Blog -

Art 365 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES". LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Decisão agravada que reconheceu a prescrição de parcela da pretensão da parte autora relativa a débitos condominiais e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nesta extensão. Insurgência interposta pela parte autora. Admissibilidade. Hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento. Art. 365, §5º do CPC. Alegada inocorrência de prescrição. Acolhimento. Ação ajuizada pelo locador, proprietário do imóvel, objetivando, entre outras medidas, o ressarcimento de débitos condominiais inadimplidos pelos locatários e pagos ao condomínio. Anterior ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face do proprietário que resultou na sua condenação e adimplemento dos débitos, forte na natureza propter rem da obrigação. Prazo trienal (CC, art. 206, § 3o, V), que começa a fluir da data do pagamento da quantia pelo demandante, mormente então deflagrado seu direito de regresso em face do locatário. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4001789-25.2020.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 08/02/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (FRS S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL). LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE.

Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação semanal, bem como do banco de horas, porque havia prestação de horas extras habituais. Consignou, ainda, que o banco de horas sequer está previsto nas negociações coletivas. Em consequência, condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e ao pagamento de horas extras (hora normal + adicional) em relação às excedentes ao limite semanal da jornada, bem como quanto àquelas destinadas ao banco de horas. A decisão encontra-se em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 85 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de horas in itinere. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos porque constatou que o débito foi efetuado de forma automática quando o reclamante foi admitido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao impor a condenação na determinação de devolução dos valores descontados a título de associação dos funcionários, decidiu em consonância com a Súmula nº 342 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ENVIADA POR E-DOC. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios por reputar inexistente a credencial sindical, tendo em vista que não foi autenticada por tabelião ou declarada autêntica pelo advogado. No caso, a credencial sindical foi enviada por meio de peticionamento eletrônico, consoante Lei nº 11.419/2006. A apresentação de documentos dessa forma autoriza a dispensa da apresentação dos originais ou de cópia autenticada (art. 11 da Lei nº 11.419/2006; 365 do CPC e 7º da IN nº 30 desta Corte). Destarte, considerando a existência da credencial sindical e, ainda, a declaração de hipossuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000142-31.2014.5.04.0663; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 1864)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A juntada de cópias de documentos, por si só, não comprometem a fidedignidade das alegações apresentadas. Inteligência do art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o afastamento de fato no prazo exigido pela norma, a medida que se impõe ao caso é o deferimento do registro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 6274; Ac. 12733; São Miguel do Araguaia; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 03/09/2012; PSESS 03/09/2012)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) comprovada nos autos. Laudo pericial conclusivo. Estimativa pelo dano patrimonial físico sequelar de 20% em analogia à tabela da SUSEP. Cópia do contrato de seguro juntado pela parte ré. Ausência de arguição de falsidade. Fazem prova dos originais os documentos juntados aos autos pelos advogados (artigo 365, VI, do CPC). Cálculo da indenização. A conclusão do experto sobre o grau de redução da capacidade em cada membro ser intensa não repercute in casu, nos termos da disposições contratuais, prevendo sua utilização somente na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução. Contratação coletiva de seguro. Apuração da base de cálculo do percentual. Capital básico individual corresponde ao capital básico global dividido pelo número de empregados que constarem da GRF-FGTS, no mês anterior ao do acidente, somado ao número de sócios ou dirigentes, caso incluídos no seguro. Inexistem nos autos guias do mês anterior ao sinistro. Todavia, parâmetro para cálculo do valor da indenização já definido a evitar discussões futuras. Juros moratórios a partir da data da contratação até o efetivo pagamento. Inteligência da Súmula nº 632, do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recuso provido em parte. (TJSP; AC 1017432-50.2016.8.26.0003; Ac. 15067928; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 30/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2900)

 

APELAÇÃO.

Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência. Jogador de futebol expulso durante dérbi. Pronunciamento à mídia após a partida afirmando que o árbitro atuou mal intencionado. Alegação de que foi ameaçado no início do jogo de que seria expulso. Ausência de comprovação quanto a esse fato. Torcida que passou a hostilizar e ameaçar o árbitro e sua família após o pronunciamento do requerido. Imparcialidade do requerente colocada em dúvida publicamente. Honra atingida. Dano moral demonstrado. Quantia fixada com parcimônia (R$ 30.000,00). Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Pedido de exibição de vídeo juntado aos autos pelo requerido durante audiência. Indeferimento por razões de estrutura da vara. Ausência de prejuízo, uma vez que o destinatário da prova é o juiz, o qual teve contato com a prova. Ausência de insurgência do requerido e de novo pedido para exibição nas demais audiências realizadas. Possibilidade de cisão da audiência inicial para oitiva de testemunhas por precatória. Inteligência do art. 365 do CPC. Ausência de oposição do requerido. Testemunhas. Número compatível com previsão legal. Finalidade de provar os fatos ocorridos em âmbitos diferentes. Depoimento da filha do requerente. Ameaças dirigidas à família do autor que só poderiam ser confirmadas por aqueles que pertencem ao núcleo familiar. Inteligência do art. 447, § 2º, I, do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1047287-06.2018.8.26.0100; Ac. 15031114; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 21/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1614)

 

DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL E INDEFERIU O PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

Cabimento. Via adequada. Desnecessidade de apresentação de reconvenção. Causa que não está madura para julgamento. Necessidade de produção de provas. Garantia do contraditório e ampla defesa. Preservação do julgamento parcial de mérito (CPC, art. 365, I) para manter o Decreto do divórcio, devendo o processo prosseguir para que seja decidida a partilha dos bens. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005327-89.2018.8.26.0223; Ac. 14373364; Guarujá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 18/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1670)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXARCEBADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se sedimentou no sentido de que é Admissível a utilização de cópia Xerox do instrumento de procuração, pois, nos precisos termos do art. 365 do CPC, tal documento não pode ser tido como imprestável (RT 691/133). 2. Desse modo, reputa-se que uma cópia simples da procuração é suficiente para cumprir a finalidade a que se destina e tem presunção de autenticidade, cabendo à parte impugná-la se for o caso. 3. Evidenciado o formalismo exacerbado de que se reveste a sentença recorrida, esta deve ser invalidada, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA; ApCiv 3513-96.2015.8.10.0033; Ac. 298119/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Duailibe; Julg. 07/12/2020; DJEMA 16/12/2020; Pág. 546)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DAS 1ª E 2ª TESES. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIA.

1. Não há que se falar em irregularidade na representação do Apelante porque anexado nos autos cópia do instrumento de mandato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se sedimentou no sentido de que é Admissível a utilização de cópia Xerox do instrumento de procuração, pois, nos precisos termos do art. 365 do CPC, tal documento não pode ser tido como imprestável (RT 691/133). Desse modo, reputa-se que uma cópia simples da procuração é suficiente para cumprir a finalidade a que se destina e tem presunção de autenticidade, cabendo à parte impugná-los se for o caso. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 5. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJMA; AC 1081-25.2015.8.10.0027; Ac. 295490/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 16/11/2020; DJEMA 25/11/2020; Pág. 573)

 

INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS ESSENCIAIS À PROPOSITURA.

Processo digital. Alegação de que a digitalização prejudicou a legibilidade. Documentos próximos de estarem legíveis. Aplicação do art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/06, e do art. 365, §2º, do CPC. Oportunidade para a juntada dos documentos fisicamente em cartório, que devem ser armazenados em pasta própria para esse fim. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004527-08.2014.8.26.0577; Ac. 8818499; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 18/09/2015; DJESP 28/04/2020; Pág. 1714)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO OS RELACIONADOS AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, recebendo o recurso de apelação cível, optou pela manutenção parcial da sentença anteriormente proferida quanto à ação civil pública por improbidade administrativa. À época, o Parquet estadual, ante o descumprimento de ordem judicial que determinou o pagamento das gratificações fiscais no Mandado de Segurança n. 2005.029.000470-5, apresentou a referida ação por improbidade. II - Sustenta-se, em síntese, que os efeitos do acórdão devem ser afastados até a liquidação de sentença no Mandamus n. 2005.029.000470-5, cujo processo perdura por anos, visto o fato da inexistência de prejuízo ao erário quando a demandante ocupou o cargo de chefe do Executivo municipal de Magé-RJ. III - No mais, solicita a realização de perícia contábil com o fito de registrar a diferença entre os valores pagos pelo referido município com aqueles repassados aos cofres da prefeitura por meio dos autos de infração de cada fiscal, no propósito de tomar ciência do número de dias multas que deverão ser pagos. lV - Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora na presente demanda, haja vista o fato de a autora estar impedida de assumir cargo público, ter seus bens bloqueados, bem como estar impossibilitada de atuar na vida política da comunidade, seja por meio do direito ao voto ou de ser eleita. V - No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 490, I, 295, parágrafo único, I e III, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinto o feito. A decisão foi mantida no julgamento colegiado. Nesta Corte não se conheceu do Recurso Especial. VI - Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 364, 365 e 459 do CPC/1973 e os arts. 10 e 12 da Lei n. 8.429/92.VII - O Recurso Especial não merece conhecimento quanto a este ponto. Segundo entendimento desta Corte em ação rescisória, o Recurso Especial interposto só pode versar sobre violação do previsto nos arts. 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos arts. 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: ERESP n. 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; RESP n. 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308). Nesse sentido também: RESP n. 196.478/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe 19/5/2008; RESP n. 741.753/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ 7/8/2006, p. 234; AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018.VIII - A respeito da alegação de violação do art. 485, VIII, do CPC/73, sustenta a parte recorrente, ora agravante, que há documento novo obtido após a sentença (fl. 484). Alega também que o acórdão, objeto do Recurso Especial, não enfrentou a violação do inciso IX do art. 485 (fl. 486). A partir daí a parte recorrente alega também violação dos arts. 1, 128, 459 e 460 do CPC/73. Quanto a estes dispositivos, incide o mesmo óbice processual ao cabimento do Recurso Especial referido anteriormente. IX - Com relação às alegações de violação do art. 485, VIII e IX, a parte recorrente, ora agravante, afirma que o acórdão não se pronunciou sobre a matéria. Todavia, o acórdão que julgou a ação rescisória tratou especificamente dos pontos, ao indicar que a ação rescisória não seria o meio adequado para o enfrentamento das alegações. X - Assim, as razões recursais apresentadas pela parte recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No Recurso Especial, o recorrente insurge-se quanto à ausência de tratamento da matéria, enquanto, no acórdão recorrido, houve o tratamento das questões. XI - Dessa forma, o fundamento de que a ação rescisória não se presta para a análise das alegações relacionadas à execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STFXII - A petição de Recurso Especial com 80 páginas finda com pedidos relacionados à violação do art. 535 do CPC/73. Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. XIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)"XIV - De fato o acórdão objeto do Recurso Especial analisou todas as alegações da parte recorrente, não havendo qualquer omissão a ser sanada. XV - Considerando que o processo já foi pautado e está em julgamento, ficam prejudicados os pedidos para inclusão em pauta. XVI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.015.695; Proc. 2016/0298408-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/10/2019; DJE 22/10/2019)

 

QUESTÃO DE ORDEM.

O recurso de revista da segunda reclamada (JBS) será examinado antes do agravo de instrumento da primeira reclamada (FRS) tendo em vista a existência de questão cujo debate antecede a matéria do agravo de instrumento da FRS. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA JBS. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANDATO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada porque constatou que a advogada que assina digitalmente o recurso da ré JBS Aves Ltda. não está habilitada para representar a recorrente em Juízo, porquanto a procuração que está no processo se constitui em cópia xerográfica sem qualquer autenticação. No aspecto, o recurso ordinário bem como a procuração foram enviados via peticionamento eletrônico (sistema e-doc), consoante autorização da Lei nº 11.419/2006. A apresentação dos documentos dessa forma autoriza a dispensa da apresentação dos originais ou de cópia autenticada (art. 11 da Lei nº 11.419/2006, 365 do CPC e 7º da IN nº 30 desta Corte). Dessa forma, resta ofendido o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000142-31.2014.5.04.0663; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/11/2019; Pág. 768)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TABELAS DO SUS. REAJUSTE. PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS APÓS JULHO DE 1994. COMPROVAÇÃO.

1. A controvérsia posta para análise por esta Corte, neste agravo de instrumento, cinge-se à comprovação, nos autos do processo de execução originário, da existência de valores que seriam relativos a procedimentos incluídos na tabela do SUS após 07/1994. 2. Com a finalidade de comprovar as alegações formuladas na impugnação apresentada ao cumprimento de sentença originário, a parte executada (União) juntou àqueles autos parecer elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculo e Perícia - NECAP, bem como extratos emitidos pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS, que discriminam os serviços realizados pela parte exequente, segundo procedimentos existentes antes de 07/1994. 3. Os extratos emitidos pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS caracterizam-se como extratos digitais de bancos de dados públic, os, cujas informações o emitente atesta que confere com o que consta na origem. Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 365, V do Código de Processo Civil os referidos extratos possuem a mesma força probatória que os originais. 4. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a força probatória das informações contidas nos extratos carreados ao processo pela União. (TRF 4ª R.; AG 5020359-04.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 13/11/2019)

 

LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/1991). LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. INCAPACIDADE AUTORAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTENTICAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS DOS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE. NUMERAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ALTERAÇÃO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA MORTE DO LOCADOR, REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO. INEXIGIBILIDADE. RELAÇÃO LOCATÍCIA E INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL, CONFIRMADA. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO, DEVIDOS PELO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consigne-se, inicialmente, que os argumentos recursais serão examinados individualmente com a finalidade de evidenciar claramente o entendimento adotado no julgado e evitar a eventual interposição de embargos declaratórios. 2. Nulidade da sentença por incapacidade civil do autor/locador e ausência de representação por curador: Na hipótese, consta dos fólios que o locador era pessoa maior de idade e capaz, uma vez que não existem documentos comprobatórios da alegada incapacidade, razão pela qual considera-se a sua capacidade, inclusive, para outorgar poderes à consorte, mediante instrumento público, para lhe representar extrajudicialmente e judicialmente. Defeito de representação afastado. 3. Inautenticação da cópia do contrato de locação, ausência de reconhecimento em cartório das assinaturas dos contratantes e numeração diversa do imóvel: Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, não há exigência legal de que seja apresentado o instrumento original. Destarte, a cópia autenticada do contrato anexada às fls. 46-47, supre a juntada da via original, a teor do artigo 365, do código de processo civil. No que diz respeito a ausência do reconhecimento de firma dos contratantes, considerando que o contrato locatício pode ser firmado até mesmo de forma verbal pelas partes, a Lei não exige o reconhecimento de firma dos contratantes em contratos escritos. Assim, o contrato de locação entabulado pelas partes é válido e vincula os contratantes ao seu fiel cumprimento. Em relação à numeração do imóvel locado, constata-se que à época da celebração do pacto locatício, em 01 de março de 1987, o seu número era 347. Porém, segundo informa o locador, posteriormente, a secretaria de infra estrutura da prefeitura municipal de Fortaleza/CE atualizou e renumerou vários imóveis na cidade, dentre eles, o objeto da locação, o qual passou a ter a numeração 709. Ressalte-se que, in casu, a relação locatícia é incontroversa, posto que não há negativa de celebração do pacto nem de que a assinatura aposta no contrato, não é a do locatário. 4. Juntada de planilhas de cálculos desatualizadas e irregularidade de representação do polo ativo em razão do falecimento do locador em 05 de dezembro de 2013: Observa-se das fls. 54-60, que a parte autora colacionou aos fólios o demonstrativo de cálculo dos aluguéis em atraso pelo locatário, sem que o mesmo tenha apresentado comprovante de pagamento dos referidos alugueis, restando comprovada a mora locatícia. Destaque que a atualização do débito será realizada por ocasião do cumprimento de sentença, posto que de nada adianta proceder-se à sua atualização, se até o momento, não houve manifestação do devedor no sentido de quitá-lo. No que pertine ao falecimento do locador, verifica-se que às fls. 115-135, que foi regularizado o polo ativo da demanda com a substituição processual do autor por seus sucessores legais, esposa e filhos. Sobre a matéria, dispõe o artigo 10, da Lei nº 8.245/1991, que "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. "5. Ausência de prova da posse ou da propriedade do imóvel pelo locador: A ação de despejo é demanda fundada em direito pessoal e não real imobiliário. Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade. Nesse sentido, o artigo 5º, da Lei nº 8.245/91, dispõe que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. "6. Destarte, não exigindo a Lei a comprovação da posse ou da propriedade para a propositura da ação de despejo, mas apenas a existência da relação locatícia e, comprovado nos autos esta relação, bem como a mora contratual, em decorrência do inadimplemento dos alugueis por mais de 20 (vinte) anos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos moldes em que fora lançada, uma vez que nos termos do artigo 23, da Lei nº 8.245/91: "o locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. "7. Considerando o disposto no § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do montante devido (condenação) para 20% (vinte por cento). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0160464-02.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 06/09/2019; Pág. 168)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. Art. 365, II, do CPC/15.

Manifesta a inadmissibilidade. Erro grosseiro. Recurso cabível na hipótese é o agravo de instrumento. Art. 356, parágrafo único, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; APL 0047425-69.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 19/11/2019; Pág. 444)

 

APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA E, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, PROIBIU A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E CONSIGNOU QUE, NO CASO DE NÃO SER A DEVEDORA COMUNICADA DA RETOMADA DO VEÍCULO NO ATO DA APREENSÃO, O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA INICIA A PARTIR DE SUA COMUNICAÇÃO ACERCA DA APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCAMINHADAS À DEVEDORA E À SUA A VALISTA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO QUE RESULTARAM FRUSTRADAS. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL PUBLICADO EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, 14 E 15 DA LEI N. 9.492/1997 E 876, § 3º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MORA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 2. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO DURANTE O PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. ENTRETANTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL, APENAS PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, O QUAL DEVERÁ SER GUARDADO E CONSERVADO EM DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO APRESENTADO EM JUÍZO SE ASSIM LHE FOR EXIGIDO. ART. 365, §§ 1º E 2º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.

De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito judicial da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora [...]" (Apelação Cível n. 0301050-61.2016.8.24.0073, de Timbó, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-2-2018).3. PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO CASO DE NÃO SER A DEVEDORA COMUNICADA DA RETOMADA DO BEM NO ATO DA APREENSÃO. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO REALIZADA A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO À DEVEDORA ACERCA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4000880-51.2018.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 30/08/2019; Pag. 307)

 

APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, PROIBIU A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E CONSIGNOU QUE OS PRAZOS PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, INICIAM, RESPECTIV AMENTE, DA CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR DA APREENSÃO DO BEM E DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO DURANTE O PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. ENTRETANTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL, APENAS PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, O QUAL DEVERÁ SER GUARDADO E CONSERVADO EM DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO APRESENTADO EM JUÍZO SE ASSIM LHE FOR EXIGIDO. ART. 365, §§ 1º E 2º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.

De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito judicial da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora [...]" (Apelação Cível n. 0301050-61.2016.8.24.0073, de Timbó, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-2-2018).2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. JUIZ SINGULAR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, ASSINALANDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA DEVE SER CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 3º, § 3º, DO Decreto-Lei n. 911/1969 EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES PREVISTAS PELA NORMA PROCESSUAL (ART. 231, II, DO CPC/2015). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER COM A JUNTADA DO MANDADO. ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. [...]" (RESP n. 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, j. 16-8-2016)."Nos termos do art. 231 da Lei Adjetiva Civil, em se tratando de ato citatório desempenhado por oficial de justiça, como no caso dos autos, o prazo para oferecer defesa inicia-se no dia seguinte ao da juntada aos autos do mandado devidamente executado. "O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (I) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (II) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (RESP n. 1148622/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 1/10/2013). Assim, ainda que o posicionamento desta Câmara valide o prazo de purga da mora a contar da data da execução da liminar de busca e apreensão, o mesmo não se aplica ao interregno para apresentação de resposta pelo réu, cujo termo inaugural permanece correspondendo à juntada do mandado citatório, em atenção ao disposto no art. 231 do Código de Processo Civil. Na hipótese, portanto, entende-se por escorreita a ordem judicial que estabeleceu a juntada do mandado como marco inicial para o prazo legal de apresentação de defesa pelo demandado" (Agravo de Instrumento n. 4007235-77.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2018).3. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, EFETUADO COM O INTUITO DE IMPEDIR QUE O CREDOR SE CONSOLIDE NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, É DE 5 (CINCO) DIAS CONTADOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO; E DE QUE A MORA E O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS, O QUE DEVERIA RESULTAR NO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E ENTENDEU QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DEVE SER CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC; AI 4026867-89.2018.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 17/05/2019; Pag. 315)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS GENITORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

I. Violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Acompanhamento de audiência de instrução precedido de portaria autorizativ a. Possibilidade de designação administrativa para continuidade dos trabalhos iniciados. Preliminar refutada. II. Suspeição do julgador. Ausência de argumentos concretos aptos a evidenciar o alegado interesse na causa. Hipótese de mero descontentamento com o édito de procedência proferido. Inobservância, ademais, do procedimento timbrado no art. 146 do CPC. Prefacial rejeitada. III. Impedimento das testemunhas arroladas pelo MP. Inocorrência. Conselheiras atuantes na fase pré-processual (fase administrativa) que não são impedidas de depor. Tomada dos depoimentos que, mesmo no impedimento, poderia ser realizada. Exegese do art. 447, §§3º e 5º, CPC. lV. Indeferimento da oitiva pessoal dos genitores. Nulidade absoluta. Providência obrigatória. Art. 161, §4º, do ECA. Art. 365 do CPC inaplicável à espécie. Ação primordialmente submetida a procedimento previsto na legislação especial. Depoimento pessoal dos réus que deve ser oportunizado. Conversão do julgamento em diligência, em atenção à celeridade que o encerramento do processo requer. V. Antecipação da tutela para coibir encaminhamento da criança à família substituta. Indeferimento. Providência já adotada. Análise superficial das provas que, ademais, torna verossímil a tese inicial, bem como a incapacidade da genitora de propiciar ao infante ambiente propício ao seu sadio desenvolvimento. Apelo conhecido, preliminar de nulidade acolhida, conversão do julgamento em diligência. (TJSC; AC 0900912-74.2018.8.24.0073; Timbó; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 26/03/2019; Pag. 181)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Execução de cédula de crédito bancário. Induvidosa aparência de liquidez, certeza. E. Exigibilidade do título ajuizado. Artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e 28 e 29 da Lei nº 10.931/04. Desnecessidade de juntada da via original do contrato. Execução instruída por cópia eletronicamente autenticada pelo Registro de Títulos e Documentos, nos termos da MP nº 2.200/01 e artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73. Cópia digitalmente autenticada que faz a mesma prova que o original. Incidência da MP nº 2.200/01 e do artigo 365, VI, do Código de Processo Civil. Rejeição do incidente mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2216093-59.2019.8.26.0000; Ac. 13178541; Taubaté; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 13/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3373)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Decisão que julgou extinto o feito, em relação à agravada, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, dada a homologação do seu plano de recuperação judicial. Pretensão do agravante à reforma da decisão. Cabimento. PRELIMINAR. Inadequação da via eleita, alegada pela agravada. Afastamento. Decisão parcial de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 365, §3º, do CPC. MÉRITO. Agravante que detém crédito garantido por alienação fiduciária. Crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial da agravada, sendo de rigor o prosseguimento da execução. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei Fed. Nº 11.101, de 09/02/2.005. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o prosseguimento da execução em relação à agravada. (TJSP; AI 2141528-27.2019.8.26.0000; Ac. 12875039; Regente Feijó; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 12/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 1974)

 

CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SESSÕES DE RADIOTERAPIA PAGAS E NÃO REALIZADAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. REVELIA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. - Embora o recorrente tenha comparecido às quatro primeiras audiências de instrução e julgamento designadas para oitiva das testemunhas arroladas pela própria recorrente, a ausência na quinta e última audiência acarretou a decretação da revelia, porquanto a audiência de instrução é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida, se houver concordância das partes (CPC, art. 365). Dessa forma, acertada a decretação da revelia, a despeito da tempestiva apresentação da contestação. 2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que, intimada (despacho de ID 7469815), a recorrida promoveu a regularização do pólo ativo da demanda (ID 7598358) com a inclusão da única herdeira do de cujus. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se em saber (a) o quantitativo de sessões de radioterapia contratado junto ao hospital recorrente, (b) o valor de cada sessão de radioterapia, (c) o valor pago pelas sessões contratadas e (d) quantas sessões foram efetivamente realizadas. 4. Analisando o caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I). O conjunto probatório constante nos autos, somado aos efeitos da revelia decretada, demonstra a procedência das alegações contidas na inicial. De fato, o médico responsável pelo tratamento do então paciente Marcos dos Santos (de cujus) indicou a realização de 35 (trinta e cinco) sessões de radioterapia 3D (IRMT) em duas frações, conforme consta da Anamnese do Relatório de Soma do Plano e da Ficha de Prescrição (IDs 7436737, 7436744 e 7436765). Partindo da conduta definida pelo médico assistente, o documento de Estimativa de Despesas Hospitalares (ID 7436739) informa que o custo previsto para a radioterapia totalizaria R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Referida quantia foi efetivamente paga pelo paciente, consoante Fatura Individual de ID 7436765. 5. Por sua vez, o réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos preconizados pelo art. 373, II, do CPC, limitando-se a asseverar que o valor pago pelo tratamento radioterápico contemplava 10 sessões de radioterapia, e não 35 sessões. 6. Incontroverso que o paciente realizou nove sessões. Assim, 26 (vinte e seis) sessões de radioterapia não foram realizadas. Dividindo-se o total pago pelo tratamento (R$ 11.500,00) pela quantidade de sessões indicadas (35) tem-se o resultado de R$ 328,57 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor referente a cada sessão de radioterapia. Comprovado o pagamento integral do tratamento de saúde indicado pelo médico e sua não realização pelo prestador contratado, impõe-se o dever de restituição da quantia correspondente ao serviço não prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (JECDF; RIn 0745531-58.2017.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 30/04/2019; DJDFTE 15/05/2019; Pág. 892)

 

APELAÇÃO CIVIL.

Direito processual e empresarial. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Viabilidade. Prescindibilidade de menção à causa debendi. Súmula nº 299 do STJ. Prazo quinquenal para ajuizamento da ação, contado do dia seguinte à data de emissão do título. Art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula nº 503 do STJ. Prova da inexistência da provisão de fundos dispensada, já que, para a ação monitória, basta a prova escrita, sem eficácia executiva, da dívida. Apresentação de verso digitalizado do cheque e vias originais depositadas em cartório após o ajuizamento da ação. Desnecessidade de apresentação simultânea em razão do peticionamento eletrônico e do que prescrevia o art. 365, VI, do CPC. Depósito posterior por determinação do juízo processante. Possibilidade de exame pela parte demandada. Ausência de prejuízo ou de arguição de vício de autenticidade. Apelação conhecida e não provida. (TJAL; APL 0700260-51.2013.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 19/06/2018; DJAL 20/06/2018; Pág. 131) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CÓPIA AUTENTICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O disposto no art. 365, VI, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.419/06, permite a instrução do processo de execução fundado em cédula de crédito bancário, com cópia do título executivo autenticada digitalmente. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele valorá-las e indeferir as que reputar inúteis as desfecho da lide. 3. Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte. 4. Não se conhece de pedido não apresentado na peça de ingresso e tampouco apreciado em 1ª instância, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. (TJMG; APCV 1.0153.12.011310-2/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 12/07/2018; DJEMG 20/07/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. ENTRETANTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL, APENAS PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, O QUAL DEVERÁ SER GUARDADO E CONSERVADO EM DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO APRESENTADO EM JUÍZO SE ASSIM LHE FOR EXIGIDO. ART. 365, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora" (Agravo de Instrumento n. 2015.054708-5, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). (TJSC; AI 4012312-67.2018.8.24.0000; Meleiro; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 06/12/2018; Pag. 290)

 

APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ENTRE OUTROS ASPECTOS, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA QUE CONTINUE COM A CUSTÓDIA E DEPÓSITO DO TÍTULO DE CRÉDITO. A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. E A POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PROMOVER A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PERANTE A SECRETARIA DO CARTÓRIO PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO DURANTE O PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. ENTRETANTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL, APENAS PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CAUTELA NECESSÁRIA P ARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, O QUAL DEVERÁ SER GUARDADO E CONSERVADO EM DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO APRESENTADO EM JUÍZO SE ASSIM LHE FOR EXIGIDO. ART. 365, §§ 1º E 2º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito judicial da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora [...] (Apelação Cível n. 0301050-61.2016.8.24.0073, de Timbó, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-2-2018). (TJSC; AI 4027477-91.2017.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 20/09/2018; Pag. 259) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DE SEU DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO À RÉ. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA1. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS REITERADOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DOS PRAZOS REQUERIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESATENDIMENTO QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO NA VIA ORIGINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO FÍSICO INSTRUÍDO COM MERA CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INSUFICIENTE ANTE A CARTULARIDADE E POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 10.931/2004). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.

Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa" (Art. 183, do CPC). Mesmo na hipótese de utilização do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004)."Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção" (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-5-2012).2. SUSCITADA A NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ANTES DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ALUDIDA INTIMAÇÃO. HIPÓTESES DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAQUELAS DESCRITAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ABONAM O Decreto EXTINTIVO. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS QUE NÃO SE EVIDENCIA NO CASO. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. TESE ARREDADA. APELO DESPROVIDO NO PONTO. II. DOS RECURSOS DA RÉ1. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MESMO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. DO APELO2. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO PELA RÉ. POSSIBILIDADE. RÉ QUE RECEBE SALÁRIO LÍQUIDO INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CONSIDERANDO A DEDUÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 2.2. RESTITUIÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO, FATO QUE IMPOSSIBILITARIA A SUA RESTITUIÇÃO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA APÓS A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO À RÉ. VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA AO PAGAMENTO DA MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO (ART. 3º, § 6º, DO Decreto-Lei n. 911/1969), ALÉM DO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONSOANTE A TABELA FIPE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2.3. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FA VOR DO PROCURADOR DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0500024-49.2013.8.24.0073; Timbó; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 06/07/2018; Pag. 316) 

Vaja as últimas east Blog -