Modelo de Defesa Preliminar Tráfico de Drogas Réu Inimputável artigo 28 Lei 11343 06 BC339
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 25
Última atualização: 15/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Defesa Preliminar, (defesa prévia) em ação penal por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso compartilhado, na forma do artigo 28 da Lei 11343/06, apresentada no prazo legal, em face da imputação de crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
- Sumário da petição
- DEFESA PRELIMINAR
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Necessidade de desclassificação
- 3 - Quanto à associação para o tráfico
- Ausência de animus associativo
- 4 - Exame de dependência toxicológica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CIDADE.
Rito Especial
Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Francisco Fictício e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 - Síntese dos fatos
O Acusado, juntamente com João Fictício, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11343 de 2006 (Lei de Drogas), pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar, lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento, avistaram o veículo marca Fiat, placas XXX-0000, conduzido pelo Acusado, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo, empreendendo fuga do local.
Diante disso, os Soldados da citada guarnição procederam imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122(em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato seguinte, operaram a devida abordagem. Realizaram, igualmente, revista pessoal em ambos os Acusados. Lograram êxito ao encontrar, com o primeiro Acusado, a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14).
Ato contínuo, foi realizada revista no veículo. Em seu interior foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´, pesando 60(sessenta) gramas. Encontravam-se acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente. ”(termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de perícia de constatação, de fls. 14/17, tratavam-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, continua a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade. A razão disso, fora porque tinham consigo, com intuito de comércio ou venda, substância entorpecente que determina a dependência física e/ou psíquica, cuja utilização se encontra proibida.
Assim, os Acusados foram flagranteados, naquela mesma data, por violação dos comandos legais adiante transcritos.
2 - Necessidade de desclassificação
DROGA PARA USO COMPARTILHADO
Art. 33, § 3°, DA LEI 11343 06 (LEI DE DROGAS)
Em que pese haver o Acusado ter confirmado, em seu interrogatório, na fase inquisitória, que a droga lhe pertencia, esse, no entanto, negou, com veemência, que aquela tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico ( fls. 23/26).
Lado outro, segundo os relatos obtidos no inquérito policial em liça, não há qualquer elemento que evidencie a prática do tráfico ilícito de drogas. Em verdade, inexistiu flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga etc. A propósito, como se destaca da própria peça acusatória, o Acusado se encontrava em seu veículo tão-somente trafegando no bairro, em direção à sua residência.
De mais a mais, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, ofertado na condição de condutor do flagrante (fls. 19/20):
“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser "Crack", as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “
O também policial militar Pedro das Tantas, declarou no inquérito policial que:
“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser "Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “
Nesse compasso, máxime considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduz o Parquet.
Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo de ambos Acusados, tanto que João Fictício (“segundo Acusado”) declarou que (fls. 24/25):
“QUE, na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; que o declarante fuma no cachimbo e o Francisco fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o declarante, dinheiro este que obtivera na venda de uma bicicleta; que o declarante sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; que a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelo declarante e por Francisco; que o declarante trabalha em uma tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia; [...] que perguntada se Francisco costumava ter dinheiro para comprar drogas o mesmo respondeu: que seu Francisco trabalha como Corretor de Imóveis na Imobiliária Xita, ganhando aproximadamente R$ 2.000,00(dois mil reais), quantia esta suficiente para manter o vício de ambos, que são amigos desde a infância.”
Inverdade, também, quando a peça acusatória destaca que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas.
Nada obstante, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente do que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11343 06, verbis:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
( . . . )
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Não fosse isso o suficiente, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Acusados. Nem mesmo a quantia em dinheiro apreendida, faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Acusados efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, nem mesmo outras pessoas havia perto do local, as quais tivessem a intenção de adquirir a droga.
Desse modo, é inarredável que a situação em espécie deve ser tida como de uso de drogas para consumo compartilhado, nos moldes do que registra o art. 33, § 3°, da Lei de Drogas. E, registre-se, tal conduta merece maior acolhimento, máximo porquanto entre os Acusados há um relacionamento forte de amizade.
Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...)
A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
É importante saber: se se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc....
Nessa mesma ordem de entendimento, impende trazer à colação os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS PROCEDÊNCIA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO RECURSO PROVIDO.
Qualquer aspectode uma condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio proreo, a existência de conjunto probatório que demonstre seguramente a hipótese denunciada e que seja suficiente para destruir as hipóteses defensivas e afastar dúvidas razoáveis. Na hipótese, restando comprovado nos autos que o réu compartilhou drogas para uso conjunto, sem, contudo, estar claramente evidenciada comercialização, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Recurso provido, contra o parecer [ ... ]
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. CONSUMO DAS DROGAS TAMBÉM POR TERCEIROS. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO PRIVILÉGIO DO USO COMPARTILHADO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, §3º, DA LEI Nº. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RESOLUÇÃO 05/2012 DO SENADO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A reprovabilidade da conduta afasta a aplicação do princípio da insignificância, cuja incidência só pode ser admitida no caso em que a conduta do agente represente mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social, o que inocorre in casu. 2. Mister a concessão do privilégio previsto no artigo 33, §3º, da Lei nº. 11.343/06, quando presentes todos os requisitos impostos no citado dispositivo, quais sejam, "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem" 3. Cabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução do Senado 05/2012. 4. Recurso parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. A apreensão de quantidade ínfima de substância entorpecente enseja a aplicação do princípio da insignificância, seja em relação ao tráfico, seja em relação ao delito de uso. É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes contra a saúde pública porquanto a ausência de lesividade pode caracterizar-se tanto nos delitos supra-individuais quanto nos crimes de perigo abstrato que não dispensa a imprescindível aferição da ofensividade da conduta do acusado [ ... ]
( ... )
Nesse diapasão, os elementos de convicção, de que dispõe o caderno processual, mostram-se frágeis a atestar a prática da narcotraficância. Dessa forma, conduz-se para a hipótese de que o Acusado se enquadra na figura do usuário de droga, na forma compartilhada, na estreita ordem delimitada no art. 33, § 3°, da Lei n. 11.343/2006.
3 - Quanto à associação para o tráfico
INOCORRÊNCIA
Ausência de animus associativo
Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006
Narra a denúncia, mais, que os Acusados se associaram para o tráfico de drogas. Teriam “ambos”(os Acusados) praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática, contida na peça exordial.
Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em se unirem para o tráfico. Isso, claro, de modo estável e permanente.
Ao contrário disso, todos os depoimentos, colhidos na fase inquisitória, revelam que os Acusados tão-somente compraram drogas para uso compartilhado, sem um terceiro ou outro propósito de traficar.
Abordando o tema, professa Luiz Flávio Gomes que:
“O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’...
Com a mesma sorte de entendimento, leciona Guilherme de Souza Nucci que:
“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum...
Assim, para que se legitime a imposição da sanção, correspondente ao cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico, em integração pelos criminosos. Em verdade, em tal situação, a conduta de cada qual, sem um animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, não evidencia esse propósito.
Lapidar nesse sentido as seguintes notas de jurisprudência, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CONDENATÓRIO SOBRE A NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR FIXADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Não havendo prova segura e firme da associação para a traficância, a existência de meros indícios não autoriza o Decreto condenatório. Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando alguma das circunstâncias judiciais é valorada negativamente de maneira equivocada. Descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, resta evidente que os réus vinham se dedicando a atividades criminosas. Requisitos legais não preenchidos. A prática de delito anterior, mas com trânsito em julgado posterior, não configura reincidência, mas, apenas, maus antecedentes. Inteligência do art. 63 do CP. Precedentes do STF. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se os acusados não preenchem os requisitos para a concessão da benesse, nos termos do art. 44, incisos I e III, do CP. A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do art. 387 do CPP, acrescentado pel a Lei nº 11.719/2008. Verificando-se a ausência de fundamentação idônea no Decreto condenatório, sobre a necessidade de prisão cautelar, a concessão de liberdade provisória aos réus é medida que se impõe. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso improvido [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. POSSIBILIDADE APENAS PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA, PORÉM SEM A INCIDÊNCIA DA BENESSE CONSTANTE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, DADO A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE DROGAS COMO MEIO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, inclusive, seguida por esta Corte de Justiça, não se pode manter a condenação dos recorrentes pela conduta do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, na hipótese de ausência de comprovação da estabilidade, divisão de tarefas e animus associativo. 2. Pena redimensionada, dado a concessão do pleito absolutório e questão da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo nas 1ª e 2ª fases. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de absolver a apelante da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando, assim, a pena aplicada para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP [ ... ]
4 - Exame de dependência toxicológica
Colhe-se do depoimento prestado pelo Acusado (fls. ), perante a Autoridade Policial, que o mesmo se declarou viciado em droga, mais especificamente no “Crack”
Tal droga inegavelmente diminui a capacidade de se entender o caráter ilícito da conduta delituosa. E foi o caso do Acusado, o qual há anos é dependente químico desta droga. Por conta disso, já não mais reponde à sua capacidade intelectual e volitiva de obstar a utilização da droga. Resultou que essa incapacidade de dominar seus impulsos, fizesse-o cometer o delito de usar a droga, para, assim, satisfazer o impetro desenfreado de saciar esse impulso.
O Acusado não foi capaz de, à época dos fatos, minimamente compreender a ilicitude do consumo dessa droga. Estava totalmente dominado. Seu campo cognitivo se encontrava devastado pela nefasta droga.
Não se questiona, aqui, se o Acusado é ou não dependente. Em verdade, o que se busca com referida prova é: DEMONSTRAR QUE O MESMO ERA INIMPUTÁVEL, VISTO QUE ERA INCAPAZ DE VERIFICAR LUCIDAMENTE A ILICITUDE DO DELITO PERPETRADO.
Destarte, para que tal pleito não seja prejudicado pela preclusão, de logo o Acusado formula pedido de produção de provas, qual seja o exame de dependência toxicológica.
Firme nesse entendimento:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
A ausência de apreciação do pleito defensivo pela realização de exame de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
O apelante, à época servidor público municipal, sem antecedentes criminais, em todas as fases processuais alegou ser usuário de drogas, cujo flagrante lavrado por ocasião de sua prisão, apreendeu com o acusado 2 (dois) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína. O d. Juízo a quo entendendo pertinente o pedido da defesa para que fosse feito o exame de dependência toxicológica, vista a precariedade das provas carreadas aos autos, com as contradições das únicas testemunhas o PM, uma vítima de assalto e um usuário de drogas, deferiu-lhe o pedido; todavia, não foi realizado e nem dispensado o exame pelo magistrado, ficando pendente. Se o réu diz-se dependente de substância entorpecente e, insistentemente, pugna pela realização do exame toxicológico a ponto de o juiz processante deferir-lhe o pedido, nula é a sentença à vista da falta ou insuficiência da perícia. Precedente do STJ e outros tribunais da federação. Ofensa à ampla defesa. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com o provimento do apelo neste pormenor e anulada a sentença recorrida para que outra seja proferida, após a realização da perícia. Unânime [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 25
Última atualização: 15/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO DE DROGAS
RÉU INIMPUTÁVEL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ART 28 DA LEI 11343 06
Trata-se de Defesa Preliminar, em ação penal por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso compartilhado, na forma do artigo 28 da Lei 11343/06, apresentada no prazo legal, em face da imputação de crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
FATOS
O Acusado fora denunciado pelo Ministério Público pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11343 06, ou seja, segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Segundo a exordial acusatória, o Acusado fora preso em flagrante com pedras de Crack em seu veículo durante uma blitz da polícia militar. Em seguida fora lavrado, em virtude disso, o auto de prisão em flagrante contra o mesmo e em face de uma outra pessoa que o acompanhava no veículo.
NO MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ART 28 LEI 11343/06
Em tópico próprio da defesa preliminar, apresentada na forma do art. 55, § 1º, da Lei 11343/06 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, o Acusado defendeu a tese de que haveria a necessidade de desclassificar o crime de tráfico para o crime de porte para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei de Drogas).
Ao revés do quanto asseverado na denúncia, sequer houve a apreensão de objetos destinados a preparação, detenção de usuários, embalagem e pesagem da droga etc.
Ademais, os relatos encontrados no inquérito sugeriam que inexistia o intento de traficar. Pediu-se, pois, a desclassificação do delito, na forma do que dispõe o art. 33, § 3º, da Lei 11343/2006.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, requereu-se a absolvição.
Em verdade, não existia o animus associativo dos Acusados para prática do delito de tráfico.
Sustentou-se que a regra comentada, para que fosse aplicada, far-se-ia mister um quadro fático que demonstrasse uma união dos Acusados, de modo estável e permanente, para tal finalidade, o que sequer foi cogitado na peça proemial.
Não havia qualquer prova de propósito de manter-se uma meta comum entre os Acusados.
Evidenciou-se, ademais, a necessidade da realização de exame de dependência toxicológica.
Na visão da defesa, diante do que fora ventilado no depoimento do Acusado na fase do inquérito, o mesmo demonstrou ser viciado na droga apreendida, droga esta que foi capaz de inibi-lo de entender a ilicitude do propósito de utilização da droga.
O exame pretendido, portanto, não foi o de questionar se o Acusado era ou não dependente de droga. Ao revés, para demonstrar que o mesmo foi incapaz de compreender a ilicitude do crime, tornando-o réu inimputável.
Subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, pleiteou-se a diminuição da pena, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11343 06.
Arrolou-se testemunhas em número de cinco.(art. 55, § 1º, da Lei de Drogas).
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO COMPARTILHADO. CONFISSÃO.
1. Existindo dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, porém verificadas provas suficientes de que a droga se destinava para consumo partilhado, impõe-se a desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, para o previsto no §3º do mesmo dispositivo legal. 2. Consoante prevê o §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cabível a aplicação, de forma cumulativa, das medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 28 do mesmo dispositivo legal. 3. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07017.14-81.2020.8.07.0001; Ac. 134.2547; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
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19/09/2017 às 14:45