Modelo de embargos à execução de cheque c/c Pedido efeito suspensivo Agiotagem PN542
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 31
Última atualização: 10/06/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Ação de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada por dependência a ação executiva de cobrança de título executivo extrajudicial (cheque), conforme novo cpc, na qual se alega juros abusivos e a figura jurídica de empréstimo por meio de agiotagem.
- Sumário da petição
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Introito
- ( a ) Benefícios da gratuidade da justiça
- ( b ) Quanto à audiência de conciliação
- 1 - Tempestividade
- 2 - Quadro fático
- 3 - No âmago
- 3.1. Inversão do ônus da prova
- 3.2. Necessidade de dilação probatória
- 3.3. Nulidade do ato jurídico
- Objeto ilícito
- 3.4. Anulabilidade do ato jurídico
- Coação
- 4 - Pedido de efeito suspensivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0
(NCPC, art. 914, § 1º)
JOAQUIM FRANCISCO, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos arts. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º )
contra PRACIANO DAS QUANTAS, casado, agrônomo, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000 – Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Introito
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação
(CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único), motivo que se requer a intimação do Embargado, por seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência formulado.
1 - Tempestividade
(CPC, art. 915, caput)
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
Referido mandado citatório, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 00/11/2222, o que se constata pela cópia ora acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, temos que a mesma é aforada tempestivamente. (novo CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
2 - Quadro fático
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Embargado, o recebimento de seu pretenso crédito.
Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Embargado revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.
Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de, sequer, mencionar os fatos relacionados à Ação de Execução, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais.
Entretanto, com a prova documental que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
O Embargado é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, o Embargante de já traz à baila outros cheques, que deram origem ao vultoso crédito ora perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:
1) Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de .x.x/x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
2) Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 10.130,00(dez mil cento e trinta reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x.x S/A;
3) Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 32.860,64(trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
4) Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de .x.x/.x.x./x.x.x.x, no valor de R$16.204,39(dezesseis mil, duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A.
As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Embargante, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque ora alvo de debate.
Ademais, os cheques nºs .x.x.x.x (R$ 20.000,00) e .x.x.x.x (R$ 10.130,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nºs .x.x.x.x (R$ 32.860,64) e .x.x.x. (R$ 16.204,39), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque n.º .x.x.x, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de n.º .x.x.x, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Embargado.
De outro lado, impende destacar que os cheques nºs .x.x.x. (R$ 32.860,64) e x.x.x.x (R$ 16.204,39), ambos estão nominais ao Embargado.
Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto n.º 22.626/33 - Lei da Usura).
O Embargante, pois, acossado por injustas ameaças do Embargado, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque ora em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15% (quinze por cento) a.m. Percebe-se, por isso, que o Embargante foi abruptamente escorchado.
Desse modo, o caso merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.
3 - No âmago
(CPC, art. 917, inc. VI)
3.1. Inversão do ônus da prova
INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
( MP nº. 2.172-32/2001)
Dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargado faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, decerto, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Nesse passo, existindo “indício”(s), ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber...
Com apoio na prova documental, acostada aos presentes Embargos, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro, quando o Embargado, de próprio punho, anotou, no verso dos cheques, os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que esses ficaram retidos como forma de pressionar o Embargante a pagar os juros extorsivos.
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. O mútuo de dinheiro entre particulares não encontra proibição na legislação pátria, e não configura, por si só, a prática de agiotagem. O art. 3º da medida provisória n. 2.172-32 admite a inversão do ônus da prova quando houver nos autos indícios suficientes da prática da agiotagem. II. No caso dos autos, em que pese incontroversa a existência de mútuo entre as partes, presente verossimilhança quanto à alegação de prática de agiotagem pelo credor, razão pela qual vai invertido ônus da prova. Ausente prova pelo credor acerca da regularidade do crédito, ônus que lhe incumbia, deve ser reformada a sentença para, acolhendo parcialmente os embargos à execução, decotar os juros onzenários, limitando os valores devidos ao efetivamente à quantia efetivamente mutuada. Apelo parcialmente provido. Unânime [ ... ]
EXECUÇÃO. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem é possível a inversão do ônus da prova, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Comprovada a prática da agiotagem, desconstitui-se o título que embasa a execução, vez que originado de negócio jurídico ilícito [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM CONFIGURADA. JUROS ABUSIVOS. GARANTIAS EXCESSIVAS EXIGIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É possível a discussão da causa debendi da nota promissória quando não há circulação da cártula cambial. Alegada agiotagem e havendo indícios de sua ocorrência, cabe à parte credora produzir provas a fim de demonstrar a regularidade do crédito espelhado no título executivo. Se o conjunto probatório identifica o negócio originário da emissão do título como prática de agiotagem, evidente que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]
( ... )
3.2. Necessidade de dilação probatória
Caso Vossa Excelência não entenda que existam indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova(MP nº. 2.172-32/2001), o que diz apenas por argumentar, de já o Embargante evidencia a necessidade de produção de provas.
É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, máxime quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se logo da exordial que o Embargado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi.”
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, sobremaneira quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de se produzirem provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor que esteja em juízo. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.
Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese em estudo, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Embargante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos que ora alega nesta defesa.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Considerando as sutilezas que envolvem a demonstração da prática da agiotagem, é fundamental o deferimento da produção de prova. “O CPC veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante. Precedentes”. [ ... ]
AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO.
Envolvendo a lide questões cruciais ainda não resolvidas, o julgamento do feito, sem que tenha sido realizada a prova pericial pleiteada, é precipitado, sendo necessária a realização de dilação probatória [ ... ]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS REJEITADOS.
Alegação de prática de agiotagem Verossimilhança desta assertiva evidenciada em face do parecer contábil exibido pelo embargante, que reporta-se a vários cheques anteriormente emitidos em favor da mesma favorecida que figura nos cheques que embasam a execução em tela, podendo evidenciar, assim, a existência de empréstimo feito com a cobrança de juros ilegais Necessidade da produção das provas requeridas pelo embargante evidenciada em face disso, notadamente a pericial Alegação de cerceamento de defesa que merece ser acolhida. Recurso provido para anular a r. Sentença recorrida para permitir a dilação probatória pretendida pelo embargante. [ ... ]
3.3. Nulidade do ato jurídico
Objeto ilícito
CC, art. 104, inc. II
A convenção das partes, qual seja o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade(absoluta) do pacto.
Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
[ . . . ]
Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.
( destacamos )
Essa é, inclusive, a orientação do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa.(CC, art. 166, II e VI).
‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo, determinando a privação de seus efeitos jurídicos, inclusive quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória (acessorium sequitur suum principale).
Nesse passo:
TÍTULO DE CRÉDITO.
Cheque. Ação declaratória de nulidade de título e cancelamento de protesto, antecedida de medida cautelar de sustação de protesto, mais ação de anulação de escritura de compra e venda C.C. Nulidade de registro imobiliário e indenização. Conexão por identidade nas causas de pedir e julgamento conjunto das demandas. Comprovada falsificação da assinatura do autor na cártula através de perícia grafotécnica. Provas documentais e orais que comprovaram a prática de agiotagem pelo requerido. Imóvel dado em garantia de empréstimo. Inexistência de compra e venda. Simulação configurada. Nulidade da escritura de compra e venda e respectivos registros. Bem que serviu de amortização de dívida. Demandas procedentes. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Havendo prova robusta nos autos de que a dívida estampada no título executivo extrajudicial objeto da ação executiva decorreu da aplicação de juros extorsivos e ilegais por meio da prática de agiotagem, a declaração de nulidade do referido título e, via de consequência, a extinção da ação executiva é medida que se impõe, por não ser possível identificar o real valor devido. [ ... ]
Ademais, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).
Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual acima disso configura ato ilícito, que foi o acontecido.
3.4. Anulabilidade do ato jurídico
Coação
CC, art. 171, in. II
Provar-se-á, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a assinar a cártula em debate.
Como é curial de todos que lidam com esse “ramo”, há sempre nessas relações uma animosidade e vindita reinante, quando o infeliz devedor não lograr êxito em pagar seu débito, ou mesmo os juros, na data aprazada. E o caso do Embargante não poderia fugir da regra.
O Embargante assinou o cheque em estudo debaixo de ameaças de agressões física e morte. Essa situação será provada na instrução probatória.
A esse respeito, estipula o Código Civil que é anulável o ato jurídico:
Art. 171 – Além dos casos expressamente declarado na lei, é anulável o negócio jurídico:
...
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
A coação, que consiste na eliminação da vontade do declarante mediante ameaça de mal injusto e grave, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. Com esse prisma, ensina Pablo Stolze Gagliano:
"Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.
A respeito do tema assim se manifesta o Prof. FRANCISCO AMARARAL: ´a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (...). A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico...
( ... )
4 - Pedido de efeito suspensivo
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS
O art. 919, § 1º do novo CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, como aludido na norma em espécie, reclama, além da garantia do juízo, que estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no art. 300 e segs. do CPC.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 31
Última atualização: 10/06/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Agiotagem
- Agiota
- Juros onzenários
- Embargos à execução
- Tutela provisória de urgência
- Pedido de efeito suspensivo
- Inversão do ônus da prova
- Julgamento antecipado da lide
- Julgamento antecipado do mérito
- Lei da usura
- Dec-lei 22626/33
- Mp 2.172-3/2001
- Cpc art 919
- Cerceamento de defesa
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Cpc art 373 inc i
- Peticao inicial
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de petição de Ação de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada por dependência a ação executiva de cobrança de título executivo extrajudicial (cheque), conforme novo cpc, na qual se alega juros abusivos e a figura jurídica de empréstimo por meio de agiotagem.
Alegou-se na peça, inicialmente, que deveria ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé, vez que o embargado, na peça vestibular da ação de execução, omitiu fatos intencionalmente. (novo CPC/2015, art. 80, inc. I e II).
Quanto à produção de provas, requereu-se a inversão do ônus da prova, visto que existiam indícios (verossimilhança) das alegações aduzidas nos embargos do devedor, maiormente no tocante à agiotagem. (MP nº 2.172-32/2001, art. 3º)
Subsidiariamente requereu-se a dilação probatória (novo CPC/2015, art. 373, inc. I), porquanto a comprovação da existência da agiotagem reclamava regular instrução.
No plano de fundo, alegou-se a nulidade do ato jurídico (empréstimo com juros onzenários), visto que tinha objetivo ilícito (CC, art. 104, inc. II), por infração à MP nº 2.172-3/2001 e ao Dec.-Lei 22.626/33( Lei da Usura ).
Debateu-se, mais, com abrigo em regras do código civil, que o contrato fora feita de forma expressa e verbal, agregado à emissão de cheque como garantia da dívida, redundando na nulidade jurídica do negócio.
Asseverou-se, mais, a anulabilidade do ato jurídico, visto que satisfeito mediante coação. (CC, art. 171, inc. II)
Havendo, pois, cobrança de título agregado a ato ilícito(agiotagem), pleiteou-se em sede de tutela provisória de urgência (novo CPC/2015, art. 300), a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, sobretudo porquanto a execução já estava garantida pela penhora.
Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil nesse tocante foram preenchidos. (novo CPC/2015, art. 919, § 1º)
Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também se aduziu matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento (novo CPC/2015, art. 917, inc. IV), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917, § 4º do novo CPC/2015.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (novo CPC, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
Verossimilhança das alegações do devedor. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Art. 3º, da medida provisória nº 2.172-32/2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. Havendo verossimilhança das alegações do devedor a respeito da ocorrência de agiotagem, é possível atribuir ao credor o ônus de provar a licitude da obrigação, nos termos do art. 3º, da medida provisória nº 2.172-32/2001. (TJMS; AI 1406976-91.2024.8.12.0000; Coxim; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 04/06/2024; Pág. 413)
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