Modelo de Agravo de Instrumento Indeferimento Justiça Gratuita Novo CPC Advogado Particular PN937
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 02/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Trata-se modelo de agravo de instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil (ncpc), contra decisão interlocutória que indeferiu de pedido de justiça gratuita (gratuidade da justiça) à pessoa física, porquanto assistido por advogado particular.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Formação do instrumento
- 1 - Considerações do processado
- 2 - Da decisão recorrida
- 3 - Da justiça gratuida
- 4 - Pedido de tutela recursal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de contrato bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
Nomes e endereços dos advogados
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;
Da tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, aquele fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Desse modo, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
Formação do instrumento
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que os declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;
· Petição Inicial da ação revisional;
· Pedido de gratuidade da justiça;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;
· Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC;
· Comprovante da remuneração mensal do Recorrente;
· Cópia do contrato de honorários com a cláusula ad exitum;
· Cópia integral do processo.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
1 - Considerações do processado
O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada. O propósito era o de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos, decorrente do contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, novamente aqui carreados.
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrente (CPC, art. 98). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamento de despesas processuais.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado de piso, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.
Colhe-se da decisão guerreada, fundamento de que não houve comprovação cabal da miserabilidade. Ademais, sustentou que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.
2 - Da decisão recorrida
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“ ( . . . )
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Lado outro, a declaração de pobreza, firmada com a petição inicial, estabelece mera presunção de insuficiência financeira. Necessário se faz, por isso, confrontar-se com demais elementos contidos nos autos.
Nesse diapasão, há elementos suficientes para afastar a presunção em julgamento, sobretudo: (a) a natureza da causa e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
3 - Da justiça gratuida
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, máxime em face do Recorrente valer-se de advogado particular.
Antes de tudo, porém, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente, a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Com esse enfoque, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, o que se denota da doutrina infra:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]
De mais a mais, a Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.
Com efeito, aquele acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestou que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos. Outrossim, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Lado outro, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Para além disso, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses. Nos mesmos, igualmente, revelam-se que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Noutro giro, consabido que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado, também, lógico, às pessoas jurídicas.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos, afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Magistrado a quo tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.
Da mesma maneira, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios. Contudo, desde que demonstre, cabalmente, a existência de bastantes recursos financeiros da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira, em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.
O fato de o Recorrente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída neste recurso. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]
(os destaques são nossos)
Com esse enfoque, lúcido este trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).
Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
I. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de plano sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais. II. Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário. III. Hipótese em que o agravante é aposentado, recebendo benefício previdenciário mensal em valor inferior a 3 (três) salários-mínimos. Existência de nove contratos de empréstimo consignados. Certidão extraída de página do site da Receita Federal no sentido de que, perante a base de dados daquele órgão, não consta declaração de imposto de renda do agravante dos anos de 2019 a 2021. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício. Embora não tenha sido observado, em 1ª instância, o disposto no §2º, do art. 99, do NCPC, há nos autos elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve ser concedida. Precedentes. Benefício concedido. Decisão reformada. Agravo provido. [ ... ]
JUSTIÇA GRAUTITA.
Pedido indeferido. Postulante, supervisora de vendas, sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. O fato de ter nomeado advogado particular não obsta a obtenção do benefício da gratuidade, especialmente porque os honorários foram contratados com a cláusula ad exitum. Recurso provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de assistência judiciária indeferido na origem. Demonstração da alegada hipossuficiência para arcar com as custas do processo. O fato de a parte haver contratado advogado particular não é impeditivo para a gratuidade da justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
De mais a mais, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ordenamento jurídico pátrio que assegura a Assistência Judiciária Gratuita aos que demonstrarem a insuficiência de recursos. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Acervo documental colacionado que corrobora a declaração de hipossuficiência apresentada. Requerente idoso que aufere proventos de inatividade inferiores a dez salários-mínimos. Incidência à espécie do regramento previsto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.369/2012. Isenção legalmente instituída quanto às despesas judiciais. Acolhimento da pretensão recursal que se impõe. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO TEMPORÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA BENESSE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PARTE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021). 2. A revogação do benefício da justiça gratuita somente perderá a eficácia quando revogado de forma expressa pelo juiz da causa. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese de visualizar a possibilidade de revogação ex oficio, antes de decidir, deve o magistrado garantir à parte a possibilidade de manifestar-se (CPC/2015, Art. 9º), inclusive para que possa ter a oportunidade de demonstrar que, efetivamente, está mantida a situação de insuficiência de recursos, podendo, se for o caso, formular a comprovação de tal situação e com isso exercer de forma plena o contraditório. 4. Na hipótese, o juízo primevo, além de ter revogado a gratuidade judiciária na sentença de forma tácita, também não oportunizou à parte a chance de demonstrar a sua situação de hipossuficiência para o fim de manter o referido benefício, o que vai de encontro com a atual sistemática processual civil que privilegia o pleno exercício do contraditório pelas partes. 5. Apelo provido. [ ... ]
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a a vestibular, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
4 - Pedido de tutela recursal
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ]
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:
Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]
Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 02/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo de instrumento
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento da justiça gratuita
- Advogado particular
- Cláusula ad exitum
- Cpc art 98
- Cpc art 99
- Cpc art 101
- Lei 1060/50 art 5
- Hipossuficiente financeiro
- Tutela recursal
- Cpc art 1015 inc v
- Decisão interlocutória
- Contrato de honorários advocatícios
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade judiciária
- Capacidade financeira
- Cpc art 1019 inc i
- Efeito suspensivo a recurso
- Efeito suspensivo ativo
- Cpc art 100
- Cpc art 995
- Hipossuficiência
- Lei 1050/50
- Cláusula ad judicia
Trata-se modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo CPC, em face de decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, porquanto assistido por advogado particular.
O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso.
Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente dizia respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do Novo CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplicava-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do novo CPC.
Diante disso, pleiteiou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Na hipótese, o autor da ação havia pleiteado, na peça vestibular, por meio de declaração de seu patrono, os benefícios da justiça gratuita (novo CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput). Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo o recorrente, indeferiu o pedido em comento.
Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in procedendo. Esse havia fundamentado sua decisão, sobretudo, porquanto a parte estava assistida por advogado particular e, por esse viés, desistira das benesses da Defensoria Pública Estadual. Para o juiz, isso representaria um comportamento tácito de sua condição financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Para o agravante era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 2º, art. 1.072 c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez. Nesse diapasão, o magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Em razão disso, pediu-se a concessão da tutela antecipada recursal (novo CPC/2015, art. 1.019, inc. I). Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" (NCPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A tutela fomentada visava viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo). Justiça gratuita. Pessoa física. A propositura de ação em Comarca diversa do domicílio do autor e a constituição de advogado particular não impedem a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º, do CPC). Presunção relativa não infirmada. Hipossuficiência financeira comprovada. Recurso provido. (TJSP; AI 2178257-76.2024.8.26.0000; Ac. 18109174; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 16/07/2024; DJESP 19/07/2024; Pág. 1447)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
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23/02/2017 às 22:39