Art 458 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TR MITE. QUANTIA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o V. acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (CF. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal" (RESP 1.123.539/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 1º/02/2010, g.n.). 3. "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos" (CC 107.395/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 172.948; Proc. 2012/0091155-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. O QUE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 832 DA CLT, 458 DO CPC (ATUAL ART. 489) E NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 459 DO TST.
II. No caso, quanto à gratuidade de justiça houve emissão de teses no acórdão regional no sentido de que pode ser concedida às entidades sindicais, desde que de demonstrem a sua miserabilidade jurídica, e de que, no caso concreto, o autor carece de interesse, porque não foi sucumbente na instância ordinária. Além disso, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve a sentença na qual indeferido o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Assim, as questões apontadas pelo Reclamante foram superadas pela valoração do conjunto da prova procedida pela Corte Regional, tendo sido ressaltado que as verbas rescisórias foram controvertidas pela segunda reclamada. III. Assim, constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamante com o decidido pela Corte Regional. lV. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL I. Nos termos da alínea a do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista quando houver decisão divergente entre Tribunais Regionais do Trabalho ou entre Tribunal Regional do Trabalho e a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que as pessoas jurídicas devem demonstrar a sua miserabilidade jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça. III. O aresto transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque é proveniente de turma do TST, hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT I. Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que os substituídos não fazem jus ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, porque constatou que as verbas rescisórias foram controvertidas pela segunda reclamada. III. Essa conclusão não configura violação do art. 467 da CLT, mas, ao contrário, com ele se harmoniza. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO I. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. III. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque entendeu que a legitimação sindical é ampla, abrangendo os empregados associados ou não, pois o texto constitucional não a limita. lV. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada no STF e no TST, no que se refere à interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ÔNUS DA PROVA. I. O ente público reclamado alega que, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, é dele o ônus de comprovar a conduta culposa e o nexo de causalidade da administração pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública. conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). lV. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública e no fato de que o ente público não juntou documentos comprobatórios da regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, concluindo pela culpa in vigilando da parte reclamada em face da constatação de que houve omissão na fiscalização da empresa contratada durante a execução do contrato. V. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a interpretação da SBDI-1 desta c. Corte Superior (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281) que, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, e com o posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o registro no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária, sendo que na hipótese vertente a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido, irreprochável a decisão regional recorrida. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. SALDO DE SALÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA I. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. No caso concreto, a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas contestadas está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL I. Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, ao contrário do quanto alegado pelo Município recorrente, o ônus de provar a concessão do intervalo intrajornada recai sobre a empregadora com mais de 10 (dez) empregados, hipótese dos autos. Assim, o ônus da prova foi distribuído corretamente, o que não evidencia violação do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973. III. A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu em harmonia com as Súmulas nos 338, I e 437, III, do TST. lV. A revisão do julgado, na forma pretendida pela parte recorrente, esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Quanto aos juros de mora, a questão não comporta mais debate perante esta c. Corte, tendo em vista o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1/TST. II. No caso concreto, foi determinada a incidência dessa Orientação Jurisprudencial e, no tocante à correção monetária, o Tribunal Regional determinou que se proceda nos termos da súmula nº 381 do TST. III. Dessa forma, ante a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, resultam incólumes os arts. 97 da Constituição da República e 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial nº 7 do pleno do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO CABIMENTO I. Nos termos das Orientações Jurisprudenciais nos 42, II, e 195 da SBDI-1/TST, não cabe a incidência da multa de 40% do FGTS sobre aviso prévio indenizado e férias indenizadas. II. No caso vertente, a Corte Regional entendeu que é cabível a incidência da multa de 40% sobre aviso prévio e férias, ambos indenizados, o que contraria a jurisprudência consagrada nesta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST: diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. No caso vertente, inexiste tese explícita a respeito da base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho limitou-se ao deferir os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. De outro lado, não houve interposição de embargos de declaração a respeito da matéria. III. Recurso de revista de não se conhece. (TST; ARR 0001191-29.2011.5.05.0035; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 13/05/2022; Pág. 4819)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 442 E 459 DO TST.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, conforme Súmula nº 459 do TST. Na hipótese, a indicação de ofensa aos arts. 896-A CLT e 1.022, I e II, do CPC não impulsiona admissibilidade do recurso de revista sob o enfoque da negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001098-72.2017.5.10.0017; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/05/2022; Pág. 2460)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame dos autos revela que não há omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração na base de cálculo das vantagens pessoais concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas de descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula n. 294 do TST, tendo em vista que a lesão é de trato sucessivo, e não único. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestado o exame dos temas e do recurso remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (TST; RR 0001085-65.2011.5.03.0086; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/05/2022; Pág. 2431)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 267, 283 E 284 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se Ação de Restituição de Valores ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Companhia e Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de obter a devolução dos valores indevidamente pagos, referentes às ligações de água existentes no imóvel, no período compreendido entre outubro de 1992 a dezembro de 1996. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para aplicação da multiplicidade de economias, de modo a descaber a pretendida repetição dos valores pagos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas nºs 280/STF e 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal quanto à necessidade de que fosse determinado ao recorrente a juntada dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial - arts. 267, 283 e 284 do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211/STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.174.962; Proc. 2017/0242995-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA TARIFÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante em face de São Paulo Transportes S/A, com o objetivo de perceber diferenças de remuneração que entende devidas em razão do contrato firmado entre as partes. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda, concluindo que a parte autora deixou de comprovar que faz jus à remuneração pelo teto ou limite em razão da apuração dos seus custos. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Os arts. 130 e 131 do CPC/73 - então vigentes - habilitavam o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que reputasse desnecessárias à solução da lide. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.686.433/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no RESP 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018.V. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no RESP 1.932.580/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no RESP 1.884.244/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no AREsp 12.380/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018.VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "tendo a empresa autora recebido sem a aplicação da fórmula prevista no aditamento contratual, e sendo esta a sua pretensão, o ônus de sua prova exigia que demonstrasse cabalmente fazer jus à remuneração pelo teto ou limite em razão da apuração dos seus custos, o que não foi pesquisado e apurado nem mesmo pela perícia de fls. 532/580". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a empresa deixou de comprovar fazer jus à remuneração pelo teto ou limite em razão da apuração dos seus custos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.101.164; Proc. 2017/0110855-1; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 1.083. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Em relação à alegação de falta de fundamentação na decisão recorrida, razão não o assiste ao autor, uma vez que se pode constatar da r. sentença que o MM. Juiz abordou, segundo o seu livre convencimento motivado, a questão posta, resolvendo-a de acordo com os motivos e elementos que expôs de modo sucinto e que resultaram no dispositivo que julgou procedente o pedido inicial, cumprindo, assim, as exigências do art. 458 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); O autor requer na inicial que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, para fins de apresentar declaração ou Comprovante de Tempo de Contribuição em razão do exercício de atividade como professor pelo período de 01/01/1992 a 12/12/1994. Os ex-servidores interessados em solicitar a aposentadoria junto a outro regime previdenciário, como por exemplo o INSS, devem solicitar a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A CTC certifica o tempo de contribuição, exercido na Secretaria da Educação, do segurado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A emissão de CTC deve ser solicitada pelo autor junto ao setor de Recursos Humanos do órgão do Estado de São Paulo no qual trabalhou, não sendo a requisição por meio de ofício o meio adequado para sua aquisição, nos termos da Portaria SPPREV nº 102, de 28-02-2014. Pedido indeferido. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Conforme se extrai do PPP, juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/2001 a 31/12/2002 trabalhou como engenheiro de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 78,8 a 99 dB(A) (id 203884761. Pág. 3/5). O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. E, com base no PPRA e LTCAT (id 203884791. Pág. 23/59 e 203884792. Pág. 1/6) juntado aos autos conclui-se que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído em nível acima do legalmente permitido, estando enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Com relação ao período de 01/01/1986 a 30/09/1987, o autor trabalhou como engenheiro de produção em indústria de art. Plásticos (id 203884736. Pág. 3 e id 203884758. Pág. 1), não tendo trazido aos autos documentos hábeis a demonstrar que exerceu atividade exposto a algum agente nocivo, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. Também com relação aos períodos de 01/10/1987 a 30/01/1989, em trabalhou como engenheiro de produção, exposto a ruído de 70,5 dB(A), portanto, abaixo do exigido pelo Decreto nº 53.831/64 (80 dB(A) ), e 12/10/1989 a 30/11/1989, trabalhou como gerente industrial (id 203884748. Pág. ¾), ambos devem ser computados como tempo de serviço comum (PPP id 203884759. Pág. ½), pois não há nos autos documentos que demonstrem a exposição a agentes agressivos a justificar o reconhecimento da atividade como insalubre. E, por fim, o período de 04/07/1994 a 18/12/1995, em que o autor trabalhou como engenheiro de produção (id 203884752. Pág. 1), deve ser computado como tempo de serviço comum, pois não ficou comprovado nos autos o exercício da atividade especial. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (25 anos e 8 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do último recolhimento vertido em 31/01/2022 (CNIS) perfazem-se 33 (trinta e três) anos e 10 (dez) meses, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria na forma proporcional. Portanto, como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5167986-10.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 25/04/2022; DEJF 06/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
A sentença há que abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. Sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 458, incisos I, II e III, do CPC e 93, inciso IX, da CF. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. MORTE DO FILHO DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral (indenização securitária. DPVAT) nos termos do art. 206, parágrafo 3º, X, do CC/2002 C.C. Súmula nº 405 do E. STJ, considerando que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro obrigatório, tratando-se de morte, iniciou-se a partir da negativa do pagamento da indenização, e tendo os autores ajuizado anterior ação, culminando em interrupção do prazo quando da citação da ré e em extinção do feito sem a resolução do mérito, reiniciou o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da anterior, tendo esta ação sido ajuizada em janeiro de 2021, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 13.500,00). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência da ação no sentido de condená-la a pagar a indenização pleiteada (R$ 13.500,00), relativa ao seguro DPVAT, em decorrência da morte do filho dos autores em acidente automobilístico (colisão de motocicleta), de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; AC 1004487-58.2021.8.26.0002; Ac. 15596500; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 20/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 2307)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/88, 458 DO CPC, E 832, DA CLT). A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCLUSIVE COM ANÁLISE DE QUESTÕES SOBRE AS QUAIS A PARTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REVELA-SE SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA DEMISSÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO (VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 1º, DA LICC, À LEI Nº 9.029/95, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 371 E 443 DESTA CORTE). A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CUJA MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI SUSPOSTAMENTE OFENDIDO, NÃO VIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO (SÚMULAS NºS 297 E 221/TST). A INESPECIFICIDADE DAS SÚMULAS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS REVELA-SE INADMISSÍVEL AO PROPÓSITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 296/TST). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927, 932, II, E 944, DO CC, 128 E 282 DO CPC/73). NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS QUANDO CONSTATADO QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 186 DO CC, DIANTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DISPENSA DO RECLAMANTE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. NESTE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA PROFERIDA PELO COLEGIADO REGIONAL, PARA O FIM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJO PROCEDIMENTO REVELA-SE INVIÁVEL NESTA ESFERA RECURSAL POR FORÇA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS AO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927, 932, II, E 944, DO CC, 128 E 282 DO CPC/73). A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE A CONCLUSÃO DE QUE PRESENTE NO CASO DOS AUTOS O DANO (DOENÇA DO AUTOR). A CULPA DA EMPREGADORA (OMISSÃO NO SEU DEVER GERAL DE CAUTELA) E O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO, IMPÕE-SE À RECLAMADA O DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGADO ENCONTRA-SE EM CONSON NCIA COM O ART. 927 DO CC. Recurso de revista não conhecido. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS AO EMPREGADOR. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação ao art. 884 do CC). A impertinência do dispositivo legal indicado como ofendido em contraposição à matéria decidida pelo Tribunal Regional inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (violação ao art. 2º do Decreto nº 93.412/86, à Lei nº 7.369/85, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A alegação de ofensa à norma não prevista no art. 896 da CLT, assim como a ausência de indicação do artigo da lei suspostamente ofendido, não viabiliza a admissibilidade do apelo (Súmula nº 221/TST). A inespecificidade da Orientação Jurisprudencial supostamente contrariada revela-se inadmissível ao propósito de viabilizar o conhecimento do recurso de revista (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. ENTREGA DAS GUIAS PPP (violação aos arts. 5º, LV, da CF/88, 128 e 460, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, face ao quanto consignado no acórdão recorrido, no sentido de que A condenação quanto à entrega das guias PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário para finalidade de prova junto ao INSS não consiste em julgamento extra petita, pois decorre do reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade não pago pela reclamada. O reconhecimento do labor em atividade insalubre permite a imputação de fazer determinada pelo juízo, mormente quando tal documento permite ao trabalhador fazer prova perante o INSS do exercício de atividades em condições especiais. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329, ambas desta Corte). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0115600-63.2011.5.17.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Verifica-se possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001238-20.2017.5.05.0511; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/04/2022; Pág. 7421)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORT NCIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA ARBITRAL COM TR NSITO EM JULGADO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E NO ART. 489, §1º DO CPC/2015.
Tem-se por atendidos os comandos dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil, e ainda, 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão encontra-se devidamente motivada, com a indicação dos fundamentos que firmaram o convencimento do julgador, ainda que não indicado o dispositivo legal de regência. 2. DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL RESCINDIDO EM SEARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. 3.1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. Logo, incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 3.2. É impossível a discussão sobre direito a restituição de importâncias pagas tendo em vista que, ainda que não alegado no procedimento arbitral, cuida-se de matéria abrangida pela coisa julgada arbitral com a declaração de rescisão contratual e trânsito em julgado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5664277-42.2019.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 6252)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. FAMÍLIA.
Sentença de parcial procedência. Irresignação autoral, com vistas à alteração do marco inicial da relação e à inclusão de imóvel no monte partilhável. União estável. Entidade familiar objeto de especial proteção do Estado (art. 226, caput e §3º, da CR/88). Aplicação do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, com fulcro no art. 1.725 do CC. Termo de início da convivência que se extrai da prova oral colhida em audiência, à falta de outros elementos instrutórios aptos a tanto. Testemunhas que, ouvidas sob o compromisso de dizer a verdade (art. 458, caput, do CPC), afirmaram que a união remonta ao ano de 1993, e não ao de 1994, conforme estabelecido no decisum. Imóvel adquirido em 22/08/1994, quando, de todo modo, já iniciada a união. Demandante que logra provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Demandado que, em contrapartida, não demonstra o enquadramento da hipótese em alguma das exceções do art. 1.659 do CC. Res que deve ser incluída no monte, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Honorários recursais. Aplicabilidade. Art. 85, §§2º e 11, do CPC. Observância da gratuidade de justiça deferida ao Réu (art. 98, §3º, do CPC). Reforma em parte da decisão alvejada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0018392-69.2018.8.19.0028; Rio das Ostras; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 29/04/2022; Pág. 314)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM REGRAS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte local amparou-se em fundamentação eminentemente constitucional e na interpretação de regramentos locais ao decidir pela legitimidade da cobrança do IPTU. Assim, inviável a reforma no aresto recorrido na via especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF, bem assim ao ditame da Súmula nº 280/STF. 3. Na interposição do Recurso Especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.886.049; Proc. 2020/0185589-5; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 321, § ÚNICO E ART. 458, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
1. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, inc. I, do CPC. 2. A sentença vergastada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, em razão de não ter o exequente emendado a inicial, no sentido de se pronunciar acerca da eventual prescrição/decadência dos créditos em cobrança. 3. Sustenta a apelante, em síntese, 1) a ilegalidade da sentença, pois a certidão da dívida ativa que instrui a execução fiscal não padece de quaisquer dos vícios está revestida de todos os elementos exigidos nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, com eficácia de prova pré-constituída e goza da presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da mesma legislação; 2) não há que se falar na ocorrência de decadência ou de prescrição do crédito tributário, visto que a execução foi ajuizada em 09/09/2021, para cobrança de créditos, cujo fato gerador/vencimento são posteriores a 09/09/2016 (quinquênio anterior ao ajuizamento); 3) houve suspensão da exigibilidade dos créditos em razão da adesão aos parcelamentos noticiados, aplicação da Súmula nº 653 do STJ o pedido de parcelamento, ainda, que indeferido interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. 4. A fundamentação da sentença recorrida não se coaduna com a situação factual, que versa sobre prescrição intercorrente, art. 40, da Lei nº 6.830/80. A aplicação da Lei Processual Civil é subsidiária na espécie, diante da existência de Lei específica. 5. Em atenção ao princípio da especialidade, a disposição contida no art. 321, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC, fundamento que o MM. Juízo utilizou para indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de não ter o exequente emendado a inicial, no sentido de se pronunciar acerca da eventual prescrição intercorrente dos créditos em cobrança, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de norma específica contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, findo o prazo de um ano, o processo será arquivado provisoriamente, até que sejam encontrados bens passíveis de constrição ou ocorra a prescrição intercorrente. 6. Não é o caso de aplicação subsidiária do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC, na espécie. Muito embora a exequente tenha sido intimada a falar sobre eventual prescrição intercorrente, não restou observado o disposto no art. 40, §4º da LEF. 7. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08184870320214058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE. VALIA. REAJUSTES BASEADO EM CÁLCULO MENSAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT E ABONO DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, II DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Compete ao Magistrado decidir a lide (demanda) nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença extra petita, citra petita ou ultra petita, ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 128 e 458 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os Apelantes, na petição inicial, alegaram a necessidade de revisão do cálculo mensal de distribuição do Superávit e a revisão do cálculo mensal de abono distribuição do Superávit incidentes na suplementação de aposentadoria da parte autora, ora Apelantes. 3. A causa não se encontra madura para julgamento, notadamente porque os pedidos formulados pelos Autores da demanda necessitam de prova pericial para se apurar as supostas diferenças do cálculo mensal de distribuição do Superávit e do cálculo mensal de abono distribuição do Superávit, providência que não foi adotada na hipótese, inclusive, os pedidos sequer chegaram a ser apreciados pela Magistrada na origem, inviabilizando o julgamento do feito - inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, inciso II - Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 4. Sentença anulada. Recurso provido. (TJES; AC 0037747-54.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 04/04/2022; DJES 27/04/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
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