Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença Nulidade da penhora de caminhão PN1060
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada com suporte no art. 525, inc. IV, art. 832 c/c art. 833, § 3º, do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(caminhão) útil ao desempenho da atividade de uma empresa de transportes.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- I – ASPECTOS FÁTICOS
- II – NO ÂMAGO
- 3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Pedro de Tal - MEI
Impugnado: Banco Zeta S/A
PEDRO DE TAL - MEI, micro sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, art. 832 e art. 833, § 3º, todos do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – ASPECTOS FÁTICOS
A Impugnante é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte de mercadorias.
Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02)
Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 03)
Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 04)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.
II – NO ÂMAGO
3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.
A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.
Há precedente atual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. RESP. 1.114.767/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. VERBETE SUMULAR 451/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento restou assente quando do julgamento do RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. Luiz fux, sob a sistemática do art. 543-c do CPC/1973. 3. Restou consignado que o imóvel objeto da penhora era o único bem de propriedade da agravante, além do que, salientou a corte de origem que existiam outras execuções fiscais em desfavor da recorrente, razão pela qual não caberia, no âmbito do apelo nobre, o reexame dessas circunstâncias fático-probatórias que conduziram à conclusão de que seria legítima a penhora sobre a sede do estabelecimento. 4. Agravo interno da empresa desprovido. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que lev antou a constrição sobre o veículo de propriedade dos executados. Irresignação quanto à revogação da penhora. Caminhão de propriedade dos agravados comprovadamente utilizado para o exercício de sua atividade laborativa. Imprescindibilidade do automóvel penhorado para o labor bem demonstrada. Automotor que se constitui da própria ferramenta de trabalho. Requisito reclamado pelo art. 833, V, do código de processo civil devidamente preenchido. Revogação da constrição que merece ser mantida. Recurso conhecido desprovido. [ ... ]
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RITO SUMÁRIO. APLICAÇÃO DO CPC/73. INCORREÇÃO. ART. 1.046, §1º, CPC. INAPLICÁVEL. BEM MÓVEL NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, EMBORA DE POSSE DO MARIDO, É QUE LHE GARANTE DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDIDO E DA MENOR ONEROSIDADE. MULTA DE 2% POR CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REGRA INVERTIDA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Sendo a causa originária embargos à execução que não tramitam sob o procedimento sumário, não há falar-se em aplicação da regra de direito temporal do art. 1.046, §1º, CPC, máxime quando tal procedimento, quando existente, referia-se tão somente à fase/processo de conhecimento, tanto que o então Título VII, afeto ao processo e ao procedimento, onde contida a previsão do procedimento sumário (CPC/73, art. 275), compunha o Livro I. Do Processo de Conhecimento. É dizer: O procedimento comum, dentro do processo de conhecimento, era que poderia ser ordinário ou sumário, e não o processo executivo, que era tratado, inclusive em livro processual próprio (Livro II); II. Considerando que há de se proteger o mínimo existencial da pessoa, ainda que o caminhão seja utilizado pelo marido da executada a penhora não deve subsistir porquanto através dele é que se garante o sustento da família da devedora (CPC, art. 833, V); III. Ponderando-se, no caso em concreto, os princípios da satisfação do crédito e o da menor onerosidade, há de se concluir que a impenhorabilidade deve alcançar o único veículo utilizado para garantir o sustento da família da executada, embora de posse do marido da devedora, por encontrar resguardo no inegável fato de que sua falta causaria prejuízos desnecessários à embargante; IV. Se, em sede de embargos à execução, a devedora requereu as desconstituições dos títulos executados, alegando excesso de execução, e das penhoras sobre três veículos de sua propriedade, tendo deferido apenas o pedido de desbloqueio de um veículo, jurídico é concluir que, a contrario sensu do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, caberá à embargante (e não ao credor, como entendido na sentença) responder pelas despesas e honorários sucumbenciais, já que não decaiu de parte mínima do pedido para atribuir ao outro litigante a responsabilidade pelas despesas processuais; V. Apelação parcialmente provida. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Incidente de impenhorabilidade acolhido. Caminhão instrumento de trabalho. Inteligência do artigo 833, V, do código de processo civil. Decisão agravada mantida. Comprovada a propriedade do caminhão e sua utilização como instrumento de trabalho, conforme contrato de prestação de serviço, vai mantida a decisão que acolheu o incidente de impenhorabilidade, determinando a desconstituição da penhora sobre ele. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. [ ... ]
Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:
Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional
Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.
Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.
A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:
3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
( ... )
§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada com suporte no art. 525, inc. IV, art. 832 c/c art. 833, § 3º, do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(caminhão) útil ao desempenho da atividade de uma empresa de transportes.
Na situação tratada, a impugnante era microempresa. Sua atividade-fim, consoante rezava a cláusula do contrato social (objetivo), era o de transporte de mercadorias.
Em face do débito exequendo, tivera penhorado um veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233.
Esse veículo era conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, que detinha habilitação para essa categoria de automóvel.
Lado outro, inexistiam outros veículos em nome da sociedade empresária, o que se comprovara por meio de certidão obtida junto ao Detran.
Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.
Argumentou-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento, consolidado (REsp nº. 1.114.767/RS), de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.
Por isso, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 c/c art. 833, § 3º, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo, caminhão), tornando-a sem efeito.
Lado outro, pediu-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 1º)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. ART. 833 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc. V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional. O devedor precisa esclarecer e provar que a ausência do bem para o qual invoca a proteção comprometeria significativamente a atividade laboral, inviabilizando a subsistência pessoal ou familiar do devedor. Precedentes desta Corte. 2. Sendo o executado motorista autônomo é inegável que a penhora de seu caminhão não pode prosperar, já que se constitui ferramenta de trabalho. 3. Não há como acolher a alegação de excesso de execução até que se faça a devida avaliação dos bens que irão garantir o feito executivo e se compare com o total da dívida. (TRF 4ª R.; AG 5022214-13.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)
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