Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização - Provedor de internet PN406
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 30
Última atualização: 25/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística que afronta o direito ao esquecimento.
A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa, fato esse ocorrido nos idos de 2001. Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. A pena restou totalmente cumprida.
Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. Naquela ocasião a empresa jornalística também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório.
No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias ainda mantinha as matérias jornalísticas então veiculadas.
Notificados a interromper a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes.
Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).
No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).
Ressaltou-se, mais, que há o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.
O Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido. E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.
Houve inércia do site de busca (provedor de internet). Essa foi regularmente notificada premonitoriamente a tomar as providências de exclusão da página do site mencionada e, por isso, fez com que surgisse ao Autor o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado na peça vestibular (CPC, art. 3º).
Bem a propósito o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, in litteris:
“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “
Desse modo, inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá maiormente quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
HISTÓRICO. EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As apeladas, ao noticiarem, via internet, o ocorrido com o apelante há mais de 25 (vinte e cinco) anos atrás, mesmo sendo matéria de grande repercussão à época, extrapolaram a liberdade de informação e invadiram o seu direito de intimidade e a vida privada, uma vez que, desnecessariamente, divulgaram dados pessoais, tais como, o atual local de trabalho e as faculdades em que o apelante cursou mestrado e doutorado. 2. Ora, se a intenção das apeladas era somente rememorar um fato político, histórico e de enorme interesse social, seria o bastante, ou melhor, suficiente reproduzir a reportagem da época, sem a necessidade de inserir os atuais dados pessoais do apelante, quanto ao seu local de trabalho e as faculdades que cursou, sem sua prévia autorização. 3. O direito ao esquecimento, vale ressaltar, não fere em hipótese alguma o direito de imprensa de informar fatos históricos, o que se deve cuidar e aquilatar é qual o conteúdo da história que se pretende informar. 4. Na fixação do valor da indenização pelo dano moral, tenho como um bom parâmetro objetivo, os fatos e as circunstâncias da hipótese intra-autos, considerando, ainda, o comportamento e a realidade socioeconômica e financeira das partes, de forma que a quantia arbitrada seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas sem propiciar enriquecimento sem causa. Devem ser ponderados os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, o que estou aplicando agora. (TJMT; APL 112200/2015; Barra do Garças; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/10/2015; DJMT 14/10/2015; Pág. 88)
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