Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações
houverem sido praticadas em situações de tempo e lugardiferentes; b)
quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a
prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute
relevante. Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho
de Justiça em qualquer dêsses casos, haverárecurso de ofício para o
Superior Tribunal Militar.
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários
acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se
os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz
deConselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do
julgamento. Separação de processos JURISPRUDÊNCIA
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou
continência,ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz
ou tribunal a proferirsentença absolutória ou que desclassifique a
infração para outra que não se inclua nasua competência, continuará êle
competente em relação às demais infrações. Separação de julgamento
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE OFÍCIO. ART.
106, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO
ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA QUE SEPAROU PROCESSOS. NECESSIDADE DE
REFORMA.
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na
conformidade doart. 101, terá a sua competência prorrogada para processar
as infrações cujoconhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Reunião de processos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS. MILITAR.
CRIME DO ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO
ESPECIAL DE JUSTIÇA. AUTOS DESMEMBRADOS EM RELAÇÃO AO RÉU OFICIAL.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ART. 103 DO CPPM.
IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA LISTA PARA SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo,
salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a
comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A
separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e acivil,
não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar
daativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar
e crime comum.
Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem
acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar
várias infrações em concurso. Regras para determinação
JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM.
CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINÊNCIA. MEDIDA
ADOTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS
PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS
INVOCADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Art. 99. Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações,
tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, porvárias pessoas reunidas ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e olugar, ou por várias
pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações
tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultaras outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de
uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na
prova de outra infração.
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com
a mesmacompetência, esta se fixará pela distribuição. Juízo prevento
pela distribuição Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude
de ato anterior à fase judicialdo processo prevenirá o juízo. Casos de
conexão JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS
DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. MESMO FATO APURADO EM
DIFERENTES INQUÉRITOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO CPPM.
INAPLICABILIDADE DO ART.
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a
competência decada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos
a processo perante elas aosquadros da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêsteartigo, se compreendem os
da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de
corporações diferentes Parágrafo único. No processo em que forem
acusados militares de corporaçõesdiferentes, a competência da Auditoria
especializada seregulará pela prevenção.