Modelo de Embargos à Execução com Proposta de Acordo PTC867
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 57
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de embargos à execução com proposta de acordo e pedido de justiça gratuita, formulada de acordo com o art 914 do Novo CPC, em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), originário de empréstimo bancário. Petição feita no formato Visual Law (confira neste link )
- Sumário da petição
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- 1 → A TÍTULO DE INTROITO ←
- 1.1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
- 1.2. PROPOSTA DE ACORDO
- 1.2.1. Pedido de parcelamento
- 2 → SÍNTESE DOS FATOS ←
- 3 → QUANTO À TEMPESTIVIDADE ←
- 4 → NO ÂMAGO ←
- 4.1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
- 4.2. DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) requer-se a extinção do processo executivo, ante à ausência de mora
( b ) pleiteia-se a condenação em perdas e danos e repetição de indébito dobrada
( c ) pede-se a exclusão dos encargos moratórios
( d ) solicita-se a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça
( e ) pede-se a exibição de documentos
Ação Incidental de Embargos à Execução
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 01234567-92.0000.8.26.0100
( CPC, art. 914, § 1º)
FULANO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Avenida dos Sítios, nº 0000, apt. 2222 A, Bairro Laranjeiras, CEP nº. 11.222-333, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em desfavor do BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 66.777.888/0001-99, com endereço sito na Av. dos Bancos, n.º 0000, Bairro das Frutas, CEP nº. 55.666-777, na cidade de Cidade (PP), com endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
-- Quanto às intimações --
Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.
1 → A TÍTULO DE INTROITO ←
O Embargante faz considerações acerca da sua hipossuficiência financeira.
1.1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Para além disso, colaciona-se declaração de hipossuficiência, firmada por aquele, o qual, tal-qualmente, assevera a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo. (doc. 01)
Em reforço ao acima descrito, ora são carreadas informações, por meio de extrato obtido junto à SERASA, que, per se, já indicam a ausência de recursos financeiros, ao menos nesse primeiro momento inicial do feito. (doc. 02)
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]
Ex positis, a prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.
1.2. PROPOSTA DE ACORDO
1.2.1. Pedido de parcelamento
Antes de tudo, de todo oportuno que se façam registrar considerações atinentes à compreensão, exata, no âmbito processual, desta proposto de composição.
Toma-se esse cuidado, por desvelo de não se confundir, quiçá, com o reconhecimento do pedido do Embargante.
Nesse aspecto, a propósito, registre-se que o Executado-Embargante, em tópico próprio, mais adiante, apresentará sua defesa lastreada em fato impeditivo do direito do autor. (CPC, art. 351 c/c art. 373, inc. II)
Em síntese apertada, não se deve associar esta proposta de acordo como algo incompatível com a defesa, como um todo, o que resultaria, por certo, em preclusão lógica. Mas não é o caso, repise-se.
Nessa perspectiva, confira-se o seguinte aresto de julgado:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA.
Restou registrada na ata de audiência do dia 19 de setembro de 2019 (id. 6b77fa6) a concordância da Agravante com os cálculos ofertados pela parte autora e, consequentemente, a homologação desses. Inexiste lançamento de qualquer protesto realizado por parte da Agravante, mas, sim, da proposta de acordo por ela ofertada, de pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como da recusa por parte do Autor em relação a essa. O fato de a Agravante ter realizado uma proposta de acordo não conduz, por si só, à conclusão, como, equivocadamente, pretende fazer crer, de que não teria, naquele momento, concordado com os cálculos autorais. De observar, nesse particular, inclusive, que dita proposta totaliza quitação na ordem de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que ultrapassa, e muito, o crédito homologado, no importe de R$87.702,67 (oitenta e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos). A ausência de impugnação à ata de audiência por parte da Agravante, no momento oportuno, importa em considerar verdadeiros os registros ali contidos, que gozam de presunção de veracidade. Operou-se, portanto, no caso, para a Agravante a preclusão lógica, que se traduz no impedimento de a parte praticar ato posterior incompatível com o por ela já realizado. Afigura-se, pois, irreparável a r. Decisão agravada. Nego provimento. [ ... ]
Este tópico, então, desenha-se atrelado ao que consta, sobremodo, ao instituto de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º c/c CC, art. 840), da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte Embargada pede a condenação do Embargante ao pagamento da quantia de R$ 00.000,00. Ao nosso sentir, como afirmado alhures, esse montante de longe é próximo daqueles já decididos perante o Tribunal de Justiça do Estado, motivo qual se revelou, inclusivamente, a tese de defesa direta de fato impeditivo.
De todo modo, no anseio de pôr fim à querela, o Embargante, sem reconhecer o direito do Autor, o pagamento da quantia de R$ 0.000,00, com parcelamento de 48 vezes sucessivas e mensais; sendo a primeira, no dia 00 de março próximo.
Custas processuais divididas por igual. Honorários, por conta de cada parte.
De arremate, sobreleva, mais uma vez, que essa proposta é condicionada aos valores supra-aludidos. (CC, art. 121) Não se cuida, pois, de aceitação tácita, ainda que parcial, do pedido do autor. (CPC, parágrafo único, art. 1000)
Com a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º), em não sendo aceita essa forma de acordo, ou por algum outro motivo, subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a análise da defesa, em especial quanto ao fato impeditivo.
2 → SÍNTESE DOS FATOS ←
Discorre-se acerca dos fatos, evidenciados na peça de ingresso executiva, além da efetiva relação contratual (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
A Embargada expusera na petição inicial (doc. 03), da ação de execução, fatos inverídicos, que omitem a verdade acerca da relação contratual. Ao contrário do ali descrito, houve um encadeamento de contratos, todos eles eivados de ilícitos contratuais.
Diz aquela que o Embargante celebrara com a Embargada, na data de 00 de novembro de 0000, um mútuo feneratício, amparado pela Cédula de Credito Bancário nº 4321 - 00000123456789 (doc.04) Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 299.816,00 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e dezesseis reais), a ser pago em 42 parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 11.481,74 (onze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Os juros remuneratórios foram de 1,80% ao mês.
Afirmou-se, de mais a mais, que o débito, atualizado até a data do ajuizamento da ação, resultava em R$ 215.987,28 (duzentos e quinze mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos, segundo pretenso memorial de débito então anexado (mero ‘print” de tela), corrigido até o dia 00/11/2222. (doc. 05)
Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária, tanto no período de normalidade, assim como durante a inadimplência.
Com efeito, desde o princípio existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos indevidamente pelo Embargante. Assim, razão assiste-o em reapreciar o enlace contratual.
HOC IPSUM EST.
3 → QUANTO À TEMPESTIVIDADE ←
Demonstra-se que a Ação Incidental dos Embargos foi aforada dentro do prazo legal, segundo previsão do art. 915, caput, da Legislação Adjetiva Civil
O Embargante foi citado, por mandado, nos moldes do artigo 829, do Código de Ritos.
Aquele fora juntado aos autos na data de 00/11/2222, o que se depreende da cópia carreada. (doc. 06)
Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 22/11/0000, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
4 → NO ÂMAGO ←
Delineamentos quanto ao mérito dos Embargos à Execução (CPC, art. 917)
4.1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
Conforme previsão expressa na Legislação Adjetiva Civil, a petição inicial da ação de execução deverá conter, ipsis litteris:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
[ ... ]
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
[ ... ]
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Contudo, como afirmado alhures, a Embargada trouxe à tona, a título de “demonstrativo de débito”, tão-só um print de tela. (doc. 05) Isso, sem hipótese de divergência, não atende às regras supra-aludidas.
Verdadeiramente, isso não é o suficiente para demonstrar a real evolução débito, muito menos quais encargos foram empregados e, ainda, seu percentual.
Indiscutivelmente isso provoca cerceamento de defesa, eis que a parte não pode, pontualmente, rebater o montante da dívida que lhe é imposto.
Com respeito ao período de normalidade, em especial quanto à periodicidade da capitalização dos juros, é necessário que se, por exemplo, a capitalização diária foi empregada.
Doutro giro, a viabilidade da cobrança torna imperiosa a escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.
Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de execução, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada, mormente dos respectivos encargos.
Portanto, e esse é o âmago deste tópico, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo. É dizer, de sorte a se aferir, com segurança, de forma clara, como se chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a demonstração da evolução do débito, desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
Não é o que se revela da exordial da ação de execução.
Exige-se, dessa forma, o demonstrativo do débito, que permita a parte adversa compreender a evolução da dívida, indicando-se desde o crédito da importância na conta do mutuário, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, multa, mês a mês, até a propositura da ação. Aqui, não se sabe, minimamente, quais critérios foram utilizados para se apurar o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.
A propósito, vejamos o julgado seguinte, o qual com destaque ao exame das ações de cobrança, salienta ser imprescindível a juntada dos extratos com a evolução do débito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao converter a busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, CPC. O art. 801 do CPC esclarece que a falta de apresentação do demonstrativo do débito, após a intimação do autor para sanar o vício, enseja o indeferimento da inicial e extinção do feito executivo sem análise de mérito, nos termos 924, I, do CPC. O reconhecimento da inépcia da inicial é decisão terminativa que impede a análise de todas as demais questões meritórias, razão pela qual afasta-se a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição do indébito com base no art. 940 do CC. [ ... ]
Por esse enfoque, não estão demonstrados a contento pela Embargada os fatos constitutivos de seu direito. Por isso, é inarredável seja concedido àquela prazo para emendar a inicial. Não sendo atendido, seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação executiva (CPC, art. 485, inc. I e IV).
4.2. DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há argumentar-se ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL.
[ ... ]
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados diariamente é permitida quando houver expressa pactuação.
[ ...]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.
[ ... ]
3. Ao examinar o instrumento contratual anexado aos autos principais, verifica-se, no item m - promessa de pagamento, a seguinte redação: "o cliente, por esta cédula, promete pagar ao credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item f), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item g), correspondente ao valor total financiado (item f.6), acrescido de juros remuneratórios (item f.4), capitalizados diariamente". Ocorre que, no item f - dados do financiamento, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo apenas as taxas de juros mensal (2,19%) e anual (29,69%).
4. Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item m), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação ao dever de informação e a consequente abusividade da referida cláusula. (vide RESP n. 1.826.463/SC, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 14/10/2020, dje de 29/10/2020).
[ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 57
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.
Sinopse acima
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (27,64% AO ANO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se discute a abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios fixada em 62,71% ao ano, percentual significativamente superior à taxa média praticada no mercado à época da celebração do contrato. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (I) se a taxa de juros remuneratórios é abusiva em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (II) se é possível a capitalização mensal de juros no contrato posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e (III) se é regular a cobrança de comissão de permanência e sua eventual acumulação com outros encargos moratórios. III. Razões de decisão 3. Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média do mercado caracteriza abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso em análise, a taxa contratada (62,71% ao ano) excede em mais do dobro a taxa média de mercado à época da celebração do contrato (27,64% ao ano), o que configura manifesto desequilíbrio contratual. 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Enunciado Sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça). A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a comprovação do ajuste (Enunciado Sumular nº 541 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A comissão de permanência, quando contratualmente prevista, não pode ser cumulada com outras taxas moratórias (Enunciado Sumular nº 472 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, não há previsão contratual expressa, o que impossibilita sua cobrança. lV. Dispositivo e tese 6. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais do dobro a taxa média de mercado praticada à época da celebração do contrato é manifestamente abusiva, e impõe-se sua redução. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3. A comissão de permanência depende de previsão expressa em contrato e não pode ser cumulada com outras despesas moratórias. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. (TJAL; AC 0711783-11.2023.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; Pág. 782)
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