Modelo de Contrato de honorários advocatícios ad exitum 30% novo CPC
O que se tem neste posto: modelo de contrato de honorários simples, com cláusula de sucesso.
- Sumário da petição
- COM CLÁUSULA AD EXITUM
- I - CONTRATANTE:
- II – CONTRATADOS
- III - OBJETO DO CONTRATO:
- IV - VALOR DO CONTRATO – CLÁUSULA AD EXITUM:
- V - COMPROMISSOS:
- VI – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS:
- VII – DAS COMUNICAÇÕES:
- VIII - DO FORO:
Tem se tornado habitual, em juízo, a prática de se exigir, a despeito de se desconhecer o paredeiro do cliente, a notificação expressa, entregue em mão própria, relativo à notificação de renúncia do mandato. É dizer, em cumprimento ao disposto no art. 112 do novo Código de Processo Civil.
A situação, por isso, mostra-se acentuadamente perniciosa, máxime porque não se consegue cientificá-lo e, não obstante isso, enquanto não ocorra, o causídico terá que atuar no processo. A contragosto, sem receber honorários.
Por isso, a seguir revelamos algumas recomendações que, certamente, afastarão essa hipótese.
De igual modo, aproveitando-se do ensejo, dispomos um modelo de notificação de renúncia ao mandato, e, além do mais, a respectiva petição solicitando a juntada e informando àquela.
A primeira delas, concerne ao contrato de honorários advocatícios. Obviamente, àquele expresso, escrito. Mais precisamente tocante à cláusula destinada a se informar o endereço para correspondências. Semelhante à abordagem adota pelo Judiciário.
Nesse caso, ilustrativamente, se acaso o devedor não informe ao banco-mutuante a alteração de endereço, a notificação, para esse enviada, será tida como válida. Mesmo que, lógico, não chegue à mão daquele. Assim, leva-se em consideração cláusula nesse sentido.
Justamente por essa diretriz, abaixo propomos um modelo de contrato de honorários a ser adotado pelos colegas. Esse, até mesmo, poderá ser baixado gratuitamente no formato word. Basta clicar na imagem para download.
Contudo, máxime para se ter uma ideia do que se irá baixar, expomos o conteúdo completo do contrato.
Além disso, nesse mesmo contrato destacamos cláusula quanto ao sigilo, honorários advocatícios ad exitum de 30%, cláusula resolutiva, etc.
Confira este vídeo no qual tratamos sobre os contratos de honorários advocatícios
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COM CLÁUSULA AD EXITUM
Termo de contrato de prestação de serviços advocatícios que fazem BELTRANO DE TAL e outro e JOAQUIM DAS QUANTAS, na forma abaixo.
I - CONTRATANTE:
JOAQUIM DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº 222.555.333-00, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), doravante denominado CONTRATANTE.
II – CONTRATADOS
BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na OAB (PP) sob o nº. 112233, com CPF(MF) nº. 000.111.333-44, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 0000 – salas 1717/1818, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], e BELTRANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, possuidora do CNPJ (MF) nº. 33.222.4444/0001-55, regularmente inscrita na OAB, seção do Estado (PP), ora apresentando-se contratualmente na qualidade de credores solidários (Código Civil, art. 267), aqui denominados CONTRATADO.
Baixar este modelo de contrato de honorários advocatícios no formato PDF neste link
III - OBJETO DO CONTRATO:
1 – Ajuizar ajuizar ação de indenização por danos morais em desfavor de Banco Xista S/A.
IV - VALOR DO CONTRATO – CLÁUSULA AD EXITUM:
1 – Acertam a inserção de condição contratual “ad exitum”. Por isso, acertado que o Contrante pagará, em caso de êxito na demanda, seja parcial ou total, ao final da causa, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido. Havendo condenação de sucumbência, os honorários, ora ajustados, serão reduzidos para 20% (vinte por cento) do valor obtido em juízo.
2. Com o fito de deixar melhor esclarecido, destaca-se que o Contratante, leu, como igualmente lhe foi explicado, com respeito ao teor do julgado abaixo, originário de Tribunal de Ética da OAB:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM COM HONORÁRIOS FIXOS – PRINCIPIO DA MODERAÇÃO.
A vigente tabela de honorários da seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência, e quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários, deva limitar-se a 12 parcelas vincendas, contadas a partir do transito em julgado da sentença. Quando existir liminar deferindo pagamento do benefício de imediato, o principio da moderação e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente, mandam que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso é antiética a pretensão de estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e tornar o advogado sócio do cliente. (artigos 36 e 38 do CED). Na hipótese de a liminar, em tese, ser alterada ou revertida em sua totalidade, quando o contrato previr o recebimento dos honorários de imediato, com base na liminar, se a sentença definitiva for modificada, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Como regra geral, podemos dizer que é possivel acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente. È antiético também acumular honorários de êxito com honorários fixos, cobrando um valor pré-ajustado para o caso de haver recurso, porque o trabalho do advogado não para na prolação da sentença de primeiro grau, sendo sua obrigação o uso de todos os recurso cabíveis para a defesa dos interesses do cliente. O recurso não é lide nova, mas continuação da demanda existente, sendo necessária a intervenção e a atuação do advogado para menter ou reformar a sentença de primeiro grau, para garantir o benefício advindo ao cliente, que é a base de cálculo para cobrança dos honorários ad exitum. Precedentes: E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.491/07, E-3.696/08, E-3.683/08, E-3.699/08, E-3.769/09, E-3.858/10, E-3.990/11, E-4.007/11, e E-4.216/13.
Proc. E-4.235/2012 - v.u., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
3 - Todos os valores acima citados serão corrigidos anualmente pelo INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor);
4 – O Contrante, na forma do quanto disposto no art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, autoriza ao Contratado efetuar o desconto da verba honorária advocatícia, ora ajustada, seja na hipótese de pagamento feito direito a esses ou por meio de levantamento por guia judicial, com repasse do saldo remanescente.
V - COMPROMISSOS:
1 – O Contratado se compromete a zelar pelos interesses do Contratante;
2 - O Contratante será representado no processo pelos advogados constante do instrumento procuratório, outorgado ao Contratado. Se acaso algum desses necessitarem afastar-se por algum período desta cidade, ou mesmo necessitarem se fazerem representar em outra, o Contratante autoriza, desde já, o substabelecimento dos poderes, com reservas, conferidos pela devida procuração, ficando, entretanto, sob a responsabilidade única e exclusiva do Contratado, a remuneração dos substabelecidos;
3 – O Contratante remeterá os documentos solicitados pelo Contratado. O não cumprimento, no prazo informado, afastará quaisquer responsabilidades;
4 – O Contratante responsabilizar-se-á pela remessa e retorno da documentação descrita no item anterior;
5 - Os serviços auxiliares e correlatos, que não exijam a atuação do Contratado, poderão ser feitos por terceiros. Serão pagos pelo Contratante, desde que haja, antes, um comunicado e autorização desse. Ressalva-se quando determinado pelo Juiz da causa, motivo qual será um ônus legal do Contratante; Perícia (eventuais recálculos de dívidas), por conta do Contratante;
6 – Os honorários de sucumbência pertencem em sua totalidade exclusivamente ao Contratado;
7 – As custas e demais despesas judiciais ou extrajudiciais, correrão por conta exclusiva do Contratante, que será o único responsável pelas consequências do não pagamento dessas;
8 – Eventual necessidade de ajuizamento de ação de natureza diversa da elencada no objeto do presente contrato, em favor dos interesses do Contratante, esse será consultado da sua viabilidade. Se positiva a resposta, será acertado novo contrato e patamares de honorários advocatícios para tal finalidade;
9 – O Contratado colocará a disposição do Contratante relatório de andamento do(s) processo(s) sob seu patrocínio, via eletrônica ou por meio impresso, tão logo seja requerido por esse;
10 – Ajusta-se que as informações prestadas entre si serão consideradas confidenciais e deverão ser mantidas em absoluto sigilo por ambas. Fixado, também, no que diz respeito aos trabalhos técnicos-jurídicos desenvolvidos pelo Contratado ao Contratante. Desse modo, deverá reservar sigilo perante terceiros, inclusive do teor do presente contrato. A obrigação de confidencialidade, disposta nesta cláusula, perdurará mesmo após o término, rescisão ou extinção do presente contrato;
11 - O não exercício, ou a demora, por uma das partes, em exercer algum direito relativo a este contrato, não será tida como renúncia ou como alteração deste contrato;
12 - As eventuais despesas de transporte, hospedagem, alimentação, devidamente comprovadas, serão exclusivamente pagos pelo Contratante, com a anuência antecipada desse;
13 – Havendo necessidade, ou assim requerendo a Contratante, as viagens para acompanhamento de recursos junto aos Tribunais Superiores e Regionais, serão feitas por via aérea, correndo as passagens, bem assim todas as despesas de alimentação e diárias de hotel, por conta do Contratante;
14 - Caso figure mais de um Contratante no presente contrato, será considerado devedor solidário (Código Civil, art. 275).
VI – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS:
Faculta-se ao Contratado considerar rescindido o presente contrato – mediante comunicação prévia -- e, por tal motivo, vencidos e imediatamente exigíveis os honorários previstos no item IV (Valor do Contrato), como se o Contratante fosse vencedor na ação. Para essa finalidade, as partes definem, como valor do proveito econômico almejado, a quantia de R$ 00.000,00.
Assim, acertam-se as seguintes condições resolutivas (Código Civil, art. 127):
( i ) na hipótese do Contratante vir a fazer acordo com a parte adversa sem a anuência expressa do Contratado;
( ii ) se, imotivadamente, for cassada a procuração;
( iii ) caso o Contratante, quando sociedade empresária, pedir recuperação judicial ou tiver sua falência decretada;
( iv ) na hipótese do Contratante deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste contrato, bem assim não remediá-las no prazo de três dias úteis, contados da data que lhe seja dado ciência (por qualquer forma), ressalvado o previsto no item v, abaixo descrita;
( v ) em razão da Contratante deixar de realizar algum pagamento devido ao Contratado por prazo superior a sessenta dias;
( vi ) caso o Contratante resolva não prosseguir com a demanda, ou mesmo contratando novo(s) advogado(a) para a(s) causa(s) aludida(s) neste contrato, deduzindo-se, na hipótese, os valores eventualmente antecipados;
( vii ) as partes assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude.
VII – DAS COMUNICAÇÕES:
a) Todas as comunicações entre as partes, relativas a este contrato, deverão ser feitas por escrito, e destinadas aos endereços infra mencionados:
Para o Contratado:
Av. Xista, nº. 0000 – salas 1717/1818, em Cidade (PP);
Para o Contratante:
Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP);
b) as comunicações serão consideradas recebidas:
( i ) quando escritas: no momento de seu recebimento por quem se apresente a recebê-la;
( ii ) em caso de mudança de endereço: tacitamente terá ciência aquele que se ausentar sem avisar a outra parte Contratante, arcando com o esse ônus, nada podendo alegar, nesse tocante, em seu proveito;
( iii ) na situação supra, anue-se, de pronto, que o Contratado poderá carrear aos autos do processo, como prova de ciência, o comprovante de Aviso de Recebimento, expedido pelos Correios.
VIII - DO FORO:
Para a solução de questões decorrentes deste, fica eleito o foro da Cidade de (PP).
E por estarem justas e acertadas, assinam o presente em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Cidade (PP), 00 de março de 0000.
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Notificação extrajudicial de renúncia ao mandato
(infração contratual)
Comunica: RENÚNCIA A MANDATO JUDICIAL e RESCISÃO DE CONTRATO
.
Cidade (PP), 00 de março de 0000.
À
EMPRESA XISTA S/A
Rua Zeta, nº. 000 – 00 andar
Cidade - PP
CEP nº 55.666-77
.
É a presente para, nos termos do art. 112 do novo CPC c/c art. 682, inc. I, do CC, notificar V.Sas. quanto à renúncia ao mandato que me fora conferido, esse adotado junto aos autos do processo nº. 00.01.2017.06.000.0001, corrente na 00ª Vara Cível desta Cidade. Ademais, decorrência de infração do ajustado (CC, art. 121), precisamente à cláusula 7ª, igualmente rescindir o respectivo contrato de honorários advocatícios.
Relativamente à renúncia, a mesma se efetivará 10 (dez) dias após o recebimento desta, prazo esse em que, eventualmente, atuarei, ainda, como patrono na causa. Contudo, desde que se faça necessário a evitar prejuízo.
Sem mais, abaixo subscrevo.
Atenciosamente,
Fulano de Tal
Advogado OAB/PP 12345
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
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Ação de Execução
Proc. nº. 803-05.2017.5.03.0030
Autor: Pedro das Quantas
Réus: Empresa Xista Ltda e outros
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BELTRANO DE TAL, patrono do Promovente, qualificado no instrumento procuratório, ancorado com a inicial, vem, com o devido respeito Vossa Excelência, requerer o que se segue.
01 – O patrono da Autora, no presente estágio processual, vem renunciar ao mandato que lhe fora outorgado. Por isso, máxime à luz do que disciplina o art. 112 do novo Código de Processo Civil, acosta correspondência enviada ao Promovente, entregue em mão própria, na qual indica a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos. (doc. 01)
02 – Lado outro, insta requerer, pois, seja resguardado o prazo de 10 (dez) dias, para, em caso de urgência, possa este patrono atuar na demanda (novo CPC, art. 112, § 1º). Findo esse prazo, pleiteia seja o feito impulsionado, independentemente de novas intimações.
03 – Por fim, uma vez decorrido o prazo supra, solicitam-se as anotações de estilo.
.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de março de 0000.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
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