Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará
informaçõesàs autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da
representação ou requerimento, e,marcando-lhes prazo para as informações,
requisitará, se necessário, os autos emoriginal. Audiência do
procurador-geral e decisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá
ordenar, desdelogo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão
final. Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar
pelos auditores ouos Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e
pelas partes interessadas, soba de requerimento, fundamentados e acompanhados
dos documentos comprobatórios. Quandonegativo o conflito, poderá ser
suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito
suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado noseu Regimento
Interno. Suspensão da marcha do processo JURISPRUDÊNCIA
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo
órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. Órgão
suscitado JURISPRUDÊNCIA
Art. 112. Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da
competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades
judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, quelhes cabe conhecer do processo;
Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades
judiciárias entender, ao mesmotempo, que cabe a outra conhecer do mesmo
processo; Controvérsia sôbre função ou separação de processo II - em
razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a
êsserespeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades
judiciárias.
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se
o justificarmotivo superveniente. Questões atinentes à competência
JURISPRUDÊNCIA
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da
ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da
segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o
Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo
retarde demasiadamente o curso do processo.
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da
sua próprianatureza e não da natureza da infração, e regula-se
estritamente pelas normas expressasnêste Código. Caso de desaforamento
JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados
processosdiferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar
os processos que corramperante os outros juízes, salvo se já estiverem com
sentença definitiva. Neste caso, aunidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação depenas. Natureza do
pôsto ou função JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 235/STJ.1.