Ação de Reparação de Danos - Advogado - Teoria da Perda de Uma Chance PN300

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 13/02/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor de profissional liberal(advogado), com suporte na Teoria da Perda de Uma Chance.

Segundo o quadro fático narrado na exordial, a autora trabalhara como empregada em determinada empresa. Tivera rescindido seu contrato de trabalho, sem justa causa. Todavia, não fora paga determinada verba rescisória a qual aquela faria jus.

 Em face disso, a autora procurou o réu, para assim obter informações acerca da possibilidade do ingresso de reclamação trabalhista. Esse, na qualidade de advogado especializado na seara trabalhista, comunicara essa viabilidade.

A demanda trabalhista visava obter o pagamento referente ao período de aviso-previo, não trabalhado, com reflexo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse tema já era pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, restando inclusive como sumulada (Súmula 305, do TST).

Diante desse quadro, Autor e Réu celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com esse propósito.

Posteriormente, a autora ligara para o réu com o intento de obter informações acerca da demanda. Contudo, para surpresa da daquela, a ação trabalhista ainda não tinha sido ajuizada. Nesse momento o réu prometera que iria ingressar o mais breve possível, reconhecendo inclusive que fora “um lapso de sua parte”.

Passados quinze dias, o réu ligara para a promovente informando-a da data da primeira audiência. Porém, nessa audiência a magistrada da 00ª Vara da Justiça do Trabalho extinguiu o processo. O fundamento fora a prescrição dos direitos almejados pela autora.  

Os direitos da promovente, com altíssima probabilidade de recebimento, foram obstados em razão da negligência do réu. É dizer, quando da entrega dos documentos e celebração do pacto de contrato de honorários, ainda não havia surgido a figura da prescrição dos direitos pretendidos.

 Para a autora, era inquestionável que a hipótese cuidava-se da clássica Teoria da perda de uma chance.  

 O quadro fático acima apresentado expõe, claramente, uma negligência do profissional do Direito. Mais ainda, identifica um evento não só possível de acontecer, mas sim muito provável. No caso, o provável recebimento da verba rescisória torna-se mais evidente quando o tema versado já se encontra sumulado no TST.                           

 A pretensão da autora, por isso, fora rechaçada unicamente pela prescrição. Não se adentrou sequer ao âmago da pretensão. Com isso, resulta claro que a negligência do réu foi o único fator decisivo do não recebimento dos valores almejados. Assim, existiu notória culpa desse, emergindo, desse modo, a possibilidade da sua condenação a reparar os danos ocasionados.

Inseriu-se notas de doutrina de Sérgio Savi, Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.

Acrescentou-se jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ERRO DO SINDICATO AO NÃO INCLUIR O NOME DA AUTORA NA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, RELATIVO AO REAJUSTE DOS 62%. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA AUTORA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA CONFIGURA INEGÁVEL CONFIANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SERIAM PRESTADOS PELO SINDICATO, E QUE, POR IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA, NÃO FOI ABRANGIDO PELA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. FRUSTRAÇÃO NO RECEBIMENTO DE VALORES QUE FORAM PAGOS AOS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO.
Teoria da perda de uma chance- Indenização material devida consistente no valor os reajustes acolhidos pela Justiça Honorários advocatícios contratuais não integram a condenação Reforma da sentença para julgamento de parcial procedência Recurso parcialmente provido (Voto 4352). (TJSP; APL 0136806-87.2010.8.26.0100; Ac. 8107903; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 17/12/2014; DJESP 20/01/2015)

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