aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, requer o estabelecimento da reprimenda no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento descrita no § 1º, do artigo 158 do Código Penal. Rejeitadas as preliminares. Nega-se provimento ao apelo ministerial, provimento ao apelo de Alexandre e parcial provimento aos recursos das defesas. Da interceptação telefônica. Como se denota dos autos, as provas das condutas criminosas descritas na inicial acusatória tornaram-se conhecidas da autoridade policial durante o monitoramento de interceptação telefônica, legalmente autorizada. Pretendem os recorrentes breno e Alexandre a nulidade dos elementos colhidos, bem como das provas deles decorrentes, por ausência de transcrição integral dos diálogos, contudo, razão não lhes assiste. Consoante entendimento consolidado dos nossos tribunais superiores torna-se dispensável a transcrição integral das conversas captadas nas escutas telefônicas. Posicionamento compartilhado por este colegiado. Resta claro que todo o acervo probatório produzido decorrente das investigações e das interceptações telefônicas obtidas com autorização judicial é admissível em nosso sistema processual penal, desde que tenha sido produzido de acordo com os ditames legais e, devidamente, apresentado à parte contrária para que exerça o contraditório, o que restou configurado no caso em tela. Constata-se que as referidas provas foram colacionadas nos autos durante a instrução criminal, restando assegurada a paridade de armas a ambas as partes, sendo certo que os apelantes não lograram comprovar a existência de eventual desequilíbrio processual. In casu, os apelantes não demostraram o cerceamento ao direito à ampla defesa, ou a impossibilidade de se manifestarem acerca das interceptações telefônicas, ou qualquer influência indevida na apuração da verdade real, o que impede a declaração de nulidade, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563, do estatuto adjetivo penal. Destarte, verifica-se a validade das interceptações, inexistindo violação a ordem constitucional ou legal, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. Como sabido, a inicial acusatória deve descrever de forma clara e precisa o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A peça incoativa, ao contrário do que alegam os recorrentes, não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada a participação dos acusados na prática dos delitos a eles imputados, inclusive, quanto ao artigo 288 do Código Penal. Na hipótese em testilha, os requisitos legais foram integralmente preenchidos na denúncia oferecida pelo ministério público, na medida em que as circunstâncias dos delitos foram adequadamente expostas, com a descrição do local do fato e das pessoas dos réus, além do meio de execução, classificação e tempos dos crimes, o que demonstra que os apelantes puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º, LV, da Carta Política. Outrossim, a superveniência de sentença com apreciação do mérito, afasta a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar que se rejeita. Do conjunto probatório. Denota-se dos autos que o acusado marcelo fornecia sinal de internet para moradores do município de japeri, através da empresa -maknet-. Contudo, o serviço prestado não se adequava aos padrões de regularidade exigidos pela ANATEL, o que fez com que o réu se juntasse ao lesado Francisco miguel Ribeiro de Lima, proprietário da empresa -prymus provedor de acesso a rede telecom-, para atuarem na comunidade de guandu. No entanto, após a realização de investimentos para a melhoria do fornecimento de sinal de internet, a vítima Francisco passou a receber ameaças, com a exigência de pagamentos de valores para dar continuidade a sua atividade econômica na região. Verifica-se que, em determinada ocasião, funcionários da empresa tiveram a liberdade restringida até que fosse efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos traficantes da localidade, integrantes da organização criminosa -amigos dos amigos. Ada-, cuja chefia era exercida, na comunidade, pelo réu breno, que tinha como seus homens de confiança os acusados giliard e Alexandre. Certo é que a prática de extorsão pelos traficantes não se restringia ao serviço de internet, mas a outras atividades comerciais praticadas na comunidade. Tal circunstância determinou o início das investigações, para as quais fez-se necessário a interceptação de ramais telefônicos. No curso das diligências, constatou-se que o réu marcelo, não obstante atuasse em conjunto com a empresa -prymus-, era um dos agentes ativos do delito de extorsão sofrido por Francisco. Ressai do conjunto de provas ter o recorrente marcelo se associado a breno e a outros traficantes da localidade, dentre eles o corréu giliard, para ameaçar o lesado, visando, os dois últimos citados, a obtenção de recursos para a organização criminosa ada. Como cediço, as súcias outrora voltadas só para a mercancia de entorpecentes, passaram a expandir suas atividades, não só como forma de domínio dos moradores da comunidade, mas, também, para a manutenção da economia da organização. O réu marcelo, por sua vez, objetivava, com a citada associação e prática do delito de extorsão, voltar a fornecer o serviço de telecom, sem a intervenção da empresa -prymus-, utilizando-se, contudo, dos investimentos realizados pela sociedade empresarial. Com o desfazimento da união com Francisco, o recorrente marcelo passou a obter os links de acesso através da empresa -sn net works-, de propriedade do denunciado elton. As provas carreadas aos autos, em especial a obtida pelo monitoramento das conversas telefônicas e os depoimentos da vítima Francisco e de seus funcionários, não deixam dúvidas quanto à materialidade dos delitos, bem como serem os réus breno, marcelo e giliard os autores das referidas condutas. No que concerne aos acusados elton e Alexandre não foram produzidas provas suficientes para sustentar a imposição de um Decreto condenatório. Verifica-se que a sentença a quo é irretocável no tocante a individualização das condutas dos acusados marcelo, breno e giliard, na empreitada criminosa, cujas funções se afiguram de relevante importância ao mecanismo da associação criminosa. O dolo específico, consistente no ânimo associativo, é manifesto diante das circunstâncias fáticas acima delineadas que revelam com clareza o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, com a finalidade da prática de delitos de extorsão. Cumpre ressaltar que, inobstante os réus breno e giliard, representasse o interesse de associação criminosa voltada para a prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, o objetivo da associação com o apelante marcelo não possuía a mesma finalidade, mas destinava-se a prática de crimes patrimoniais. Frise-se, outrossim, que o réu breno não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a dupla imputação, sendo certo que, no processo mencionado pela defesa, ao acusado é imputado a prática do crime do artigo 35 da Lei de drogas. Outrossim, não há de se falar em aplicação do princípio da consunção. Tem-se o princípio da consunção quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. A aplicação desse princípio pressupõe, obrigatoriamente, a análise acerca da existência de nexo de dependência entre as condutas ilícitas, o que não se verifica entre os crimes de extorsão e associação criminosa. Logo, diante do irrefutável conjunto fático-probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição dos apelantes breno, marcelo e giliard. Situação inversa diz respeito aos acusados elton e Alexandre, contra os quais não foram produzidas provas suficientes a demonstrar o dolo específico para a prática do crime de associação e nem a união de desígnios com os demais denunciados para a prática do delito de extorsão relacionado à vítima Francisco. No que tange ao réu elton, restou, tão somente, demonstrado que este passou a fornecer ao acusado marcelo os links de acesso a provedor de internet, ante a ruptura deste com a empresa -prymus-. Por sua vez, os elementos dos autos demonstram, apenas, que o acusado Alexandre integrava a associação criminosa destinada a mercancia de entorpecentes em atuação na comunidade de guandu, e, em que pese indícios de ser um dos homens de confiança de breno, não está comprovada a sua participação nos delitos descritos na exordial acusatória, sendo certo que as testemunhas nada mencionam em relação a ele, que, inclusive, não era conhecido da testemunha josafá, a qual fazia os pagamentos à súcia. Destarte, na hipótese em testilha, reconhece-se a incidência do princípio do in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição dos acusados elton e Alexandre, nos termos do artigo 386, VII, do código de processo penal. Da dosimetria e do regime prisionalmelhor sorte assiste às defesas, no que concerne à redução das penas-base. As consequências dos delitos impõem o afastamento das sanções iniciais do mínimo legal, considerando que das condutas resultaram prejuízos também para os munícipes de japeri. Cumpre ressaltar que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, no tocante ao fato dos delitos almejados pela associação criminosa terem sido efetivamente realizados, não representa circunstância que exceda a conduta normal para o tipo penal, motivo pelo qual deve ser afastada. No que concerne ao réu marcelo, não há dúvida que este agiu com maior culpabilidade na prática do delito de extorsão, considerando que este foi efetivado em desfavor de seu ex-sócio de fato, com a intenção de afastá-lo do exercício da atividade comercial. Assim, soma-se às sanções iniciais do réu breno a fração de 1/6 (um sexto), ante a valoração negativa das consequências dos delitos. Corrige-se, por extensão, as reprimendas do acusado giliard, que não apelou. Igual fração aplica-se à pena-base do crime do artigo 288 do Código Penal, pelo qual restou condenado o réu marcelo, incidindo sobre a sanção de piso do delito de extorsão a fração de 1/5, em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais. Na segunda fase da dosimetria, apenas, a sanção do réu breno sofreu acréscimo ante a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, mostra-se corretamente justificada. Isto porque a função exercida pelo acusado na associação criminosa, comparada a dos demais comparsas, afigura-se de maior importância. Rejeita-se, também, o pleito de decote da causa de aumento do crime de extorsão, eis que a conduta foi praticada em concurso de agentes, o que não se confunde com o delito de associação. No que tange às penas de multa, não é possível colher dos autos elementos aptos a indicar a capacidade financeira dos acusados de modo a estabelecer o valor do dia multa em quantummaior do que o mínimo, razão pela qual fixa-se o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo. Reprimenda final do réu giliard que se assenta em 7(sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Sanção do réu marcelo que se aquieta em 7(sete) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Pena do réu breno que repousa em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. Reputa-se adequada a imposição do regime prisional fechado para todos os acusados. No que tange as circunstâncias concretas do delito, a meu ver, elas indicam a necessidade de estabelecer o regime prisional mais gravoso para o início da execução penal, com a finalidade da reprimenda alcançar seus objetivos de ressocialização e de prevenção. Prequestionamento. Desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é assente, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Rejeitadas as preliminares. Desprovimento do apelo ministerial e provimento do apelo do acusado Alexandre para absolvê-lo das imputações descritas na exordial acusatória, nos termos do artigo 386, VII, do código de processo penal. Parcial provimento ao recurso dos réus breno e Alexandre para ajustar as reprimendas, estendendo os efeitos ao corréu giliard dos Santos machado, que não interpôs recurso. (TJRJ; APL 0004320-09.2018.8.19.0083; Japeri; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/02/2022; Pág. 238)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O ministério público se insurge contra decisão que rejeitou a denúncia em face de I. M. R., a quem foi imputada a prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com os artigos 29, caput, e 62, inciso I, todos do Código Penal. 2. Com efeito, a denúncia deve vir acompanhada com o mínimo de embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, desde que satisfatório e consistente, a existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria do crime. No caso concreto, conforme bem observado pelo juízo a quo, os indícios que apontam a autoria delitiva para o denunciado restringem-se ao depoimento da vitima que, após ter sido atingido por um disparo de arma de fogo na cabeça, disse ter reconhecido a voz do indiciado ismael por um áudio de whatsapp, não constando no inquérito outras provas que corroborem com o testemunho. 3. Diante das provas colacionadas, entendo não estar presente indícios suficientes que imputem a prática delitiva, na condição de mandante, a ismael. Necessário ventilar, desse modo, que não se está a desvalorizar as provas até então produzidas, mas sim considerar insuficiente o conjunto probatório construído até o presente momento, no que diz respeito à autoria delitiva e participação do acusado, sendo imperiosa a rejeição da denúncia, pelo menos neste momento. Recurso improvido. (TJRS; RSE 5028551-08.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 18/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE CIGARROS. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INCIAL ABERTO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática, em concurso material, dos delitos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal C.C artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, do artigo 180 do Código Penal e do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 2. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 193033476. fls. 10/11) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 193033477. fls. 21/24). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 481.970 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta) maços de cigarros de procedência estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria do delito de contrabando restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 4. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 5. Em que pese estar comprovada a materialidade delitiva quanto ao uso de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, a autoria não se mostra certa. 6. Cumpre ressaltar que, embora seja costumeira a utilização de radiocomunicadores na prática do crime de contrabando, tal fato não permite a conclusão, por si só, de que, no caso em tela, o réu praticou o crime descrito no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. 7. Não há evidências de que o rádio transmissor estava ligado ou em funcionamento durante a abordagem policial, até porque os agentes sequer se recordam do encontro do aparelho durante a fiscalização. Frise-se também que em nenhum momento as testemunhas policiais indicaram a atuação de terceira pessoa trafegando com veículo próximo ao caminhão apreendido. com características de batedor. o que torna ainda mais frágil o suposto uso do referido aparelho para a facilitação do crime de contrabando. Reforma da sentença para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Em que pese estar certificada a materialidade delitiva, não há provas suficientes da autoria do crime de receptação. 9. O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte dos cigarros, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do contrabando. 10. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia. como no caso em apreço. especialmente em respeito à presunção de inocência, sendo imperioso decretar a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11. No que toca às circunstâncias do crime, o mero fato de ter o réu percorrido longa distância (centenas de quilômetros) e ter desviado a rota durante a empreitada criminosa se revela algo corriqueiro nos delitos de contrabando, não transcendendo à normalidade, o que inviabiliza a majoração da pena-base por tal motivo. 12. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu constitui fator apto a elevar a pena-base. Precedentes. 13. O réu confirmou ter atuado mediante paga, pois recebeu quantia em dinheiro para realizar o transporte dos cigarros de procedência estrangeira. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. 14. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal; e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução. 16. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o caminhão foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de significativa quantidade de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. Tal pena deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 17. Por fim, ante a ausência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. inclusive pelo estabelecimento de penas restritivas de direitos. mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de o réu recorrer em liberdade. 18. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000455-66.2017.4.03.6137; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 18/02/2022; DEJF 24/02/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
Sentença condenatória. Recursos de ambas as partes. Insurgência defensiva. (1) pleito absolutório dos arts. 35, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Inviabilidade. Parcialidade dos agentes públicos que atuaram na investigação. Alegação não comprovada (art. 156 do CPP). Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Relatos dos policiais militares que, aliados à farta prova documental, dão conta do vínculo estável e permanente. Animus associativo evidenciado. Elementos probatórios que evidenciam atuação conjunta do réu e do menor de idade na conduta delitiva. Condenação irretocável. (2) redução da pena de multa. Descabimento. Correspondência com a pena privativa de liberdade. Fixação do valor do dia-multa no mínimo legal. (3) questões atinentes à reforma da dosimetria e detração penal. Pedidos genéricos formulados apenas na parte dispositiva do apelo. Ausência de absoluta fundamentação. Violação à dialeticidade recursal. Não conhecimento. (4) concessão da justiça gratuita. Pleito não conhecido. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Irresignação do ministério público contra a dosimetria. (5) pretenso aumento da pena-base do crime de tráfico com base no art. 42 da Lei nº 11/343/06. Impossibilidade. Vetores natureza e quantidade de drogas apreendidas utilizados para afastamento do tráfico privilegiado, sem a conjugação de outros fatores do caso concreto. (6) ainda quanto ao delito de tráfico, pleito de compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Acolhimento. Preponderância daquela sobre esta, por se tratar de recidiva específica. (7) reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal quanto ao crime de associação para o tráfico. Incidência. Réu que organizava a cooperação no crime de tráfico de drogas e dirigia a atividade delituosa do seu filho adolescente. Readequação da pena que se impõe. Recurso da defesa conhecido em parte e desprovido, e recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006215-62.2018.8.24.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 24/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE PELA MENORIDADE DO RÉU VICTOR RODRIGUES. ACUSADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA POR LONGO PERÍODO APÓS A MAIORIDADE PENAL. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONTÍNUOS DIÁLOGOS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS DE MODO ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE CONTEXTUALIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. LÍDER DO GRUPO QUE EMITIA ORDENS MESMO RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO EM SUA CELA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO E CIÊNCIA DOS RÉUS QUANTOS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. LÍDER DO GRUPO QUE LIDERAVA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES DE DENTRO DO PRESÍDIO. MAJORANTES MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS RÉUS ASSOCIADOS NA FORMA DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS COM CITAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. VENDA DE ENTORPECENTES COM ALTO PODER DE GERAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CRACK E COCAÍNA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM INTENSO FLUXO DE DROGAS. BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CULPABILIDADE VALORADA COMO DESFAVORÁVEL PELO EXERCÍCIO DO COMANDO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CULPABILIDADE DO RÉU RONALDO CAETANO REFORMADA PARA NEUTRA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU PRESO. MAUS ANTECEDENTES. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROPENSÃO A REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE RONALDO CAETANO DA SILVA PROVIDO EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. A denúncia narra que os acusados integravam um grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas e outros crimes correlatos no Conjunto Virgem dos Pobres I, situado no bairro do Vergel do Lago, em Maceió. II. O réu Victor Rodrigues Vieira da Silva atingiu a maioridade em 13/11/2017, porém, após essa data, figurou como interlocutor e foi citado por corréus em diálogos telefônicos interceptados. Nestas chamadas, entre março e agosto do ano de 2018, tratou sobre o tráfico de drogas e outras atividades de interesse do grupo ao qual pertencia. Portanto, o acusado já era imputável para fins penais pelos delitos praticados, uma vez que os fatos imputados se consumaram em período posterior aos seus 18 anos de idade. III. Materialidade e a autoria dos crimes são comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e pelo laudo pericial toxicológico positivo para maconha. Inexiste violação a regra processual prevista no art. 155 do CPP, uma vez que esta espécie de prova e o material apreendido não são meros elementos de informação, mas sim provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionadas pelo próprio dispositivo legal. IV Os diálogos interceptados no período de investigação comprovam os fatos narrados na denúncia, em especial a estabilidade e a permanência (societas sceleris) da associação com o intuito de traficar drogas. V. Os recorrentes foram identificados como as pessoas envolvidas nos diálogos interceptados mediante análise dos dados cadastrais e das referências pessoais que coincidem com as qualificações dos apelantes. VI. Ronaldo Caetano da Silva é identificado nas interceptações telefônicas como a pessoa conhecida como CRB que também é chamada de Ronaldo em determinado momento, o qual lideraria o tráfico de drogas naquela localidade. Durante o inquérito policial, um aparelho celular e um carregador foram apreendidos na cela em que este recorrente cumpria pena. Igualmente, nos diálogos interceptados é dito que Negão é irmão de CRB, ao passo que o corréu José Adelvando, comprovadamente conhecido por negão, é irmão do acusado Ronaldo Caetano. Por fim, em outro processo criminal, confirmou-se a alcunha de CRB do apelante Ronaldo Caetano. VII. Nesse contexto, embora o apelante Ronaldo Caetano não figure diretamente como interlocutor das chamadas telefônicas interceptadas, comprovou-se a autoria dos crimes pela referências feitas pelos corréus sobre as ordens recebidas do líder. Ademais, as referências pessoais coincidem com os dados de qualificação do recorrente. VIII. Conforme informações passadas pelas operadoras de telefonia, dois terminais telefônicos investigados se encontravam cadastrados, à época das investigações, no nome e no CPF do apelante Victor Rodrigues Vieira da Silva. Tais números telefônicos eram utilizados pela pessoa referida como victor b13 e neguinho em diversos diálogos sobre transporte de drogas e recebimento de pagamento por entrega de entorpecentes variados (crack, loló, cocaína e maconha). IX. Em consulta ao sistema ALCATRAZ da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. SERIS, constata-se que José Rodrigo Lima de Araújo responde pelo apelido de Gordo. A pessoa conhecida por Gordo é citada em diversos diálogos telefônicos interceptados judicialmente, chegando em ser chamada de Rodrigo. X. No presente caso, a análise das interceptações telefônicas permitem identificar de forma segura os apelantes como os autores do crime de tráfico de drogas, assim como os integrantes da associação para o tráfico descrita na denúncia. XI. No tocante às majorante do art. 40, IV aplicadas para o delito de tráfico de drogas, estas devem ser mantidas nos termos da sentença. No contexto das provas, a posse dos armamentos era sempre como meio para facilitar o comércio de entorpecentes. Por fim, o réu Victor Rodrigues foi flagrado falando sobre armas e munições com outros acusados em diversos diálogos telefônicos, assim como o corréu Ronaldo Caetano foi como pessoa que sugeriu a compra de uma determinada arma de fogo. XII Acertado o juízo condenatório quanto as majorantes aplicadas ao delito de associação para o tráfico, pois as interceptações telefônicas, a prisão em flagrante e a prova oral comprovam que os réus estavam associados com estabilidade para adquirir e vender drogas, com emprego de armas de fogo, recebendo ordens de um comparsa custodiado no sistema prisional em posse de aparelho celular clandestino. Com isso, incorreram não só nos tipos do art. 35, como também nas causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/06, as quais são circunstâncias objetivas que se comunicam para os coautores e partícipes do crime societário, conforme art. 30 do CP. XIII. Ronaldo Caetano da Silva detém maus antecedentes e foi identificado como líder da associação para o tráfico, de modo que a manutenção da sua prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública pela gravidade concreta das condutas e os indícios de propensão à reiteração delitiva. XIV. Recurso interposto por Ronaldo Caetano da Silva provido em parte, demais recursos desprovidos. (TJAL; APL 0727211-43.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 23/02/2022; Pág. 123)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
1. Pleito da acusação pela condenação em relação ao crime de associação para o tráfico. Possibilidade. Comprovação do animus associativo de forma estável e permanente. 2. Pleito da defesa pela absolvição do crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas devidamente constatadas. Prova pericial. Testemunho policial. Validade. 3. Pleito da defesa pela desclassificação para consumo pessoal de droga. Impossibilidade. Descabimento. Acervo probatório robusto acerca da existência de traficância (quantidade e circunstâncias do crime). 4. Reforma da dosimetria. 4. 1. Pleito para aplicação da pena-base ao mínimo legal. Cabimento. Fundamentação inidônea a valorar as circunstâncias judiciais. 4. 2. Pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Réus que não preenchem os requisitos legais. Dosimetria da pena em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Pena-base mantida no mínimo legal para ambos os réus. Na 2ª fase dosimétrica, em relação ao réu Francisco igor galdino de Sousa, aplicação da agravante da reincidência. Em relação à ré Maria mércia Lopes morais, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com manutenção da pena no patamar mínimo, diante da vedação da Súmula nº 231 do STJ. Na 3ª fase dosimétrica: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena do tráfico de drogas redimensionada. Regime de cumprimento de pena modificado, diante da condenação por associação para o tráfico de drogas. Recurso ministerial conhecido e provido. Recursos da defesa conhecidos e parcialmente providos. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 253/269, pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de juazeiro do norte/CE, que condenou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 2. A pena restou aplicada a Francisco igor galdino da Sousa em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Quando à ré Maria mércia Lopes morais, a pena restou aplicada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Irresignada, a acusação insurgiu-se contra a sentença, interpondo recurso de apelação às fls. 287/294, no qual requer a condenação dos réus também pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 5. A defesa dos réus interpôs recursos de apelações criminais às fls. 309/314, nos quais requer a absolvição de Maria mércia Lopes pelo crime de tráfico de drogas, por ausência de provas e, quanto ao recorrente Francisco igor galdino de Sousa, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 a ambos os recorrentes. 6. No tocante à alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no auto de auto de apresentação e apreensão (fl. 12), no laudo pericial provisório (fl. 11) e no laudo de exame toxicológico definitivo (fl. 119). Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 7. Os elementos de convicção demonstram que os réus guardavam/tinham em depósito 1.051g (mil e cinquenta e um gramas) de maconha, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos, após a polícia cumprir mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus por crime anterior, também relativo a tráfico de drogas, momento em que a equipe adentrou ao local e percebeu a fuga do corréu Francisco igor galdino de Sousa, pelo telhado, não tendo a equipe conseguido localizá-lo, naquela ocasião. Logo em seguida, foi feita a busca no local, tendo sido encontrado o material ilícito mencionado, escondido dentro do guarda-roupa e numa mochila que estava em cima da cama do quarto. 8. Quanto à tese de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, é cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as provas colhidas nos autos. A esse respeito, pois, vê-se que sua companheira, a corré Maria mércia Lopes morais, em interrogatório realizado em juízo (degravação à fl. 262) afirma: "que acha que a droga era de Francisco igor galdino de Sousa (...) que, pelo que sabe, Francisco igor galdino de Sousa não usa droga". Portanto, a ré, que conviveu por quase 01 (um) ano com o réu mencionado, falou que o mesmo não era usuário de drogas, não havendo como tal tese, pois, prosperar. 9. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão (em cumprimento a mandado de prisão por crime anterior de tráfico de drogas) e a quantidade da droga são indicativos seguros quanto à destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. 10. Assim, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório e desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas. 11. Quanto ao pleito de condenação por associação para o tráfico de drogas. Analisando as provas dos autos, observa-se que havia prévio ajuste entre os agentes para a traficância, havendo também estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, conforme se apreende dos depoimentos das testemunhas de acusação, em audiência de instrução. 12. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, viável o pleito condenatório, devendo os réus serem condenados quanto ao crime de associação para o tráfico. 13. Da reanálise da dosimetria do tráfico de drogas. Da dosimetria do réu Francisco igor galdino de Sousa (fls. 265/266). Quanto à 1ª fase da dosimetria, resta evidente que a fundamentação utilizada pela magistrada a quo relativa às vetoriais da culpabilidade, da personalidade do agente, dos motivos do crime e das consequências do crime revela-se inidônea para elevar a pena-base do réu por caracterizarem circunstâncias vagas e genéricas, quando não elementares do próprio tipo. Acerca dos antecedentes, vê-se que só consta uma condenação criminal com trânsito em julgado, a que foi utilizada para aplicação da reincidência, razão pela qual afasto também a negativização de tal vetorial. 14. Desta feita, restando neutralizadas as circunstâncias valoradas pelo juízo de origem e, inexistindo elementos concretos que extrapolem o tipo penal em comento, fixa-se a pena-base do réu no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 15. Quanto à 2ª fase dosimétrica, verifica-se a ausência de atenuantes. Sobre as circunstâncias agravantes, a magistrada aumentou a pena do réu por conta do concurso de agentes, citando, para tanto, o art. 62 do Código Penal. Ocorre que a simples citação do artigo, sem especificar em qual das modalidades agravantes incide o réu não é suficiente para aumentar a pena, ainda mais quando nos autos não há elementos suficientes para comprovar nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. Assim, afasta-se a agravante referente ao art. 62 do Código Penal. Mantém-se a agravante da reincidência, relativa ao processo de execução nº 97024-82.2015.8.06.0112 (ação penal nº 0051263-62.2014.8.06.0091), com trânsito em julgado em 23/04/2015, agravando-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando a sanção, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 16. Na 3ª fase dosimétrica, não se verifica causa de aumento de pena. Quanto ao pleito do réu a fim de que seja aplicado o tráfico privilegiado para reduzir sua pena, verifica-se que o mesmo não preenche os requisitos legais, diante da reincidência, bem como diante da condenação pelo delito de associação criminosa, que obsta a aplicação do tráfico privilegiado. 17. Assim sendo, não há como reconhecer para o réu a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, o que resulta para o apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por considerá-la proporcional e razoável à pena de reclusão imposta. 18. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas: Observa-se, com relação à 1ª fase da dosimetria da pena, que não há circunstâncias judiciais a serem negativadas, devendo a basilar ser mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se a reincidência, razão pela qual se exaspera a pena para o quantum de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual resulta definitivamente a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 19. Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), mantendo-a definitivamente no patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aplica-se o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "a", do CP. 20. Da dosimetria da ré Maria mércia Lopes morais (fls. 267/268). Em relação à 1ª fase da dosimetria da pena, vê-se que a valoração negativa da pena-base da ré mostra-se inidônea, conforme anteriormente mencionado por ocasião da reanálise relativa ao corréu, razão pela qual afasta-se tal negativização. Inexistindo, pois, elementos concretos que extrapolem o tipo penal em comento, fixa-se a pena base da ré no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 19. Ausente circunstância agravante, pelas mesmas razões expostas anteriormente em relação ao réu Francisco igor galdino de Sousa. Por sua vez, mantém-se a atenuante da menoridade relativa da ré, mas deixa-se de aplicá-la por cumprimento ao disposto na Súmula nº 231 do STJ. 20. Na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há causa de aumento de pena. Vê-se também que requer a ré que seja aplicado o tráfico privilegiado para reduzir sua pena. Contudo, quanto à incidência do referido redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, afere-se que a ré não preenche os requisitos legais, porquanto, além do delito em análise, verifica-se a existência de condenação por crime da mesma espécie (processo nº 0006895-26.2019.8.06.0112 - em grau de recurso), além de ter sido condenada por associação para o tráfico, o que demonstra inclinação pela prática de delitos e traficância reiterada, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado. Assim sendo, não há como reconhecer para a ré a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois a ré não preenche os requisitos legais, o que resulta para a apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por considerá-la proporcional e razoável à pena de reclusão imposta. 21. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas: Vê-se, com relação à 1ª fase da dosimetria da pena, que não há circunstâncias judiciais a serem negativadas, devendo a basilar ser mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Com relação à 2ª fase da dosimetria, faz-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa da ré, mantendo, no entanto, a pena no patamar mínimo legal, diante da vedação da Súmula nº 231 do STJ. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual resulta definitivamente a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 22. Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), mantendo-a definitivamente no patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aplica-se o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do CP. 23. Recursos conhecidos, para prover o recurso ministerial e dar parcial provimento aos recursos da defesa. Sentença reformada em relação à dosimetria da pena e à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, devendo os réus cumprirem a reprimenda: Em relação ao réu Francisco igor galdino de Sousa, de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado e, em relação à ré Maria mércia Lopes morais, de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o restante do decisum vergastado. (TJCE; ACr 0006160-90.2019.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 358)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso do réu. 1) - direito de recorrer em liberdade e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reconhecimento na r. Sentença penal condenatória. Ausência de interesse de agir. Não conhecimento. 2) - representação das vítimas. Artigo 171, § 5º, do Código Penal (introduzido pelo pacote anticrime). Pretensão de aplicação ao caso concreto. Não acolhimento. Irretroatividade da Lei nas hipóteses em que a denúncia foi oferecida antes de sua vigência. Princípios da segurança jurídica e da legalidade. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3) - delitos de estelionato. Pretensão absolutória. Insuficiência probatória. Tese afastada. Autoria e materialidade delitiva devidamente demonstradas. Circunstâncias que indicam deliberada obtenção de vantagem econômica ilícita por meio fraudulento. Suficiência probatória. Dolo evidenciado. Caracterização do delito. Condenação mantida. 4) - pena. Basilar confirmada, por caracterizados os vetores ‘culpabilidade’, ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do delito. Circunstância agravante em relação ao agente que dirige a atividade dos demais agentes (art. 62, inc. I, do CP) confirmada. Crime continuado. Razão de aumento em dois terços (2/3) escorreita. Precedentes. Reprimendas e regime prisional mantidos, respectivamente. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; ACr 0000735-58.2018.8.16.0106; Mallet; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
Tópicos do Direito: cp art 62
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