Modelo de Exceção de Pré Executividade Novo CPC IPVA Execução Fiscal Prescrição Ordinária PN924
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 16
Última atualização: 23/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal Tributária, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária ou material, posto que, para a defesa, havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição, na hipótese, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento (de ofício) do imposto. (CTN, 149 e art. 174)
- Sumário da petição
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- I – DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
- II – QUESTÕES DE FUNDO
- a) Prescrição Ordinária (material)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação de Execução Fiscal
Proc. nº. 33.444.55.2222.0001/0
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Executada: Xista Empreendimentos Ltda
XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 333.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único e art. 487, inc. II, todos do Código de Processo Civil c/c art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, bem como Súmula 409 do STJ e Súmula 150 do STF, para apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.
I – DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.
No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição ordinária ou material.
A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. [ ... ]
No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada, verbo ad verbum:
O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade. [ ... ]
Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.
Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo executivo natimorto.
O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resultará em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.
Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada no Código de Tributário Nacional, in verbis:
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
( ... )
V - a prescrição e a decadência;
- - -
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado. (CPC, art. 487, inc. II)
Com esse enfoque, é de todo prudente da mesma estampar a inteligência fixada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC, art. 219, § 5º).
No que tange à exceção de pré-executividade, como matéria de defesa, vê-se que esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.
Decidindo-se nesse diapasão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, E DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, no caso dos autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-Executividade, a ilegitimidade passiva ad causam dos ex-sócios da empresa executada, nem a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, os argumentos utilizados pela parte recorrente. Relativos à efetiva demonstração da ilegitimidade passiva ad causam, devido à impossibilidade de redirecionamento da execução em face de ex-sócios, bem como à existência de prescrição administrativa intercorrente. Somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: [ ... ]
Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.
II – QUESTÕES DE FUNDO
a) Prescrição Ordinária (material)
Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou comum.
A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de IPVA não pago, concernente aos exercícios de 0000 a 2222. (fls. 25/27) A ação fora manejada, como se percebe, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.
É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.
Nesses moldes, forço concluir que, no caso, a situação converge para o conteúdo disposto no Código Tribunal Nacional, o qual reza, ipsis litteris:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:
Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.
"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equívoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.
Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido. [ ... ]
Com o idêntico importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:
Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.
Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo. [ ... ]
Desse modo, dado que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a notificação do contribuinte. Até mesmo com a ciência do calendário de pagamento.
A esse respeito reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça interpretara que:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela Lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula nº 397/STJ). [...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (RESP 1641011/PA, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). 2. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por encontrar óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o órgão julgador a quo externou entendimento em sintonia com entendimento deste Tribunal Superior, dependeria de reexame probatório eventual conclusão pela inexistência de notificação do contribuinte para pagamento do IPTU. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]
E mais. A controvérsia até mesmo já restou declarada à luz do art. 1.039 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. " 4. Recurso Especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). [ ... ]
De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO.
O IPVA é objeto de lançamento de ofício, de cuja notificação. Que, no Estado de São Paulo, se dá, comumente, pela imprensa oficial. Transcorre o prazo prescritivo quinquenal para a cobrança correspondente. Conhecimento parcial do agravo e negativa de provimento na parte conhecida. [ ... ]
AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS RELATIVOS A IPVA. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS, MANTENDO, TODAVIA, A HIGIDEZ DOS DEMAIS.
Recurso da FESP. Insurgência contra o reconhecimento da prescrição. Desprovimento de rigor. A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento. O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Dessa forma, operou-se a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2007 e 2008 Recurso voluntário do autor. Ilegitimidade. Não ocorrência. Na qualidade de arrendadora no contrato de leasing, a empresa conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta; permanece, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. Suposta ausência de responsabilidade pelo imposto incidente sobre os veículos transferidos a outros Estados. Inadmissibilidade. Constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08 declarada pelo Órgão Especial. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADA. INÉRCIA DO ESTADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não tendo o autor adotado as cautelas e exigências impostas por Lei, não há como o Detran fazer o processamento e transferência de propriedade do veículo, o que implica na responsabilidade do autor quanto aos tributos e taxas incidentes sobre o aludido veículo. O prazo para o estado cobrar seus créditos decorrentes de IPVA é de cinco anos. Na hipótese, o vencimento do IPVA de 2005 aconteceu em 31/03/2005, e até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, o crédito sequer tinha sido inscrito em dívida ativa. Evidente, portanto, que ocorreu a prescrição, diante da inércia do estado, por mais de cinco anos. Julgando procedente a ação, deve ser invertido o ônus da sucumbência. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 16
Última atualização: 23/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição ordinária
- Prescrição comum
- Prescrição material
- Execução fiscal
- Ação de execução fiscal
- Fazenda pública estadual
- Ctn art 142
- Ctn art 149
- Ctn art 174
- Stj súmula 409
- Stf súmula 150
- Cpc art 487 inc ii
- Lançamento de ofício
- Petição intermediária
- Direito tributário
- Ipva
- Termo inicial
- Prazo inicial
- Prazo prescricional
- Cpc art 332 § 1º
- Cpc art 803
Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária ou material, posto que, para a defesa, havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição, na hipótese, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento (de ofício) do imposto. (CTN, 149 e art. 174)
Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no 174, caput, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou material.
Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor da empresa postulante, perseguindo-se a cobrança de débito originário de IPVA.
Afirmou-se que o IPVA era imposto, no tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faziam de ofício, ou seja, pela própria Autoridade Administrativa.
Desse modo, a contagem do termo inicial da prescrição, quinquenal, nessa modalidade de imposto, era o momento em que o contribuinte era notificado do lançamento, ou seja, com o envio da notificação ao contribuinte.
De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê para pagamento, tinha-se como entendimento, igualmente como termo inicial do prazo de prescrição, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)
Desse modo, a Fazenda Pública Estadual ajuizou a demanda executiva em 00/11/2222. É dizer, nessa data, o crédito perseguido já havia sido fulminado pela prescrição ordinária ou material, posto que a cobrança fora feita quando já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Na hipótese, uma vez que não havia nos autos prova da entrega do carnê, o prazo se iniciou em 22/33/0000. Essa data deveria ser considerada, mormente por ser o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto e, desse modo, revelando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário em espécie.
Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o art. 332, § 1º c/c art. 487, inc. II ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, sob o enfoque da redação da Súmula 409 do STJ, deveria ser extinto de ofício.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO.
O IPVA é objeto de lançamento de ofício, de cuja notificação. Que, no Estado de São Paulo, se dá, comumente, pela imprensa oficial. Transcorre o prazo prescritivo quinquenal para a cobrança correspondente. Conhecimento parcial do agravo e negativa de provimento na parte conhecida. (TJSP; AI 3002327-32.2021.8.26.0000; Ac. 14660524; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3196)
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