Indicação de bens à penhora pelo executado faturamento empresa PN1087
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 11
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor/executado (novo CPC, art. 829, § 2º), em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
- Sumário da petição
- NOMEAR BEM À PENHORA
- 1. Considerações fáticas essenciais
- 2. O risco de dano iminente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001
Exequente: Banco Xista S/A
Executada: Empresa Delta Ltda
EMPRESA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 829, § 2º, do Código de Ritos,
NOMEAR BEM À PENHORA
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
1. Considerações fáticas essenciais
A executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. (CPC, art. 829, caput) Esse, consoante estatuído na petição inicial, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.
Há, decerto, encargos abusivos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a peticionante se encontra em situação financeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
2. O risco de dano iminente
Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:
Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.
Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [ ... ]
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Dessarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO PARA A SUA CONCESSÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO QUE SEQUER FOI POSTULADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO SUPERIOR, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Isenção concedida apenas para este agravo. Análise do requerimento prejudicada Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre faturamento da empresa executada, ora agravante. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da devedora. Procedência parcial do inconformismo. Circunstância regularmente prevista no artigo 866, do CPC. Carência de ofensa ao artigo 805 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não implica em atender somente os interesses do devedor. Entretanto, necessidade de redução do percentual da penhora de 10% para de 5% (cinco por cento), considerando a frágil situação econômica que o agravante enfrenta, possivelmente aprofundada pelo fechamento das empresas em geral em decorrência da pandemia da Covid-19. Observação de que a fixação incide sobre o faturamento bruto do agravante. Recurso parcialmente provido, com observação. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA AGRAVANTE, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.
Inicialmente cumpre destacar que a matéria que ora se examina não é nova, já tendo sido objeto de entendimento sumulado no verbete nº 100 deste Tribunal. Sendo assim, o que se extrai é que o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido na norma do art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), deve ser ponderado com os princípios da efetividade e celeridade processual, tendo por escopo satisfazer o direito de crédito do título judicial. A Executada alega não dispor de condições financeiras para honrar atualmente com todos os seus compromissos, incluindo o empréstimo bancário contraído perante o Banco ITAÚ. Como se sabe, é fato notório que a crise econômica que se abateu sobre o ESTADO DO Rio de Janeiro reduziu o faturamento do comércio de um modo geral. Convém salientar, ainda, que todas as diligências como pesquisas extrajudiciais nos sistemas, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, a fim de localizar bens dos executados para satisfazer a obrigação, foram infrutíferas. Nessa toada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis de melhor liquidez, concluo que a penhora sobre o faturamento (art. 866, CPC) mostra-se compatível para a satisfação da dívida de alto valor. Todavia, entendo que o percentual de 30% fixado na decisão agravada é excessivo e capaz de prejudicar o exercício da atividade empresarial. Assim, reduzo o percentual fixado pelo Juízo singular de 30% para 5%, a fim de melhor observar o princípio da preservação da empresa, que gera empregos e renda em seu ramo de atividade empresarial. Precedente deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [ .. ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 11
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
- Nomeação de bem à penhora
- Cpc art 829
- Onerosidade excessiva
- Cpc art 866
- Penhora de faturamento
- Cpc art 835
- Ação de execução de título extrajudicial
- Gradação legal
- Indicação de bens à penhora
- Penhora de recebíveis
- Petição intermediária
- Processo civil
- Direito civil
- Cc art 421
- Função social do contrato
- Stj súmula 417
Trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 829, § 2º), em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
A fundamentar o pedido, afirmou-se que a empresa executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. (novo CPC, art. 829, caput)
Delineou-se, ainda, que, diante da ausência de bens certificada pelo oficial de justiça, passo seguinte seria a tentativa de penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud. Isso, máxime, porque se mostrava como primeiro da gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)
Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.
Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.
Diante disso, com suporte no art. 829, § 2º, do novo CPC, fora nomeado à penhora o percentual de 5% do faturamento líquido mensal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM REQUERIDO PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito, desde que seja em percentual que não inviabilize o desempenho da atividade empresarial da Executada. 2. Pedido parcialmente deferido, no intuito de fixar em 5% (cinco por cento) a penhora, sob pena de inviabilizar completamente a atividade empresarial, com o comprometimento do faturamento oriundo das vendas realizadas com cartão. (TJPB; AI 0806077-61.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 16/06/2024)
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