Art 65 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10826/03). NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO NO QUE SE REFERE AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. JUÍZO SENTENCIANTE ABSOLVEU O APELANTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10826/03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE SE CONSIDERE PRATICADO O CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 14 E 16 DA LEI Nº 10826/03. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO PROLATADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE NO QUE SE REFERE AO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELANTE QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. REEXAME DA DOSIMETRIA DE OFICIO. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NA TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE MAJORANTES E MINORANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do acusado nas fls. 653/667, nas razões recursais de apelação, requer, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, posto que o apelante é pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento da sua família. Ato contínuo, pleiteia a reforma da sentença e a consequente absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. Em não sendo o caso, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d" do CP), bem como que seja aplicado ao acusado o regime inicial aberto, em razão da pena não ultrapassar o patamar de 4 (quatro anos). 2. Além disso, alega o reconhecimento do princípio ne bis in idem, sustentando que o acusado foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. E, por fim, sustenta a absolvição do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP, posto que o acusado estava somente com 4 (quatro) munições, em observância ao princípio da insignificância. 3. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. 4. Inicialmente, no que se refere ao pleito de absolvição pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 por insuficiência de provas, tenho que esta não merece ser conhecida porquanto prejudicada, posto que o juízo de primeiro grau, nas fls. 618/630, prolatou sentença condenatória, julgando procedente a prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA e absolvendo o acusado da prática do crime previsto no art. 14, caput da Lei nº 10.826/03. Logo, não há o que se falar em pleito de absolvição posto que o apelante já se encontra absolvido quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03. Portanto, pedido prejudicado. No que se refere ao pleito de absolvição do apelante pela prática do crime previsto no art. 244 - B do ECA (corrupção de menor), tenho que não merce prosperar. 5. O conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 244 - B do ECA. A existência do delito e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 3/4) e auto de apresentação e apreensão (fl. 8). A autoria delitiva, por sua vez, foi inferida a partir da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, bem como todos colhidos sob crivo do contraditório. Diante desse conjunto probatório, conclui-se de forma segura que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, não havendo questionamento quanto a este ponto. 6. Deve-se dizer que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-Bdo Estatuto da Criança e do Adolescente, é de natureza formal, de tal sorte que, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, havendo já deliberado o STJ que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal e que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito (STJ, RESP 1674743/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018). 7. Acerca do assunto, o STJ editou a Súmula nº 500 (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 8. Quanto ao pleito de reconhecimento do bis in idem, tendo em vista que o acusado foi condenado duas vezes (art. 14 e 16, §1º, IV da Lei nº 10826/03) pelos mesmos fatos, tenho também que tal alegação não comporta conhecimento, porquanto prejudicada. Em verdade, compulsando os fólios processuais, verifica-se novamente que o juízo de primeiro grau prolatou sentença condenatória (fls. 618/630), julgando procedente a prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, restando absolvido o acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput da Lei nº 10.826/03. 9. Em sequência, a defesa do apelante prossegue sustentando o reconhecimento da atipicidade da conduta, haja vista que o apelante foi flagrado portando pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, não ofendendo, assim, o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. 10. Em se tratando de crime de perigo abstrato, para a configuração do delito previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 não é exigido a ocorrência de resultado naturalístico, aperfeiçoando-se com a simples prática da conduta típica, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da ação, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, sendo despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 11. É cediço que os crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar resultado específico como elemento expresso do injusto. Logo, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano por tal comportamento, especialmente pelo mau uso do artefato, é presumida pelo próprio tipo penal, daí não ser necessária a demonstração de eventual perigo concreto para que o crime reste configurado. 12. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o simples fato de manter ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição, especialmente sendo de uso restrito ou proibido, configura a conduta descrita no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, por tratar-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 13. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, tendo em vista que tais circunstâncias indicam inexpressividade da lesão jurídica provocada. 14. Contudo, a aplicação do referido princípio deve obedecer a algumas diretrizes, quais sejam: Mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, em que pese tenha sido apreendida tão somente quatro munições, desacompanhadas da arma de fogo, condição que segundo a defesa denota a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o acusado ostenta ações penais em andamento em seu desfavor, como se vê às fls. 39/41. 15. Destarte, revela-se inviável a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que o risco de reiteração delitiva do sentenciado impede o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, requisito necessário para a incidência do princípio em questão. 16. Por fim, a defesa do apelante alega o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, alegando que o juízo sentenciante a desconsiderou por efeito do direito ao silêncio parcial exercido pelo acusado quando da audiência de instrução e julgamento. 17. Analisando a prova colhida nos autos (mídia audiovisual - fls. 278/279), constata-se a ocorrência da confissão parcial do réu, vez que, embora este não tenha confirmado que conhecia o menor apreendido com ele e que não sabia da existência da arma de fogo, o mesmo assumiu que estava com as munições por livre e espontânea vontade, incidindo em um dos núcleos de um dos tipos penais em questão (art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03). Portanto, há possibilidade em reconhecer a atenuante da confissão espontânea no que se refere ao crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, entretanto tal possibilidade não se aplica quanto à prática do crime previsto no art. 244 - B do ECA (Corrupção de menor). 18. Passo agora à análise da dosimetria da reprimenda, o que faço de ofício. Assim, no que diz respeito à dosimetria da pena, ressalto que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente examinados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 19. Verifica-se que o magistrado primevo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: A culpabilidade e as circunstâncias do crime. Na culpabilidade, o juízo sentenciante considerou que possuía caráter reprovável, pois o réu possuía, ao tempo dos fatos, potencial consciência da ilicitude. In casu, merece reparo a decisão referente ao vetor culpabilidade, tendo em vista que não houve a indicação de qualquer elemento concreto apto a demonstrar um grau de culpabilidade, pelo contrário, a fundamentação utilizada pelo magistrado é genérica e, consequentemente, não pode ser utilizada para exasperar a basilar em virtude da maior reprovação da conduta do agente. Assim, neutraliza-se a circunstância judicial da culpabilidade. 20. Já quanto às circunstâncias do crime, o juízo sentenciante considerou tal circunstância desfavorável em razão do apelante ter sido surpreendido na posse de uma pistola n. 40 e outras munições. As circunstâncias do crime, por sua vez, referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. No caso concreto, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente demonstra-se inidônea, primeiramente pelo fato de que tal arma com devidas munições não constam no auto de apresentação e apreensão e pelo fato de que se constassem, a conduta estaria incidindo no núcleo penal do crime cometido, não havendo o que se falar em exasperação. Portanto, circunstância judicial neutralizada. 21. Desse modo, neutralizadas as respectivas circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP). 22. Na segunda fase, sem considerações acerca de circunstâncias agravantes, posto que inexistentes. Quanto às circunstâncias atenuantes, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea D do CP), pelo que a pena-base deve ser reduzida na fração de 1/6 (um sexto). Entretanto, a circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de maneira que a sanção, na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes, deve ser mantida no mínimo legal, vale dizer, 3 (três) anos de reclusão, havendo o STJ editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 231, ipsis litteris: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 23. Quanto à terceira fase, sem demais considerações, posto que inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta fixada, portanto, a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 24. Em razão das mesmas considerações expedidas pelo magistrado primevo, tendo sido afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Sem considerações acerca da presença de agravantes ou atenuantes (não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nesse ponto), bem como da presença de causas de aumento ou diminuição de pena. 25. Do concurso formal - art. 70 do CP: No caso presente, o magistrado sentenciante, considerando a existência do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e no art. 244 - B, corretamente aumentou a pena do crime mais grave, qual seja o previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 utilizando a fração de 1/6, oportunidade em que mantenho tal cálculo, apenas retificando a quantidade da pena, que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrente do presente reexame da dosimetria. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 26. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, parcialmente provido. (TJCE; ACr 0264802-46.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 26/06/2023; Pág. 196)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO ALICERÇADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA E MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em preliminar, a Apelante alega a existência de nulidade processual decorrente da ausência de incomunicabilidade entre os jurados, afirmando, para tanto, que, durante a sessão de julgamento o Júri não permaneceu incomunicável, mas comunicaram-se entre si, durante os intervalos para almoço e café os jurados ficavam conversando. No caso dos presentes autos, a Ata da Sessão (fls. 870/879) nada fala sobre a incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença. Neste diapasão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 32242, fixou o entendimento segundo o qual, sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, presume-se o descumprimento e tal incomunicabilidade: Julgamento pelo júri; Nulidade. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Código de Processo Penal; arts. 497, 458 § 1º, e 564, III, j. O sigilo do voto é característico do julgamento criminal pelo júri. Sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, deixa presumir o descumprimento da solenidade imposta a fiel garantia inerente tanto à acusação como à defesa. Desta feita, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea j, faz-se necessário que seja declarado por este Tribunal de Justiça a nulidade do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por falta de incomunicabilidade entre os senhores membros do Conselho de Sentença (fls. 896/897). Razão não lhe assiste. Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 862/866 e 875/879) nenhum questionamento envolvendo o assunto em exame, o que tornou preclusa a matéria, porquanto as eventuais nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, tendo já decidido o STJ que as nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão (STJ, AGRG no AREsp 1537998/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 07.11.2019, DJe 20.11.2019) e que, consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes) (STJ, HC 390664/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 21.11.2017, DJe 28.11.2017). Ademais, conforme dispõe o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de tal sorte que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 523 (No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu). Dessarte, rejeito a prejudicial. 2. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Consoante destacou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório, argumentos que incorporo ao meu voto, historiam os fólios que o crime foi inicialmente praticado por motivo torpe, já que Daniel Wesley determinou a morte da vítima em razão de ciúmes que ele nutria em virtude do relacionamento pretérito entre a vítima e a sua atual companheira Návila Bezerra. Ademais, Daniel revelou o seu plano homicida para Návila e ela concordou sem pestanejar, aderindo à vontade do mesmo, inclusive restou evidenciado pelas provas colhidas nos autos e levantada em plenário de júri, que afora o ciúmes de Daniel Wesley, NÁVILA possuía atritos com seu ex marido, em decorrência de dividas realizadas pela vítima em nome de familiares de Návila, além de uma briga com relação a uma casa e um moto, no que foi devidamente aplicado pelos jurados a motivação torpe com relação a ré Návila. O crime foi premeditado, previamente arquitetado, estipulando-se a participação de cada um dos envolvidos. ,Colocando em prática a arquitetura criminosa, Návila entrou em contato com José Ivan marcando um encontro na praça do hospital de Cascavel. Após se encontrarem, ela pediu para que ambos fossem à localidade de Coaçu e, ao chegarem na localidade, os demais acusadosinterceptaram a vítima em sua motocicleta, simulando um assalto, efetuaram disparos de arma de fogo e esfaquearam o seu pescoço, levando-o à morte. A investigação apurou que os demais executores do crime eram capangas e trabalhavam no tráfico de drogas para Daniel Wesley, namorado de NÁVILA. Cabe pontuar que os acusados foram denunciados por homicídio qualificado pelo motivo torpe e uso de dissimulação (fls. 02/06). Denúncia recebida (fls. 112/115). A ação penal foi desmembrada em relação aos acusados não citados Daniel Wesley e Anderson, tendo permanecido quanto aos acusados remanescentes. Ocorre que o acusado Antônio José MATIAS DA Silva veio a óbito no decorrer deste processo. Posteriormente, houve a sentença de pronuncia, o que levou NÁVILA ao julgamento em plenário de Júri. As testemunhas de acusação, os policiais Militares, informaram do que souberam sobre o caso, mas como não participaram das investigações da policia civil, não adentraram muito ao mérito. Narraram como ocorreu a prisão em flagrante da ré, a qual ficou meses foragida. Todas as testemunhas arroladas pela defesa nada puderam contribuir para a elucidação do fato, apenas fornecendo informações pretéritas sobre a conduta social de Návila, seus relacionamentos e atividades laborais, nada sabendo declinar acerca do fato objeto da denúncia, nem ao menos sobre a fase que a mesma se relacionou com o traficante Daniel Wesley. Contudo, tornou-se de suma importância para acusação a utilização das provas angariadas durante a fase inquisitorial e na instrução processual, tendo em vista o vasto lastro probatório realizado pela polícia civil durante a investigação, inclusive o próprio depoimento da ré tanto no inquérito, como em audiência de instrução foi fundamental para elucidação do fato, onde a mesma narrou toda a dinâmica do crime, sua motivação e como se deu sua própria participação no homicídio, prova fundamental para o deslindar as circunstâncias do fato criminoso. Em sede de instrução, destaca-se o depoimento do policial militar Carlos Leandro de Castro Silva, que aduziu que a equipe policial tinha o conhecimento da participação no crime de Návila Bezerra de Oliveira e, ao realizarem a prisão em flagrante desta ela aduziu que os responsáveis pelo assassinato foram Wesley (Daniel Wesley) e uma pessoa conhecida como ventão (Antônio José Matias), a participação dela foi justamente atrair a vítima até o local onde foi interceptado e executado. Aduziu, ainda, que o nome dos algozes estava sempre atrelado a coisas ilícitas, sobretudo na região da Barra Velha por tráfico de drogas. Ademais, a própria Návila Bezerra de Oliveira, perante a autoridade policial, expôs de forma pormenorizada a empreitada delitiva, narrando o prévio ajuste do qual participou, no intento de matar a vítima. Tendo sido lido e apresentado seu depoimento aos jurados. Em audiência de instrução, NÁVILA narrou que ligou para a vítima, conforme combinado com Daniel Wesley, marcou um encontro na praça do hospital, onde Daniel Wesley a levou até o local, tendo saído logo em seguida, momento que ela ficou a sós com a vítima, subiu na garupa de sua moto, e o atraiu até o local onde havia combinado com Daniel Wesley. No entanto como tese de defesa, aduzia a todo momento que não sabia que Daniel Wesley iria matar Ivan, acreditava que seria somente um susto que iriam dar. Ocorre que tal alegativa de NÁVILA não se sustentou por sua própria narrativa, restando comprovado em plenário, após o confronto de todos os elementos dos autos, que a ré agiu com o dolo de matar a vitima, aderindo integralmente à vontade de Daniel. Vejamos. Návila, ao chegar no local exato do crime, no momento que a vítima foi atacada, saiu correndo, na perfeita simulação de um assalto. Após ouvir os disparos de arma de fogo, NÁVILA ligou para um amigo o da vítima, já seguindo todo o plano arquitetônico, no sentido de criar um álibi, ligou para o colega de trabalho de Ivan, perguntando por ele, aduzindo que teria marcado um encontro com o mesmo, porém este não teria aparecido. Návila agiu seguindo todo o script do plano criminoso, fechando a conduta com a criação de um álibi, para fazer crer que Ivan tivesse sido vitima de um assalto. Caso não tivesse agindo com dolo e tivesse realmente surpreendida com os disparos de arma de fogo e a proporção que o susto tinha tomado, ao fugir, deveria ter ligado para o SAMU, para a polícia ou para alguém pedindo socorro, a fim de evitar a morte de Ivan. Mas, ao contrário, ligou para o colega de trabalho de Ivan (sabia que ele tinha saído do trabalho para encontra-la) e mentiu, criando um alibi para sua conduta criminosa. Návila, sabendo que tinha levado Ivan ao cheiro do queijo, e que o mesmo estava sendo assassinado pelos seus comparsas armados, ligou para um amigo para dizer que não tinha encontrado Ivan, pois o mesmo não tinha aparecido o encontro marcado, tudo para combinar com a perfeita simulação do assalto. Após seguir com sua empreitada criminosa, criando o álibi combinado, Navila fugiu do local, tendo ficado foragida por meses, sendo presa somente meses após o crime em outra cidade. Neste interim, poucos dias após o crime, a irmã da vítima ainda chegou a ligar para NÁVILA, solicitando que a mesma comparecesse à Delegacia de Polícia para ajudar nas investigações, visto que foi a última pessoa a estar na companhia da vítima IVAN, no entanto a mesma nunca apareceu para depor, até ter sido presa. Apesar de tudo isso, a ré em seu depoimento em plenário no júri, negou tudo que foi dito tanto no inquérito, como em juízo, surpreendendo até mesmo sua defesa (fls. 906/910). 4. Além disso, as qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), acolhidas pelo Conselho de Sentença, igualmente estão alicerçadas no arcabouço probatório. 5. Conforme consta do acórdão que repousa às fls. 728/742 dos presentes autos, por meio do qual esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Apelante contra a decisão de pronúncia (processo de nº 0002030-47.2018.8.06.0062), a Recorrente almeja que seja afastada da pronúncia a qualificadora prevista no artigo art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão da incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas, sob pena de violação ao art. 30, Código Penal. Melhor sorte não assiste a recorrente. A partir do apanhado probatório, constata-se que não merece acolhimento a exclusão da qualificadora de motivo torpe, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Conforme decisão impugnada, o acusado Daniel Wesley mandou Antônio José Matias e Anderson matarem a vítima em razão dos ciúmes que nutria entre a vítima e a sua companheira NÁVILA (recorrente), bem ainda, com o fim de obterem proveitos econômicos com o assassinato, tudo com o absoluto consentimento de Návila. Desse modo, corroborando com o parecer da Procuradoria de Justiça, a recorrente tinha ciência da motivação da qual derivava o delito, sendo esta, ademais, circunstância elementar do tipo penal em tela. De modo que, consoante explicita o art. 30 do Código Penal, é comunicável a circunstância de caráter subjetivo quando elementar do crime, isto é, que foi fundamental para a ocorrência do crime. Nesse sentido, jugados da Corte Superior e deste e. Tribunal: PENAL e PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora seja o motivo torpe circunstância acidental do crime de homicídio, de caráter pessoal e, desse modo, incomunicável automaticamente a coautores do delito, quando demonstrado nos autos que o motivo que levou o coautor a praticar o crime foi igualmente torpe, desprezível ou repugnante, é possível o reconhecimento da qualificadora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRG no HC: 467483 MS 2018/0226961-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE SABIA DAS INTENÇÕES DO CORRÉU. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 04. Em que pese a regra da incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas, de caráter pessoal, é possível a comunicação, em caráter de exceção, quando o coautor funcional simplesmente adere ao sentimento de vingança, assumindo todas as consequências extensivas da conduta engendrada e perpetrada pelo autor principal. (...) (TJCE, RESE 0519610-66.2011.8.06.0001, Relator: Mario pARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 27/08/2019, Data de publicação: 28/08/2019) Logo, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, vez que a recorrente tinha pleno conhecimento da motivação da conduta de seu comparsa, e aderiu à tal motivação, de maneira que a qualificadora não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate) (fls. 737/738). 6. Consoante ressaltou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório, argumentos que incorporo ao meu voto, as qualificadoras imputadas à conduta da apelante restaram demonstradas pela análise dos autos, trata-se de crime cometido por motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, com previsão no art. 121, §2º, I e IV, do CPB. Isto porque, DANIEL WESLEY (cuja ação penal foi desmembrada em razão da ausência de citação) mandou Antônio José MATIAS e Anderson matarem a vítima em razão dos ciúmes que nutria entre a vítima e a sua companheira NÁVILA, com o absoluto consentimento dela, também tinham a intenção de eliminá-lo diante os inúmeros conflitos motivados sempre por brigas patrimoniais que possuía com o ex. A segunda qualificadora diz que a acusada se valeu de recurso da dissimulação em sua esfera moral, prevista no art. 121, §2º, IV, do CPB, pois a acusada NÁVILA ocultou o seu próprio desígnio em relação a vítima, ela o atraiu para o local onde foi morto pelos capangas de DANIEL, não dando oportunidade de esta exercer qualquer defesa frente a agressão injusta (fls. 910). 7. Demais disso, saliento que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 6 (As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos). 8. Passo a examinar a dosimetria da pena e o regime de cumprimento. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) serviu para qualificar o crime de homicídio. A qualificadora da dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP) foi utilizada, na segunda fase, como circunstância agravante (art. 61, II, alínea c, do CP). Primeira fase. O Juiz a quo justificou adequadamente a negativação dos quesitos culpabilidade (a ré atuou com dolo intenso, considerando que o crime foi premeditado, sendo repercussão disso a pluralidade de agentes - fls. 868) e consequências (desfavorável, considerando que a vítima era responsável pelo sustento de um filho, conforme manifestação em sessão de julgamento das testemunhas Rita de Cássia da Silva Nascimento e Antonia Adriana Lopes Inácio da Mata - fls. 868/869). Levando em conta a negativação de duas circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) de aumento por cada item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na hipótese dos autos, é de dezoito anos, pois a pena mínima estipulada para o delito de homicídio qualificado é de doze anos e a sanção máxima estipulada para o crime de homicídio qualificado é de trinta anos), havendo já deliberado o STJ que, no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AGRG no AGRG no AREsp 1421687/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019). Entretanto, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação da Recorrente, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de maneira que deve ser mantida, na primeira fase, a pena-base fixada pelo Magistrado de 1º Grau, a saber, 16 (dezesseis) anos de reclusão. Segunda fase. Há a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP). Há a circunstância agravante da dissimulação (art. 61, II, alínea c, do CP). Compensando-se a circunstância atenuante com a circunstância agravante, a sanção permanece, na segunda fase, em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 9. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; ACr 0002030-47.2018.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 26/06/2023; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE 02 CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DESATENDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP), diante do registro de mais de uma condenação estabilizada, o que configura a multirreincidência, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional, e deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: Acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar-se de cinco ou mais condenações. II. Recurso parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0002050-34.2020.8.12.0019; Ponta Porã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/06/2023; Pág. 63)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE 02 CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DESATENDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP), diante do registro de mais de uma condenação estabilizada, o que configura a multirreincidência, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional, e deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: Acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar-se de cinco ou mais condenações. II. Recurso parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0002050-34.2020.8.12.0019; Ponta Porã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/06/2023; Pág. 63)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No Recurso Especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos arts. 315, § 2º, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65, III, "d", ambos do CP. 2. A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado. 3. O Recurso Especial que indica omissão sem especificar o ponto que deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente. 4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AGRG no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). 5. Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.295.255; Proc. 2023/0046618-2; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 13/06/2023; DJE 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. INSTITUTOS DE NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A confissão espontânea e a delação premiada, embora possam conferir benefícios ao acusado, possuem naturezas absolutamente distintas, o que afasta a aplicação analógica entre os institutos, a qual somente deve ser invocada para suprir eventuais lacunas existentes no ordenamento jurídico, não sendo essa a situação em análise, porquanto a atenuante da confissão espontânea resta devidamente estabelecida no artigo 65, III, d, do Código Penal. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida circunstância atenuante (confissão espontânea), conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e objeto do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APR 07006.30-33.2020.8.07.0005; 171.5489; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Justificado o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria quando constatado que a culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta, extrapolou aquele tido como normal para o tipo penal em exame (art. 213, §1º, do CP), na medida em que o réu perseguiu incansavelmente a vítima, mesmo após ela e sua amiga terem conseguido saltar do veículo em movimento, com objetivo de concluir o intento de satisfazer a própria lascívia. 2. De igual modo, o fato de o réu, durante a empreitada criminosa praticada contra a vítima, com então 15 anos de idade na época, ter duramente espancado a adolescente com dois socos no rosto, também revela fundamento idôneo apto a fundamentar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 3. A determinação da sanção mínima, na primeira fase da dosimetria, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do art. 59 do Código Penal, razão pela qual, não sendo o caso dos autos, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) se o réu não admite a prática do tipo penal previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, mas apenas apresenta a sua versão dos fatos em busca da sua autodefesa, narrando que a prática sexual se deu com o consentimento da vítima. 5. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: Quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis. 6. No caso concreto, além da pena corporal ser superior a 8 anos, o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, correta a fixação do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal). 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente o patamar da pena aplicada e por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 8. De acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Assim, a referida condenação ao pagamento das custas processuais decorre expressamente da norma vigente, de sorte que eventual análise acerca da miserabilidade econômica das condenadas competirá ao d. Juízo das Execuções Penais. 9. Nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. 10. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJDF; Rec 00011.27-93.2017.8.07.0005; 171.5446; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO REDUTORA. MANUTENÇÃO. DIAS-MULTA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ERRO ARITMÉTICO.
1. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, inviável a absolvição ou a desclassificação do tráfico para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. 3. Somente o réu que conta menos de 21 (vinte e um) anos de idade, na data do crime, pode ser beneficiado com a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. 4. A elevada quantidade de droga. Aproximadamente 1,3 kg de maconha. Autoriza o redutor de um quarto pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Compete ao Tribunal corrigir erro aritmético cometido pelo Juízo a quo na dosagem da pena. (TJMG; APCR 0084359-42.2021.8.13.0701; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 22/06/2023; DJEMG 23/06/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
Constatada obscuridade no acórdão embargado quanto à fundamentação acerca do quantum de pena utilizado para o agravamento da pena em decorrência da reincidência, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal, necessário o acolhimento dos embargos de declaração. (TJMG; EDcl 0000512-88.2022.8.13.0352; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 22/06/2023; DJEMG 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL COM O GRUPO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SE, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTAR COMPROVADO QUE A RÉ EXERCIA A FUNÇÃO DE "OLHEIRA", AVISANDO OS TRAFICANTES DA APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS, CORRETA SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, POIS É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO ESPECÍFICO PARA O QUAL ELA PRESTOU A COLABORAÇÃO. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O LEGISLADOR VISA REPRIMIR DE FORMA MAIS CONTUNDENTE O AGENTE QUE SE APROVEITA DAS FACILIDADES DOS LOCAIS ELENCADOS NO INC. III DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06, UMA VEZ QUE NELES HÁ SEMPRE UM AGLOMERADO DE PESSOAS, APROVEITANDO-SE O TRAFICANTE DESSA SITUAÇÃO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. LOGO, SE EXISTEM SUBSÍDIOS APTOS QUE DEMONSTREM A FACILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DO ENTORPECENTE NAQUELES LOGRADOUROS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECOTE DA MENCIONADA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A COLABORAÇÃO COM GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO EM CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O CRIME E A SITUAÇÃO DE PANDEMIA VIVENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. O delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 exige, para a sua configuração, que o agente colabore com integrantes de um grupo, associação ou organização criminosa. Não restando demonstrado nos autos que os destinatários do alerta proferido pela agente gozavam da qualidade de associados e, muito menos, de pessoas que exerciam atividades voltadas ao tráfico de drogas, mister a manutenção da absolvição da recorrida, por ser atípica a sua conduta. 02. Se a agente admite a prática delitiva perante a Autoridade Policial, e se suas declarações são amplamente utilizadas na formação da culpa pelo Magistrado, torna-se cogente reconhecer em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. III, alínea d, do CP), com a subsequente redução da reprimenda. 03. Não restando evidenciado que a acusada se aproveitou da situação de calamidade pública acarretada pela pandemia do novo coronavírus para praticar o delito, inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc. II, j, do Código Penal. (TJMG; APCR 2443865-30.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/06/2023; DJEMG 22/06/2023)
PENAL.
Apelação. Crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Posse ilegal de arma de uso permitido. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal. Pena reduzida. Recurso provido. Decisão unânime. Edição nº 114/2023 Recife. PE, quinta-feira, 22 de junho de 2023 130 1. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, em razão da confissão espontânea do réu durante seu interrogatório em juízo. 2. Pena reduzida para 01(um) ano de detenção e pagamento de 10(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000264-03.2019.8.17.0810; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 23/05/2023; DJEPE 22/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso exclusivo da defesa. Pedido de absolvição, sob a tese de coação moral irresistível, e, subidiariamente, de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e aplicação da causa de diminuiçao de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Apelante que, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 1496,18g (mil, quatrocentos e noventa e seis gramas e dezoito decigramas) de cocaína. Materialidade e autoria relativas ao crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas. Artigo 386, IV, do código de processo penal, que estabelece que o réu deverá ser absolvido se houver dúvida sobre a existência de alguma causa excludente de culpabilidade. Nesse sentido, os depoimentos prestados em favor do acusado, vagos e imprecisos, no sentido de que ele teria sido coagido de maneira irresistível à prática do delito, não fazem exsurgir sequer dúvida acerca da existência da causa excludente de culpabilidade alegada. Dosimetria. Art. 33, § 4º, da Lei de drogas. A quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria. Quantidade e/ou qualidade da droga, por si sós, que não são capazes de afastar o -tráfico privilegiado-, pois, isoladamente, não têm o condão de determinar a dedicação a atividades criminosas, ou a associação criminosa, podendo ser o caso de atuação como -mula- (colaboração esporádica com o tráfico, mediante remuneração), como foi o caso. Quantidade e/ou qualidade da droga seja usada na primeira fase e utilização na terceira fase, seja para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, seja para balizar a fração de redução do artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Bis in idem. Fração de redução que se aplica em 2/3. Confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, e com alegações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Redução da pena. Regime semiaberto, em razão da grande quantidade de drogas apreendida. Valoração negativa do vetorial. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo mesmo motivo. Parcial provimento do recurso. Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Unanimidade. Expedição de alvará de soltura. (TJRJ; APL 0232114-05.2020.8.19.0001; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, DORJ 22/06/2023; Pág. 440)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (EMBRIAGUEZ) NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA MÍNGUA PROBATÓRIA ACERCA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO DE QUE SOMENTE À VISTA DO RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO SERIA POSSÍVEL CONFIRMAR A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INACOLHIMENTO.
Redação do artigo 306 do CTB que prevê uma série de meios probatórios aptos a demonstrarem a alteração psicomotora, dentre elas, a prova técnica consistente no teste do bafômetro. Resultado que apontou concentração alcoólica no organismo do apelante superior ao limite previsto na norma. De toda sorte, depoimentos dos militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência no sentido de que o recorrente apresentava sinais inequívocos de embriaguez. Condenação mantida. Dosimetria. Pretenso reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. Insubsistência. Apelante que contava com 26 anos à época dos fatos. Pleito de fixação da pena em seu patamar mínimo legal. Impossibilidade. Vedação imposta pela Súmula nº 231 do STJ. Entendimento unãnime no âmbio desta corte. Justiça gratuita. Inacolhimento. Recorrente servidor público municipal efetivo e defendido por procurador constituído durante toda a marcha processual. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Benefício indeferido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5004922-34.2020.8.24.0008; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 22/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Receptação qualificada (art. 180, §1º, do cp). Recursos exclusivos das defesas. Pleito absolutório com base nas teses de insuficiência de provas e aplicação do princípio da insignificância. Inacolhidos. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. Circunstâncias externas que demonstram a presença do dolo específico. Contexto que aponta para o conhecimento da origem criminosa dos bens. Provas documentais e testemunhais coerentes e harmônicas nos autos. Presença do elemento subjetivo dolo. Ônus de provar a licitude dos bens incumbe aos acusados. Pedido de desclassificação para a modalidade de receptação culposa. Impossibilidade. Acervo probatório inconteste em apontar o dolo dos agentes em adquirir os bens ilícitos com intuito de utilizá-los em seu comercio. Perdão judicial (art. 180, §5º, do cp). Não acolhimento. Inversão do ônus da prova. Modalidade qualificada devidamente preenchida. Pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” do CP. Impossibilidade. Atenuante não caracterizada. Pleito da aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16, do código penal). Não aplicabilidade. Ausência dos pressupostos para redução. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200335421; Ac. 22870/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 22/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, C.C. O artigo 29, caput, e artigo 65, inciso I, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e da testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Afastada a exasperação da pena-base em virtude da conduta social e da personalidade ostentada pelo réu. Mantido o reconhecimento da menoridade relativa na segunda etapa dosimétrica. Réu que contava com 18 anos à época dos fatos. Causas de aumento devidamente constatadas. Roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Possibilidade de reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal como circunstância judicial desfavorável, com o recrudescimento da pena-base na primeira fase da dosimetria. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1526296-34.2020.8.26.0050; Ac. 16851596; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 16/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2647)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIO FISCAL.
1. Para a caracterização dos tipos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico, de modo que é dispensável um especial fim de agir. 2. Se a admissão do delito pelo agente, ainda que na fase investigativa, também serviram para fundamentar a condenação, exige-se a atenuação das penas (Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça). 3. No crime contra a ordem tributária considera-se o exercício fiscal como intervalo para contagem das condutas delitivas para fins de crime continuado. 4. Apelação da defesa desprovida. Pena revista de ofício. (TRF 3ª R.; ApCrim 0011267-40.2015.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 68 AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E PROCEDENTE.
1. A revisão criminal, com fulcro no art. 621, do Código de Processo Penal, só é possível quando considerada contrária a texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou apresentadas novas provas, que indiquem a inocência do réu ou circunstância que determinem ou autorizem a diminuição da pena. 2. Na revisão criminal é vedada a análise de questões já discutidas no juízo da ação penal. Os novos elementos trazidos devem ter o poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do requerente ou circunstância que autorize a diminuição da pena. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, contida no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que, à época da prática delitiva o agente era menor de 21 anos, vejo perfeitamente viável, o que passo a reconhecer e refazer a análise na segunda fase dosimétrica da pena, porém sem aplicabilidade de fator redutor da pena, visto malferimento à Súmula nº 231 do STJ. 4. Portanto, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231/STJ. 5. Se o julgador da ação originária, ao promover a dosimetria da pena imposta ao requerente, equivocou-se ou foi contrário ao texto de Lei, cabe a revisão da pena. 6. Revisão criminal conhecida e procedente. (TJCE; RevCr 0635547-78.2021.8.06.0000; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/03/2022; Pág. 216)
TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Penas. Ratificação da má antecedência. Possibilidade de consideração de feito já antigo para a configuração de maus antecedentes, conforme entendimento do STF de que prazo depurador do art. 64, I, do CP, só se aplica à recidiva. Penas. Exasperação da pena-base com fulcro na prática do crime em estância turística. Motivação inadequada. Violação ao princípio da individualização das penas. Penas. Aumento das básicas pelo volume da droga. Impossibilidade. Peso total não tão expressivo. Necessidade de consideração cumulada dos critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Penas. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação sempre obrigatória, nos termos do art. 65 do CP. Compensação integral. Preponderância, por revelar a personalidade do réu. Redutor. Má antecedência. Inaplicabilidade. Regime inicial. Alteração do fechado para o semiaberto. Possibilidade. Pena corporal. Substituição. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500103-33.2019.8.26.0400; Ac. 15446308; Olímpia; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 02/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2553)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA EM JUÍZO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. ACUSADO TINHA MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
1.Não subsiste a alegação de que os réus não concorreram para prática delitiva, não existirem provas de que tenham praticado o delito ou que não hajam provas robustas para sua condenação e por isso deve-se absolvê-los, quando o depoimento das testemunhas é corroborado por outros elementos de prova. 2.O fato de algumas testemunhas serem agentes de polícia militar não invalida as provas produzidas nos autos, sendo necessária a demonstração de que exista algo a desabonar o comportamento dos agentes públicos. Precedentes. 3.Cabível a reforma na dosimetria da pena quando deixou-se de atentar para o fato de que o réu era menor de 21 anos na data do fato, de modo que faz jus a atenuante da pena prevista no art. 65, I, do Código Penal. 4.Recursos conhecidos e dado parcial provimento. (TJAC; ACr 0000532-45.2020.8.01.0009; Senador Guiomard; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 07/03/2022; Pág. 20)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Evidenciando a prova dos autos que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita, não há como proceder à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para uso próprio. Tratando-se de agente primário, sem antecedentes criminais e não havendo nos autos provas suficientes de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sendo o réu menor de vinte e um (21) anos à época dos fatos faz jus à atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Constatando-se que a pena-base foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida. (TJMG; APCR 0094975-34.2016.8.13.0707; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO APELANTE NA FASE INQUISITIVA EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
I. Considerando o que dispõe o entendimento sumular proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o réu fará jus à atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador. 2. Observa-se que a sentença recorrida foi embasada no boletim de ocorrência (fl. 11 dos autos) e nos depoimentos das testemunhas e da vítima produzidos durante a fase inquisitiva e confirmados em juízo. Dessa forma, é possível perceber que as alegações apresentadas pelo apelante na fase inquisitiva em nada contribuíram para a formação do convencimento do julgador. 3. Recurso improvido. Unânime. (TJAL; APL 0000571-49.2015.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 04/03/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. 1. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NO DELITO DE FURTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO VISLUMBRADA. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 9. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENATIVA. 10. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE E EXITÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de furtos simples, na forma tentada, e lesão corporal de natureza leve são incontestáveis, conforme se extrai do autos, onde consta o auto de exame de corpo de delito da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as informações da vítima Sebastião de Sousa Filho, declarações da informante Ricardina de Sousa Rocha e depoimentos das testemunhas Maria José Barbosa da Silva e Marcos Aurélio de Araújo Lima, dando conta de que o recorrente adentrou a residência da vítima com a intenção de subtrair e, no momento em que se dirigia ao armário para se apossar de algum objeto, foi surpreendido pela espessa da vítima, ocasião em que ainda tentou, sem êxito, se esconder atrás de uma porta. Em seguida, o ofendido chegou no local e o acusado o lesionou com uma faca. Ressalta-se que o dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. 2. Dos autos, não foi possível definir a Res furtiva, vez que o acusado foi surpreendido pela vítima e sua esposa antes de obter a posse do objeto almejado. Ademais, ainda que, de fato, a intenção do recorrente fosse subtrair apenas o fumo, não restou comprovado nos autos que a vítima não possuía o referido produto na sua residência, o que afasta a tese de crime impossível. 3. O acusado já possui três condenações transitadas em julgado (proc. 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 000044377.2016.8.18.0077), sendo uma pelo crime de lesão corporal e duas por crimes patrimoniais, e responde por outros 09 (nove) processos por crimes de furto, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da bagatela. 4. Conforme prova oral, ainda que o réu tivesse imaginado que se encontrava em uma situação de risco no momento em que a vítima chegou na cozinha portando uma faca, certo é que, quando o recorrente lesionou o ofendido, este já não possuía qualquer objeto em suas mãos, o que demonstra que a vítima já não oferecida perigo que justificasse a conduta do apelante. Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 5. Quanto a desclassificação do crime de furto tentado para o delito violação de domicílio, esclareço que restou comprovado nos autos que o réu já se encontrava no interior da residência da vítima, próximo a um armário, quando foi surpreendido pela esposa da vítima, ocasião em que ainda tentou se esconder, o que demonstra que o iter criminis o crime de furto foi interrompido. Assim, restando comprovado o animus furandi, torna-se inviável a pretendida desclassificação. 6. No que se refere ao crime de lesão corporal, verifica-se que a prova oral colhida nos autos apontaram que réu, após pegar a faca no chão, tentou perfurar a vítima na região do tórax e, somente não conseguiu, em decorrência da desta ter se defendido com o braço, o qual ficou lesionado. Além disso, observa-se que, após a prática do delito, o acusado continuou ameaçando a vítima de morte, afirmando que voltaria para terminar o serviço, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna prejudicada a tese de lesão culposa. 7. Nos antecedentes, o magistrado fundamentou a negativação da referida circunstância, em razão do acusado já possuir condenações transitado em julgado. De fato, o recorrente, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor três condenações transitadas em julgado (0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo as duas primeiras condenações valoradas na fixação da pena-base e a terceira como agravante. No que se refere as circunstâncias do crime, o magistrado destacou o fato do acusado ter violado o domicílio da vítima para praticar o delito de furto, fato que demanda maior reprovação na conduta do acusado. Mantém-se a valoração das circunstâncias judiciais. 8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. No presente caso, observa-se que o réu, em seu interrogatório na fase judicial, negou a prática do crime de furto e alegou legítima defesa no delito de lesão corporal, porém o magistrado singular em nenhum momento utilizou as declarações do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante. 9. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que quase todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque o acusado foi surpreendido pela esposa da vítima quando ia pegar a Res furtiva no armário da residência). 10. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente e em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §2º, a, e §3º, do CP, o que não vislumbra-se qualquer ilegalidade. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0801138-56.2020.8.18.0077; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 34)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 65, III, "d", do Código Penal não tem força normativa capaz de infirmar o entendimento, constante no acórdão recorrido, de não haver omissão, haja vista que a questão relativa à confissão do acusado não foi devolvida ao Tribunal estadual, no recurso de apelação, e que constitui inovação recursal abordá-la apenas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Não constitui confissão qualificada da prática do delito de coação no curso do processo o fato de o réu haver assentido que exagerou nas palavras dirigidas aos seus familiares e ter proferido ofensas verbais contra a vítima, visto que o núcleo do tipo em questão consiste em emprego de violência ou grave ameaça com o intuito de coação. 4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.916.058; Proc. 2021/0199497-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I DO CP).
1. Pleito de alegação de crime na modalidade tentada. Desprovimento. Teoria da apprehensio/amotio. Súmula nº 582 do STJ e nº 11 do TJCE. Inversão da Res furtiva. 2. Análise ex officio da dosimetria da pena. Manutenção da circunstância judicial dos antecedentes. Neutralização das circunstâncias do crime. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ. Impossibilidade de redução abaixo do patamar mínimo legal. Pena redimensionada de oficio. Regime inicial de cumprimento de pena mantido no fechado. Recurso conhecido e desprovido. 1. O apelante requer o reconhecimento de que não houve a consumação do delito de roubo, mas apenas a sua tentativa, sustentando que a Res furtiva foi recuperada logo após o delito, sem que ocorresse a disponibilidade do bem em sua posse, o que descaracterizaria a consumação do crime. Entretanto, não merece provimento o pleito do recorrente. Observa-se, pelos depoimentos colacionados, que, o recorrente, após realizar o roubo às vítimas, empreendeu fuga com o celular de uma das vítimas, havendo assim, a clara inversão da posse da Res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. 2. Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, uma vez que o agente subtraiu o aparelho celular da vítima, não havendo que se falar em crime tentado, sobretudo, por ter se evadido do local do crime, bem como, que retiraram tais pertences mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo. Ressalte-se, ainda, que a Res furtiva foi restituída à vítima por razões alheias às vontades dos réus, apenas após a prisão do recorrente pela ação de policiais militares que atenderam prontamente à ocorrência. Por tais motivos, não merece provimento o recurso neste ponto, devendo-se manter a condenação do recorrente pelo delito de roubo na modalidade consumada. 3. Diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, passa-se a analisar a dosimetria da pena. Inicialmente, na 1ª fase da dosimetria, a pena-base do requerente foi fixada no patamar legal de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo negativadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, entretanto, valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP (antecedentes), redimensiona-se a pena-base do recorrente para o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 4. Na 2ª fase da dosimetria, ausentes majorantes, presente a atenuante relativa a confissão espontânea (art. 65, incisos III, ‘d’ do Código Penal) do recorrente, fica a pena redimensionada para o patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, posto que não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, entendimento sumulado sob o nº 231 pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Prosseguindo, na 3ª fase da dosimetria, foi considerada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-a, inciso I do Código Penal, realizado na fração de 2/3 (dois terços) diante da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mantem. Assim, partindo da nova pena-base, fica a pena do recorrente redimensionada para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado diante da reincidência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de oficio. (TJCE; ACr 0209832-96.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/03/2022; Pág. 352)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve incidir a atenuante da menoridade, constante do artigo 65, inciso I, do CP. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07023.82-65.2019.8.07.0008; Ac. 139.9568; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
I. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. II. Circunstância atenuante disposta no art. 65, inc. I do Código Penal. Reconhecimento. O réu faz jus ao reconhecimento da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista que era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade. III. Sanção basilar redimensionada devido à consideração desfavorável, na origem, da modeladora comportamento da vítima. Conforme jurisprudência pacificada, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. lV. Modificação do regime expiatório. Necessidade. Diante do redimensionamento da pena, de rigor a modificação do regime expiatório para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b do estatuto repressor. V. Exclusão da pena de multa. Inviabilidade. Descabida, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal violado, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de execução penal. VI. Pena de multa. Redução. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0008321-62.2020.8.09.0142; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3675)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. BASE REDUZIDA. CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÊNA
I. Constatando-se que o réu foi flagrado na posse de veículo furtado em dia anterior, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a ele a demonstração da licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Assim, outro raciocínio não é possível senão o de que adquiriu o automóvel sabendo que se tratava de produto de origem ilícita, sobretudo diante das evidências que exsurgem do caso concreto (inexistência de documentação da compra, ausência de identificação da pessoa que teria realizado a venda do veículo e etc), situação que se enquadra perfeitamente na caracterização da receptação dolosa. Logo, subsumindo-se a conduta ao descrito na norma do art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. II. A pena-base comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença para valorar a conduta social revela-se plenamente inidônea, porquanto coincide com aspectos utilizados para desabonar os antecedentes criminais. III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a confissão qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.519.455; Proc. 2015/0047375-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 22/09/2017). lV. Recurso parcialmente provido com o reconhecimento ex officio da atenuante da confissão espontânea. (TJMS; ACr 0000186-52.2021.8.12.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 03/03/2022; Pág. 39)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE E MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, o douto magistrado fixou a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, reputando desfavorável a circunstância do comportamento da vítima. No que pertine à circunstância judicial do comportamento da vítima, a jurisprudência entende que referida circunstância somente pode ser valorada de forma neutra ou de forma favorável ao apelante, se o comportamento do ofendido contribuir para o cometimento do crime. Como não é o caso dos autos, o magistrado não poderia considerar tal circunstância como negativa ao recorrente. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, redimensiono a basilar para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Deixa-se de considerar a atenuante do art. 65, III, d, do CP, em razão da pena já ter sido fixada em seu mínimo legal, em observância ao teor da Súmula nº 231, do STJ. Resta a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 010 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Diante do redimensionamento da pena, modifica-se o regime de cumprimento de pena para o aberto. Apelo provido. (TJPE; APL 0061281-23.2011.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI Nº 8.137/90), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 12 VEZES (ART. 71, DO CP).
Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Mérito. Pleito absolutório por atipicidade da conduta, excludente de ilicitude ante a ocorrência de crise financeira e ausência de provas acerca do dolo para a prática delituosa. Inacolhimento das teses. Não repasse de valores correspondentes à tributo indireto (ICMS) ao fisco configura a conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Precedentes das cortes superiores e deste tribunal de justiça. Tipicidade da conduta reconhecida. Dificuldade financeira que, além de não comprovada, não afasta o dever de repasse dos valores do imposto ao fisco, sob pena de incorrer no crime ora capitulado. Excludente afastada. Ademais, dolo genérico devidamente configurado pelas provas angariadas nos autos, que demonstram a omissão da acusada para com o repasse ao fisco do imposto devidamente cobrado dos consumidores. Condenação mantida. Dosimetria. 2ª fase. Pleito de concessão das atenuantes de desconhecimento da Lei e cometimento do delito sob relevante valor social (respectivamente inc. II e III, a, art. 65CP). Impossibilidade. Delito previsto em Lei comum e de amplo conhecimento social. Ademais, declaração expressa em juízo da apelante acerca da sua ciência quanto à conduta delituosa. Doutro norte, situação de inadimplemento que não configura caso de relevante valor social. Atenuantes não configuradas. Manutenção da pena imposta pelo juízo de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0905791-69.2017.8.24.0038; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não acolhimento. Materialidade e autoria evidenciadas nos autos. Palavra das vítimas dotada de especial valor probatório e corroborada por outros elementos de prova. Reconhecimento de estado de embriaguez. Não cabimento. Embriaguez voluntária não afasta o dolo da conduta. Dosimetria da pena. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase. Improcedência. Fundamentação idônea. Redução do quantum de exasperação da pena pela continuidade delitiva. Inviabilidade. Delito cometido com violência ou grave ameaça por diversas vezes, no período de quase um ano, contra três vítimas. Inteligência do art. 71CP. Hipótese de crime continuado específico (art. 71, CP, parágrafo único). Critério de aumento que observa o número de crimes cometidos. Consideração das circunstâncias judiciais, conforme disposição legal. Exasperação em 2/3 (dois terços) devidamente fundamentada. Exclusão da indenização por danos morais. Inviabilidade. Postulação expressa da acusação na denúncia e em alegações finais. Dano in re ipsa. Orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 983). Condenação mantida. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do Código Penal). Adequação da pena. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste da pena, ex officio. Fixação de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0000359-23.2019.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/02/2022; DJPR 02/03/2022)
Tópicos do Direito: cp art 65
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