Art 486 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
JURISPRUDÊNCIA
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Apelo do autor. Pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de cabeça de gado. Alegação do autor de que adquiriu 50% de um animal, sendo acordado que as duas primeiras crias seriam do comprador. Autor que já havia interposto outra ação, processo n. 1053937-95.2016.8.26.0114, com identidade de partes e da fundamentação jurídica. Ação anterior que foi cancelada devido à ausência do recolhimento das custas iniciais. Determinação do recolhimento das custas do processo anterior extinto que não foi atendida pelo autor. Sentença que indeferiu a inicial desta ação que deve ser mantida por outro fundamento, ausência de recolhimento das custas do processo anteriormente extinto (art. 486, §2º, do CPC). Apelação não provida. (TJSP; AC 1002834-11.2017.8.26.0180; Ac. 15695119; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2306)
SEGURO DE VEÍCULO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
Irresignação contra sentença extintiva do processo nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, por não ter o autor recolhido as custas processuais do processo anteriormente julgado extinto sem resolução de mérito. Sentença mantida. Eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça não tem efeitos retroativos, de modo que não pode retroagir. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Elementos nos autos que demonstram não ter o autor condições financeiras atuais, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, sem efeitos retroativos. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1127110-24.2021.8.26.0100; Ac. 15701956; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2194)
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
Improcedência, em razão do reconhecimento da decadência. Adjudicação de imóvel em ação de execução de honorários. Bem objeto de sobrepartilha em inventário. Autora e assistente reconhecidas como filhas do de cujus em ações de investigação de paternidade post mortem. Partilha primitiva transitada em julgado antes do reconhecimento da filiação. Pedido de sobrepartilha de um único bem protocolado logo após a partilha primeva. Habilitação da coerdeira ngela nos autos do inventário antes do oferecimento do imóvel em pagamento pela inventariante. Sobrestamento da sobrepartilha até o resultado final da ação de investigação de paternidade determinado pelo juízo do inventário. Anuência da inventariante com a adjudicação do bem aos credores. Deferimento da expropriação pelo juiz da execução, extinguindo o processo. Desnecessidade de litisconsórcio passivo na ação executiva, em razão da pendência de sobrepartilha no momento da propositura. Legitimidade do espólio antes de ultimada a partilha. Ausência de legitimidade da inventariante para concordar com a adjudicação. Exegese do art. 992, do CPC revogado (correspondente ao art. 619, do atual CPC). Necessidade de prévia oitiva dos interessados e de autorização do juiz do inventário para a prática de ato de disposição de direito do espólio pelo inventariante. Não verificação. Cabimento da ação anulatória. Art. 486, do CPC revogado (art. 966, § 4º, do atual CPC). Ação que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Imóvel alienado a terceiro de boa-fé logo após a adjudicação. Eficácia da alienação reconhecida. Ressarcimento do prejuízo causado ao monte-mor a cargo do espólio. Ação procedente. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1000978-29.2015.8.26.0100; Ac. 15681084; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 18/05/2022; rep. DJESP 30/05/2022; Pág. 1791)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. BOIA FRIA/VOLANTE. TEMA 629 DO STJ.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em virtude da ausência de prova material do período de atividade rural. 2. Alegação de trabalho como volante/boia fria. 3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91. 4. Aplicação da Súmula nº 54 da TNU e Tema 642 do STJ. 5. Recurso da parte autora provido em parte, para o fim de reformar a r. sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c artigo 486, do Código de Processo Civil, quanto ao período de atividade ruralcontado do implemento da idade ou contado da data do requerimento administrativo. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001572-57.2020.4.03.6341; SP; Décima Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Fernanda Souza Hutzler; Julg. 24/05/2022; DEJF 30/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROCEDIMENTO ERRÔNEO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE PELO SINDICATO EM ACT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no tocante ao tema ação de cumprimento. procedimento errôneo. sindicato como substituto processual, o aresto colacionado não indica a fonte de publicação, nos termos da Súmula nº 337 do TST. O tema é de índole infraconstitucional e, assim sendo, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não atende ao requisito do art. 896 alínea c da CLT, visto que eventual violação seria meramente reflexa. A seu turno, a alegação de violação do art. 486, VI, do CPC igualmente não atende ao requisito do art. 896, alínea c, da CLT, haja vista tratar de questão diversa. Em relação à alegação da ilegitimidade do sindicato como substituto processual. direito heterogêneo, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896. § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna o fundamento do acórdão regional acerca da decisão do STF, que reconheceu a substituição ampla dos sindicatos garantida pelo art. 8º, III, da CF. Quanto ao tema da ilegitimidade do sindicato. falta de registro no órgão competente, o recurso de revista não impugna os fundamentos da decisão regional sobre a regularidade do registro sindical e a ausência de carta sindical. Recurso de revista que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No que diz respeito ao tema da exceção de incompetência, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcrito trecho que não corresponde à decisão regional. Por sua vez, a argumentação acerca da ratificação do laudo pericial da insalubridade pelo sindicato em ACT não foi apreciada no acordão regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 297, II, do TST. A seu turno, a questão sobre o tema adicional de insalubridade. laudo pericial tem como fundamento o exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema dos honorários sucumbenciais, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência da transcrição do trecho regional. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000860-43.2019.5.14.0091; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 27/05/2022; Pág. 5061)
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS INADIMPLIDAS PELO RECLAMANTE NO MBITO DE AÇÃO PERANTE VARA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
O art. 486, § 2º, do CPC preceitua que a nova petição inicial "não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado", no caso ter havido anterior ação com extinção do feito sem resolução do mérito. Cuida-se de disposição que não tem compatibilidade com o processo trabalhista, sobretudo quando a ação anterior não tramitou na Justiça do Trabalho. CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A acumulação de cargos autorizada pela Constituição está adstrita apenas à compatibilidade de horários, sendo razoável a adoção do entendimento de que, sendo a carga horária razoável com os parâmetros constitucionais, não há que se falar em não observância dos princípios da eficiência e segurança, bem como a preservação da qualidade dos serviços prestados. Em não havendo qualquer dispositivo constitucional ou federal impondo o limite máximo da carga horária desempenhada, ou qualquer outro critério que possa definir objetivamente o conceito de "incompatibilidade de horários", não há motivos para obstar o direito perseguido nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICAIS. REQUISITOS EXIGIDOS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PREENCHIDOS A CONTENTO. DEFERIMENTO CABÍVEL. Estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, e já lhe tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, faz ele jus igualmente ao deferimento dos honorários advocatícios, por restarem preenchidos os requisitos preconizados na Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219 do c. TST. Recursos ordinários conhecidos, sendo desprovido o da empresa reclamada e provido o adesivo do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0001319-68.2015.5.21.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 25/05/2022; DEJTRN 27/05/2022; Pág. 1442)
Embargos de terceiro. Sentença que indeferiu a petição inicial. Ausência de comprovação do recolhimento das custas dos primeiros embargos, extintos sem resolução do mérito com fundamento no art. 321, par. Único, do CPC. Irresignação. Descabimento. Ao reproduzir a ação anterior, caberia à embargante comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada a pagar, conforme a regra do art. 486, caput e § 2º, do CPC. Determinação do Juízo a quo neste mesmo escopo que restou desatendida. Concessão da gratuidade no julgamento presente que não tem efeitos retroativos para afastar a condenação na primeira demanda. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011117-93.2019.8.26.0037; Ac. 15598533; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 22/04/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA PRIMEIRA AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. SENTENÇA CASSADA.
1) Nos termos do artigo 486, § 2º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, não obsta que a parte intente de novo a ação, mas para tanto deverá comprovar o pagamento ou depositar as custas e os honorários advocatícios aos quais foi condenada na primeira. 2) Ocorre que, em homenagem ao acesso à jurisdição enquanto direito fundamental, que não pode ser negado aos hipossuficientes economicamente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação da exigência de pagamento de custas do processo anteriormente extinto, quando a parte comprovar que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. 3) Sentença cassada para apreciação do pedido de justiça gratuita. (TJMG; APCV 5021496-93.2020.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25/05/2022; DJEMG 25/05/2022)
Insurgência contra decisão que determinou que a parte autora comprove o recolhimento da taxa judiciária devida pela propositura da ação anterior, sob pena de extinção da ação. Não acolhimento. Exegese do art. 486, § 2º do CPC. Alegação de inconstitucionalidade da cobrança de taxa judiciária. Rejeição. ADIN 5.612, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, entendeu pela constitucionalidade da alíquota máxima cobrada por esta Corte Estadual, por se tratar de causas de maior vulto econômico e complexidade técnica. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2021431-27.2021.8.26.0000; Ac. 15672058; São Caetano do Sul; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 16/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 1937)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO ANTERIOR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO E EMENDAR A INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O pagamento das custas iniciais da demanda anterior, extinta sem o julgamento do mérito, constitui condição de procedibilidade da nova ação, conforme disposto no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, não havendo intimação da parte promovente para comprovação do recolhimento das custas de processo anterior, inviável sua extinção, sem a oportunidade de emendá-la. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJAM; AC 0693070-36.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Afirmação de impossibilidade de distribuição de nova demanda. Artigo 486 § 2º do CPC. Recurso de apelação que já foi objeto de julgamento desta Câmara Cível, aguardando decisão de embargos de declaração opostos pela parte ré. Matéria arrazoada no presente recurso que sequer foi ventilada nas razões de apelação. Artigo 1.013 do CPC. Inexistência de caracterização de fato novo, pois a própria parte autora informa, em sua peça inicial, o ajuizamento e extinção, sem mérito, de demanda anterior. Indignação não arguida em momento próprio. O código de processo civil privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0017379-97.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 20/05/2022; Pág. 626)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, RESP 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF 4ª R.; AC 5025486-59.2019.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 4. Em relação ao período de labor rural em regime de economia familiar (20/05/1992 a 05/05/2002), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2, por se tratar de segurada mulher. (TRF 4ª R.; AC 5008846-44.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO NESTE SENTIDO ESTÁ PRECLUSA.
Decisum que equivale ao indeferimento do benefício requerido. Pedido de gratuidade formulado pelo ora recorrente indeferido em processo anterior contra a mesma recorrida. Ausência de interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, tampouco apelação à sentença de cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas. Posteriormente, o ora recorrente interpôs a presente ação (autos de origem do recurso) contra a mesma ré, ora agravada, requerendo a gratuidade de justiça. Ato contínuo, foi proferida a decisão recorrida. Dispõe o artigo 486 do CPC/2015 que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito, no caso o de cancelamento da distribuição, não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Contudo, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, sendo certo que a petição inicial deverá ser acompanhada da prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Agravante que não sanou tal vício efetuando o pagamento das custas, mas tão somente formulou novo pedido de gratuidade de justiça. Manutenção da decisão recorrida que se impõe na parte em que determina o recolhimento das custas ante a necessidade de cumprimento do disposto do artigo 486 do CPC. Art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Pessoa jurídica. Hipossuficiência que deve ser comprovada. Verbete sumular 481 do STJ. Verbete sumular 121 do TJRJ. Documentos acostados que se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual da empresa agravante. Deferimento da gratuidade de justiça tão somente na presente ação. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0016294-59.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/05/2022; Pág. 231)
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELAS RÉS.
Pela análise da peça recursal constata-se que não há falta de delimitação da matéria, porquanto o exequente se insurge contra a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo valores a delimitar. Rejeito. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE. ART. 485, VI, DO CPC. NOVA PROPOSITURA SOMENTE SE SANADO VÍCIO. ART. 486, §1º, CPC. Como se sabe, para que haja a propositura de nova ação quando há extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade, deve o autor sanar o vício anteriormente declarado, nos moldes do art. 486, §1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos sob exame, pois não há elementos novos que possam afastar a decisão anteriormente proferida. Nega-se provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100474-70.2020.5.01.0051; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 27/04/2022; DEJT 18/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. ART. 486, §1º, DO CPC.
Embora haja divergência doutrinária acerca do instituto da coisa julgada formal, é certo que, antes da repropositura de demandas que foram terminadas segundo as hipóteses do §1º, do art. 486, da Lei de Ritos Processuais, deve ser corrigido o vício que levaram a ser julgadas sem resolução de mérito. No caso dos autos, o autor não se cuidou de sanar o erro ao repropôr ação idêntica. Apelação desprovida. (TJGO; AC 5174963-87.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 13/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 1830)
APELAÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON, COM DESENVOLVIMENTO DE OSTEOPOROSE DE DESUSO E FRATURA PATOLÓGICA. PRETENDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO PARA REDUZIR OS EFEITOS DA ENFERMIDADE.
Admissibilidade. Inteligência dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da legislação que rege o SUS. Falecimento do autor no curso do processo. Fato que justifica o reconhecimento de falta de interesse processual superveniente, mas que não isenta a recorrente (Fazenda Estadual) da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, pois nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 486, inciso VI, do CPC, mantida a responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento dos honorários advocatícios. (TJSP; AC 0036733-20.2011.8.26.0053; Ac. 15625341; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 25/04/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2771)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Indeferimento da petição inicial, em razão da não correção do vício que levou à extinção do processo anterior. Insurgência dos autores. Descabimento. Requerentes que apresentaram a mesma petição inicial, sem indicação de seus endereços eletrônicos, sem anexar todos os documentos determinados pelo Magistrado no despacho que determinou a emenda da primeira exordial e sem qualquer menção à extinção da ação anterior. Inteligência do disposto no art. 486, § 1º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001549-48.2021.8.26.0695; Ac. 15648072; Nazaré Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2091)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIORMENTE EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA DEMANDA ATUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O fato de a Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil e, por ter recebido auxílio emergencial, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna. 2. Para que se viabilize o pleno acesso à Justiça, a regra do art. 268 do CPC/73 (atual art. 486, § 2º, do CPC/2015) - segundo a qual a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta - fica mitigada, quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido, e, provido. (TJAC; AI 1000133-89.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 09/05/2022; Pág. 6)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE À RÉ SEJA IMPOSTO O DEVER DE APRESENTAR O ORIGINAL DO INSTRUMENTO DE ADITAMENTO A UM CONTRATO DE LOCAÇÃO UTILIZADO EM AÇÃO DE DESEPEJO E COBRANÇA PARA RESPONSABILIZA-LA, NA QUALIDADE DE FIADORA, PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO EM 1º GRAU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ARTIGO 486, VI). INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO CALCADO NA JUSTIFICATIVA DE QUE A ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO É FALSA E QUE A SUBMISSÃO DELE A EXAME PERICIAL É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DE PROVA DESTINADA À INSTRUÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA A SER PROPOSTA COM BASE NO ARTIGO 966, VII DO CPC.
Inaptidão da prova a ser produzida, todavia, para o embasamento de ação rescisória, pois a prova que nela a autora pretenderá utilizar não existia ao tempo da prolação da sentença rescindenda, tampouco havia óbice à sua produção. Alegação de falsidade da assinatura que sequer foi feita na ação originária, o que impede sua formulação na ação rescisória, pois o fato era conhecido da autora e, por conseguinte, deveria ter sido alegado tempestivamente, sob pena de preclusão. Exibição do documento que, nesse contexto, se mostra inútil, denotando ausência de interesse processual. Recurso conhecido e desprovido. Embora não cabia ao magistrado valorar a importância da prova cuja exibição é requerida em processo autônimo para a solução de outra causa. Na espécie, de uma futura ação rescisória. A presença do interesse processual deve ser demonstrada, sob pena de as portas do judiciário serem abertas desnecessariamente a todos aqueles que, independentemente de motivação idônea, pretendam, até mesmo por simples espírito de emulação, demandar outras pessoas para fazer a exibição de documentos. Inteligência dos artigos 17 e 397, II do CPC. (TJPR; ApCiv 0006074-96.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
2. Ajuizamento de ação anterior pelo autor (processo nº 0120432-84.2016.8.19.0001) contendo idêntico pedido de "declaração de inexistência da personalidade jurídica do Banco de Crédito Móvel" e de nulidade das escrituras lavradas. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de pedido juridicamente impossível e de ausência de interesse processual. Sentença transitada em julgado em 23/06/2017. 3. Embora a sentença sem resolução de mérito não produza coisa julgada material, o artigo 486, §1º, do CPC dispõe que, nas hipóteses de extinção por ausência de interesse processual (inciso VI do artigo 485), "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. " 4. Ausência de correção do alegado vício. 5. In obter dictum, entendemos pela ocorrência da decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 21, da Lei da Ação Popular, que prevê o prazo de cinco anos, a ser contado a partir da data dos atos lesivos ao patrimônio, supostamente ocorridos entre 16/10/1890 e 30/12/1964. 6. Sentença mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0098510-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 488)
EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOVA DEMANDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 263 DO TST.
Considerando-se que a primeira demanda proposta pelo reclamante foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de apresentação de memória de cálculo que justificasse os valores atribuídos aos pedidos inaugurais, a propositura de nova ação depende da correção desse vício, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Por outro lado, tratando-se de documento indispensável à propositura da nova ação, a extinção do processo depende da prévia concessão de prazo para saneamento desse defeito, à luz da Súmula nº 263 do TST. (TRT 1ª R.; ROT 0101159-34.2019.5.01.0012; Nona Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 27/04/2022; DEJT 06/05/2022)
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486 do CPC). 3. Telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (JECMT; RInom 1038465-80.2020.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 03/05/2022; DJMT 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; 2. Sendo a citação um pressupostos positivo de existência e devendo ser válida, a sua ausência, por inércia do autor, caracteriza o não preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; 3. O Superior Tribunal Justiça comunga do entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de citação válida dispensa a intimação prévia do autor; 4. A extinção sem julgamento do mérito não obstaculiza o acesso à justiça, podendo o Apelante ajuizar novamente o feito, após regularizar os vícios que não observou no presente feito (art. 486, §1º do CPC); 5. Recurso de conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0756578-53.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 04/05/2022; DJAM 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 486, caput e §2º do CPC é expresso ao determinar que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação; 2. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito; 3. A petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado; 4. A não comprovação da correção do vício anterior culmina com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I e IV do art. 485 do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes; 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0734576-89.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 04/05/2022; DJAM 04/05/2022)
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