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Art 403 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

 

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 403, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento, por instituição financeira que não integra a relação jurídica processual, de ordem judicial de exibição de documento. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para o exame do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. O interesse recursal pertinente ao agravante deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 3.1. A utilidade é revelada pela possibilidade de obtenção, por meio do recurso, de algum proveito em favor do recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 4. O exame da prática de conduta tipificada como crime não está abrangido pela competência desta Egrégia Segunda Turma Cível, nos termos do art. 26 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.1. Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, o presente recurso não deve, quanto ao ponto, superar a barreira do conhecimento. 5. A ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual. 5.1. Observa-se que no curso da fase de instrução o demandado requereu a expedição de ofício endereçado à Caixa Econômica Federal para que fornecesse laudo de vistoria do bem imóvel objeto da demanda. 5.2. A recorrente deixou de fornecer o documento requisitado. 6. O art. 403, parágrafo único, do CPC preceitua de modo expresso a possibilidade de aplicação de medida coercitiva pelo Juízo competente em caso de recusa de exibição de documento sem justo motivo. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07294.78-11.2021.8.07.0000; Ac. 139.7438; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA. APLICAÇÃO. TEMA 1.000 DO STJ. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO E EXCLUSÃO.

1. Não se conhece do agravo interno porquanto o recurso principal está apto ao pronunciamento do Colegiado e, ainda, considerando a mesma a matéria de ambos os recursos, em última análise, nada obstando o julgamento em conjunto. 2. Não se conhece do agravo de instrumento em relação à substituição de perito e determinação de laudo suplementar, visto que as matérias não foram tratadas na decisão impugnada. 3. Não se conhece do agravo de instrumento quanto à nulidade da decisão por falta de fundamentação, por ausência de interesse recursal, vez que a questão da multa foi devolvida à análise e considerando que, de todo modo, impõe-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao recurso de agravo de instrumento. 4. De acordo com tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.000 dos recursos repetitivos, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Nada obstante, é possível a modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até na fase de execução, ou mesmo a exclusão. 5. No caso é cabível a primeira multa aplicada, pois sobreveio à tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, mas, na ausência de fundamentação especifica para justificar o valor diário arbitrado, afigurando ser excessivo, procede-se a redução. Já a segunda multa arbitrada, a título de fato superveniente na recalcitrância da parte, deve ser excluída apenas considerando que a própria decisão indica que, na ocasião, os documentos poderiam ser encontrados com um contador, portanto, poderiam ser obtidos mediante citação desse terceiro e, depois, através de busca e apreensão (arts. 401 a 403, parágrafo único, do CPC), cujo requisito é indispensável à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça para determinar a exibição de documento sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo interno prejudicado não conhecido. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJDF; AGI 07036.37-82.2019.8.07.0000; Ac. 139.8971; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Pretensão de exibição de documentos. Ação autônoma. Objetivo de apresentação de documentos relacionados a um débito supostamente existente em nome da autora. Determinação não atendida pela ré. Sentença que homologou a prova. Pleito de desconstituição da decisão singular. Julgamento da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Sentença reformada para determinar a busca e apreensão dos documentos, nos termos do artigo 403, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000848-19.2021.8.26.0071; Ac. 15399293; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2160)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA. CABIMENTO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inventário. Insurgência contra a decisão que indeferiu a fixação de multa cominatória à instituição financeira terceira, pelo descumprimento da determinação de apresentação dos extratos das contas bancárias em nome da falecida e transferência dos ativos financeiros para conta judicial. Cabimento em parte. Terceiro que não pode se eximir de contribuir para o desfecho do processo, irrelevante o fato de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, havendo previsão legal para adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, com vias a assegurar a efetividade da decisão judicial. Inteligência dos arts. 380 e 403 do CPC. Determinação de intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da ordem, pena de adoção das medidas legais, dentre as quais o arbitramento de multa cominatória. Decisão reforma. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2002757-64.2022.8.26.0000; Ac. 15402218; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1949)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.

No caso, ficou comprovada a recalcitrância do agravante em fornecer as informações solicitadas pelo Juízo, em evidente demonstração de mau procedimento perante o Judiciário, a justificar a manutenção da multa. Ressalta-se que o agravante, mesmo na qualidade de terceiro, tem obrigação de prestar as informações requisitadas pelo Poder Judiciário e exibir os documentos indicados com presteza (CPC, art. 403), não se esquivando nem procrastinando, sob pena de imposição de multa e da prática do crime de desobediência. In casu, restou comprovado que além de não atender às ordens judiciais, quando atendeu, o fez insatisfatoriamente, numa visível demonstração de descomprometimento com o seu dever legal. Assim, o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem ao agravante se encontra dentro dos parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade recomendadas, tendo em vista o propósito pedagógico, preventivo e punitivo da medida, guardando compatibilidade com a gravidade do ato (o não atendimento da ordem judicial), com a obstrução da prestação jurisdicional, além da compatibilidade com o poderio econômico da instituição financeira. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; AP 0025842-73.2017.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 15/12/2021; DEJTMS 15/12/2021; Pág. 1084)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OJ Nº 83 DA SBDI-2 DO TST.

1. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que as hipóteses catalogadas no art. 487, III, do CPC de 1973, acerca da legitimidade do Parquet para a Ação Rescisória, são meramente exemplificativas, consoante diretriz sedimentada na OJ nº 83 da SBDI-2, in verbis: A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da Ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépciada petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 295 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito de corte rescisório não veio amparado na hipótese de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade do termo de homologação de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as Rés, Malha Sul S. A. e Antonio Pereira Coelho, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação, tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade do termo de homologação de acordo judicial em 2/7/2013, com a expedição da Notícia de Irregularidade por meio do Memorando TMA/008/2013, de autoria do Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 11/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir o termo de homologação de acordo judicial, lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000271-37.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/11/2021; Pág. 126)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. 2. In casu, o Regional, examinando a insurgência da Ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. 3. Assim, não há falar-se em inépciada petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 282 do CPC/1973. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O pleito rescisório não veio amparado na hipótese de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade de sentença homologatória de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja sentença homologatória se pretende desconstituir foi pactuado entre as Rés, Rumo Malha Sul S. A. e Scheila Barbosa de Oliveira, partes na Reclamação Trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação, tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ART. 495 DO CPC E ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do art. 495 do Código Buzaid e do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade do termo de homologação de acordo judicial em 2/7/2013, data da elaboração do Memorando TMA/008/2013, documento que inclusive ensejou a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos apresentados pelo Parquet como causa de rescindibilidade do termo de homologação lavrado na ação trabalhista matriz. 3. Logo, o ajuizamento da Ação Rescisória, em 10/11/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença homologatória de acordo judicial lavrada na Reclamação Trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000308-64.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/06/2021; Pág. 233)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 282 do CPC de 2015, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 282 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito de corte não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade do termo de homologação de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e João Maria Rodrigues, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação, tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não sofrerá os efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ART. 495 DO CPC E ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial em 2/7/2013, com o recebimento de denúncia que ensejou a Notícia de Irregularidade por meio do Memorando TMA/008/2013, expedido pelo Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 25/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença que homologou o acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000263-60.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 14/05/2021; Pág. 293)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 295 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito rescisório não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e Antonio Pereira Coelho, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença que homologou o acordo judicial em 2/7/2013, com a expedição da Notícia de Irregularidade por meio do Memorando TMA/008/2013, de autoria do Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 11/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença homologatória de acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000334-62.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 14/05/2021; Pág. 296)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 282 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito rescisório não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade de sentença homologatória de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e Júlio da Silva, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação, tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. SÚMULA Nº 100, VI, DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença que homologou o acordo judicial em 2/7/2013, com a expedição da Notícia de Irregularidade, por meio do Memorando TMA/008/2013, de autoria do Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 23/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença homologatória do acordo judicial, lavrada na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000457-60.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/04/2021; Pág. 1021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 295 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito rescisório não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade da sentença que homologou o acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e Misael Souza dos Santos, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial em 2/7/2013, com a expedição da Notícia de Irregularidade por meio do Memorando TMA/008/2013, de autoria do Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 5/10/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença homologatória do acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000305-12.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/04/2021; Pág. 1020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 487, III, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 407 DO TST.

1. De acordo com a recorrente, o Parquet seria parte ilegítima para propor a presente ação rescisória uma vez que a hipótese tratada nestes autos não seria de colusão, visto que o próprio MPT, na petição inicial da ação de corte, afirmou que o reclamante do processo matriz teria sido vítima da suposta fraude ocorrida. Assim, invocando o disposto no art. 487, III, b, do CPC de 1973, que confere ao MPT legitimidade para a ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes, pugna pela reforma do julgado, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A alegação, contudo, não procede: a uma, porque o pedido de corte veio amparado na hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC/1973, que se amolda especificamente à previsão contida no art. 487, III, b, do Codex; a duas, porque, ainda que o pedido rescisório estivesse fundamentado em causa de rescindibilidade diversa, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que o rol previsto no inciso III do art. 487 do CPC/1973 é meramente exemplificativo, mormente quando o Parquet atua em defesa da ordem jurídica. 3. Incide na espécie, portanto, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 407 deste Tribunal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 282 do CPC de 1973, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional, examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépciada petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 295 do CPC/2015. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403, II, DO CPC. 1. O pleito de corte rescisório não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula nº 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e Emerson Costa Rosa, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não será afetado pelos efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário, para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 406 desta Corte. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ITEM VI DA SÚMULA Nº 100 DO TST. INOBSERV NCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR nº 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial em 2/7/2013, com o recebimento de denúncia que ensejou a Notícia de Irregularidade por meio do Memorando TMA/008/2013, elaborado pelo Procurador do Trabalho do MPT da 12ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 23/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença que homologou o acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000277-44.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/04/2021; Pág. 1018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.

Aplicação de multa. Possibilidade. Superação da Súmula nº 372, do STJ, pelos artigos 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, ambos do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo banco aymoré crédito, financiamento e investimento s/a, adversando a decisão da lavra do MM. Juiz de direito da 32ª Vara Cível desta capital, que, nos autos da ação revisional, processo nº. 0665255-11.2000.8.06.0001, determinou a intimação da instituição financeira agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a cópia do contrato objeto da lide de origem, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Nada obstante o teor do Enunciado nº 372 da Súmula do STJ, assentando o descabimento da aplicação de multa na ação de exibição de documentos, é bem de se ver que o atual código de processo civil, em seus artigos 396 e 400, é claro ao dispor sobre a exibição de documentos e a permissão conferida ao julgador para impor a medida coercitiva hábil ao cumprimento da determinação judicial, restando dessa maneira evidenciada a superação da Súmula supramencionada. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0631709-98.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 26/05/2021; DJCE 01/06/2021; Pág. 113)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA COMINATÓRIA. APLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de recurso contra decisão de primeiro grau que, para fazer cumprir sua determinação de juntada de documentos necessários a liquidação de sentença coletiva, fixou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. 2. De acordo com o art. 403, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. 3. A multa cominatória (astreintes), instituto previsto no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de instar a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. 4. A simples declaração de que não encontrou os documentos, desprovida de qualquer prova neste sentido, não é justificativa razoável para eximir o banco réu/agravante. Ora, trata-se de instituição financeira renomada, o que importa dizer e presumir que dispõe de acervo organizado, permitindo, pelo nome e CPF da parte, localizar toda e qualquer transação que já tenham realizado. 5. Tendo como norte o princípio da efetividade das decisões judiciais, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a multa R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 não é exagerada como alegado pelo recorrente, visto que necessária para compelir o cumprimento da obrigação, razão por que deve ser também mantida nestes parâmetros. 6. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07209.19-65.2021.8.07.0000; Ac. 137.4522; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABÍVEL. SÚMULA Nº 372 STJ. SUPERADA. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, que condenou o requerido à exibição do contrato entre as partes, sob pena de multa diária por descumprimento. 1.1. Nesta sede, o apelante requer a reforma da sentença. Sustenta o descabimento da multa diária por descumprimento da decisão judicial com fundamento em aplicação analógica da Súmula nº 372 do STJ. Pleitea a revogação da obrigação de fazer da apresentação do contrato, sob argumento de que não foi possível localiza-lo. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa diária. Pede pelo recebimento do recurso em duplo efeito. 2. Do efeito suspensivo. 2.1. Nos termos do art. 1.012 do CPC a apelação terá efeito suspensivo e, no caso não se vislumbra nenhuma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo que excepcionem a regra, de modo que o recurso é recebido em duplo efeito. 3. Do mérito. 3.1. A Súmula nº 372 do STJ foi superada com advento do Código Processo Civil de 2015. Isto porque o Códex prevê no art. 400, parágrafo único, que o magistrado pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 3.2. Neste sentido, decidiu esta Corte de Justiça: (...) 2. A Súmula nº 372 do STJ, que estabelece que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, foi superada com o advento do art. 400, parágrafo único, e do art. 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive a cominação de multa. (...) (20160111004894APC, Relatora Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 3.3. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ED. São Paulo: LIV. E ED. Universitária de Direito, 2010. P. 316). 3.4. A simples declaração de que não foi possível encontrar o contrato não consiste em justificativa razoável para eximir o banco réu de sua obrigação de fazer. 3.5. A não exibição do documento, sem qualquer justificativa, implica na incidência do art. 400, I, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I. O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;. 3.6. Precedente do STJ: (...) 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. (...). (AgInt no AREsp 1646587 / PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 15/09/2020). 3.7. Não poderia a autora ser penalizada pela desídia da instituição financeira de não manter em seu poder o contrato firmado com o consumidor. Fato este que poderia impedir a efetivação de seu direito de ajuizar ação revisional, como exposto na exordial. 3.8. No que se refere à multa diária (astreintes), o instituto com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de instar a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. 3.9. A autora perseguiu seu direito na via administrativa, bem como em sede judicial e, até então, não teve acesso ao documento pretendido, de modo que é imperiosa a manutenção da multa pelo descumprimento da decisão. 3.10. Considerando que o valor determinado na sentença atendeu ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve prevalecer. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 07114.80-43.2020.8.07.0007; Ac. 135.5611; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS.

Terceiro. Citação. Prazo de 15 dias. Certidão cartorária dando conta da citação, sem juntada do AR aos autos, eis que extraviado. Aplicação da norma do artigo 403, do CPC. Impossibilidade. Necessidade de observância do prazo de 15 dias para o terceiro responder. Inteligência do artigo 401 do CPC. Deflagração do prazo de resposta que ocorre a partir da juntada aos autos do AR quando a diligência ocorrer pelo correio, a teor do disposto no artigo 231, I do CPC. Comparecimento espontênao supre a falta do AR, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Decisão intimação, por oja. Início da contagem do prazo. Afastamento da incidência da norma do artigo 403 e parágrafo único do CPC. Exibição que deve observar as partes do processo. Inviabilidade de exposição de terceiros sem qualquer relação com o processo. Teses de não obrigação de exibição dos documentos e do descabimento da exibição na fase atual que se confudem com o próprio mérito. Necessidade de instrução do incidente. Aplicação do artigo 402 do CPC. Configuração de supressão de instância. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0031607-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 19/08/2021; Pág. 475)

 

PROCESSO.

Ação de exibição de documentos. Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015. Embora com as limitações de início de conhecimento, verifica-se que a parte apelante instruiu a inicial com prova suficiente para atendimento dos requisitos para a propositura da ação autônoma para exibição documentos, nos termos do julgado no RESP n. 1349453-MS, pela Eg. Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, consistentes na existência: (a) de relação jurídica entre as partes pela juntada de extrato de inscrição em cadastro de inadimplentes com indicação de contrato celebrado entre as partes. Nº 03007742120; (b) de pedido prévio e respectivo e-mail enviado à parte ré, o qual sequer foi impugnado na resposta, datado de 15.09.2020, e a ação foi proposta em 20.10.2020, com alegação de não atendimento do pedido administrativo. PROCESSO. Incabível o julgamento do mérito, visto que a r. Sentença recorrida foi proferida antes da citação do réu. Determinação do prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com intimação da parte ré do retorno dos autos para oferecimento da sua contestação, conforme disposto no art. 331, § 2º, do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; AC 1024934-25.2020.8.26.0577; Ac. 15168920; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/10/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 1911)

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