Petição indicação de bens à penhora pelo devedor cumprimento de sentença recebíveis PN1090
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 11
Última atualização: 24/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 513 c/c art. 829, § 2º), em pedido de cumprimento de sentença originário de monitória, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
- Sumário da petição
- NOMEAR BEM À PENHORA
- 1. Considerações fáticas essenciais
- 2. O risco de dano iminente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Monitória - Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001
Exequente: Banco Xista S/A
Executada: Empresa Devedora Ltda
EMPRESA DEVEDORA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 513 c/c art. 829, § 2º, um e outro do Código de Ritos,
NOMEAR BEM À PENHORA
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
1. Considerações fáticas essenciais
A executada fora intimada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo. (CPC, art. 523, caput) Esse, consoante estatuído na peça inaugural do cumprimento de sentença, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.
Há, decerto, encargos indevidos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a impugnada se encontra em situação financeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
2. O risco de dano iminente
Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...
Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:
Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.
Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 11
Última atualização: 24/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
- Cumprimento de sentença
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Cpc art 523
- Indicação de bens à penhora
- Nomeação de bem à penhora
- Cpc art 829
- Penhora de recebíveis
- Ação de execução de título de judicial
- Onerosidade excessiva
- Princípio da preservação da empresa
- Gradação legal
- Petição intermediária
- Fase de execução
- Processo civil
Trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 513 c/c art. 829, § 2º), em pedido de cumprimento de sentença originário de monitória, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
A fundamentar o pedido, A executada fora intimada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo. (novo CPC, art. 523, caput)
Delineou-se, ainda, que, diante da ausência de bens certificada pelo oficial de justiça, passo seguinte seria a tentativa de penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud. Isso, máxime, porque se mostrava como primeiro da gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)
Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.
Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.
Diante disso, com suporte no art. 513, caput c/c art. 829, § 2º, do novo CPC, fora nomeado à penhora o percentual de 5% do faturamento originário de recebíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 2. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora de recebíveis de cartão de crédito. 3. A penhora de faturamento é constrição processual que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial. 4. É fato que nesse tipo de providência se deve atentar para o descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil antigo, no sentido de que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. 5. Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. 6. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Colenda Corte Regional e pelo E. STJ. 7. Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa. 8. Por outro lado, acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora sobre 5% do faturamento do devedor (AGRG no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 9. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a penhora de saldos e depósitos presentes e futuros no percentual de 30% e também a penhora de 5% do faturamento da empresa. 10. Sendo assim, necessário se faz reduzir o percentual da penhora total efetivada para 5% do faturamento da empresa. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AI 5020411-90.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)
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