Família Novo CPC

Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença Penhora de FGTS

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Trata-se de modelo de petição de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no prazo legal do artigo 185 do Código de Processo Civil (CPC), na qual a impugnada defende a manutenção da penhora do saldo do FGTS, argumentando que, apesar de ser uma verba de caráter alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a penhora em casos de execução de alimentos. A parte impugnante sustenta que a quantia depositada na conta do FGTS é impenhorável, conforme artigo 1.707 do Código Civil e artigo 833, inciso IV, do CPC. A defesa da impugnada é apoiada por diversos precedentes jurisprudenciais que confirmam a viabilidade da penhora do FGTS em casos de execução de alimentos, considerando a natureza urgente e essencial desses créditos para a subsistência do alimentado. Portanto, pleiteia-se a improcedência dos pedidos da impugnação e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, especialmente o saldo do FGTS.

Trecho da petição:

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Modelo de Contrarrazões Impugnação Cumprimento de Sentença

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se a manutenção da penhora do saldo do FGTS

 

 

 

 

Execução de Alimentos

Processo nº. 008889911.22-2222.8.09.0001

Impugnante: Pedro de Tal

Impugnada: Maria das Quantas

 

 

 

                                      Maria das Quantas, já qualificada nestes autos de Execução de Título Judicial (alimentos), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185),  apresentar

RÉSPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

 

 

 

1 → ARGUMENTOS FEITOS NA DEFESA ←

Quanto às considerações feitas na impugnação ao cumprimento de sentença, concernente à penhora da conta do FGTS

 

                                      Em sua defesa o Impugnante, em síntese, sustenta que:

 

a) é impenhorável a quantia depositada na conta do FGTS, eis que vai de encontro à previsão do artigo 1.707 do Código Civil, mormente quando advoga ser o saldo do FGTS inalienável e intransferível;

b) diz, ainda, que se trata verba de natureza indispensável; de sua subsistência alimentar;

c) para além disso, disserta que a contrição da conta, realizada por meio da penhora, colide com a intepretação expressa no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil;

d) por fim, pede seja declarada nula a penhora, com a liberação do saldo da conta do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), oficiando-se à CEF para esse desiderato.

    

2 → VIABILIDADE DA PENHORA DO FGTS ←

Refuta-se o argumento de impugnação à penhora do saldo do FGTS, sobremodo apoiado em arestos de jurisprudência

 

                                      Ao contrário do que afirma o Impugnante, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, o pensamento do Superior Tribunal de Justiça é que, em se tratando de execução de alimentos, permitido é a penhora de valores depositados em conta do FGTS, verbo ad verbum:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 995.474; Proc. 2016/0263742-2; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/11/2019; DJE 21/11/2019)

                                     

                                      Nesta mesma ordem de entendimento, confira-se outros arestos de jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS.

Cumprimento de sentença. Rito expropriatório. Penhora sobre o saldo de FGTS. Crédito alimentar com preferência em relação à alienação fiduciária. Fraude à execução. A penhora sobre o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é legítima, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90, especialmente quando se trata de créditos de natureza alimentar, que tem preferência em relação a obrigações patrimoniais, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do código de processo civil. No caso, o agravado, ao contrair empréstimos com garantia de antecipação de saque-aniversário do FGTS, realizou a cessão fiduciária dos direitos de crédito sobre o saldo do fundo. Tal operação configura fraude à execução, pois, quando da oneração, o agravado já havia sido devidamente citado no processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5312831-72.2024.8.21.7000; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy; Julg. 17/03/2025; DJERS 21/03/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE SALDO DE FGTS. POSSIBILIDADE E PREFERÊNCIA ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que tornou sem efeito provimento judicial anterior e permitiu a possibilidade de penhora sobre o saldo do FGTS em razão da prevalência de garantia fiduciária anteriormente constituída, mesmo no contexto de execução de alimentos. A agravante pleiteia a penhora integral do saldo do FGTS, argumentando que os créditos alimentares possuem natureza preferencial, conforme legislação e precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) analisar se há possibilidade de penhorar o saldo do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço; e (II) examinar, na hipótese de execução alimentícia, a preferência, ou não, do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 797 do CPC assegura que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, sendo que, tendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência deve ser preservada. 4. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de penhora de valores de FGTS e PIS/PASEP em casos de execução de alimentos, dada a natureza urgente e essencial desses créditos para a subsistência do alimentado. 5. A Súmula nº 144/STJ e a Constituição Federal (art. 6º) conferem prioridade absoluta aos créditos alimentares, reforçando o caráter emergencial desse instituto. 6. A decisão recorrida não inspirou o princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, pilares fundamentais que sustentam a prioridade do crédito alimentar sobre outras obrigações e credores. 7. Precedentes do TJMG, em casos semelhantes, corroboram a admissibilidade da expropriação de eventual saldo do FGTS para satisfação de débitos alimentares, considerando a prevalência desses créditos sobre outras garantias. lV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: O crédito de natureza alimentar possui preferência absoluta sobre outras garantias, inclusive em relação aos valores vinculados ao FGTS, podendo estes ser penhorados para satisfação do subsídio alimentar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 797; CC, art. 1.707; e Súmula nº 144/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AGRG no RESP 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2014; STJ, AGRG no RESP 1.570.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 05/03/2016; TJMG, AI 1.0000.24.215026-6/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 18/07/2024. (TJMG; AI 5055660-17.2024.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 13/02/2025; DJEMG 17/02/2025)

                                     

                                      Dessa forma, a tese sustenta pelo Executando, quando trilha à tese de que, nos termos do § 2º, do art. 2º, da Lei n.º 8.036/90, é impenhorável o valor deposito à conta do FGTS, não deve prevalecer.

                                      Em verdade, sobremaneira com suporte do entendimento jurisprudencial supra-aludido, admite-se a penhora de verbas de natureza alimentar, inclusivamente os valores  decorrentes de FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).  É que, como visto, a espécie é envolta em pretensão da própria subsistência do alimentado, aqui Impugnada, e em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

3 → EM CONCLUSÃO ←

Sustenta-se seja rejeita a tese defensiva, demonstrada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença

 

                                      Posto isso, pleiteia-se a improcedência dos pedidos.

                                      Via de consequência, pede-se o prosseguimento do feito executivo, sobremodo a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, na hipótese o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

                                      Almeja-se, por sim, a imposição do ônus de sucumbência.    

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2025
Há 418 dias
Páginas
3
Completas
Formato
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Área
Família
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
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