Responsabilidade Civil no Código Civil: Análise Completa do Artigo 927
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Artigo 927 do Código Civil: Responsabilidade Civil e Dever de Indenizar
O artigo 927 do Código Civil brasileiro inaugura o título destinado à responsabilidade civil, estabelecendo uma importante inovação no sistema jurídico: a coexistência não hierarquizada de regras baseadas tanto na teoria da culpa quanto na teoria do risco. Esta disposição representa uma evolução significativa em relação ao modelo subjetivo que predominava nos códigos do século XIX.
A Dupla Fundamentação da Responsabilidade Civil
O caput do artigo 927 reproduz a cláusula geral da responsabilidade aquiliana que estava contida no artigo 159 do Código Civil de 1916, estabelecendo que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano. A definição de ato ilícito, por sua vez, é remetida aos artigos 186 e 187 do Código Civil.
O parágrafo único do artigo 927, entretanto, traz a grande inovação ao estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade sem culpa, baseada na ideia do risco criado. Esta disposição responde às necessidades de uma sociedade industrial e tecnológica, frequentemente chamada de "era dos acidentes" ou "civilização dos acidentes", em que a ocorrência de danos é facilitada e a prova da culpa pela vítima é dificultada pela desigualdade das relações.
Responsabilidade Objetiva e o Risco da Atividade
A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 exige que a atividade desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem. Este risco deve ser inerente à atividade e não resultar do comportamento específico do agente.
Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca de uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, diferente de um ato isolado e casual. O Enunciado nº 38 da Jornada de Direito Civil do STJ esclarece que esta responsabilidade "configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da comunidade".
O Enunciado nº 448 complementa este entendimento ao estabelecer que a regra "aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito, e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem". São critérios para avaliação desse risco: a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
Diferença entre Risco e Perigo
É importante distinguir que o risco mencionado no artigo 927 não se confunde necessariamente com perigo. Atividades que não são essencialmente perigosas podem induzir risco especial e diferenciado. O risco deve ser avaliado conforme dados estatísticos sobre resultados danosos, meios técnicos de demonstração científica ou a experiência comum.
Diferentemente dos Códigos italiano e português, que mencionam o "perigo" em disposições semelhantes, o Código Civil brasileiro adota o conceito mais amplo de "risco", permitindo maior abrangência na aplicação da responsabilidade objetiva.
Não Adoção do Risco Integral
O sistema brasileiro não adota a teoria do risco integral, de causalidade pura. Mesmo na responsabilidade objetiva, admitem-se excludentes, embora não haja uma regra geral que as contemple, como existe no Código de Defesa do Consumidor. Estas excludentes são ressalvadas em hipóteses específicas, como as dos artigos 936 e seguintes do Código Civil.
Além disso, o Código Civil brasileiro não permite que o agente se exima de sua responsabilidade objetiva provando ter tomado todas as medidas idôneas para evitar o risco, previsão que estava na redação original do anteprojeto, mas foi suprimida durante sua tramitação.
Responsabilidade por Fato de Terceiro
O artigo 932 do Código Civil elenca os responsáveis pela obrigação de indenizar por ato de terceiro, estabelecendo casos de responsabilidade objetiva impura, por ser decorrência de fato de terceiro. Há solidariedade entre os autores do dano e as pessoas elencadas neste artigo, com previsão expressa de ação regressiva contra o terceiro causador do dano nos artigos seguintes.
Considerações Finais
O artigo 927 do Código Civil representa uma evolução significativa no tratamento da responsabilidade civil no direito brasileiro, adaptando-o às necessidades da sociedade contemporânea. Ao estabelecer a coexistência dos modelos subjetivo e objetivo de responsabilidade, o Código Civil de 2002 dota a vítima de mecanismos mais eficazes para obter a reparação de danos, sem abandonar completamente o papel educativo-pedagógico da culpa.
Esta abordagem equilibrada reconhece que, em uma sociedade complexa, a responsabilidade civil não pode se basear exclusivamente na culpa individual, mas também não pode prescindir completamente deste elemento, especialmente considerando seu papel na prevenção de danos futuros.
Súmulas Relacionadas ao Artigo 927 do Código Civil
Súmula nº 638, STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Súmula nº 475, STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra endossante e avalistas.
Súmula nº 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula nº 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Súmula nº 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula nº 246, STJ: O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Notas de jurisprudência Relacionadas ao Artigo 927 do Código Civil
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA A PARTIR DE ABRIL DE 2023. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$ 5.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição em dobro do indébito e julgado improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar o promovido em danos morais, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição associativa, desde o mês de abril de 2023 e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, julgando improcedente a indenização por danos morais. 4. A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição associativa desde o mês de abril de 2023, é razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e o valor total retido até o mês de janeiro de 2024, certo que não foi concedida a tutela de urgência para que tais descontos cessssem. Inexistem elementos objetivos que permitam exasperar a fixação da reparação moral para a quantia pugnada no apelo (R$ 5.000,00).5. A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo ipca-e (art. 389 do CC), contados a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). lV. Dispositivo6. Apelação conhecida e provida em parte. (TJCE; AC 0200349-12.2024.8.06.0171; Tauá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 13/03/2025; Pág. 57)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO.
1. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do CDC, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 2. Não se verifica a ocorrência de ato ilícito na negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, mormente quando o consumidor não tenha demonstrado que realizou o pagamento do débito imputado, inobservando, portanto, o ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, em virtude do não preenchimento dos requisitos descritos no art. 927 do Código Civil. 4. Cabe reformar a sentença vergastada, para declarar legítima a cobrança discutida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Custas e honorários advocatícios pelo Apelado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJMA; AC 0801775-31.2019.8.10.0120; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; DJNMA 13/03/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR COM DEFICIÊNCIA.
Ausência de plataforma elevatória para embarque de cadeirantes. acessibilidade. empresa privada. transporte intermunicipal. responsabilidade objetiva. violação ao direito de acesso. estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). dano moral. quantum reparatório. manutenção. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. consectários legais da condenação. análise, inclusive, ex officio. matéria de ordem pública e índole processual. danos morais. juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. art. 405, do CPC. Súmula nº 362, do STJ. incidência, outrossim, da Lei nº 14.905/2024. Tempus regit actum. precedentes do STJ. 1. A controvérsia em questão consiste na aferição da responsabilidade da empresa de transporte coletivo, requerida/apelante, em relação ao autor, pessoa com deficiência paraplégia que se deparou com ausência de plataforma elevatória para cadeirantes no ônibus da empresa demandada. desse modo, o cerne da discussão reside na análise da omissão da empresa em proporcionar condições adequadas de acessibilidade e na eventual obrigação de reparar danos extrapatrimoniais. 2. Urge registrar que a responsabilidade da empresa é objetiva, a teor do disposto no art. 14, do CDC, por se tratar de prestadora de serviço público, obrigando-a a garantir as condições mínimas de acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência, conforme determina a legislação aplicável. 3. In casu, conforme os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que o autor realizou a viagem utilizando o transporte da apelante/requerida, o qual não estava totalmente adaptado para atender às suas necessidades. essa falta de adequação evidencia uma limitação significativa na prestação do serviço, gerando impacto direto na experiência do autor e em seu direito de acesso ao transporte adequado. 4. A omissão da ré em proporcionar a acessibilidade necessária para o embarque do autor configura flagrante violação ao direito de acesso e embarque, ensejando o dever de reparação por danos morais, dada a lesão ao direito da personalidade do autor. 5. Por consequência, verifica-se a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. No que concerne ao quantum reparatório, tem-se que o valor arbitrado na sentença vergastada, precisamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do caráter preventivo da reprimenda. 6. No que tange aos consectários legais da condenação, consabido que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual, portanto passíveis de análise ex officio, de modo que, à luz do primado tempus regit actum, deve ser aplicado o Código Civil com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/20204, a partir da vigência desta. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE; AC 0237704-52.2022.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Julg. 25/02/2025; DJCE 13/03/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DO REITERAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
A arguição de tese defensiva, até então não ventilada, em sede de recurso de apelação inova os limites da lide e, portanto, não desafia pronunciamento, por representar nítida afronta à regra prevista no art. 336 do CPC. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com a fundamentação lançada. A parte que, ao ser devidamente intimada a especificar meios de provas no curso do processo, deixa de fazê-lo, procede como se abdicasse da faculdade de produzi-las, dando ensejo à preclusão dessa faculdade, mesmo que tenha, antes da intimação, requerido genérica ou especificamente a produção de prova. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A existência de inquérito policial não gera a suspensão do processo civil, mormente em virtude da independência entre os juízos cível e criminal. De acordo com a regra contida no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O condutor do veículo que age com imprudência, invadindo a sua contramão direcional, abalroando o automóvel que circula em sua mão de direção, deve responder pelos prejuízos causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A aplicação da pena por litigância de má fé somente é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. (TJMG; APCV 5001523-87.2022.8.13.0313; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 12/03/2025; DJEMG 13/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Acidente de trânsito. Risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que realiza o transporte de pessoas autora sofreu queda ao desembarcar do coletivo, que serve à atividade de prestação de serviço desempenhada pela transportadora, acionada conjuntamente com o consórcio Santa Cruz, consórcio de empresas de transporte coletivo responsável pelo gerenciamento do transporte de passageiros na região da zona oeste. Apelação interposta exclusivamente pelo consórcio. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam que sequer foi aventada em sede de contestação. A alegação tardia de tese em apelação configura inovação recursal, inviabilizando o exame em virtude da preclusão consumativa. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. Confirmação da sentença, que decidiu pela responsabilização solidária do consórcio e da transportadora, nos termos do artigo 28 parágrafo terceiro do CDC, por se tratar de relação de consumo. Manutenção dos danos morais arbitrados, cujo montante atende ao critério bifásico sedimentado pelo STJ. Correto arbitramento dos juros de mora relativamente aos danos morais a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018400-95.2021.8.19.0204; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; Julg. 11/03/2025; DORJ 13/03/2025)
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