Pedido de Substituição de bem penhorado pelo executado Novo CPC art 847 PN626
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 12
Última atualização: 09/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de substituição da penhora, em ação de execução, feito pelo executado, pleito esse formulado em razão de onerosidade excessiva que a constrição traz à parte executada. (novo CPC, art. 805 c/c art. 847)
- Sumário da petição
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PENHORA
- I - Tempestividade
- ii - Razões do pleito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.
Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001
Ação de Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Xista S/A
Executada: Empresa Xista Ltda
EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PENHORA
decorrência da Ação de Execução promovida por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede em Cidade (PP), na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I - Tempestividade
Extrai-se dos autos que a Executada fora intimada da penhora em 00/22/3333 (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que a Executada ora postula dentro do decêndio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
ii - Razões do pleito
RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS
(CPC, art. 805 c/c 847, caput)
As questões, destacadas neste arrazoado, são de gravidade extremada. Por isso, reclama, sem sombra de dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável que a hipótese preenche os requisitos, exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que o Executado, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade, ausência de prejuízos ao Exequente, são bem elucidados pelo professor Nélson Nery Júnior, ad litteram:
2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.
( . . . )
Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor...
( ...)
Como bem enfatiza José Miguel Garcia Medina, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona, verbis:
II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado...
( ... )
O bloqueio, e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Executada, que alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.
Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, máxime porque, na espécie, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial, ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas, abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias ora são comprovadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente (docs. 19/25).
De outro turno, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
( ... )
Dessarte, essa prova documental, sem qualquer hesitação, prova que a penhora e o bloqueio dos ativos financeiros da Executada, certamente inviabilizarão suas atividades. E isso poderá concorrerá, também, para a sua quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar falência de sociedade empresárias, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o salutar entendimento salutar, de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (novo CPC, art. 805).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMPING CLUBE DO BRASIL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº. 0021547-68.2016.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN. Precedente:STJ, REsp 1061971 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008. 3. No caso, em relação às contribuições cujos fatos geradores mais antigos ocorreram em 2009, a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2010), logo o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/2015. Tendo a notificação ocorrido em 30/08/2012 e 30/08/2013, não há que se falar em decadência do crédito. Já no que se refere à taxa, também não há decadência, uma vez que o fato gerador é de 2012 e o crédito foi constituído em 2014, com a notificação por edital. 4. Os créditos tributários foram constituídos mediante lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/08/2012 e 30/08/2013, no que se refere às contribuições e 06/08/2014, no que se refere à taxa. Nesse passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo-se observar o prazo de 30 (trinta) dias. relativo à eventual recurso administrativo daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151, III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, posterga o início da contagem do prazo prescricional para a data da notificação da decisão administrativa respectiva (REsp 812.098/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 06/11/2008). 5. Considerando o termo a quo a data da constituição do crédito, em 30/08/2012 e 30/08/2013, no que se refere às contribuições e 06/08/2014, no que se refere à taxa, quando do ajuizamento da demanda em 1º/03/2016, o despacho de citação exarado em 10/03/2016 e a citação válida ocorrida em 20/04/2016, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6. No que se refere à prescrição intercorrente, também não merece acolhimento. Como visto, o despacho que determinou a citação ocorreu em 10/03/2016 e a citação válida em 20/04/2016, tendo a exequente diligenciado na busca de bens penhoráveis até o presente momento. 7. É admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades da executada. Precedentes do STJ. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve tentativa de penhora online de conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa executada, por meio do sistema Bacen-Jud, tendo, contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais disso, a exequente destaca que restaram frustradas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, consoante demonstram os documentos (DOI. pesquisa de operações imobiliárias registra ausência de aquisições e alienações e RENAVAN. pesquisa de veículos automotores. indica que o veículo de propriedade do executado sofre restrição judicial). 9. Deve ser relevado o art. 805, do CPC, atentando-se para que o princípio da execução é o da utilidade para o credor, mas também o da menor onerosidade para o devedor. 10. O E. STJ vem se posicionando no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes neste feito. 11. Agravo de instrumento improvido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD.
Sendo a executada administradora de planos de saúde e a medida de penhora via BACENJUD extremamente gravosa, porquanto poderá inviabilizar o pagamento de prestadores de serviço e, assim, o atendimento médico-hospitalar dos contratantes, convém aplicar o disposto no artigo 805 do NCPC, segundo o qual, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Precedentes [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE.
1. A penhora sobre recebíveis é medida excepcional, e encontra azo no artigo 11, § 1. º, LEF, c/c o artigo 835, X, do novo código de processo civil. Embora se possa estender às execuções fiscais a aplicação da exegese do artigo 805 do código de processo civil, não se está a negar a incidência do princípio da menor onerosidade. Há que se atentar para o fato de que a execução se realiza no interesse do credor, e, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já restou assentada a desnecessidade de o credor esgotar todas as diligências para requerer-se a penhora de ativos financeiros, sobretudo porque lhe é garantido não aceitar os bens oferecidos quando desrespeitada a aludida ordem preferencial. Inteligência do RESP nº 1.112.943/ma, pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Redução da constrição para o percentual de 5% sobre os recebíveis, por melhor se amoldar a situação econômica da parte autora, com o fito de evitar a inviabilização da atividade econômica da parte, e, consequentemente, frustrar o próprio adimplemento do débito. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 12
Última atualização: 09/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina
Trata-se de modelo de pedido de substituição da penhora, em ação de execução, feito pelo executado, pleito esse formulado em razão de onerosidade excessiva que a constrição traz à parte executada. (novo CPC, art. 805 c/c art. 847)
Em linhas iniciais o executado demonstrou que o pedido fora efetuado dentro do decêndio legal. (novo CPC, art. 847, caput)
Em suas razões do pleito de substituição argumentou-se que a constrição em si era de extremada gravidade.
Afirmou-se que o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da executada, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Para a defesa, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, prossegue, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
Assim, a constrição judicial (bloqueio online) ocorrida em face do despacho mencionado voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
As circunstâncias mencionadas foram documentadas com: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada.
De outro turno, advogou ser inconteste (novo CPC/2015, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (novo CPC/2015, art. 805).
Por fim, com suporte no art. 847, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 853, requereu-se a oitiva prévia da parte exequente.
No âmago, pleiteia, ainda, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que a mesma seja processada por meio da penhora de renda da empresa Recorrente, limitada a 10%(dez por cento) do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC/2015.
Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326), albergada nos ditames do art. 847, § 1º, inc. I, do CPC/2015, pediu-se a substituição da penhora lavrada na conta corrente da empresa, transmudando-a para incidir junto à matrícula de imóvel de propriedade da executada. Para tanto, acostou-se a devida matrícula atualizada e certidões negativas de ônus (§ 2º, do art. 847, do novo CPC).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSULTA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema, demasiadamente gravosa à parte executada, não se podendo deferi-la senão em casos excepcionais. 2. Justifica-se o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa quando inexistem outros bens a serem penhorados, o que é o caso dos autos, eis que infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. A fixação do percentual de penhora em 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa se mostra adequado para o fim de não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, e, ao mesmo tempo, não prejudicar a efetividade da tutela executiva. 4. Recurso provido. (TRF 4ª R.; AG 5021959-50.2024.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 04/09/2024; Publ. PJe 04/09/2024)
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