Exceção de pré executividade Modelo

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição intermediária de exceção de pré executividade, em ação de execução de título extrajudicial, conforme Código de Processo Civil (novo CPC)

Exceção de pré executividade Modelo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 07654321-66.2011.8.26.012000

Excipiente: Cicrano de Tal   

Excepto: Banco Xista S/A 

 

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                                      Cicrano de Tal, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua das Luas, nº 000, ap. 111, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico cicrano@gmail.com, ora intermediado por seus mandatários ao final firmados – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil,  ofertar a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

I – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

                                      Prima facie, é imperioso ressaltar que o âmago da discussão não reclama dilação probatória.

                                      Na espécie, é dizer, os argumentos à defesa estão sustentados à luz de provas pré-constituídas. Em suma, aqui, defende-se a ausência de mora do Excipiente, haja vista a cobrança ilícita de encargo no período de normalidade contratual. Mais precisamente, frise-se, mostra-se inconteste a exigência de juros remuneratórios além do limite permitido por Lei.

                                      E, tocante, à mora, sabe-se, é pressuposto à execução de título executivo extrajudicial. (CPC, art. 783)

                                      Quanto à cláusula, que toca à quantificação dos juros remuneratórios do empréstimo, contida no título exequendo, confira-se o conteúdo da cláusula 4, em seu item 1, ad litteram:

[ imagem ]

                                      Dessarte, inescusável a exigência contratual de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à razão de 2,1% ao mês.

                                      A outra giro, concernente à cobrança judicial, de fato, – assim, não só se limitando à exigência contratual – veja-se que o extrato, que demora às fls. 33/36, aponta para isso, como facilmente se observa, ipsis litteris:

[ imagem ]

 

                                      Por isso, inarredável que há a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa de 12% (doze por cento) anualmente.

                                      Nessa entoada, por analogia, mostra-se viável o manejamento da presente Exceção de Pré-Executividade, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em matéria sumulada, adverte, verbo ad verbum:

 

STJ/Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

 

                                      Para além disso, não se descure o rege, no ponto, a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 803 - É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

[ ... ]

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

 

II – QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

                                      Como se observa, a execução é aparelhada com Nota de Crédito Comercial.

                                      Sabe-se que as cédulas de crédito comercial estão sujeitas a regramentos específicos, quais sejam, submetem-se à Lei nº 6.840/1980 e ao Decreto-Lei nº 413/1969.

                                      Assim, por tratar-se de título de crédito que se rege por normas especiais, quanto à remuneração do capital emprestado, apenas cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) estipular, dentre outros encargos, as taxas de juros dessa modalidade de crédito (art. 4º, Decreto-Lei nº 413/1969).

                                      Entrementes, haja vista que o CMN, até o momento, ainda não ter exercido essa atribuição, os juros são limitados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), com observância, inclusivamente, naquilo previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).

                                      A propósito, urge transcrever aresto de julgado nesse tocante, originário do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso Especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

                                      No mútuo, aqui tratado, como antes demonstrado, a taxa mensal adotada foi m ]de 2,1% a.m, o que supera, em muito, àquela limitação anual estabelecida na Lei de usura. É dizer, durante o período de normalidade contratual existiu a abusividade na cobrança dos encargos remuneratórios.

III – DA AUSÊNCIA DE MORA

MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

                                      Noutro giro, não há se falar em mora do Excipiente.

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                                      Por esse prisma:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. ENCARGOS DA NORMALIDADE REVISTOS. MORA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA.

Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade, afasta-se a mora e tal afastamento compromete a própria exigibilidade do título, impondo-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito. Apelo provido. [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora, requisito esse à execução de título extrajudicial.

                                      Sob o enfoque processual, essa abusividade resulta na nulidade da execução, máxime por não haver mora do devedor.

                                      Nesse importe:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 803 – É nula a execução:

I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargo abusivo (juros remuneratórios), durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória, ocasionando, por isso, a necessária extinção do processo executivo em espécie.

 

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

                          Ex positis, o Excipiente, alicerçado na fundamentação imersa nesta peça, solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

( a ) pede-se a intimação do Excepto para, em quinze dias, manifestar-se acerca da presente Exceção de pré-executividade (CPC, art. 9º, caput c/c art. 513, caput e art. 920, inc. I);

( b ) pleiteia, ademais, à luz do art. 803, parágrafo único, seja acolhida a presente Exceção de pré-executividade, e, por consequência, seja extinta a ação de execução, por lhes faltarem os requisitos para esse propósito processual;

( c ) por fim, aplicar-se o ônus de sucumbência ao Excepto (CPC, art. 85, § 1º).

       

     Respeitosamente, pede deferimento.

 

      Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777 

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2622
Número de páginas: 7
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