Art. 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória emexecução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada naprisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de
registro que torne inequívoca a suaexistência. Restauração no Superior
Tribunal Militar JURISPRUDÊNCIA
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos
originais. Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os
autos originais, nestescontinuará o processo, sendo a êles apensos os da
restauração. Prosseguimento da execução JURISPRUDÊNCIA
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior,
deverão terminardentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para
julgamento. Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os
autos conclusos parasentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias,
requisitar de autoridades ourepartições todos os esclarecimentos
necessários à restauração. Eficácia probatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em
têrmocircunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência dascertidões e mais reproduções do processo, apresentadas e
conferidas. Instrução JURISPRUDÊNCIA
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou
destruídos, emprimeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de certidão ou cópia autêntica § 1º Se existir e fôr
exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ououtra
considerada como original.
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem
quer que, semjusta causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de
habeas corpus , asinformações sôbre a causa da prisão, a condução, e
apresentação do paciente, oudesrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo
com o artigo anterior, ficará sujeito aprocesso pelo crime de desobediência
a decisão judicial. Promoção da ação penal Parágrafo único. Para
êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geralpara que
êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça
deviolência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto,
assinado pelopresidente do Tribunal. Sujeição a processo
JURISPRUDÊNCIA
Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em
formade sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento
serão, pelo secretáriodo Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.
Salvo-conduto JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL.Auditoria militar.
Transgressão disciplinar.
Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do
processo, seráêste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a
inexistência de crime. Forma da decisão JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE DEIXOU DE APRECIAR, NA
ORIGEM, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, RESERVANDO A SUA
APRECIAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS
ARGUMENTOS SUSCITADOS COMO MATÉRIA DE DEFESA.