JurisFavoravel artigo 3º do Código Penal
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PARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DL. 201/67. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, BIS IN IDEM E ILICITUDE DA PROVA, E O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA.
1. O crime imputado ao acusado se consumou entre os meses de abril e maio de 2010. 2. A pena máxima cominada ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 é de 12 (doze) anos de reclusão, que implica prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos CP, art. 109, II). Logo, a prescrição somente se consumará no ano de 2026. 3. O reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva é obliterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula n. 438, de seguinte teor: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal ". 4. Extrai-se da denúncia e respectivo aditamento que a imputação do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 está relacionada a fraude, em tese, praticada no Processo Licitatório n. 70/2009 da Prefeitura de Nova Aliança (SP), que teve como vencedora a empresa Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda. (atual Scamatti & Seller Infra-Estrutura Ltda. ). O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 teria se consumado na fase da execução do contrato firmado como decorrência do Processo Licitatório n. 70/2009 (isto é, após consumado o crime previsto na Lei de Licitações), tendo em vista os indícios de que o denunciado teria autorizado pagamentos a maior do que os serviços efetivamente executados pela empresa Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda. , desviando, pois, verba pública em proveito dessa pessoa jurídica. 5. Concluiu-se que, ao contrário do alegado pelo denunciado, os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 foram imputados com bases em fatos diversos, com distintas tipificações, não se constatando, pois, bis in idem. 6. A partir do histórico das diligências realizadas no curso do inquérito, acima descrito, infere-se que a denúncia contra o acusado está amparada em provas produzidas a partir de fontes independentes, que não guardam relação direta ou causal com as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fratelli, a exemplo das informações prestadas pela Prefeitura de Nova Aliança (SP) e pela CEF, as quais ensejaram a elaboração do laudo pericial de fls. 161/215, que subsidia a imputação da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. A própria denúncia, ao imputar esse delito ao acusado, não faz sequer menção às interceptações telefônicas, que, não será despiciendo ressaltar, foram juntadas no final das investigações. 7. Ademais, na espécie, a liminar do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas em favor de outros acusados no âmbito da Operação Fratelli, além de não ter transitado em julgado e estar sujeita à modificação, não tem qualquer eficácia neste feito, ante o princípio da conservação dos atos processuais. 8. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 9. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal. 11. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09). 12. No caso, existindo prova da materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria, e não concorrendo qualquer causa que enseje a rejeição da denúncia, a qual, ademais, atende aos requisitos legais, impõe-se o recebimento da denúncia. A discussão acerca da existência de provas suficientes da autoria delitiva e do dolo não tem cabimento neste momento processual. 13. Na hipótese de evidente atipicidade do fato narrado na denúncia, admite-se a absolvição sumária (CPP, art. 397, III). Por outro lado, em casos duvidosos, não se admite a obstrução prematura do curso da ação penal, que deve seguir regularmente a fase instrutória, incidindo, nessa fase inicial do processo penal, o princípio in dubio pro societate (TRF 1ª Região, ACR n. 2009.43.00.006454-0, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 17.05.16; TRF 1ª Região, ACR n. 0002448-93.2011.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, j. 06.05.15; TRF 2ª Região, ACR n. 201051120001540, Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo, j. 13.08.13; TRF 3ª Região, ACR n. 00059726820054036106, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 27.08.12; TRF 4ª Região, ACR n. 00035043120074047110, Rel. Des. Fed. Victor Luiz do Santos Laus, j. 08.02.12 e TRF 5ª Região, ACR n. 200681000123508, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, j. 24.04.12). 14. O procedimento das ações penais de competência originárias dos Tribunais segue o rito previsto na Lei n. 8.038/90, que não prevê hipótese legal de absolvição sumária do acusado, nem estabelece o momento processual para tanto. Todavia, sendo possível a analogia in bonam partem das normas processuais penais (CPP, art. 3º), é de se examinar a alegação do acusado, máxime por se tratar a prescrição matéria de ordem pública. 15. Na espécie, os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 foram imputados com base em fatos diversos, com tipificações distintas. Não encontra amparo, pois, a pretensão do denunciado de responder somente pelo crime art. 90 da Lei n. 8.666/93, cuja prescrição foi reconhecida. 16. Nada obstante, como ressaltou a Procuradoria Regional da República, "o STJ tem admitido apenas o conflito aparente de normas entre o art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o art. L. º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/67, que deve ser solucionado pelo principio de tempus regit actum, impondo a prevalência da Lei de Licitações para os atos praticados após a sua entrada em vigor, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 545v.). 17. Recebida a denúncia em relação ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. (TRF 3ª R.; IP 0003908-50.2017.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 15/03/2018; DEJF 27/03/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. ATIPICIDADE. ART. 313-A DO CP. "FUNCIONÁRIO AUTORIZADO". ELEMENTAR NARRADA. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. RECORRENTE QUE NÃO É MAIS FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 6. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia bem como do acórdão recorrido, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e de estelionato, não havendo se falar, portanto, em ausência de justa causa. 3. A elementar "funcionário autorizado" do tipo penal do art. 313-A do Código Penal encontra-se devidamente descrita, uma vez que, mesmo após sua exoneração, "continuou tendo acesso à agência do Banco, e seus respectivos ambientes restritos a funcionário utilizando inclusive os Terminais de Múltiplas Funções". Conforme assentou a Corte local, o "fato de haver utilizado a senha e código de acesso de outros funcionários não afasta a elementar do tipo questionada pelos impetrantes, mesmo porque isso pode ter sido uma estratégia para dificultar sua própria identificação, circunstância a ser aferida no curso do processo". 4. No que concerne ao pedido de reconhecimento do princípio da consunção, para que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação seja considerado crime-meio para a prática do crime de estelionato, tem-se que a tese deve ser analisada após a devida instrução processual. De fato, verificando-se a tipicidade das duas condutas imputadas ao recorrente, eventual incidência do princípio da consunção apenas poderá ser avaliado por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual. 5. No que tange à nulidade da ação penal, por inobservância do rito do art. 514 do Código de Processo Penal, tem-se que o recorrente foi exonerado em 20/12/2004 e a denúncia foi oferecida apenas em 23/3/2011, momento em que já não era mais funcionário público há mais de 6 (seis) anos. Assim, embora o tipo penal leve em consideração a realidade existente à época dos fatos, o processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual a perda da função pública inviabiliza a aplicação do rito especial. 6. Por fim, acerca da alegação de ausência de prova segura para condenação do paciente, o tema não pode ser aqui conhecido, tendo em vista a necessidade do cotejo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 79.605; Proc. 2016/0327684-0; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 01/03/2018; DJE 12/03/2018; Pág. 1748)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 214 C/C ARTS. 224, ‘A’, 226, INC. II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Fernando Rodrigues Pitombeira, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 116/123, pela Mma. Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal de Fortaleza, que o condenou como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena prevista no art. 214 c/c arts. 224, ‘a’, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal, fixando-a em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto. 2. Registre-se inicialmente que na data em que o réu praticara o delito, bem como a representação assinada pela representante legal da vítima se deu em 21 de junho de 2007, época em que ainda não vigia a Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214, do Código Penal, logo a conduta típica descrita na denúncia se amolda a disciplina do art. 214, do Código Penal. Em regra, aplica-se a Lei Penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a Lei Penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a Lei vigente na época do fato, salvo nos casos da extra-atividade da Lei Penal, em que abrange a retroatividade da Lei mais benéfica e sua ultra-atividade. 3. Sobre a autoria, impõe-se destacar que o acusado nega a prática do delito. Quanto a materialidade, vê-se que o auto de exame de atentado violento ao pudor (fls. 24) traz em sua conclusão a "ausência de vestígios de ato libidinoso" Logo, a magistrada a quo fulcrou seu Decreto condenatório na palavra da vítima e nos depoimentos das testemunhas, em face de negar o acusado a prática do crime. Ocorre que a meu sentir o órgão acusador não demonstrou claramente a existência do delito e sua prática pelo acusado. 4. A jurisprudência é farta em afirmar que a palavra da vítima assume especial relevância na comprovação dos delitos de natureza sexual, até mesmo de forma isolada, porém quando os delitos ocorrem na clandestinidade, de maneira oculta, quando resta apenas o relato da parte ofendida como fonte informativa do acontecimento, sendo dela, a origem de todas notícias que outras pessoas tenham acerca dos fatos, diferentemente do fato objeto deste processado. 5. Como consta dos autos, o fato ocorreu em uma sala de aula, na presença de várias outras crianças. Outro detalhe a ser acrescentado é que o ocorrido chegou ao conhecimento da mãe da vítima através da diretora da escola, que por sua vez teve conhecimento pela mãe de uma aluna, coleguinha da suposta vítima, que havia lhe relatado os fatos narrados na exordial, sem que esta menor tenha sido ouvida pelo juízo. 6. Diante de toda a prova carreada nos autos, com a devida vênia ao juízo a quo, entendo pela inexistência de provas que abrigue o Decreto condenatório. Ora, pelo fato de estar se sustentando na palavra da vítima, uma criança de nove anos de idade, sem que tenha sido observada por profissional habilitado, ausências de laudos psicológicos da vítima, e principalmente, a meu sentir, a ausência da oitiva da criança que disse que viu os fatos. 7. Destaque-se, por oportuno, que o acusado é professor da rede municipal de ensino, com mais de vinte anos de magistério, sem antecedentes criminais ou outro fato que venha a desabonar sua conduta social ou como profissional, conforme se vê nos autos, o que nos causa dúvida quanto a narrativa de duas crianças de nove anos de idade. 8. De certo, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, é de extrema importância probatória, mas quando prestada de forma harmônica e em consonância com os demais elementos de prova elencados nos autos do processo, o que in casu não ocorreu, pois os depoimentos que confirmam a suposta autoria do réu terem como fonte primária as declarações de uma "coleguinha" de sala da vítima, com apenas nove anos de idade, que após informar para a sua mãe, esta levou ao conhecimento da diretora da escola. 9. Neste caso, a meu ver, não há nos autos conjunto probatório suficiente para manter a condenação do apelante, restando dúvida acerca da autoria do crime de atentado violento ao pudor imputado ao mesmo, sendo a absolvição medida que se impõe, em respeito ao in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 1085585-61.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 02/02/2018; Pág. 88)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.736/12. VIGÊNCIA DA LEI APÓS CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A detração da pena, quando esgotada a jurisdição singular, resta inaplicável retroativamente como revisão do decisum condenatório, nada obstante seu caráter mais benéfico, em obediência ao princípio do tempus regit actum consagrado na Lei processual penal. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3. In casu, o recorrente foi condenado, em sede de apelação, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 12, caput, e 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76. 4. Agravo regimental desprovido. (STF; RHC 128280; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 23/03/2017; Pág. 55)
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