Ação de Execução de Alimentos – Justificativa – Art. 733 CPC BC284
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de justificativa em ação de execução de alimentos, onde o executado põe sua defesa.
Na hipótese, em ação de divórcio, as partes se compuseram judicialmente(homologado) de sorte que o executado se comprometeu em juízo a pagar aos seus filhos(menores impúberes) o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário.
O mesmo deixou de pagar os alimentos acordados, dando azo ao ajuizamento da correspondente Ação de Execução de Crédito Alimentar por coerção pessoal(CPC, art. 733).
Citado, o Executado ofertou suas justificativas no tríduo legal.
Sustentou-se, inicialmente, o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego(com prova documental robusta imersa na defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento(CF, art. 5º, LXVII).
De outro bordo, defendeu-se que existiram, mesmo após o ajuizamento da execução, depósito parciais na conta corrente da genitora dos Exequentes(dívida parcialmente adimplida), havendo, também por este azo, motivo para não decretação da prisão civil.
De outro norte, argumentou-se que o pedido de prisão civil era indevido, posto que a ação executiva continha imerso em seu cálculo valores correspondentes a custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista que tratam-se de parcelas estranhas ao crédito alimentar, o pleito deveria ser refutado.
Outrossim, requereu-se a produção de provas antes de qualquer decisão judicial direcionada à decretação da prisão civil, sem que houvesse, antes, a análise probatória de toda matéria sustentada nos autos, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação.
Inclusas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Carreadas doutrina de Araken de Assis, Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, além de Carlos Roberto Gonçalves.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é involuntário e escusável, resultando que, presente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de ilegalidade e carece de estofo constitucional. 2. Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou apresentação de justificativa plausível ao inadimplemento é capaz de elidir a prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, emergindo que, comprovada essa situação, a realização da coação deve ser afastada por tornar-se inócua e afastada da sua finalidade teleológica, facultando à parte exequente que a ação tenha o seu rito convertido em constrição patrimonial. 3. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante em razão das dificuldades financeiras que o afligem, o que é patenteado pelas diversas execuções que enfrenta e pela inexistência de disponibilidade financeira que o afeta, agregadas à grave enfermidade que o acomete, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderadas e resolvidos no sentido de induzirem à apreensão de que o inadimplemento em que incidira quanto à obrigação alimentar da sua responsabilidade é escusável, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2014.00.2.033127-5; Ac. 857.525; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 07/04/2015; Pág. 114)
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