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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível correção, de ofício, pelo julgador de erro material observado no acórdão recorrido, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. 2. Quanto à tese do agravo interno de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, saliento que "esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (RESP n. 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Acórdão do agravo interno (fls. 858/859 e 875/885 e-STJ) retificado, de ofício, mantido o desprovimento do recurso. Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 892/903 (e-STJ). (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.036.195; Proc. 2022/0343472-1; PA; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 29/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decurso do prazo sem que haja cumprimento do determinado. Cumprimento dos artigos 10, 317 e 321 do código de processo civil. Oportunizada manifestação do autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800501-37.2018.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 29/02/2024; Pág. 78)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
Desatendimento de decisão que determinou a juntada de procuração específica assinada presencialmente pela autora. Decisão que não foi objeto de recurso, transitando em julgado, descabendo, portanto, sua rediscussão. Aplicação do art. 321 e pg. Ún. , do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014113-40.2023.8.26.0032; Ac. 17583803; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 17/02/2024; DJESP 29/02/2024; Pág. 1412)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR ENTENDER QUE OS PEDIDOS FORAM GENÉRICOS.
Apelação da autora. Petição inicial que contém descrição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos. Parte autora que solicitou, administrativamente, antes do ajuizamento da ação, a cópia de todos os contratos de empréstimo pessoal existente com a requerida dos últimos 10 anos, sem lograr êxito. Atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC. Ausência, a princípio, das hipóteses de inépcia da inicial, conforme análise do art. 330, § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, não foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial antes do seu indeferimento, em desatendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito que se mostrou prematura. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1009771-45.2023.8.26.0077; Ac. 17616185; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 27/02/2024; DJESP 29/02/2024; Pág. 1794)
APELAÇÃO. META 2, CNJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA FALÊNCIA. NO CASO, PEDIDO DE FALÊNCIA AO FUNDAMENTO DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PROTESTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 321, STJ. A NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO, PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE A RECEBEU. FLAGRADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA FALÊNCIA PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, Pedido de Falência. Nessa perspectiva, o Autor fundamenta seu reclamo diante do inadimplemento de dívida decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida protestado, no valor de R$ 18.5000.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais). A petição inicial veio acompanhada do título da dívida e do instrumento de protesto, entre outros documentos (fls. 4/30). Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o pedido inicial de decretação da quebra está fundamentado na Impontualidade Injustificada 3. In casu, o pedido de falência foi feito com base no disposto no art. 94, I da Lei n. 11.101/05, o qual prescreve ad litteram: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. 4. Incremente-se que o colendo STJ firmou o entendimento na inflexibilidade dessa exigência legal quando se tratar de pedido de falência, repare: Súmula nº 321, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. 5. Por consectário, para efeito do procedimento falimentar, não basta o envio da notificação ao endereço da devedora, eis que imprescindível a identificação da pessoa que a tenha recebido. 6. Com efeito, oportuna a conferência da Decisão Primeva, no que mais importa, verbi gratia: (...) no caso dos autos, o documento de protesto que instruiu a inicial não possui qualquer elemento, por mínimo que seja, de identificação da pessoa que recebera a notificação deles. De fato, o instrumento apresentado se limita à afirmação lacônica de que o sacado foi intimado através de carta registrada (fls. 13). Como se viu pelas normas e julgados acima colacionados, esses dizeres estão longe de identificar adequadamente o recebedor da correspondência, não se prestando os documentos que os contêm para fundamentar pedido de quebra. Intimado especificamente para se manifestar sobre a ausência de identificação da pessoa que recebera a notificação do protesto, o autor apresentou o documento de folhas 519. Cuida-se de comprovante de entrega de correspondência no endereço da ré de documento cujo protocolo, nº 510375, coincide a numeração inscrita no instrumento de protesto que instruíra a inicial. Todavia, a assinatura aposta em tal recibo se limita ao prenome composto de "Antônio Carlos". Além de ser nome de uso bastante comum no país, não há ali qualquer referência ao sobrenome - patronímico dos ascendentes do recebedor, nem número de identificação de registro civil, cadastro de pessoa física (CPF) ou qualquer outro documento de identificação. Essas ausências evidenciam a insuficiência da individuação da pessoa que subscreve o recibo, tornando o recibo imprestável para instrumentalizar pedido de falência com base no instrumento que a ele corresponde. Não se nega com isso que a comunicação tenha sido feita pelo oficial, todavia, para fins de instrução do pedido de falência, é fundamental que a sua declaração de intimação tivesse vindo acompanhada da identificação completa do nome do recebedor, o que, no caso dos autos, não ocorreu. (...) Diante da ausência nos autos de prova inequívoca da intimação do devedor com relação ao protesto efetuado, forçoso concluir pela irregularidade deste para fins falimentares, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico da falência. (...) Realmente, as ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecer ser conservadas, pois de um pragmatismo exemplar. 7. Na toada, paradigma do TJCE, dentre outros: APELAÇãO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA PRELIMINAR DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA REJEIÇÃO - PROTESTO DE TÍTULO NÃO QUITADO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - INVIABILIDADE DO PEDIDO - Súmula nº 361/STJ RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I Tratam os autos de um recurso de apelação cível (fls. 610/626), interposto por BRG Brasil Consultoria Ltda. Em face de Polo Multimodal Pecem Investimentos S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que houve insuficiência na identificação da pessoa que recebera a intimação do protesto emitido pela ora Recorrente, razão pela qual o protesto constante nos autos apresenta vício insanável. Por consequência, o pedido de falência restou indeferido nos termos da sentença proferida às fls. 593/607. II Preliminar de malferimento das disposições constantes nos arts. 10 e 321 da Lei Adjetiva Civil, a partir da prolação de decisão surpresa, quanto à "ausência do instrumento de protesto da NFS-e nº 288". Rejeição. Muito embora nada se tenha dito sobre o vício do protesto da NFS - nº 288 antes da decisão terminativa contra a qual se recorre nesta oportunidade, o exame do preenchimento de todas as formalidades do título protestado, como na hipótese, é medida lógica em ações dessa natureza. O exame da regularidade dos protestos é o que resultará na procedência do pedido de decretação de falência por protesto de título. Sobreleva mencionar que a instrução do pedido de falência com todos os protestos advém de imposição legal, nos termos do disposto no parágrafo 3º do art. 94, da Lei nº 11.101. III - Houve debate por ambas as partes acerca da validade dos títulos apresentados. Apresentou-se inicial, defesa e réplica. E mais, após a juntada da exordial, por duas vezes (fls. 88/101 e 107) e antes da citação, a autora compareceu aos autos, no intuito de emendar a inicial, e nada disse sobre o documento cuja ausência fora percebida pelo juízo singular. lV - O princípio da vedação à decisão surpresa não diz respeito diretamente a questões jurídicas, pois nelas o magistrado tem o dever de se pronunciar, mas, sim, de questões fáticas. Isso não foi o que ocorreu na situação vivenciada neste processado. Não houve inovação fática. O que se evidenciou foi a irregularidade formal do pedido disposto na vestibular. V Nos termos da Súmula nº 361 do eg. STJ, "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". VI E nesse sentido, apesar da duplicata que acompanha a peça de ingresso (NFS-e nº 287), fls. 48, ter sido devidamente protestada perante o Tabelionato de Protestos respectivo, dos referidos instrumentos não é possível identificar a pessoa que recebeu a notificação (fls. 74). Inexistindo na notificação do protesto, a indicação e assinatura da pessoa que a tenha recebido em nome da empresa, é de se concluir que o protesto não se presta a amparar eventual pedido de falência. VII Apelo conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0890209-49.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 23/05/2023; Pág. 222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ. ATO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ao teor do disposto no art. 932, inc. III, do CPC e do art. 138, inc. III, do RITJGO, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível. 2. Consoante disposto no art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo estes últimos entendidos como todos os atos ordinatórios do juiz – sem cunho decisório – praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte e destinados a apenas dar andamento ao processo (§ 3º). 3. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, incumbe ao juiz determinar a emenda à petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). Este pronunciamento do juiz visa, tão somente, dar à parte a oportunidade para corrigir vício que possa ensejar o indeferimento da petição inicial, em homenagem aos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação e da efetividade insculpidos no arts. 4º e 6º do CPC. 4. O ato ordinatório do juiz que determina a emenda à petição inicial é destituído de conteúdo decisório, sendo, portanto, despacho, razão pela qual, nos expressos termos do art. 1.001 do CPC, não é impugnável por recurso. Precedentes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO; RAI 5307733-91.2023.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 4885)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a autora emendasse a inicial com a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC. (TJMS; AC 0800371-43.2020.8.12.0058; Coronel Sapucaia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial implica em extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS; AC 0235100-49.2005.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 137)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI; PetCv 0000302-14.2013.8.18.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 23/05/2023; Pág. 31)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CDA SE ENCONTRA INCOMPLETA.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Magé, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2009 a 2012. 2. Sentença de extinção do feito, nos termos do 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a CDA se encontra incompleta em elementos necessários e básicos, resultando na falta de requisito válido para o desenvolvimento do feito, ressaltando, ainda, a desídia de ente municipal. 3. Irresignação do exequente. 4. Requisitos da CDA previstos no § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. 5. Juízo a quo que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, sem antes intimar o exequente para a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, e deixando de especificar na r. Sentença quais os requisitos que restaram ausentes na CDA, em flagrante violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 11 e 489 do CPC, ambos do CPC. 6. Inobservância do artigo 10 do CPC que veda ser a parte surpreendida com decisão judicial sem o contraditório efetivo. 7. Forçoso reconhecer a nulidade da sentença, considerando a violação ao princípio do devido processo legal. 8. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a CDA não contém informação quanto ao CPF/CNPJ do executado, presumindo-se, assim, ser essa a irregularidade apontada pelo Juízo a quo. 9. Endereço completo e CPF/CNPJ que são prescindíveis à expedição da CDA. Incidência do verbete nº. 125, da Súmula deste Tribunal de Justiça e da Súmula nº 558 do STJ. 10. Hipótese de error in procedendo. 11. Anulação da sentença que se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observado o devido processo legal. 12. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0038541-59.2013.8.19.0029; Magé; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 23/05/2023; Pág. 221)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
O órgão ministerial ofereceu denúncia em face de Marcos Venicios Valverde Detro Gomes, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10826/03. As peças do inquérito que fornecem suporte a exordial acusatória foram anexadas aos autos, de maneira digitalizada, em formato PDF, constando o inteiro teor do inquérito policial. O Magistrado de piso, a pontuar contexto de interpretação extensiva e aplicação analógica, considerou que a ausência de indexação de referidas peças, de forma a individualizar e nomear os respectivos documentos, representaria defeito e irregularidade capaz de inviabilizar a ampla defesa, adequando-se ao conceito de inépcia processual. Assim a denúncia foi rejeitada com arrimo no art. 395, I, c/c art. 3º, ambos do CPP, c/c art. 321 do CPC. Decisão que merece reforma. Tem-se que art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que regulariza o processo eletrônico, não prevê que o Ministério Público tenha o ônus de apresentar as peças do inquérito policial na forma digital, com indexação individualizada. E, de igual forma, não afasta a obrigatoriedade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, nesse processo de digitalização de inquéritos policiais. Decerto, cabe ao Ministério Público, em matéria criminal, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma legal estabelecida, ou seja, oferecer a denúncia nos estritos termos preconizados no art. 41 do Diploma Processual Penal. Em mesma linha, observa-se que as peças digitalizadas não se enquadram no conceito de digitalização tecnicamente inviável, estabelecido no art. 15 da Resolução n. 10, de 06/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico naquela Corte. Vale ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de Tribunal Regional assentando que: "(...) o não recebimento da denúncia se deu por mero formalismo, eis que houve falha na digitalização do material indiciário, sendo certa a possibilidade de acesso à cópia do inquérito policial que contém documentação apta a demonstrar a materialidade delitiva. (...) Assim, não se identifica no caso concreto flagrante ilegalidade na decisão da Corte Estadual que determinou o prosseguimento da ação penal para a apuração do crime de falsidade ideológica, não se identificando quaisquer casos de rejeição da denúncia. " (HC n. 542.769, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/03/2020.). De outro giro, como se observa do teor da exordial, não há que se falar em inépcia, eis que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato, indicando a qualificação do acusado, a classificação do delito, descrevendo o verbo núcleo do tipo legal e o comportamento do agente quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Cumpre registrar que não se desconhece que a nomeação dos documentos, de forma individualizada em sua indexação, revela grande facilidade no manuseio do processo eletrônico. Todavia, a ausência de indexação, na forma apontada, não se apresenta hábil a indicar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A salientar que, na hipótese em exame, todas as peças do inquérito foram digitalizadas e se encontram disponíveis ao manuseio e leitura, agrupadas nos documentos de 04 a 121 dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual maneira, inviável dizer que referidas peças digitalizadas em formato PDF revelam defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a implicar rejeição da denúncia, uma vez que perfeitamente acessíveis aos operadores do processo eletrônico. Ademais, cabe destacar que a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade e não de certeza, uma vez que o julgador analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar indícios de autoria e materialidade, ocasião em que vigora o princípio in dubio pro societate. A sua rejeição, nesse viés, somente se afigura possível nas hipóteses em que a peça inicial da ação penal pública se apresente manifestamente inepta, ou quando faltar algum pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal, ou suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação. Desta forma, excetuando quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, deve-se conferir regular trâmite à ação penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; RSE 0012931-37.2022.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/05/2023; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Descumprimento da determinação de emenda da inicial. Precedentes -provimento. Decisão que determinou a emenda à inicial de forma genérica. O art. 321 do CPC determina que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado na CDA. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007763-17.2017.8.19.0078; Armação dos Búzios; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 23/05/2023; Pág. 198)
APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de prova de constituição em mora da devedora fiduciante. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Inaplicabilidade da regra do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Prevalência. Citação prevista após o cumprimento da liminar. Precedentes. Ausência de prejuízo ao réu, o que afasta eventual nulidade neste momento (artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil). Mérito. Constituição em mora do devedor. Não comprovação do recebimento da notificação. Devolução por motivo de ausência. Invalidade da constituição em mora. Precedentes. Emenda da petição inicial. Parte deveria ter sido intimada para, em quinze dias, demonstrar a constituição em mora da ré, para fins de instruir pedido de busca e apreensão de bem e consequente exame do pedido liminar. Regra do artigo 321 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000068-57.2023.8.26.0185; Ac. 16759738; Estrela d´Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 18/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2397)
AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
Em se tratando de inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, o Juízo deverá conceder prazo para a parte autora proceder a emenda à inicial, antes de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme exegese do art. 321 do CPC/2015 e da Súmula nº 263 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para afastar a decisão que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido constante do item VII da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo para o autor emendar a inicial, e, após, observado o contraditório e ampla defesa, seja proferida nova decisão como se entender de direito. Diante do que restou decidido, ficou prejudicada a análise dos demais pleitos recursais do autor, que poderá renová- los, se for o caso. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte/MG, 19 de maio de 2023. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0011223-92.2021.5.03.0037; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 19/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 2074)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
In casu, discute-se possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do TST, No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O autor, em sua inicial, postulou a Assistência Judiciária Gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais. Para tanto, juntou extratos bancários referentes aos meses de abril a junho de 2018 e relatórios de movimentação de caixa, que demonstram valores de entradas superiores aos de saídas. Tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, nem aptos a revelar a real situação econômica da empresa. Nesse contexto, afigura-se correto o entendimento exarado pela instância de origem, que concluiu que não foi preenchido o requisito previsto no art. 836 da CLT. Todavia, conquanto não houvesse direito à concessão da gratuidade da justiça, não poderia o Regional, antes da prévia intimação da parte para regularização do aludido vício, extinguir liminarmente o processo sem julgamento de mérito, sob pena de cerceamento do direito de ação, pois: Pois: A) tendo havido expresso requerimento da justiça gratuita, o indeferimento de tal pleito deveria ser precedido de prévia intimação da parte para a regularização do depósito prévio, sob pena de ofensa ao art. 10 do CPC/2015; b) estando o feito sob a sistemática do CPC/2015, cabe ao magistrado, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, propiciar à parte que sane eventual vício processual, na forma dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/2015. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte (RO-7177-46.2018.5.15.0000, SDI2, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2020). (TRT 18ª R.; AR 0010785-39.2016.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 22/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 328)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. ORDEM DE EMENDA À INICIAL, OPORTUNIZANDO A PARTE AUTORA A COLACIONAR AOS AUTOS, A MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO ARTIGO 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne presente à controvérsia do apelatório reside em verificar se a extinção, sem resolução do mérito, após a determinação de emenda da inicial, no sentido de que o autor juntasse aos autos a matrícula do imóvel, é válida. 2. Na espécie, entendo que a sentença objurgada não merece reparo. Isso, porque, o magistrado a quo concebeu a matrícula do imóvel objeto de discussão como imprescindível à resolução da demanda sob julgamento. Desta forma, oportunizada à emenda da petição inicial, possibilitando que a parte autora juntasse aos autos o referido documento, esta não o fez, restringindo-se a arguir que a pretensão se referia à partilha dos direitos de posse. 3. Por consectário, não verifico, no presente caso, rigorismo formal na extinção do feito, porquanto tratando-se de ação de partilha, a análise da matrícula revelava-se como significativa para o deslinde do processo. 4. A par disto, nos termos do disposto no art. 321 do CPC/15, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não forem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, como na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0270529-83.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 180)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM DECLINAR O SEU ENDEREÇO DE FORMA CORRETA E MANTÊ-LO ATUALIZADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
I - Cumpre ao julgador, quando verificar que a petição inicial não atende aos requisitos de procedibilidade, oferecer ao autor a oportunidade para emenda ou completá-la, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violar a cláusula que veicula o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), providência que foi efetivamente cumprida. II - A extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação do devedor não foi procedida de forma válida. III - Tem-se, no caso concreto, que o aviso de recebimento relativo à notificação extrajudicial para a constituição em mora foi remetido para o endereço declinado pelo tomador do financiamento, declinado na cédula de crédito bancário, devolvido sob a justificativa "desconhecido". lV - O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta Leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. V - "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72 do STJ. VI - Consoante jurisprudência atual do tribunal da cidadania, tem-se que, na via da ação de busca e apreensão de veículo, "2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário", firmando entendimento no sentido de que "3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes" (agint no RESP n. 2.018.089/TO, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/2/2023, dje de 15/2/2023). VII - Adoção de tese no sentido de que "remessa da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor é suficiente para a sua constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a indicação ‘desconhecido’, ressalvando que em face do princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do CC/2002 cabia ao tomador do financiamento não apenas declinar corretamente o seu domicílio, mas, também, atualizá-lo". Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE; AC 0211470-96.2023.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 17/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 67)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA DEVEDORA. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE POR ESTAR "AUSENTE" O DESTINATÁRIO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES APELATIVAS.
I - Cumpre ao julgador, quando verificar que a petição inicial não atende aos requisitos de procedibilidade, oferecer ao autor a oportunidade para emenda ou completá-la, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violar a cláusula que veicula o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), providência que foi efetivamente cumprida, embora o autor tenha preferido defender a regularidade da notificação extrajudicial que aparelhou a exordial. II - De acordo com a Súmula nº 72 do STJ "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", interpretação extraída da vigência dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III - A mora decorre do não pagamento da obrigação firmada pela devedora fiduciária, portanto, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que a mora seja constituída mediante notificação extrajudicial, que deve ser remetida para o endereço informado no instrumento obrigacional. lV - No caso concreto, a notificação extrajudicial remetida por intermédio dos correios retornou com registro no aviso de recebimento indicando estar "ausente" o destinatário, não cumprindo o objetivo legal, à luz dos precedentes deste tribunal de justiça. V - Observância aos precedentes da jurisprudência do STJ e do tribunal de justiça local, inexistindo vulneração aos dispositivos da legislação processual civil ventilados no apelo e ao julgado mencionado nas razoes do apelo. VI - Citada a promovida para apresentar a contrariedade recursal por carta, com aviso de recebimento cumprido no endereço indicado na petição inicial e no contrato, firmada de próprio punho, tem-se como devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios com amparo no art. 85, caput, e seu § 2º, da Lei Processual Civil, considerando que as contrarrazões foram efetivamente interpostas. Jurisprudência do STJ. Apelação conhecida, mas não provida. (TJCE; AC 0200800-04.2022.8.06.0043; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 17/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE 5 DIAS PARA EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0153035-71.2019.8.06.0001), objurgando sentença de extinção do feito, com esteio no artigo 485, inciso IV. 2. Ao ser concedido apenas 5 dias para juntada da comprovação de notificação extrajudicial válida e anterior à demanda, em emenda à inicial, a sentença mostrou-se em dissonância com a Lei Processual, a qual prevê prazo específico de 15 dias. Referido prazo possui natureza própria, de modo a somente ser reduzido com anuência das partes, consoante o disposto no artigo 222, § 1º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada diante da ocorrência de error in procedendo, retornando-se os autos à origem. Mantém-se os efeitos da liminar restaurada às fls. 87/88, até sua nova apreciação e prejudicada análise de demais matérias arguidas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0153035-71.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 126)
Tópicos do Direito: CPC art 321
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