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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB).
1. Pleitos de isenção da pena de multa e gratuidade judiciária não conhecidos. Matérias afetas ao juízo da execução execução penal. 2. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à incidência da minorante. Impossibilidade de considerar a quantidade e diversidade das drogas na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Réu ostenta apenas um ato infracional, pela prática de conduta análoga a tráfico de drogas, com lapso temporal de 4 (quatro) anos aos fatos desta ação penal. Insuficiência para caracterizar dedicação à atividade delitiva. Pena final redimensionada. 3. Regime de cumprimento de pena alterado para o aberto. Conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 1. O réu interpôs recurso de apelação de fl. 216/232, requerendo a aplicação da causa de diminuição da pena o de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima (2/3), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento, em suma, de que possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e muito menos faz parte de organização criminosa. Solicitou, também, a isenção da pena de multa e a concessão de gratuidade judiciária. 2. Inicialmente, observa-se que o delito deve ser parcialmente conhecido, vez que os pedidos de gratuidade judiciária e de isenção do pagamento da pena de multa são matérias afetas ao juízo da execução penal, consoante entendimento assente nesta eg. Corte. 3. No tocante à quantidade e diversidade da droga - 2g (dois gramas) de cocaína, 25g (vinte e quatro gramas) de maconha e 23g (vinte e três gramas) de crack -, observa-se que essas circunstâncias foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual, sob pena de bis in idem, a não incidência da minorante não pode se fundar nesse mesmo aspecto. 4. Ademais, o réu somente ostenta a prática de um único ato infracional e, apesar de consistir na conduta análoga ao deleito de tráfico de drogas, observa-se o lapso temporal de, pelo menos, 4 (quatro) anos entre os fatos que deram ensejo ao procedimento de apuração por ato infracional e a esta ação penal, o que denota a inabilidade para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, gerar a negativa de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Quanto ao redutor, verifica-se que deve ser aplicada, na terceira fase da dosimetria, a sua fração máxima de 2/3 (dois terços), vez que a diversidade e a quantidade, como dito, já foram consideradas pelo juízo sentenciante para exacerbar a basilar, também sob pena de bis idem, consoante entendimento desta eg. Corte. 6. Desta feita, incindindo o redutor referente à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06), na fração de 2/3 (dois terços), sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 500 dias-multa, fixada na origem, redimensiona-se a pena final deste delito para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 dez) dias de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 7. A pena final do delito de porte de arma de fogo de uso permitido foi fixada no seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão, não havendo o que reparar quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, vez que também realizada de forma escorreita em todos os estágios, nos termos do art. 59 e seguintes do CPB. Por outro lado, a pena de multa, fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, encontra-se elevada, devendo ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e em observância à Súmula nº 61 do TJCE. 8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CPB). E, o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas direito deve ser acolhido, vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do CPB, quais sejam: (I) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo de execuções penais competente, e (II) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo de execuções penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43, incs. IV e V, 44, § 2º, 46, § 2º, 48, § único, todos do CPB). 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão provido. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; redimensionar as penas para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa; alterar o regime de cumprimento de pana para o aberto; determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: (I) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo de execuções penais competente, e (II) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo de execuções penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43, incs. IV e V, 44, § 2º, 46, § 2º, 48, § único, todos do CPB). (TJCE; ACr 0288479-08.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 15/06/2023; Pág. 274)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONDUTA AGRESSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA PLENA A ENSEJAR A CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO OBJETO ADQUIRIDO. ARMA DE FOGO NEGOCIADA ENTRE PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. POSTULAÇÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. INSUSCETÍVEL DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PENAS FINAIS REDUZIDAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE RECORRIBILIDADE EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. BIOGRAFIA CRIMINAL NADA RECOMENDÁVEL. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA, DE OFÍCIO. REPRIMENDAS REDUZIDAS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Réu Joaci Oliveira Gomes, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções dos crimes previstos nos arts. 157, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 (concurso formal próprio contra três vítimas diferentes (três infrações) e pelo crime descrito no art. 180, caput, (receptação dolosa), na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe as penas de 11(onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 46(quarenta e seis) dias-multa. 2. Sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de que o réu não usou a arma para agredir ou ameaçar as vítimas para conseguir os bens, vê-se, em reexame ao caso concreto, que o acusado arrombou a porta da casa, agrediu pessoas naquele recinto, colocou a arma na cabeça das vítimas, enfim, há uma contexto de múltiplas atitudes características de ameaça, exercida com o desiderato de subtrair o bens das vítimas, completando, pois, o tipo penal do art. 157 do Código Penal. 3. Importante relembrar que agrave ameaçaé o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, que, irrefutavelmente se mostra caracterizado quando o agente ostenta uma arma de fogo, empregando como instrumento de intimidação contra as vítimas. Mais que isso, até mesmo quando inexiste o emprego de arma (de fogo, branco ou até mesmo simulacro), ainda assim, não se afasta a existência da elementar grave ameaça, que pode ser exercida das mais variadas formas, inclusive por palavras, gestos ou expressões corporais que denotem às vítimas uma ameaça de mal, caso não cedam às pretensões do autor do crime. Destarte, resta rejeitado o pleito de desclassificação da conduta do apelante para o crime de furto. 4. Em outro tópico, a defesa postula a absolvição do acusado, sob o argumento de que nada fora demonstrado sobre a ciência do réu sobre a origem ilícita da arma. Nessa esteira, imperioso recordar que o crime de receptação carrega consigo o espectro de crime acessório, porquanto não tem existência autônoma, reclamando a prática de um crime anterior, sendo imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem. Não obstante, embora crime acessório, não reclama o conhecimento do autor do crime anterior, tampouco a necessidade de punição do autor desse delito antecedente. 5. Nesse passo, registre-se que a Lei permite a transferência de arma de fogo entre pessoas físicas, inclusive, mediante compra e venda. Todavia, para transferir uma arma é necessário que o adquirente preencha os mesmos requisitos exigidos para comprar uma arma no comércio legal, previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003. Não se pode compreender um mínimo traço de legalidade na conduta de quem, abstraindo-se de todas as rigorosas exigências da Lei, adquire arma de fogo em situação atípica, à míngua das mínimas cautelas legais e regulamentares. Da inobservância do procedimento regular para aquisição de arma de fogo, cujo conhecimento abrange o senso comum do homem padrão, advém a conclusão lógica de que, aquele que adquire arma de fogo longe das regras legais, em situação negocial de licitude duvidosa, comete crime de receptação, porquanto é inequívoca sua ciência acerca da procedência criminosa da coisa receptada. 6. Acerca do requerimento ministerial, é de se ressaltar que o fator determinante para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal) não é a maior intimidação da vítima, uma vez que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo. O que justifica essa majorante é a elevação do risco causado ao bem jurídico tutelado (integridade física) da vítima quando o agente se utiliza na empreitada delitiva de artefato de tão acentuado potencial lesivo, como assim se classificada umaarmadefogo. Assim, se a arma não tinha aptidão para ofender a integridade física de outrem, por se encontrar desmuniciada, não há que se falar em incidência da moduladora de aumento, consoante firme jurisprudência acerca do tema. Precedentes do STJ. 7. Dosimetria da pena revista para, confirmando as diretrizes utilizadas na primeira fase, confirma a pena-base estabelecida na origem; confirmar a incidência das agravantes apontadas pelo juízo de piso, minimizando, porém, o aumento processado na origem, por entendê-lo exacerbado e, e, na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixar a pena final, por cada um dos crimes de roubo, em 07(sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa, perfazendo a pena definitiva, pelo concurso formal de crimes, de 08(oito) anos, 05(cinco) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e 24(vinte e quatro) dias-multa. 8. Em relação à dosimetria da pena relativo ao crime de receptação, mantenho as mesmas diretrizes, valorações e quantitativos aplicado pelo juízo de origem, porquanto integralmente favorável ao acusado na medida em que, na primeira fase, considerou todas as circunstâncias favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal, assim mantida na segunda fase em razão da compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência e, de igual modo, na terceira fase, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, ratificando, portanto, a PENA FINAL de 01(UM) ANO DE RECLUSÃO e 10(DEZ) DIAS-MULTA. 9. Em última análise sobre a dosimetria, considerando a regra do concurso material, somando as penas impostas pelos crimes de roubo e receptação, a pena restou fixada em PENA CONCRETA E DEFINITIVA de 09(OITO) ANOS, 05(CINCO) MESES e 18(DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO e 34(TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 10. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º do Código Penal). 11. No vertente caso, a pena está fixada entre 4(quatro) e 8(oito) anos, o réu é reincidência e tem contra si uma circunstância judicial desfavorável, razões pelas quais fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 12. Em derradeiro exame, no que diz respeito ao pleito defensivo para o acusado recorrer em liberdade, parece-me muito claro, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública nesse momento, sobretudo, pelo que se constata de sua biografia criminal, inclusive já tendo condenação transitada em julgado, tudo a ensejar, concretamente, a real probabilidade do retorno do réu à delinquência com a consequente vulneração da tranquilidade social. Súmula nº 52 do TJCE. 13. Recursos conhecidos e improvidos. Dosimetria da pena revista, de ofício. Reprimendas reduzidas. (TJCE; ACr 0001900-58.2019.8.06.0115; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 15/06/2023; Pág. 261)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DIMINUIÇÃO/ PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do recurso interposto pela defesa: A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pelo Auto de exibição e apreensão (id. Num. 9464222. Pág. 19) e Termo de entrega/ restituição de objeto (id. Num. 9464222. Pág. 20), além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. Consoante as provas carreadas, o apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, avistando uma motocicleta com as mesmas características do veículo furtado, no trânsito, logo após o crime. O piloto, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, motivo pelo qual, iniciou-se um acompanhamento tático. Após a interceptação da motocicleta subtraída, o piloto e o garupa foram encaminhados para a delegacia, oportunidade em que a vítima descreveu as características do acusado e reconheceu, com convicção, o piloto do veículo como autor da prática delitiva. Como se vê, as testemunhas e a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque o ofendido manteve contato visual com o réu durante o roubo, inclusive, sendo capaz de descrever suas características físicas e afirmar que este estava com a mesma camisa que utilizou no momento da prática delitiva. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, em virtude de ter sido encontrado pilotando a motocicleta subtraída, 30 a 40 minutos após a ocorrência do fato delitivo, não estando a condenação ancorada tão somente no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Afasto, portanto, o pleito anulatório aduzido pela defesa. Sobre o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no inciso II, § 2º do artigo 157 do Código Penal, deixo de analisá-lo, em virtude de evidente ausência de interesse recursal, vez que o acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 157, caput e art. 311 da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 69 do Código Penal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (22 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções[3] 2.Do recurso interposto pela acusação: O STJ pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 1A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. No caso, restou inequívoca a premissa fática de que a vítima foi categórica ao afirmar a utilização de uma pistola de cor preta pelo réu na prática delitiva, com o intuito de ameaçar aquela e sua filha menor de idade, enquanto exigia a entrega da motocicleta, de forma que, em obediência à orientação jurisprudencial, impõe-se que a citada majorante seja reconhecida. Com o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, aumento a pena intermediária em 2/3, resultando na pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Tendo em vista que os delitos roubo majorado e de direção perigosa foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e, considerando a alteração da reprimenda referente ao crime de roubo, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção. 3. Recurso defensivo conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI; ACr 0838769-05.2021.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 15/06/2023; Pág. 63)
HABEAS CORPUS.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido com Numeração Suprimida e Desobediência. Artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 330, nas forma do art. 69, ambos do CP. Insurgência contra conversão da prisão em flagrante em preventiva e indeferimento do pedido de liberdade provisória, mediante decisões carentes de fundamentação idônea e embora estivessem ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. ADMISSIBILIDADE. A segregação cautelar só se justifica caso demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do CPP. No caso em testilha mostra-se adequado e suficiente a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, inciso I, IV e V, do CPP. Ordem concedida. (TJSP; HC 2096899-26.2023.8.26.0000; Ac. 16831697; Suzano; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 12/06/2023; DJESP 15/06/2023; Pág. 3093)
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 155, §4º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do adolescente, que revelam ser a medida de internação a mais adequada à hipótese. Depoimento policial que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000055-71.2023.8.26.0213; Ac. 16787758; Guará; Câmara Especial; Rel. Des. Claudio Teixeira Villar; Julg. 26/05/2023; DJESP 15/06/2023; Pág. 3141)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art. 29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. 2. Não há de se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada (AGRG no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022). 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AGRG no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 174.699; Proc. 2022/0398732-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 14/06/2023)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE FIQUE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ART. 419, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe de Sousa Vasconcelos, preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº12.850/13, na forma do art. 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 2. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, resumem-se basicamente na ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a sua impronúncia; bem como em face da suficiência das medidas cautelares. 3. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente, uma vez que supostamente seria integrante de Organização Criminosa e cometeria crimes em nome dela, e ainda considerando o risco concreto de reiteração delitiva. Precedente. 4. Ademais, o declínio de competência não é causa de soltura do acusado quando subsistem outros delitos e resta mantida a necessidade e os motivos da custódia cautelar. Por esse motivo, a consequência prevista no art. 419, parágrafo único, do CPP, expressa e indica que o magistrado deverá colocar o réu preso à disposição do juiz competente, que poderá rever ou manter a custódia cautelar. Ademais, o declínio de competência não é causa de soltura do acusado quando subsistem outros delitos e resta mantida a necessidade e os motivos da custódia cautelar. Precedentes. 5. Outrossim, o paciente ostenta extensa ficha criminal. Em pesquisa à Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, verifica-se o processo nº 0001853-43.2019.8.06.0161 (tráfico de drogas); 0050595-65.2020.8.06.0161 (homicídio qualificado); 0050594-80.2020.8.06.0161 (crime do sistema nacional de armas); 0054267-23.2016.8.06.0064 (furto). Súmula nº 52, do TJCE. 6. Na mesma toada, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes, no presente caso, para acautelar a ordem pública 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626611-93.2023.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/06/2023; Pág. 245)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB).
1. Pleitos de isenção da pena de multa e gratuidade judiciária não conhecidos. Matérias afetas ao juízo da execução execução penal. 2. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à incidência da minorante. Impossibilidade de considerar a quantidade e diversidade das drogas na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Réu ostenta apenas um ato infracional, pela prática de conduta análoga a tráfico de drogas, com lapso temporal de 4 (quatro) anos aos fatos desta ação penal. Insuficiência para caracterizar dedicação à atividade delitiva. Pena final redimensionada. 3. Regime de cumprimento de pena alterado para o aberto. Conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 1. O réu interpôs recurso de apelação de fl. 216/232, requerendo a aplicação da causa de diminuição da pena o de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima (2/3), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento, em suma, de que possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e muito menos faz parte de organização criminosa. Solicitou, também, a isenção da pena de multa e a concessão de gratuidade judiciária. 2. Inicialmente, observa-se que o delito deve ser parcialmente conhecido, vez que os pedidos de gratuidade judiciária e de isenção do pagamento da pena de multa são matérias afetas ao juízo da execução penal, consoante entendimento assente nesta eg. Corte. 3. No tocante à quantidade e diversidade da droga - 2g (dois gramas) de cocaína, 25g (vinte e quatro gramas) de maconha e 23g (vinte e três gramas) de crack -, observa-se que essas circunstâncias foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual, sob pena de bis in idem, a não incidência da minorante não pode se fundar nesse mesmo aspecto. 4. Ademais, o réu somente ostenta a prática de um único ato infracional e, apesar de consistir na conduta análoga ao deleito de tráfico de drogas, observa-se o lapso temporal de, pelo menos, 4 (quatro) anos entre os fatos que deram ensejo ao procedimento de apuração por ato infracional e a esta ação penal, o que denota a inabilidade para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, gerar a negativa de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Quanto ao redutor, verifica-se que deve ser aplicada, na terceira fase da dosimetria, a sua fração máxima de 2/3 (dois terços), vez que a diversidade e a quantidade, como dito, já foram consideradas pelo juízo sentenciante para exacerbar a basilar, também sob pena de bis idem, consoante entendimento desta eg. Corte. 6. Desta feita, incindindo o redutor referente à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06), na fração de 2/3 (dois terços), sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 500 dias-multa, fixada na origem, redimensiona-se a pena final deste delito para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 dez) dias de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 7. A pena final do delito de porte de arma de fogo de uso permitido foi fixada no seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão, não havendo o que reparar quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, vez que também realizada de forma escorreita em todos os estágios, nos termos do art. 59 e seguintes do CPB. Por outro lado, a pena de multa, fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, encontra-se elevada, devendo ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e em observância à Súmula nº 61 do TJCE. 8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CPB). E, o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas direito deve ser acolhido, vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do CPB, quais sejam: (I) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo de execuções penais competente, e (II) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo de execuções penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43, incs. IV e V, 44, § 2º, 46, § 2º, 48, § único, todos do CPB). 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão provido. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; redimensionar as penas para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa; alterar o regime de cumprimento de pana para o aberto; determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: (I) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo de execuções penais competente, e (II) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo de execuções penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43, incs. IV e V, 44, § 2º, 46, § 2º, 48, § único, todos do CPB). (TJCE; ACr 0288479-08.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 15/06/2023; Pág. 274)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a pena de um dos delitos cometidos em concurso material não é suspensa, torna-se incabível a substituição da pena corporal em relação aos demais (art. 69, § 1º, do Código Penal). (TJMG; APCR 0153384-42.2021.8.13.0702; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 14/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI. 11.343/06 E 244-B, §2º, DO ECA, N/F 69, DO CP.
Sentença absolutória. Conforme denúncia, em síntese: Luiz Carlos Gonçalves, VULGO "LC", MARCIO Aurélio MARTINEZ MARTELO, VULGO "BOLADO", WILTON Carlos RABELLO QUINTANILHA, VULGO "ABELHA" e JAMES Ferreira DA Silva foram denunciados, juntamente com os corréus Vitor Hugo Silva dos Santos, vulgo "VC do Jacaré", Rodrigo Ferreira da Silva, Rodrigo da Silva Caetano, vulgo "Motoboy", Cristyan Américo da Silva Santos, Marcos Marcelo da Silva, vulgo "Mata Rindo", Carlos Henrique Arruda do Nascimento, Carlos Alberto de Souza, vulgo "Careca", Vitor Hugo Muniz Seixas, Fabrício da Silva Correa, vulgão "Negão", Tiago de Oliveira Marques, Vulgo "Do Mau", Patrick Nunes Macario da Silva, Marcelo Alves do Nascimento, Vulgo "Gordinho", André Alves Santos, Vulgo "Gordão", Edneia Aparecida Dos Santos, Gabriel Jesus De Almeida, e Diego Rosa Gonçalves, por infração às normas contidas no artigo 33, artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11343/06, e artigo 244-B, § 2º, do ECA, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 31 de julho de 2019, por volta das 09:30hs, na altura do número 28 da Rua Maçaranduba, na comunidade "Nova Holanda", no Complexo da Maré, nesta Comarca, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente infrator Matheus Gonçalves Herculano e com outros elementos não identificados, mantinham em depósito, sob sua guarda, para fins de tráfico e em descordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes. Narra, ainda, a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas, certamente, até o dia 31 de julho de 2019, na comunidade "Nova Holanda", no Complexo da Maré, nesta Comarca, os réus, livre e conscientemente, associaram-se entre si, com o adolescente infrator Matheus Gonçalves Herculano e com outros indivíduos ainda não identificados, com o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes na mencionada localidade. Relata, outrossim, a peça inaugural que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os réus, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos ainda não identificados, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente infrator Matheus Gonçalves Herculano, com ele cometendo os crimes acima descritos. Segundo a inicial acusatória, no dia 31 de julho de 2019, era realizada uma operação pelo Comando de Operações Especiais, com auxílio de cães farejadores, visando encontrar os locais onde o tráfico guarda os materiais entorpecentes e as armas. Na altura do nº 28 da Rua Maçaranduba, os policiais chegaram a uma residência em construção, onde foi encontrado: 10,50Kg de pasta de cocaína, distribuídos em 10 tabletes; 3,15kg de cocaína, distribuídos em 2 volumes esféricos; 23,20kg de cannabis sativa, distribuídos em 47 volumes; 28,35kg de cocaína, distribuídos em 134 volumes; 4,15kg de cannabis sativa L., distribuídos em 31 volumes; 20,85kg de cannabis sativa L., distribuídos em 195 peças; 55,80kg de crack, distribuídos em 66 unidades; 19,80g de haxixe, distribuídos em 66 unidades; 1l de cloreto de metileno; 500ml de tricloroetileno; 1.188g de cocaína, distribuídos em 5.400 tubos com inscrição: R$ 5,00; 590,40g de cocaína, distribuídos em 328 tubos com inscrição: R$ 50,00; 349,80g de cocaína, distribuídos em 265 tubos plásticos com inscrição: R$ 30,00; 2.107g de cocaína, distribuídos em 788 tubos com inscrição: R$ 10,00 e 36g de cocaína distribuídos em 20 tubos com inscrição R$ 50,00, conforme descrito no laudo ICCE-RJ-SPQ-031052/2019, de 04/09/2019. Nesta mesma operação, foram apreendidas anotações do tráfico de entorpecente da localidade, sendo certo que foi requerida judicialmente a quebra do sigilo das comunicações dos telefones ali apontados. Dispõe, ainda, a inicial que, no período do monitoramento telefônico e seguimento de quebra de outros terminais, verificou-se que os réus negociavam as substâncias entorpecentes, determinando o "bom andamento" das "bocas de fumo", sempre utilizando designação própria do tráfico de entorpecente, falando por códigos, comentando a possibilidade da realização de escutas em alguns diálogos. As conversas interceptadas demonstraram que os réus atuavam no tráfico de entorpecentes e no controle armado da comunidade da "Nova Holanda", aliados à facção criminosa conhecida como "Comando Vermelho", da seguinte forma: Luiz Carlos Gonçalves, VULGO "LC", exerce a liderança do tráfico de entorpecentes da localidade, sendo responsável pelas ordens para o funcionamento dos pontos de venda e do controle armado do território. MARCIO Aurélio MARTINEZ MARTELO, VULGO "BOLADO", e WILTON Carlos RABELLO QUINTANILHA, VULGO "ABELLHA" integram a cúpula da facção, dando determinações a serem cumpridas pelos demais. JAMES Ferreira DA Silva atua como "vapor", ou seja, na comercialização das drogas. Além dessa função, também exercia a proteção dos pontos de venda de drogas, através do uso de armas de fogo. RECURSO MINISTERIAL. SEM RAZÃO O MP. A absolvição se impõe. A materialidade dos delitos imputados na exordial acusatória restou comprovada, porém a autoria delitiva não restou certa. Embora seja possível se deduzir, em virtude das circunstâncias documentadas na transcrição das conversas interceptadas e às informações obtidas através de fontes abertas, tais como a internet, que os interlocutores integram associação criminosa para fins de tráfico de drogas, não há nos autos elementos suficientes que individualizem, pormenorizadamente, essa imputação, a qual restou demasiadamente vaga, afastando a possibilidade de condenação. Urge, ainda, consignar que a identificação dos réus sequer restou suficientemente esclarecida. Nesse diapasão, os réus Luiz Carlos (vulgo "LC"), Márcio Aurélio (vulgo "BOLADO") e Wilton (vulgo "ABELHA") não foram alvos da interceptação deferida judicialmente, tampouco tiveram conversas interceptadas com os alvos da investigação, sendo certo que, segundo consta do relatório final de inquérito, seus supostos vulgos foram apenas mencionados em troca de mensagens e conversa captadas. Nessa linha de raciocínio, destaca-se que o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu Wilton ("Abelha") por insuficiências de provas, eis que além de haver apenas menção indireta ao vulgo "Abelha" nas conversas interceptadas, não se pode afirmar com certeza absoluta que o indivíduo mencionado efetivamente se tratava do réu Wilton, tendo em vista os diversos indivíduos cadastrados junto ao sistema da polícia com o mesmo vulgo. Apesar da presente irresignação Ministerial, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais corréus eis que foram apenas mencionados em conversa, sem qualquer outro elemento concreto e robusto de prova a fim de corroborar as suas identificações. Pelo exposto, analisando pormenorizadamente as provas colhidas na instrução, além dos elementos informativos da fase investigativa, constata-se, conforme restou estabelecido na sentença, que o conjunto probatório produzido é insuficiente para formar um juízo de certeza. Para haver um juízo condenatório é necessário certeza, e não um mero juízo de probabilidade. Inexistindo elementos suficientes que apontem, sem sombra de dúvidas, a autoria dos fatos criminosos narrados na denúncia, há de se aplicar o brocardo in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição deve ser mantida. Por fim, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pela Defesa eis que prejudicadas ante a manutenção da sentença absolutória que é mais benéfica aos réus, pois faz coisa julgada material. Manutenção da sentença. Voto pelo desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ; APL 0350877-96.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 14/06/2023; Pág. 320)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35 C/C 40, IV TODOS DA LEI Nº 11.343/06, N/F 69 DO CP. PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 1.316 DIAS-MULTA VML.
Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante, desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia 27 de julho de 2022, na Comunidade de Manguinhos, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas. Também, de forma livre e consciente, tinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico 3,664kg (três quilos e sessenta e quatro gramas) de erva seca, distribuídos em 222 (duzentos e vinte e duas) unidades da erva seca prensada, de tamanhos variados e envoltas em filme plástico incolor, substância entorpecente identificada como Cannabis sativa L. (Maconha), conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula nº 70 do TJRJ. Constata-se que as declarações das informantes corroboram os depoimentos dos policiais, uma vez que todos afirmaram que a entrada na residência foi autorizada e que o cachorro dos policiais localizou a mochila com material entorpecente atrás da máquina de lavar. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida evidenciam que a mesma era, de fato, destinada ao vil comércio de entorpecentes. A absolvição se impõe em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas: As provas constantes no processo não comprovam o animus associativo necessário para a caracterização do crime de associação para o tráfico, ou seja, não restou configurado o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas. Ademais, não houve apreensão de outros objetos que poderiam ser utilizados como instrumento para o tráfico. Também merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: Outrossim, não restou comprovado nos autos o emprego de arma de fogo, uma vez que sequer há provas seguras de que o apelante integrava a facção criminosa local. Como bem salientou a I. Procuradora: -No que se refere à causa de aumento de pena do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, deve ser afastada na medida em que não foi apreendida arma ou qualquer instrumento bélico e tampouco se tem notícias nos autos de disparos que tenham ocorrido durante a diligencia policial. A mera suposição do uso de armas pela facção criminosa que domina a localidade é insuficiente para o reconhecimento da majorante. Improsperável a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Comprovado que o apelante se dedicava à atividade de tráfico de drogas, uma vez que ele tinha em depósito uma exacerbada quantidade de drogas (3.664g de maconha distribuídos em 222 unidades), razão pela qual não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Da nova dosimetria: Crime de tráfico de drogas: Mantido os termos da sentença. Crime de associação para o tráfico de drogas: A absolvição se impõe, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor mínimo legal. Descabido o abrandamento do regime prisional: O regime prisional fechado deve ser mantido devido à grande quantidade de material entorpecente apreendido, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Quantum da pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Incabível a concessão do sursis: Não há falar em suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do CP. Ademais, o artigo 44 da Lei nº 11.34306 veda a concessão do sursis. Do prequestionamento: Prejudicado em parte. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o apelante do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. (TJRJ; APL 0203285-43.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 14/06/2023; Pág. 315)
Acórdão por unanimidade deu parcial provimento à apelação da defesa, para afastar a agravante da reincidência das penas de ambos os crimes, com reflexo no quantum final da pena e no regime, mantida, a condenação do embargante nas penas dos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 244-B, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. L. 8069 de 13/07/1990 n/f do artigo 69 do Código Penal. Não há omissão em relação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrenta as questões relevantes quanto à prova, ainda que em desacordo com a defesa. Quanto à atenuante da confissão extrajudicial de ofício, ainda que possível, não é direito subjetivo absoluto. O embargante permaneceu em silêncio na delegacia e em juízo; a alegada confissão aos policiais não foi utilizada na sentença. Acórdão expressamente não afastou a violação ao art. 266 do Código de Processo Penal, eis que o reconhecimento feito na delegacia, por si só, não contamina a ação penal. O reconhecimento do réu e do adolescente pela vítima na delegacia está corroborado por outras provas inclusive terem sido presos na posse da motocicleta roubada e ter o adolescente confessado o crime. Declaratórios parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes. (TJRJ; APL 0121899-59.2020.8.19.0001; Duque de Caxias; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 14/06/2023; Pág. 260)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 180, CAPUT, E 304, C/C 297, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Irresignção defensiva. Alegação de insuficiência probatória para sustentar um Decreto condenatório, fundamentado apenas na palavra dos policiais militares que efetuaram a prisão. Não comprovação da autoria. Pretensão de absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsificação. Post factum impunível. Sem razão o apelante. A materialidade e a autoria dos crimes encontram-se devidamente comprovadas. Depoimentos dos policiais que devem ser avaliados no contexto probatório em que estão inseridos. Agentes do estado que não podem ser impedidos de prestar depoimentos dos atos de que participem, a não ser quando provada parcialidade ou suspeição. Validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação. Verbete nº 70 da Súmula desta corte. Defesa que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova capaz de demonstrar que o apelante não tinha consciência da origem ilícita do automóvel. Mera negativa quanto ao desconhecimento da origem do bem adquirido que não se mostra hábil a afastar a condenação. Dolo do crime de receptação que se extrai das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de eventual conduta culposa. Pleito de absorção do crime de uso de documento falso com o de falsificação, com a aplicação do princípio da consunção, que não merece acolhimento. Inexistência de concurso material entre os delitos do artigo 297 e 304, do CP. Referência apenas ao preceito secundário do tipo penal que será utilizado para a cominação da pena ao réu. Crime que se consuma com a simples exibição do documento falso. Precedentes do STJ. Nada há que se reparar quanto à dosimetria aplicada, uma vez que observado o sistema trifásico. Sanções fixadas nos patamares mínimos legais. Regime aberto que se encontra em consonância com os artigos 59 e 33 § 2º, alínea "c", e § 3º, ambos do CP. Correta a substuição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No que concerne ao prequestionamento da matéria, deve ser consignado que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0071901-59.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 14/06/2023; Pág. 307)
APELAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º-A, I, 329, N/F 69, TODOS DO CP. PENA DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, 01 ANO E 02 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIAS-MULTA VML.
Regime fechado (ROBERTO); Pena de 10 anos de reclusão, 01 ano, 02 meses e 15 dias de detenção e 22 dias-multa VML. Regime fechado (WAGNER). Narra a denúncia que os apelantes, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida mediante a exibição de arma de fogo, bem como de palavras de ordem, um telefone celular, de propriedade da vítima Bruno da Silva Torres. Momentos após a subtração, os apelantes, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, a efetivação da abordagem policial, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares Luiz Gustavo da Silva Mendonça e Valdecir Solva Santos, como forma de resistir a abordagem e captura de ambos. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição dos crimes: Materialidade e autoria positivadas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de entrega. Depoimento firme e coerente da vítima quanto a dinâmica dos fatos em sede policial. Tudo confirmado pelos policiais militares em juízo. Depreende-se dos autos que os policiais presenciaram a prática do crime de roubo e, após a fuga dos apelantes, iniciaram uma perseguição. Ato contínuo, os apelantes efetuaram dois disparos contra os policiais que revidaram a injusta agressão. Os criminosos se desfizeram dos pertences atirando-os pela janela do veículo, enquanto fugiam, até que bateram em um buraco que furou o pneu do carro e pararam, sendo assim capturados pelos agentes da Lei. Ressalte-se que os apelantes foram presos em flagrante, uma vez que, logo após os fatos, foram interceptados e capturados pelos policiais. Logo, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Outrossim, restou também configurado o crime de resistência previsto no artigo 329, do CP, uma vez que houve confronto entre os policiais e os apelantes, que efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura policial durante a fuga, com intuito de evitarem suas prisões em flagrante. Não há falar em afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes: Restou sobejamente comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, isto se confirma pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares. Quanto à dosimetria, a sentença merece reparo: Com efeito, a circunstância do concurso de agentes foi corretamente considerada pela magistrada como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria. No tocante à redução da majoração da pena-base, embora cabível a reprimenda acima do mínimo do legal no crime de roubo, a fração aplicada merece ajuste. Diversamente do entendimento da magistrada sentenciante, em relação ao crime de resistência, a culpabilidade dos apelantes foi normal à espécie, não havendo que se falar em aumento da pena-base nesse caso. Por outro lado, a magistrada de 1º grau considerou corretamente uma condenação transitada em julgado (Anotação 01 da FAC. Fls. 194) anteriormente aos crimes em tela como antecedentes desabonadores para o apelante Wagner. Diferentemente do que alega a Defesa, o fato de haver mais de cinco anos desde a data do cumprimento ou extinção da pena, referente a tal condenação, não obsta sua utilização para fundamentar o reconhecimento da circunstância judicial da má conduta social, eis que não há definição na Lei Penal que estabeleça um prazo específico para que seja valorada negativamente. Da nova dosimetria. Apelante ROBERTO Carlos DE ARAUJO BARCELOS: Do crime de roubo majorado. A pena definitiva resultará em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Do crime de resistência. Torno definitiva a pena de 02 meses de detenção. Nos termos do artigo 69 do CP, a pena total dos crimes é de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 18 dias-multa, no valor mínimo legal. Mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias negativas, nos termos do artigo 33, §3º do CP. Apelante WAGNER Luiz DOS Santos GALDINO: Do crime de roubo majorado. A pena definitiva resultará em 09 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa. Do crime de resistência. Torno definitiva a pena de 02 meses e 10 dias de detenção. Nos termos do artigo 69 do CP, a pena total dos crimes é de 09 anos e 26 dias de reclusão, 02 meses e 10 dias de detenção e 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias negativas, nos termos do artigo 33, §3º do CP. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Restou prejudicado em parte. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0051109-50.2020.8.19.0001; Duque de Caxias; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 14/06/2023; Pág. 305)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 CAPUT, ART. 33, § 1º, III, ART. 35 CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO POLICIAL DESENCADEADA APÓS NOTÍCIA ANÔNIMA SOBRE TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM COLETIVO INTERMUNICIPAL, POR UMA MULHER, COM DESTINO A TERESÓPOLIS.
Réus presos sem nenhum material ilícito em seu poder. Acusação se baseia na confissão informal dos acusados, não confirmadas em sede policial, nem tampouco em juízo. Destinatário da droga, citado pela Corré em sede policial, sequer foi localizado. Inexistência de investigação posterior para concluir pelo envolvimento dos acusados no tráfico local ou liame associativo, com o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes na Comunidade do Jardim Meudon, na Comarca de Teresópolis. Presunção de inocência. A dúvida sobre as imputações contra os Réus impõe a sentença absolutória, mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0049436-22.2020.8.19.0001; Teresópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 14/06/2023; Pág. 259)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213 C/C ART. 226, II DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Tese de ausência dos requisitos e de fundamentação das decisões que mantiveram a prisão preventiva. Inocorrência. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade dos crimes praticados em continuidade delitiva. Primeiros atos praticados quando a vítima era criança, perdurando 10 (dez) anos. Risco de reiteração delitiva. Laudo pericial que não constatou vestígios na vítima que não implica na soltura do paciente. Atos libidinosos reportados pela vítima que dificilmente deixam vestígios. Indícios suficientes de autoria e materialidade através dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 2. Não realização da audiência de custódia. Obrigatoriedade, mesmo em casos de prisão preventiva. Constatação que não implica no relaxamento automático da prisão. Determinação ex officio de realização da audiência de custódia no prazo de 24h. Ordem conhecida e denegada, com expedição de ordem de ofício para realização da audiência de custódia. 1. No caso sub examine o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável majorado (art. 217-a c/c art. 226, II, ambos do CP), estupro qualificado majorado (art. 213, caput e §1º c/c art. 226, II, ambos do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e em concurso material de crimes (art. 69 do CP), acusado de ter praticado atos libidinosos com sua enteada j.o.s. Quanto esta possuía 05 (cinco) anos de idade e até os 16 (dezesseis) anos da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 19 de julho de 2021 e efetuada no dia 15 de outubro de 2021. 2. Compulsando os fólios, não se verificam os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional e a decisão que o manteve encontram-se devidamente fundamentados. 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, especialmente diante do depoimento da vítima e testemunhas afirmando que a vítima foi abusada sexualmente pelo paciente por mais de 10 (dez) anos, atos que começaram quanto ainda era criança, contanto com apenas 05 (cinco) anos de idade. 4. Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Inclusive, não merece acolhimento a alegação de inobservância, pelo magistrado de origem, do laudo pericial de fls. 38/40 (autos de origem), que não constatou vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos. Isso porque a denúncia da vítima é de prática reiterada, pelo paciente, de atos libidinosos, os quais são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. 5. Nestes casos, a materialidade pode ser feita por via indireta, através de outras provas, como depoimentos de testemunhas, notadamente da própria vítima, de forma que a ausência de laudo pericial, não tem o condão de afastar a materialidade do crime e nem tampouco a autoria delitiva do recorrente. Além disso, no momento processual de análise dos requisitos da prisão preventiva, não é necessário aprofundamento na prova técnica, e sim apenas a presença de indícios de autoria e materialidade, o que, no caso dos autos, existe, especialmente diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas. 6. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante de os crimes terem sido praticados durante mais de dez anos, desde que a vítima possuía 05 (cinco) anos de idade, sendo que o último ocorreu quando possuía 16 (dezesseis) anos de idade. Ainda, fundamenta a decisão no elevado temor da vítima, sendo que se observa nos autos relato de que a vítima desenvolveu crises de pânico, chegando a ser acompanhada por psiquiatra e tomar medicações específicas (fl. 80). 7. Portanto, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido devidamente observada a determinação constituicional de motivação das decisões judiciais, consoante art. 93, IX da Constituição Federal, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreta do delito, já que existem indícios de que o paciente praticou de forma reiterada os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado contra a vítima j.o.s., isso durante 10 (dez) longos anos. 8. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 9. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis, ressalte-se que essas condições devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. No caso dos autos, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto - gravidade do delito, praticado contra menor em continuidade delitiva durante dez anos, existindo risco de reiteração delitiva. Precedente do STF. 10. Por fim, no caso em comento, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19 de julho de 2021 e efetuada no dia 15 de outubro de 2021, sendo que até a presente data não foi realizada a audiência de custódia. Todavia, embora a não realização da audiência de custódia não implique o imediato relaxamento da prisão preventiva decretada, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo e necessidade da constrição cautelar, reconhece-se que tal ato constitui direito subjetivo de quem tenha sido preso provisoriamente. Por essa razão, necessária a concessão de ordem de ofício para o fim de determinar à autoridade impetrada que realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a audiência de custódia do paciente via sistema videoconferência. 11. Ordem conhecida e denegada, concedendo ordem ex officio para determinar à autoridade impetrada que realize a obrigatória audiência de custódia do paciente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, via videoconferência consoante previsão da resolução nº 357/2020 do CNJ. (TJCE; HC 0638241-20.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 237)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra o patrimônio. Réu condenando pelo delito de furto qualificado, por duas vezes (art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 71, todos do cp). Recurso interposto pela defesa. Restrito à dosimetria. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Pena basilar exasperada em razão dos vetores culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, motivos do crime e circunstâncias dos crime. Culpabilidade mantida. Nova fundamentação. Precedentes do STJ e STF. Fundamentação idônea em relação aos antecedentes. Decote do vetor conduta social diante da inadmissibilidade de utilização de processo criminal em andamento para desvalorar a conduta social do agente. Entendimento da Súmula nº 444, do STJ. Exclusão dos motivos do crime e das circunstâncias dos crimes. Ganância e a obtenção de lucro fácil são inerentes ao tipo penal praticado, assim como a não devolução do bem apreendido. Pena basilar alterada. Simpossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos do art. 44, inciso III, do CP. Pleito de afastamento do concurso material (art. 69cp) para que seja aplicado o crime continuado (art. 71, cp). Não conhecimento do apelo nesse ponto. Pleito já atendido na sentença. Ausência de interesse recursal. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do código de processo penal. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Pena final redimensionada. Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100335657; Ac. 3946/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 09/03/2022)
HABEAS CORPUS.
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33, caput; e 35, caput; C.C. 40, III da Lei nº 11.343/06; C.C. 29 e 69 do Código Penal). Apreensão de razoável quantidade de droga (04 porções de cocaína, com peso líquido de 24,79 gramas), além de dinheiro e um telefone celular. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Paciente multirreincidente específica. Prisão domiciliar com fundamento nos artigos 318, V, 318-A e 318-B do CPP. Ausência dos pressupostos insculpidos no HC nº 143.641/SP (STF). Inviável o pleito de conversão da prisão em domiciliar. Constrangimento ilegal não caracterizado. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Ordem denegada. Revogação da liminar deferida. Expedição de mandado de prisão. (TJSP; HC 2302099-98.2021.8.26.0000; Ac. 15448457; Jales; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 03/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3739)
HABEAS CORPUS.
Associação para o Tráfico com Participação de Adolescentes e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Artigo 35, C.C. Art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma art. 69 do CP. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o paciente se encontra custodiado cautelarmente desde 26/1/2021 e, não obstante encerrada a instrução dos autos em 23/11/2021, ainda aguarda a prolação de sentença. NÃO VERIFICADO. Feito complexo, contando com 15 acusados e 23 testemunhas. Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Inteligência da Súmula nº 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ordem denegada. (TJSP; HC 2015403-09.2022.8.26.0000; Ac. 15457143; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 07/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3714)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APLICANDO-LHE A PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO PARA O FURTO, E 30 DIAS DE PRISÃO SIMPLES EM REGIME ABERTO QUANTO AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DL 3688/41.
rresignnação defensiva. Pretensão de fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Provimento. Embora, não haja irresignação defensiva neste sentido, deve o réu ser absolvido, de ofício, pela contravenção penal prevista no artigo 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, uma vez que o fato de o réu apelante, trazer consigo, fora de casa, sem licença, uma faca de cozinha, não constitui crime, devendo, portanto ser absolvido pela atipicidade. Quanto a dosimetria da pena em relação ao delito de furto, equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao exacerbar a pena-base, ante a valoração pelo magistrado da anotação anterior na fac, considerando-a para fins de maus antecedentes, destacando-se que não há condenações com trânsito em julgado na fac acostada aos autos nas fls. 01/09. Arq. 00092, razão pela qual, deve ser afastado tal aumento, fixando a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Penas que assim devem permanecer na segunda-fase da dosimetria, pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como na terceira fase, já que inexistem causas de aumento e de diminuição, redimensionamento da pena final para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o furto simples. Considerando o quantum de pena aplicada e tendo em vista que o apelante é primário, mantêm-se o regime prisional para o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como deve ser substituida a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada, em prestação de serviço a comunidade, a ser definida por ocasião da execução. Dar provimento ao recurso defensivo, para, de ofício, absolve-lo pela contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3688/41 pela atipicidade, e quanto ao delito de furto fixar a pena para em 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada, em prestação de serviço à comunidade, a ser definida por ocasião da execução. (TJRJ; APL 0111456-20.2018.8.19.0001; Nova Friburgo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 08/03/2022; Pág. 169)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA.
Crime de responsabilidade. Art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-f do Código Penal), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do art. 29, caput, c/c art. 30, segunda parte, do Código Penal. Pedido de afastamento da medida cautelar de proibição de firmar contrato com o poder público. Medida adotada recentemente. Existência de investigações em andamento acerca de outros procedimentos licitatórios firmados pelo paciente com dois municípios distintos. Objetivo de evitar a reiteração delitiva, em razão da influência do paciente em município vizinho. Necessidade da imposição evidenciada com base em dados concretos. Impetração conhecida. Ordem denegada. (TJSC; HC 5005066-61.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO DE MENOR (ART. 129, §9º, DO CP, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. E NO ART. 232, DA LEI Nº 8.069/90, C/C ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP, NA FORMA DO ART. 69, DO CP). CONDENAÇÃO.
Recurso da defesa: Pleito pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato - improcedência - ofensa à integridade física que deixou marca visível - impossibilidade de configuração da infração subsidiária - materialidade e autoria comprovadas. Ausência de provas acercas do exercício de excludente de ilicitude - provas dos autos que demonstram que o réu desferiu as agressões contra a vítima de forma desproporcional - pleito pela desconsideração do concurso de crimes - não conhecimento - falta de interesse de agir - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0020227-35.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/02/2022; DJPR 07/03/2022)
HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado por supostos crime de lesão corporal praticado no âmbito familiar e descumprimento de medida protetiva (art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 147, caput, do CP, c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 331 e 69, ambos do código penal). Prisão preventiva. Irresignação. Alegação de ilegalidade da ordem de prisão preventiva decretada ex officio. Possibilidade. Descumprimento das medidas protetivas, dentre elas o afastamento do lar, a de se aproximar da vítima e de manter contato pessoal. Precedentes. Paciente contumaz na prática de atos violentos em desfavor de sua companheira. periculum libertatis. Constrangimento ilegal não configurado. Cassação da liminar outrora deferida. Reestabelecimento da prisão. Ordem denegada. (TJSE; Rec. 202200300103; Ac. 3957/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÎNIO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESCINDIBILIDADEDA DA JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA HÁBIL DA MENORIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA REGRA DO PARÁGRAFO UNÍCO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
Revela-se prescindível para a prova da menoridade a juntada de certidão de nascimento ou de documento congênere do adolescente, se a prova de sua inimputabilidade puder ser extraída a partir de outros documentos de densidade probatória semelhante. Nos casos de concurso formal de crimes, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 do Código Penal (cúmulo material), na forma do parágrafo único do art. 70 do mesmo diploma legal. (TJMG; APCR 0041274-58.2021.8.13.0231; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 24/02/2022; DJEMG 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP. 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita a fixação da pena base no mínimo legal. 3. Considerando o quantum de pena final aplicada (9 anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. 5. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 6. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade. 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0800597-39.2021.8.18.0028; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 43)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do CP. Sentença condenatória. Recurso interposto pela defesa. Preliminar. Alegação de nulidade das provas por violação ao domicílio do réu. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Não acolhimento. Entrada na residência do denunciado que foi precedida de elementos concretos acerca da prática delitiva de tráfico de drogas no local. Violação ao domicílio não configurada. Crime permanente. Presença do flagrante que dispensa prévio mandado judicial de busca e apreensão. Validade das provas colhidas nos autos. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de desclassificação para o tipo penal de uso de drogas (art. 28, da Lei nº 11.343/06). Materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas nos autos. Prisão em flagrante do réu. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais merecem credibilidade. Outros elementos de prova que corroboram a prova testemunhal. Droga apreendida que possuía a finalidade de mercancia. Quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias que afastam o tipo penal de uso (art. 28, da Lei nº 11.343/06). Ausência de provas de que a droga seria utilizada para uso do próprio réu. Pedido de desclassificação do crime de porte de arma de fogo de uso permitido para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03). Impossibilidade. Conteúdo gramatical e teleológico da norma. Artefato ostentado pelo réu fora da residência deste e que estava preparado para efetuar disparos. Conduta que indica a subsunção ao tipo penal do porte ilegal de arma de fogo. Pleito desclassificatório rejeitado. Dosimetria da pena irretorquível. Requerimento de concessão das benesses da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ausência de prova que comprove a hipossuficiência financeira-econômica do réu. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100335888; Ac. 3929/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 04/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal), as peculiaridades do caso consubstanciadas na pluralidade de réus (doze), necessidade de expedição de cartas precatórias e intimação de corréu por edital, além do tempo de prisão cautelar (cerca de oito meses). 2. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e recomendou, contudo, urgência no julgamento do Acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 720.609; Proc. 2022/0024589-1; CE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e furto qualificado, não há que se falar em absolvição. ROUBO E FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) pretendida pela defesa, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma, configurando, portanto, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. REQUISITOS DA PRISÃO. 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da Lei Penal, máxime diante da reincidência do réu. Assim, presentes os requisitos da segregação e fixado regime inicial fechado, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; ACr 0033083-43.2020.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3690)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.605/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES, EM RELAÇÃO A TAIS PRÁTICAS, QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA PESSOA ACHACADA, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UM DOS RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.
1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, motivo pelo qual não deve ser conhecido pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento concreto a subsidiá-lo. (TJSC; ACR 0000856-25.2015.8.24.0056; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, CAPUT, E 157, § 2º, INCISO VII, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1 - Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos, não sobra espaço à absolvição. 2- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto, pois responde a outra ação penal por delito da mesma espécie e praticou a conduta contra a esposa de quem o ajudava, financeiramente. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 5367360-07.2021.8.09.0137; Cachoeira Alta; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 1241)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Arguição preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Rejeição. Ingresso dos policiais em ambas as residências em conformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Circunstâncias do caso que denotam fundada suspeita acerca da ocorrência de ilícito no interior da residência. Apreensão de arma de fogo em poder do apelante em via pública. Mérito. Pedido de absolvição. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Palavras dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante aliadas às circunstâncias em que ocorreu o crime e ao relato de testemunha motorista de aplicativo. Apelante que estava em poder de arma de fogo no momento da abordagem policial e confirmou aos agentes policais que guardava substâncias entorpecentes em sua moradia. Apreensão de 22 gramas de maconha e 17 gramas de cocaína no local, além de balança de precisão e certa quantia em dinheiro. Versão do apelante frágil e dissociada do restante do arcabouço probatório, não gerando dúvidas quanto à sua responsabilização penal pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Condição de usuário que, por si só, não exclui a traficância. Crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Conduta de manter em depósito que se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação mantida. Dosimetria penal. Manutenção do reconhecimento do concurso material de crimes, com fulcro no art. 69 do Código Penal. Porte irregular de arma de fogo de uso permitido que não comporta absorção pela causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, inciso IV, da Lei de drogas. Condutas autônomas e que não estão relacionadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 0002054-08.2021.8.16.0025; Araucária; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 24/02/2022; DJPR 02/03/2022)
Tópicos do Direito: cp art 69
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